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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Överklagandenämnden för studiestöd (Suécia) em 25 de novembro de 2020 – MCM/Centrala studiestödsnämnden

(Processo C-638/20)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Överklagandenämnden för studiestöd

Partes no processo principal

Recorrente: MCM

Recorrido: Centrala studiestödsnämnden

Questões prejudiciais

Pode um Estado-Membro (o país de origem), não obstante o artigo 45.° TFUE e o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento [n.°] 492/2011 1 , e tendo em consideração os seus interesses orçamentais, impor ao filho de um trabalhador migrante que regressou ao país de origem um requisito segundo o qual o filho deve ter uma ligação ao país de origem para poder receber o apoio financeiro concedido a estudantes para prosseguir estudos no outro Estado-Membro da União onde o seu progenitor trabalhou anteriormente (o país de acolhimento), quando

i)    após regressar do país de acolhimento, o seu progenitor vive e trabalha no Estado-Membro de origem há pelo menos oito anos,

ii)    o filho não acompanhou o seu progenitor para o Estado-Membro de origem, permanecendo desde o seu nascimento no país de acolhimento, e

iii)    o Estado-Membro de origem impõe o mesmo requisito de ligação a outros cidadãos que aí se encontram que não cumprem o requisito de residência e que solicitam o apoio financeiro concedido a estudantes para prosseguirem estudos noutro país da União?

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1 Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. l).