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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 22 de janeiro de 2024 – Waltham Abbey Residents Association/An Bord Pleanála, Ireland e The Attorney General

(Processo C-41/24, Waltham Abbey Residents Association)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrente: Waltham Abbey Residents Association

Recorridos: An Bord Pleanála, Ireland, The Attorney General

Interveniente: O’Flynn Construction Co. Unlimited Company

Questões prejudiciais

O artigo 4.°, n.° 4, e/ou o n.° 3 do Anexo II-A da Diretiva 2011/92/UE 1 , com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/EU 2 , interpretados à luz do princípio da precaução, no caso em que devem ser fornecidas as informações referidas no Anexo II-A da diretiva e em que a autoridade competente disponha de elementos que indiquem que uma espécie ou um habitat pode ser afetado pelo projeto, têm por efeito que o dono da obra em causa deve fornecer todas as informações pertinentes sobre as espécies ou habitats suscetíveis de serem afetados pelo projeto para o qual deverá realizar e obter estudos científicos adequados para dissipar as dúvidas quanto aos efeitos significativos nessas espécies ou habitats, e que, na ausência dos resultados desses estudos, a autoridade competente deve ser informada e, na falta de informações suficientes, deve atuar de forma a afastar a dúvida sobre se o projeto terá um impacto significativo no ambiente?

O artigo 4.°, n.° 4, e/ou o n.° 3 do Anexo II-A da Diretiva 2011/92/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, interpretados à luz do princípio da precaução, no caso em que devam ser fornecidas informações nos termos do Anexo II-A da diretiva, têm por efeito que a autoridade competente tem de dissipar as dúvidas respeitantes à possibilidade de ter um efeito significativo no ambiente se se propõe não submeter o projeto a uma avaliação ao abrigo dos artigos 5.° a 10.° da diretiva e, portanto, quando, no âmbito de uma determinação na aceção do artigo 4.°, n.° 2, da diretiva, a autoridade competente não disponha objetivamente de informação suficiente para excluir dúvidas quanto ao facto de o projeto ter ou não efeitos significativos no ambiente, deve exigir-se que o projeto seja submetido a uma avaliação ao abrigo dos artigos 5.° a 10.° da diretiva?

Em caso de resposta genericamente negativa à primeira questão prejudicial, tais consequências verificam-se na medida em que os potenciais efeitos significativos no ambiente se refiram a espécies que podem ser afetadas pelo projeto, quando essas espécies beneficiam de uma proteção rigorosa ao abrigo do artigo 12.° da Diretiva 92/43/CEE 1 , tendo, nomeadamente, em conta a importância dessas espécies, conforme reconhecida no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2011/92/CEE, e no considerando 11 da Diretiva 2014/52/UE?

O artigo 4.°, n.° 4, e/ou o n.° 3 do Anexo II-A da Diretiva 2011/92/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, interpretados à luz do princípio da precaução, no caso de, na sequência das informações fornecidas pelo dono da obra em aplicação do Anexo II-A desta diretiva, uma outra parte forneça à autoridade competente informações complementares que podem objetivamente suscitar dúvidas quanto aos efeitos do projeto no ambiente, tem por efeito que ou se exige que o dono da obra forneça informação adicional à autoridade competente que permita excluir essa dúvida ou informe a autoridade competente da falta dessa informação, ou se exige à própria autoridade competente que obtenha informação adicional que exclua essa dúvida ou, em alternativa, que determine que é necessária uma avaliação ao abrigo dos artigos 5.° a 10.° da diretiva, na falta de informação suficiente para excluir a dúvida quanto à questão de saber se o projeto terá efeitos significativos no ambiente?

Em caso de resposta genericamente negativa à quarta questão prejudicial, tais consequências surgem na medida em que os prováveis efeitos significativos no ambiente se refiram a espécies que podem ser afetadas pelo projeto, quando essas espécies beneficiem de uma proteção rigorosa ao abrigo do artigo 12.° da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, tendo, nomeadamente, em conta a importância dessas espécies conforme reconhecida no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2011/92/CEE, e no considerando 11 da Diretiva 2014/52/UE?

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1 Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1).

1 Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2014, L 124, p. 1).

1 Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).