Language of document :

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de janeiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court – Irlanda) – Friends of the Irish Environment CLG/Minister for Agriculture Food and the Marine, Irlande, Attorney General

[Processo C-330/22 1 , Friends of the Irish Environment (Possibilidades de pesca superiores a zero)]

«Reenvio prejudicial — Política Comum das Pescas — Conservação dos recursos — Totais admissíveis de capturas (TAC) aplicáveis às unidades populacionais de bacalhau do oeste da Escócia e do Mar Céltico, de badejo do mar da Irlanda e de solha do Mar Céltico Sul — Regulamento (UE) 2020/123 — Anexo I A — TAC superiores a zero — Termo do período de aplicação — Apreciação de validade — Regulamento (UE) n.o 1380/2013 — Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo — Objetivo de alcançar uma taxa de exploração que permita obter o rendimento máximo sustentável (RMS) em 2020, o mais tardar, para todas as unidades populacionais — Artigos 2.o, 3.o, 9.o, 10.o, 15.o e 16.o — Objetivos socioeconómicos e em matéria de emprego — Melhores pareceres científicos disponíveis — Obrigação de desembarque — Pescarias mistas — Espécies bloqueadoras — Regulamento (UE) 2019/472 — Artigos 1.o a 5.o, 8.o e 10.o — Unidades populacionais-alvo — Capturas acessórias — Medidas corretivas — Poder de apreciação»

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrente: Friends of the Irish Environment CLG

Recorridos: Minister for Agriculture Food and the Marine, Irlanda, Attorney General

Dispositivo

A análise da segunda questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do anexo I A do Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, na medida em que este anexo fixou, para o ano de 2020, os totais admissíveis de capturas (TAC) para o bacalhau (Gadus morhua), por um lado, na zona 6a e nas águas da União Europeia e nas águas internacionais da divisão 5b a leste de 12° 00' W (COD/5BE6A) e, por outro, nas zonas 7b, 7c, 7e a 7k e 8 a 10 e nas águas da União da zona do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) 34.1.1 (COD/7XAD34), para o badejo (Merlangius merlangus) na zona 7a (WHG/07A) e para a solha (Pleuronectes platessa) nas zonas 7h, 7j e 7k (PLE/7HJK).

____________

1 JO C 284, de 25.7.2022.