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Recurso interposto em 1 de Setembro de 2010 por Luigi Marcuccio do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 22 de Junho de 2010 no processo F-78/09, Luigi Marcuccio/Comissão

(Processo T-366/10 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

em qualquer caso: anular na íntegra e sem excepção o despacho controvertido;

declarar que o recurso em primeira instância, objecto do despacho controvertido, era admissível na íntegra e sem excepção;

a título principal: dar provimento na íntegra e sem excepção ao pedido do recorrente apresentado em primeira instância;

condenar a recorrida a reembolsar o recorrente de todas as despesas judiciais e honorários que o mesmo suportou relativamente ao processo em causa em todas as instâncias;

a título subsidiário: remeter o processo ao Tribunal da Função Pública, a fim de que o mesmo se pronuncie de novo, com uma composição diferente, sobre o mérito da causa.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto o referido despacho do Tribunal da Função Pública (TFP) de 22 de Junho de 2010. Esse despacho declarou manifestamente inadmissível o recurso, interposto pelo recorrente, no âmbito do qual este pediu uma indemnização pelos prejuízos sofridos em razão do indeferimento do seu pedido de reembolso das despesas apresentadas relativas ao processo T-18/04, Marcuccio/Comissão.

Como fundamento das suas pretensões, o recorrente alega uma interpretação errada e não razoável do conceito de requerimento na acepção dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários, a total falta de fundamentação, a deformação e o desvirtuamento dos factos, bem como uma interpretação errada da jurisprudência em matéria de liquidação das despesas judiciais a pagar pela parte condenada ao respectivo reembolso.

O recorrente alega ainda uma violação do seu direito a um processo contraditório e aos seus direitos de defesa, bem como o facto de o Tribunal da Função Pública não se ter pronunciado sobre alguns dos seus pedidos.

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