Language of document :

Recurso interposto em 14 de Abril de 2009 - República Helénica / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-158/09)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (Representantes: V. Karra, I. Chalkias e S. PapaIoannou)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular ou alterar a decisão da Comissão C(2009) 810, de 13 de Fevereiro de 2009, "relativa às consequências financeiras a aplicar, no quadro do apuramento das despesas financiadas pelo FEOGA, em certos casos de irregularidades cometidas por operadores", na parte em que diz respeito à República Helénica;

Restituir à recorrente 50% do montante retido nos termos do artigo 32.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1290/05 nos casos 3, 4, e 6 a 13 (exceptuado o 7) em que não houve irregularidades, ou no caso 2, em que o devedor é insolvente;

Condenar Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a sua decisão C (2009) 810, de 13 de Fevereiro de 2009, "relativa às consequências financeiras a aplicar, no quadro do apuramento das despesas financiadas pelo FEOGA, em certos casos de irregularidades cometidas por operadores", a Comissão impôs correcções financeiras à recorrente, num montante total de 13 348 979,02 euros devido à negligência revelada, segundo a Comissão, pelas autoridades helénicas durante quatro anos a partir da primeira constatação da existência de irregularidades, e devido a não terem recuperado montantes indevidamente pagos a 5 empresas que operam no domínio da vinificação, do algodão etc., e a 8 empresas de normalização que participavam no regime de ajuda ao consumo de azeite.

A República Helénica sustenta, no seu primeiro fundamento de anulação, que é geral, que não existe base jurídica válida para impor a correcção em nenhum dos treze processos analisados, pois que a Comissão fez uma interpretação e aplicação erradas das disposições do artigo 31.°, n.° 1, e do artigo 32.°, n.° 8, do Regulamento (CE) n.° 1290/051. A recorrente alega também que a Comissão cometeu um erro material manifesto e um erro de apreciação dos factos relativamente à actuação das autoridades helénicas competentes; alega ainda que a fundamentação da decisão impugnada, que se baseia na premissa errada segundo a qual o prazo de quatro anos a contar do primeira constatação da irregularidade expirou sem ter sido iniciado um processo de recuperação ou um processo de recuperação válido, não corresponde ao requisito do artigo 253.° CE, pois é deficiente, insuficiente e vaga, e que não foram respondidos os argumentos invocados pela Grécia nas discussões bilaterais e no processo no órgão de conciliação.

No segundo fundamento de anulação, a recorrente sustenta que a Comissão não aplicou, erradamente, em quatro casos, os n.os 5, alínea e), e 6, alíneas a) e b), do artigo 32.° do Regulamento (CE) n.° 1290/05, em vez dos n.os 1 e 8 desse mesmo artigo, o que conduziu a colocar a despesa em causa a cargo da recorrente, em vez de a colocar a cargo do FEOGA.

Com o terceiro fundamento de anulação, a recorrente alega que o artigo 32.° do Regulamento (CE) n.° 1290/05, que fixa um prazo anual para dar início a todos os processos administrativos ou judiciais previstos pela legislação nacional com vista a recuperar os montantes a partir do primeiro auto de constatação administrativa ou judicial da irregularidade, apenas diz respeito a irregularidades que tenham ocorrido após a entrada em vigor do referido regulamento e não pode abranger irregularidades que ocorreram dez anos antes, num momento em que estava em vigor outro regime jurídico que não previa esse prazo, limitando-se a submeter o controlo a um prazo razoável.

Com o quarto fundamento de anulação a recorrente alega que o pedido da Comissão no sentido de colocar os montantes a seu cargo após a expiração de um período de quinze a vinte anos a contar da pretensa irregularidade está prescrito, devido à duração exagerada do processo; subsidiariamente, alega a violação do princípio da segurança jurídica.

Por fim, com o quinto fundamento de anulação, a recorrente considera que, uma vez que nos casos 3, 4, 6 e 8 a 13 não se verifica qualquer irregularidade, a regra dos 24 meses prevista no artigo 31.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1290/05 é aplicável em todos os casos de recuperação e que, por consequência, o facto de colocar a seu cargo os montantes correspondentes, que se reportam a uma data muito anterior aos 24 meses a contar da comunicação dos resultados do controlo, está viciado por erro e deve ser anulado.

____________

1 - Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, de 11 de Agosto de 2005, p. 1).