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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upravno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 25 de março de 2021 – República da Eslovénia

(Processo C-186/21)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Upravno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: J.A.

Recorrida: República da Eslovénia

Questões prejudiciais

Deve o artigo 8.°, n.° 3, alínea d), da Diretiva acolhimento II 1 ser interpretado no sentido de que a expressão «designadamente» inclui expressamente entre os critérios objetivos, o facto de «o requerente já [ter tido a] oportunidade de aceder ao procedimento de asilo» ?

Em caso de resposta negativa a esta questão, deve o artigo 8.°, n.° 3, alínea d), da Diretiva acolhimento II ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias descritas, a detenção só é admissível com base em critérios previamente estabelecidos e mediante a verificação prévia de que o requerente já teve oportunidade de aceder ao procedimento de asilo, caso em que se pode concluir que há motivos razoáveis para presumir que o referido pedido foi apresentado com a única finalidade de atrasar ou impedir uma decisão de regresso?

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1     Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação) (JO 2013, L 180, p. 96)