Language of document : ECLI:EU:T:2015:617

Processo T‑525/13

H&M Hennes & Mauritz BV & Co. KG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa malas de mão — Desenho ou modelo anterior — Motivo de nulidade — Caráter singular — Artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 10 de setembro de 2015

1.      Desenhos ou modelos comunitários — Disposições processuais — Fundamentação das decisões — Artigo 62.°, primeiro período, do Regulamento n.° 6/2002 — Alcance idêntico ao do artigo 296.° TFUE — Utilização pela Câmara de Recurso de uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos

(Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigo 62.°)

2.      Desenhos ou modelos comunitários — Motivos de nulidade — Inexistência de caráter individual — Desenho ou modelo que não produz no utilizador informado uma impressão global diferente da produzida pelo desenho ou modelo anterior — Utilizador informado — Conceito

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigos 6.°, n.° 1, e 25.°, n.° 1, alínea b)]

3.      Desenhos ou modelos comunitários — Motivos de nulidade — Inexistência de caráter individual — Desenho ou modelo que não produz no utilizador informado uma impressão global diferente da produzida pelo desenho ou modelo anterior — Representação de malas de mão

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigos 6.°, n.° 1, e 25.°, n.° 1, alínea b)]

4.      Desenhos ou modelos comunitários — Motivos de nulidade — Inexistência de caráter individual — Desenho ou modelo que não produz no utilizador informado uma impressão global diferente da produzida pelo desenho ou modelo anterior — Critérios de apreciação — Liberdade do criador

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigos 6.°, n.° 2, e 25.°, n.° 1, alínea b)]

5.      Desenhos ou modelos comunitários — Motivos de nulidade — Inexistência de caráter individual — Desenho ou modelo que não produz no utilizador informado uma impressão global diferente da produzida pelo desenho ou modelo anterior — Determinação da impressão global tendo e conta o modo de utilização do produto

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigos 6.°, n.° 1, e 25.°, n.° 1, alínea b)]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 15, 16)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 22, 24, 25)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 23, 26, 27, 30, 40)

4.      A redação do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, que diz respeito à apreciação do caráter singular, enuncia, no seu n.° 1, o critério da impressão global suscitada pelos desenhos ou modelos em conflito e indica, no seu n.° 2, que será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs. Resulta destas disposições, e designadamente do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002, que a apreciação do caráter individual de um desenho ou modelo comunitário procede, em substância, de um exame em quatro etapas. Este exame consiste em determinar, em primeiro lugar, o setor dos produtos nos quais o desenho ou modelo se destina a ser incorporado e aos quais se destina a ser aplicado; em segundo lugar, o utilizador informado dos referidos produtos consoante a sua finalidade e, por referência a esse utilizador informado, o grau de conhecimento técnico anterior e o nível de atenção na comparação, direta se possível, dos desenhos ou modelos; em terceiro lugar, o grau de liberdade do criador na elaboração do desenho ou modelo; e, em quarto lugar, o resultado da comparação dos desenhos ou modelos em questão, tendo em conta o setor em causa, o grau de liberdade do criador e as impressões globais suscitadas no utilizador informado pelo desenho ou modelo contestado e por qualquer desenho ou modelo anterior divulgado ao público.

Assim, o fator relativo ao grau de liberdade do criador pode «reforçar» (ou, a contrario, atenuar) a conclusão quanto à impressão global suscitada por cada desenho ou modelo em causa. A apreciação do grau de liberdade do criador não constitui uma etapa prévia e abstrata à comparação da impressão global suscitada por cada desenho ou modelo em causa.

Quanto ao grau de liberdade do criador de um desenho ou modelo, este é definido, designadamente, a partir das limitações ligadas às características impostas pela função técnica do produto ou de um elemento do produto, ou, ainda, pelas prescrições legais aplicáveis ao produto. Estas limitações levam a uma normalização de determinadas características, que se tornam então comuns a vários desenhos ou modelos aplicados ao produto em causa.

Por conseguinte, quanto maior for a liberdade do criador na elaboração de um desenho ou modelo, menos as diferenças menores entre os desenhos ou modelos comparados são suficientes para suscitar uma impressão global diferente no utilizador informado. Inversamente, quanto mais a liberdade do criador na elaboração de um desenho ou modelo for restringida, mais as diferenças menores entre os desenhos ou modelos comparados são suficientes para suscitar uma impressão global diferente no utilizador informado. Assim, um grau elevado de liberdade do criador na elaboração de um desenho ou modelo reforça a conclusão de que os desenhos ou modelos que não apresentam diferenças significativas suscitam a mesma impressão global no utilizador informado.

(cf. n.os 28, 29, 32, 33)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 39)