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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia (Roménia) em 14 de março de 2022 – Vantage Logistics S.R.L./ Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Alba, Auto Help Alba S.R.L., Banca Transilvania S.A., BRD – Groupe Société Générale S.A., S.C. Croma S.R.L., S.C. Polaris M.Holding, S.C. Elit România Piese Auto Originale S.R.L., S.C. Nedo Auto Service S.R.L., CH Insolvency I.P.U.R.L., na qualidade de administrador judicial da insolvência da S.C. Nedo Auto Service S.R.L.

(Processo C-200/22)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Alba Iulia

Partes no processo principal

Recorrente: Vantage Logistics S.R.L.

Outras partes no processo: Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Alba, Auto Help Alba S.R.L., Banca Transilvania S.A., BRD – Groupe Société Générale S.A., S.C. Croma S.R.L., S.C. Polaris M.Holding, S.C. Elit România Piese Auto Originale S.R.L., S.C. Nedo Auto Service S.R.L., CH Insolvency I.P.U.R.L., na qualidade de administrador judicial da insolvência da S.C. Nedo Auto Service S.R.L.

Questão prejudicial

O direito da União, o princípio do respeito e da proteção do direito à propriedade privada consagrado no artigo 17.° da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia], o princípio do primado do direito da União sobre o direito nacional e, em especial, o artigo 9.°, n.° 6, primeiro período, da Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) 1 , devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal [artigo 139.°, n.° 1, [ponto] C, da Lei n.° 85/2014], a qual, no âmbito de um processo de insolvência, [permite] que se considere aceite o plano de reorganização/reestruturação se, estando presentes duas ou quatro categorias de créditos, pelo menos metade do número das categorias votar a seu favor, desde que uma das categorias não privilegiadas aceite o plano e que pelo menos 30 % do total, em termos de valor, do conjunto dos credores aceite o plano?

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1 JO 2019, L 172, p. 18.