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Recurso interposto em 7 de julho de 2022 – Nordea Rahoitus Suomi/CUR

(Processo T-432/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nordea Rahoitus Suomi Oy (Helsínquia, Finlândia) (representantes: H. Berger e M. Weber, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do CUR de 11 de abril de 2022, documento n.° SRB/ES/2022/18, incluindo os anexos I, II e III, na parte em que respeita à contribuição ex-ante da recorrente; e

condenar o CUR no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, e que alega que o CUR violou o artigo 69.° do Regulamento (UE) n.° 806/2014 de 15 de julho de 2014 1 e os artigos 16.°, 17.°, 41.° e 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), ao adotar uma abordagem dinâmica para determinar o nível-alvo das contribuições ex-ante.

Segundo fundamento, em que alega que a determinação do nível-alvo pelo CUR na decisão impugnada padece de erros manifestos de apreciação no que respeita à taxa de crescimento prevista para depósitos cobertos e à avaliação do atual ciclo económico.

Terceiro fundamento, em que alega que o CUR violou o artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 806/2014 e os artigos 16.°, 17.° e 52.° da Carta ao não aplicar o limite vinculativo de 12,5 % ao nível-alvo na determinação do nível-alvo anual.

Quarto fundamento, em que alega que os artigos 69.° e 70.° do Regulamento (UE) n.° 806/2014 são contrários ao princípio da fixação das contribuições segundo uma abordagem baseada no risco e ao princípio da proporcionalidade, violando, por conseguinte, os artigos 16.°, 17.° e 52.° da Carta, se se considerar que o nível-alvo deve ser determinado de forma dinâmica e o limite resultante do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 806/2014 não deve ser aplicável, como seria o caso se a decisão impugnada fosse confirmada.

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1     Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).