Language of document : ECLI:EU:T:2000:244

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

26 de Outubro de 2000 (1)

«Deputados do Parlamento Europeu - Regime provisório de pensão de aposentação - Prazo para apresentação do pedido - Conhecimento adquirido - Admissibilidade»

Nos processos apensos T-83/99, T-84/99 e T-85/99,

Carlo Ripa di Meana, ex-deputado italiano no Parlamento Europeu, residente em Montecastello di Vibio (Itália),

Leoluca Orlando, ex-deputado italiano no Parlamento Europeu, residente em Palermo (Itália),

Gastone Parigi, ex-deputado italiano no Parlamento Europeu, residente em Pordenone (Itália),

representados por V. Viscardini Donà, assistida por G. Donà, advogados no foro de Pádua, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório do advogado E. Arendt, 8/10, rue Mathias Hardt,

recorrentes,

contra

Parlamento Europeu, representado por A. Caiola e G. Ricci, membros do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu, na qualidade de agentes, assistidos por F. Capelli, advogado no foro de Milão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado Geral do Parlamento Europeu,

recorrido,

que tem por objecto a anulação das decisões do Parlamento Europeu de 4 de Fevereiro de 1999, que indeferiram os pedidos de C. Ripa de Meana, L. Orlando e G. Parigi, de aplicação com efeitos retroactivos do regime provisório de pensões de aposentação a que se refere o anexo III da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: V. Tiili, presidente, R. M. Moura Ramos e P. Mengozzi, juízes,

secretário: G. Herzig, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 29 de Junho de 2000,

profere o presente

Acórdão

1.
     Os factos subjacentes ao litígio

Os recorrentes foram deputados do Parlamento Europeu (a seguir «Parlamento») na legislatura de 1994-1999.

2.
    Não existindo um regime de pensões definitivo para todos os deputados do Parlamento Europeu, a Mesa do Parlamento adoptou, em 24 e 25 de Maio de 1982, um regime provisório de pensão de aposentação (a seguir «regime provisório de pensão») aplicável aos deputados dos países cujas autoridades nacionais não previssem um regime de pensão a favor dos membros do Parlamento. Este regime é igualmente aplicável nos casos em que o nível e/ou as modalidades da pensão prevista não sejam idênticos aos aplicáveis aos deputados do Parlamento do Estadopelo qual o membro em questão foi eleito. Actualmente esta disposição só é aplicável aos deputados italianos e franceses. O regime provisório de pensão está previsto no anexo III da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu (a seguir «anexo III»).

3.
    O regime provisório de pensão (tal como estava em vigor desde 25 de Maio de 1982) previa:

Artigo 1.°

1. Todos os deputados do Parlamento têm direito a beneficiar duma pensão de aposentação.

2. Enquanto se aguarda a instauração dum regime comunitário de pensão definitivo para todos os deputados do Parlamento, é paga uma pensão de aposentação provisória, a pedido do deputado em questão, através do Orçamento da Comunidade, Secção Parlamento.

Artigo 2.°

1. O nível e as modalidades da pensão provisória são idênticos aos da pensão que recebem os membros da Câmara Baixa do Estado em que o deputado do Parlamento Europeu em questão foi eleito.

2. Qualquer deputado que beneficie das disposições do n.° 2 do artigo 1.° paga ao Orçamento da Comunidade uma cotização calculada de forma a que este pague, no total, a mesma contribuição que paga um membro da Câmara Baixa do Estado em que foi eleito, em virtude das disposições nacionais.

Artigo 3.°

Para qualquer cálculo do montante da pensão, os anos de exercício de mandato no Parlamento dum Estado-Membro podem ser acumulados aos anos de exercício de mandato no Parlamento Europeu. Os anos de mandato duplo são contabilizados apenas uma vez.

...

Artigo 6.°

A presente regulamentação entra em vigor em 25 de Maio de 1982».

4.
    O regime provisório de pensão foi modificado pela decisão da Mesa do Parlamento em 13 de Setembro de 1995. Prevê:

«Artigo 1.°

1. Todos os deputados do Parlamento têm direito a beneficiar duma pensão de aposentação.

2. Enquanto se aguarda a instauração dum regime comunitário de pensão definitivo para todos os deputados do Parlamento, é paga uma pensão de aposentação provisória, a pedido do deputado em questão, através do Orçamento da Comunidade, Secção Parlamento.

Artigo 2.°

1. O nível e as modalidades da pensão provisória são idênticos aos da pensão que recebem os membros da Câmara Baixa do Estado em que o deputado do Parlamento Europeu em questão foi eleito.

2. Qualquer deputado que beneficie das disposições do n.° 2 do artigo 1.° paga ao Orçamento da Comunidade uma cotização calculada de forma a que este pague, no total, a mesma contribuição que paga um membro da Câmara Baixa do Estado em que foi eleito, em virtude das disposições nacionais.

Artigo 3.°

1. O pedido de adesão ao presente regime provisório de pensão deve ser apresentado dentro de um prazo de seis meses a partir do início do mandato do interessado.

Decorrido este prazo, a data a partir da qual a adesão ao regime de pensão produz efeitos é fixada no primeiro dia do mês da recepção do pedido.

2. O pedido de liquidação da pensão deve ser apresentado dentro de um prazo de seis meses a contar da data do facto que origina o direito.

Decorrido este prazo, a data a partir da qual o benefício da pensão produz efeitos é fixada no primeiro dia do mês da recepção do pedido.

Artigo 4.°

Para qualquer cálculo do montante da pensão, os anos de exercício de mandato no Parlamento dum Estado-Membro podem ser acumulados aos anos de exercício de mandato no Parlamento Europeu. Os anos de mandato duplo são contabilizados apenas uma vez.

Artigo 5.°

A presente regulamentação entra em vigor na data da sua adopção pela Mesa [ou seja, em 13 de Setembro de 1995].

2. Todavia, os deputados cujo mandato esteja em curso na data de adopção da presente regulamentação dispõem de um prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor das presentes disposições para apresentar o seu pedido de adesão ao presente regime.»

5.
    Esta modificação foi enviada aos deputados europeus através da comunicação do Parlamento n.° 25/95, de 28 de Setembro de 1995.

6.
    Os recorrentes, que pensavam que estavam automaticamente abrangidos pelo regime provisório de pensão, como era o caso no parlamento italiano, não apresentaram pedidos de adesão ao regime provisório, como o exigia a alteração de 13 de Setembro de 1995. Só nos primeiros meses de 1998 é que os recorrentes souberam, por acaso, que na realidade não beneficiavam de qualquer pensão de aposentação, uma vez que não tinham aderido expressamente ao regime provisório de pensão no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do novo artigo 3.°, n.° 1, do anexo III, na redacção que lhe tinha sido dada pela Mesa do Parlamento em 13 de Setembro de 1995.

7.
    A partir daí, os recorrentes não procederam todos do mesmo modo. G. Parigi apresentou, em 18 de Fevereiro de 1998, à Divisão dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu o seu pedido de adesão ao regime. Requereu a aplicação retroactiva do regime provisório de pensão. O colégio dos questores respondeu em duas cartas, datadas de 2 de Julho e de 20 de Outubro de 1998, informando-o que era impossível aderir, com efeitos retroactivos, ao regime provisório de pensão.

8.
    C. Ripa de Meana e L. Orlando contactaram a administração do Parlamento sem apresentarem pedidos por escrito.

9.
    Depois destas tentativas infrutíferas feitas junto dos serviços competentes, os recorrentes dirigiram-se aos vice-presidentes do Parlamento Europeu, os deputados Imbeni e Podestà, solicitando-lhes que interviessem para resolver o problema.

10.
    Estes últimos escreveram em 19 de Novembro de 1998 ao colégio dos questores solicitando a reapreciação da situação dos recorrentes. O pedido foi indeferido através de cartas individuais, enviadas aos recorrentes em 4 de Fevereiro de 1999 (n.° 300762 a C. Ripa di Meana, n.° 300763 a L. Orlando e n.° 300761 a G. Parigi) pelo referido colégio, com fundamento no facto de que todos os deputados tinham sido informados de que a adesão ao regime de pensão de aposentação acima referido só se efectivaria mediante pedido nesse sentido apresentado nos prazos previstos na decisão da Mesa do Parlamento de 13 de Setembro de 1995, já referida (a seguir «decisão impugnada» ou «decisões impugnadas»).

Tramitação processual e pedidos das partes

11.
    Foi nestas circunstâncias que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 13 de Abril de 1999, os recorrentes interpuseram o presente recurso.

12.
    Por despacho do presidente da Quarta Secção de 22 de Maio de 2000, depois de ouvidas as partes, os processos T-83/99, T-84/99 e T-85/99 foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão, por razões de conexão, em conformidade com o disposto no artigo 50.° do Regulamento de Processo.

13.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Quarta Secção) decidiu iniciar a fase oral e, como medida de instrução do processo, pediu às partes que respondessem a perguntas escritas e que apresentassem determinados documentos. As partes satisfizeram estes pedidos.

14.
    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular as decisões impugnadas;

-    condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

15.
    O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso inadmissível ou, subsidiariamente, negar-lhe provimento;

-    decidir sobre as despesas nos termos legais.

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

16.
    O Parlamento contesta a admissibilidade do recurso. Recorda que C. Ripa di Meana e L. Orlando não apresentaram pedidos de adesão ao regime provisório de pensão na Divisão dos Assuntos Sociais do Parlamento. Considera que a carta dos vie-presidentes não produz quaisquer efeitos jurídicos. O acto cuja anulação é requerida seria uma simples comunicação informativa sobre o teor de uma norma jurídica, isto é da decisão da Mesa do Parlamento de 13 de Setembro de 1995. Por conseguinte, a decisão impugnável seria na realidade a decisão de 13 de Setembro de 1995 que altera o anexo III e que, tendo um conteúdo claro e imperativo, já tinha modificado a situação jurídica dos recorrentes. Por outras palavras, a decisão foi automaticamente adoptada passado o prazo para apresentação do pedido.

17.
    O recorrido sustenta que o recurso é, portanto, também extemporâneo. Os recorrentes deviam ter impugnado a decisão da Mesa do Parlamento de 13 de Setembro de 1995, assim que dela tiveram conhecimento. Além disso, G. Parigi devia, de qualquer modo, ter impugnado as decisões do colégio dos questores de 2 de Julho ou de 20 de Outubro de 1998, dado que a carta de 4 de Fevereiro de 1999 tinha mero carácter confirmativo.

18.
    O Parlamento lembra que, como os prazos judiciais são de ordem pública, os recorrentes não podem reabri-los através de um pedido de reapreciação.

19.
    A instituição recorrida refuta em especial a tese de G. Parigi, segundo a qual o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «estatuto») deveria ser aplicado por analogia. Faz notar que, mesmo que se aplicassem as disposições do estatuto, o recurso de G. Parigi seria extemporâneo.

20.
    Por último, o Parlamento alega que a decisão impugnada não é um acto susceptível de produzir efeitos jurídicos, porque não resulta do procedimento previsto no n.° 2 do artigo 27.° da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu. Este procedimento prevê que um deputado que entenda que as disposições desta regulamentação não foram correctamente aplicadas pode dirigir-se por escrito ao Secretário Geral do Parlamento e que, no caso de não se chegar a um acordo entre o deputado e o Secretário Geral, a questão é submetida ao colégio dos questores que toma uma decisão depois de consultar o Secretário Geral e de ouvir eventualmente o Presidente ou a Mesa.

21.
    Dois recorrentes, ou sejam, C. Ripa di Meana e L. Orlando, admitem não ter apresentado pedidos formais de adesão ao regime de pensão de aposentação unicamente devido ao facto de terem sido informados pelos funcionários da Divisão dos Assuntos Sociais de que a adesão não podia ter efeitos retroactivos.

22.
    G. Parigi, por seu lado, alega que as decisões desfavoráveis tomadas pelo colégio dos questores antes da decisão impugnada não eram impugnáveis. Só a decisão de 4 de Fevereiro de 1999 teria tido um carácter definitivo. Sustenta que, como outros deputados italianos estavam confrontados com o mesmo problema, podia esperar uma solução positiva e comum. Alega, por último, que o estatuto, em matéria de possibilidade de recursos, deveria ser aplicado por analogia aos deputados europeus.

23.
    Quanto à afirmação do recorrido de que as cartas do colégio dos questores de 4 de Fevereiro de 1999 seriam uma mera resposta a um pedido de informação dos dois vice-presidentes do Parlamento, os recorrentes alegam que essa informação é desmentida pelo teor dessas cartas que são pessoalmente dirigidas a cada um dos recorrentes e que se concluem da seguinte forma: «Por conseguinte, nos termos da regulamentação em vigor, o vosso pedido não merece acolhimento». Os recorrentes sustentam que foi a decisão do colégio dos questores que afectou directamente a sua situação patrimonial e que, portanto, é esta decisão e não a da Mesa que deve ser impugnada.

24.
    Relativamente às alegações do Parlamento de que os recorrentes deviam ter recorrido da decisão da Mesa de 13 de Setembro de 1995, posto que esta dizia directamente respeito à sua situação de deputados, os recorrentes entendem que, à luz do disposto no artigo 25.° do Regimento do Parlamento, segundo o qual «OsQuestores são responsáveis pelas questões administrativas e financeiras directamente relacionadas com os deputados, de acordo com as linhas de orientação adoptadas pela Mesa», a Mesa do Parlamento só adopta orientações de carácter geral, ao passo que as decisões individuais são da competência do colégio dos questores.

Apreciação do Tribunal

25.
    Nos casos dos processos T-83/99 e T-84/99, C. Ripa di Meana e L. Orlando contactaram a administração do Parlamento sem pedidos escritos e, portanto, sem pedidos explícitos, antes da intervenção dos vice-presidentes do Parlamento, em 19 de Novembro de 1998. O Parlamento considera, porém, que estes recursos são inadmissíveis pelo facto de a carta de 4 de Fevereiro de 1999 se limitar a reproduzir o conteúdo de uma norma jurídica, ou seja, da decisão da Mesa do Parlamento de 13 de Setembro de 1995. Por conseguinte, a decisão impugnável seria na realidade a decisão de 13 de Setembro de 1995 que altera o anexo III, decisão esta que, tendo um conteúdo claro e imperativo, já tinha alterado a situação jurídica dos recorrentes.

26.
    Esta tese não merece acolhimento. A carta de 19 de Novembro de 1998 deve ser considerada como um pedido dos recorrentes feito por conta destes pelos vice-presidentes.

27.
    Recorde-se que, já no acórdão de 14 de Dezembro de 1962, Confédération nationale des producteurs de fruits et légumes e o./Conselho (16/62 e 17/62, Colect. 1962-1964, p. 175), o Tribunal considerou que o termo «decisão» constante do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE (actual artigo 230.°, quarto parágrafo, CE) devia ser entendido no sentido técnico resultante do artigo 249.° CE (ex-artigo 189.° do Tratado CE) e que o critério de distinção entre um acto de natureza normativa e uma decisão na acepção deste último artigo deve ser procurado no alcance geral ou não do acto em questão.

28.
    Além disso, como resulta de jurisprudência constante, a possibilidade de determinar com maior ou menor precisão o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais se aplica um acto não é susceptível de pôr em causa a sua natureza normativa (v. o despacho de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C-10/95 P, Colect., p. I-4151, n.° 30, e jurisprudência aí citada).

29.
    No caso ora em apreço, verifica-se que as definições constantes da alteração de 13 de Setembro de 1995 do anexo III estão redigidas em termos gerais e abstractos, produzindo, portanto, efeitos jurídicos para deputados europeus determinados de uma forma geral e abstracta, e, portanto, devem considerar-se como tendo um alcance geral e normativo para cada um dos deputados. Ainda que se provasse que os deputados aos quais é aplicável o artigo 5.°, n.° 2, da alteração de 13 de Setembro de 1995 eram identificáveis no momento da adopção desta, a suanatureza regulamentar nem por isso seria posta em causa, tendo em consideração que só visa situações objectivas de direito ou de facto.

30.
    Embora o Tribunal de Justiça tenha declarado que, em determinadas circunstâncias, um acto normativo pode afectar directa e individualmente algumas pessoas singulares ou colectivas (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 2000, Salamander e o./ Parlamento e Conselho, T-172/98, T-175/98 a T-177/98, ainda não publicado na Colectânea, n.° 30 e jurisprudência aí citada), esta jurisprudência não pode ser invocada no presente caso, uma vez que a disposição em causa não afectou nenhum direito específico dos recorrentes na acepção desta jurisprudência.

31.
    Daqui decorre que os argumentos do Parlamento sobre a inadmissibilidade dos recursos T-83/99 e T-84/99 devem ser rejeitados.

32.
    No que diz respeito à admissibilidade do recurso T-85/99 de G. Parigi, há que salientar que, depois de se ter apercebido que não aderira ao regime provisório de pensão, G. Parigi apresentou o seu pedido de adesão a esse regime na Divisão dos

Assuntos Sociais do Parlamento em 18 de Fevereiro de 1998. Posteriormente, por carta de 13 de Maio de 1999, pediu a adesão a esse regime com efeitos retroactivos. Este pedido foi expressamente rejeitado pelo colégio dos questores, uma primeira vez em 2 de Julho de 1998, e posteriormente em 20 de Outubro de 1998.

33.
    Segundo jurisprudência assente, um recurso de anulação interposto contra uma decisão puramente confirmativa de uma decisão anterior não recorrida atempadamente é inadmissível. Uma decisão é meramente confirmativa de uma decisão anterior quando não contém qualquer elemento novo em relação ao acto anterior e não é precedida de um reexame da situação do destinatário desse acto anterior (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Maio de 1998, BEUC/Comissão, T-84/97, Colect., p. II-797, n.° 52 e jurisprudência aí citada).

34.
    Portanto, não contendo a carta de 4 de Fevereiro de 1999 qualquer elemento novo em relação às cartas de 2 de Julho de 1998 e de 20 de Outubro de 1998, a carta de 4 de Fevereiro de 1999 constitui uma decisão de mera confirmação das decisões de 2 de Julho e de 20 de Outubro de 1998. O facto de o colégio dos questores ter respondido mais uma vez não constitui um reexame da situação de G. Parigi. Não tendo as decisões de 2 de Julho e de 20 de Outubro de 1998 sido contestadas nos prazos legais, isto é, nos termos do artigo 173.°, quinto parágrafo, do Tratado CE, no prazo de dois meses a contar da sua notificação ao recorrente, o recurso T-85/99 é inadmissível.

35.
    Quanto à alegação de ilegalidade feita por G. Parigi, importa recordar que a ilegalidade só pode ser alegada como incidente num recurso para o Tribunal de Primeira Instância ou para o Tribunal de Justiça com base noutra disposição doTratado, uma vez que o artigo 184.° do Tratado CE (actual artigo 241.° CE) não permite aos indivíduos impugnar a validade de um acto regulamentar por via de um recurso directo. A possibilidade de invocar a ilegalidade pressupõe, portanto, que o recurso em que a questão é levantada seja admissível (despacho do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1993, Donatab e o./Comissão, C-64/93, Colect., p. I-3595, n.os 19 e 20).

36.
    Nestas condições, há que declarar que o recurso de G. Parigi é inadmissível no seu todo. Não há, assim, que analisar os outros fundamentos alegados por este último. Por conseguinte, de ora em diante a referência aos recorrentes diz apenas respeito a C. Ripa di Meana e a L. Orlando.

Quanto ao mérito

Sobre a excepção de ilegalidade

37.
    Os recorrentes suscitam, no quadro do presente recurso de anulação, como questão prévia, a questão da ilegalidade da decisão da Mesa do Parlamento de 13 de Setembro de 1995, que altera o regime provisório de pensão. Esta alegação assenta em três fundamentos, desvio de poder, ofensa da confiança legítima e violação do princípio da igualdade de tratamento.

Quanto ao primeiro fundamento baseado em desvio de poder

Argumentos das partes

38.
    Os recorrentes alegam que o regime provisório de pensão é administrado pelo Parlamento por conta dos diferentes governos, entre os quais se encontra o Governo italiano. Por conseguinte, a referência a ter em conta pelos serviços competentes do Parlamento e pelos deputados europeus de nacionalidade italiana deveria ser o regime aplicável aos deputados da Câmara dos Deputados italiana. Tendo presente que, segundo o regulamento italiano, o deputado é automaticamente abrangido pelo regime de pensões, o anexo III deveria tê-lo previsto nos mesmos termos e, de qualquer modo, não deveria em nenhum caso ter feito depender a aplicação desse regime de um prazo. Daqui resultaria que o Parlamento, ao introduzir uma limitação no tempo para a adesão ao regime provisório de pensão a que se refere o anexo III, se teria arrogado um poder que não cabia nas suas atribuições e, ao assim proceder, teria incorrido em desvio de poder. Além disso, os recorrentes sustentam que a notificação do anexo III é ilegal, porque introduz uma limitação ao direito à pensão de aposentação que não existe na regulamentação italiana.

39.
    O Parlamento alega que os recorrentes tentam contornar a inadmissibilidade do seu recurso invocando a ilegalidade. Referindo-se aos seus pedidos de que os recursos sejam julgados inadmissíveis, o Parlamento repete que a decisão da Mesa do Parlamento de 13 de Setembro de 1995 se destinava a um grupo preciso eidentificável de pessoas, pessoas estas que teriam tido a oportunidade de contestar a validade dessa decisão através de um recurso de anulação. Em consequência, os recorrentes já não poderiam pôr em causa a legalidade desta decisão, visto que não a impugnaram atempadamente através de um recurso de anulação.

40.
    O Parlamento contesta que a referência constante do artigo 2.° do anexo III ao nível e às modalidades dos regimes nacionais obste à fixação, por ele, de um prazo para apresentação de um pedido de adesão. Acrescenta que, nos termos do artigo 22.° do Regimento do Parlamento, a Mesa é o órgão competente para o fazer. Sublinha que a escolha de determinadas modalidades e de procedimentos a seguir para aderir ao regime provisório de pensão não limita o direito a pensão de aposentação dos recorrentes.

Apreciação do Tribunal

41.
    Importa salientar desde já, como o declarou o Tribunal de Justiça designadamente no acórdão de 6 de Março de 1979, Simmenthal (92/79, Colect. 1979/Parte I, p. 407, n.° 39), que o artigo 184.° do Tratado constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de contestar, tendo em vista a sua anulação, por via de incidente suscitado no processo, a validade de actos regulamentares que constituem a base jurídica da decisão que impugnam se essa parte não dispunha do direito de interpor, nos termos do artigo 173.° do Tratado, um recurso directo contra esses actos.

42.
    O primeiro fundamento baseado em ilegalidade assenta na presunção de que o regime provisório de pensão é gerido pelo Parlamento por conta dos diferentes governos. Esta presunção não é, no entanto, correcta. Resulta do artigo 1.° deste regime que uma pensão provisória de aposentação é paga através do Orçamento da Comunidade, secção Parlamento.

43.
    No que diz respeito à afirmação dos recorrentes de que o artigo 2.°, primeiro parágrafo, se refere ao regime aplicável aos deputados da Câmara dos Deputados italiana, esta afirmação é igualmente destituída de fundamento. Com efeito, o artigo 2.°, n.° 1, do anexo III prevê que o nível e as modalidades de pensão provisória são idênticos aos da pensão que recebem os membros da Câmara Baixa do Estado pelo qual o membro em causa do Parlamento tiver sido eleito. Portanto, estas disposições alinham a pensão pelo sistema do Estado pelo qual o membro em causa do Parlamento foi eleito e não as modalidades de exercício da faculdade de adesão ao regime provisório de pensão.

44.
    Além disso, como o Parlamento afirma, com razão, a escolha de determinadas modalidades e de procedimentos a seguir para aderir ao regime provisório de pensão não limita o direito à pensão de aposentação dos recorrentes.

45.
    Finalmente, há que reafirmar que o Parlamento está autorizado, em virtude do seu poder de organização interna que lhe é reconhecido pelos Tratados, a tomar medidas adequadas para assegurar o seu bom funcionamento e o andamento dos seus processos, como já resultava do acórdão de 10 de Fevereiro de 1983, Luxemburgo/Parlamento (230/81, Recueil, p. 255, n.° 38; v. também o acórdão de 23 de Abril de 1986, Les Verts/Parlamento, 294/83, Colect., p. 1339, n.° 44).

46.
    De onde se conclui que o Parlamento não excedeu os seus poderes ao fixar um prazo para adesão ao regime provisório de pensão.

47.
    Este fundamento não merece, pois, acolhimento.

Quanto ao segundo fundamento baseado em violação da confiança legítima

Argumentos das partes

48.
    A modificação de 13 de Setembro de 1995 teria implicado ainda violação da confiança legítima por não ter sido dada a conhecer aos parlamentares interessados. Na tomada de posse para a legislatura 1994-1999, teria sido explicado aos recorrentes que a regra em vigor em matéria de aposentação seguia a do parlamento italiano. Perante esta situação, que não foi alterada durante pelo menos 15 meses, a expectativa dos recorrentes de que o regime provisório de pensão não fosse objecto de modificações durante a legislatura em causa seria legítima.

49.
    O Parlamento salienta que a sua atitude não pode ter dado origem a confiança legítima dos recorrentes.

Apreciação do Tribunal

50.
    Para avaliar qual podia ser a expectativa dos recorrentes, há que analisar as disposições pertinentes do anexo III da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, na redacção em vigor em Julho de 1994, quer dizer, no início da legislatura. Verifica-se pelo anterior anexo III que não existia qualquer regra relativa a prazos de apresentação do pedido de adesão. Portanto, como também admite o Parlamento, antes da alteração de 13 de Setembro de 1995, os deputados podiam apresentar o pedido de adesão ao regime provisório de pensão com efeitos retroactivos a qualquer momento, no decurso da legislatura.

51.
    Como, antes da modificação de 13 de Setembro de 1995, os deputados podiam apresentar o pedido de adesão ao regime de pensão provisória sem dependência de prazo, há que apreciar se essa situação pôde ser alterada sem que tenha havido violação da confiança legítima dos recorrentes.

52.
    Resulta de jurisprudência constante que o direito de invocar a protecção da confiança legítima é reconhecido a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração comunitária lhe criou expectativas fundadas (v., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1998, Embassy Limousines & Services/Parlamento, T-203/96, Colect., p. II-4239, n.° 74). Inversamente, a violação do princípio em causa não pode ser invocada quando não tenham sido dadas garantias precisas pela administração (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Novembro de 1994, T-498/93, Dornonville de la Cour/Comissão, Colect.FP, p. I-A-257 e II-813, n.° 46).

53.
    A este propósito, ter-se-á que constatar que a administração do Parlamento não deu garantias de que as modalidades do regime provisório de pensão permaneceriam inalteradas durante a legislatura. Por outro lado, a referência constante do anexo III ao sistema italiano não pode ser interpretada como capaz de gerar nos recorrentes expectativas fundadas de manutenção das modalidades de adesão ao regime provisório de pensão.

54.
    Resulta do que precede que o fundamento baseado em violação do princípio da protecção da confiança legítima deve ser julgado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento baseado em violação do princípio da igualdade

55.
    Os recorrentes sustentam que a modificação de 13 de Setembro de 1995 dá lugar a uma desigualdade de tratamento a dois níveis. Em primeiro lugar, os recorrentes entendem que a sua situação de facto e de direito e a de um colega da câmara dos deputados italiana é de tal modo idêntica que o seu tratamento não deveria ser diferenciado. Como o regulamento italiano não prevê, para os parlamentares nacionais, qualquer prazo para adesão aos regime de pensões, o regime provisório de pensão também não deveria prevê-lo. Em segundo lugar, os recorrentes entendem também que são vítimas de discriminação em relação aos deputados italianos que entraram no Parlamento Europeu quando a legislatura já estava em curso e que podem aderir ao regime provisório pedindo a aplicação com efeitos retroactivos a partir do início da legislatura.

56.
    O Parlamento contesta estas afirmações.

Apreciação do Tribunal

57.
    Há que recordar, desde já, que, segundo jurisprudência constante, há violação do princípio da igualdade de tratamento, que é um princípio fundamental, quando duas categorias de pessoas cujas situações jurídicas e factuais não apresentam diferenças essenciais são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Setembro de 1997, Chevalier-Delanoue/Conselho, T-172/96, ColectFP, p. IA-287, e II-809, n.° 21).

58.
    Os recorrentes comparam a sua situação à dos deputados italianos da Câmara dos Deputados e à dos deputados que entram no Parlamento no decurso da legislatura.

59.
    É pacífico que estas situações são diferentes da dos recorrentes, tanto no plano jurídico como no plano dos factos. É, portanto, conforme ao princípio da não discriminação que não sejam tratadas de modo igual.

60.
    Em consequência, o terceiro fundamento deve igualmente ser rejeitado.

61.
    Resulta de quanto precede que todos os fundamentos invocados em apoio da excepção de ilegalidade devem ser rejeitados.

Quanto aos fundamentos baseados em inexistência de desrespeito, por parte dos recorrentes, do prazo de seis meses, previsto no anexo III, para apresentação dos pedidos de adesão ao regime provisório de pensão, em violação do princípio da boa administração, e em violação do princípio da segurança jurídica

Argumentos das partes

62.
    Os recorrentes alegam que não receberam a comunicação n.° 25/95 relativa à modificação do anexo III de 13 de Setembro de 1995. Explicam que foi por acaso que, em 1998, souberam da existência de um prazo para apresentação do pedido de adesão ao regime provisório de pensão.

63.
    Quanto às circunstâncias susceptíveis de explicar por que razão não receberam a comunicação n.° 25/95, explicam que todos os deputados têm uma caixa de correio pessoal, que não tem fechadura nem controlo e na qual é diariamente depositada uma correspondência volumosa e heterógenea. Poderia assim ter acontecido que alguém tivesse tirado essa comunicação ou que esta tivesse passado despercebida.

64.
    Lembram que, nos termos do artigo 27.°, n.° 1, da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, «desde o momento em que assumem as suas funções, os deputados recebem do Secretário-Geral uma cópia da presente regulamentação e acusam a recepção desta por escrito». Segundo os recorrentes, a decisão da Mesa de 13 de Setembro de 1995, que continha uma modificação do anexo III, devia ter sido dada a conhecer aos deputados nos termos previstos no artigo 27.°, n.° 1, já referido, e, portanto, devia ter-lhes sido individualmente notificada e os destinatários deviam ter acusado a sua recepção por escrito.

65.
    Os recorrentes alegam que, segundo jurisprudência constante, incumbe às partes que invocam a extemporaneidade em relação a uma medida fazer prova da data de notificação da decisão contestada e, por conseguinte e a fortiori, da existência dessa notificação. A administração deve, pois, garantir um sistema de comunicação dos actos adaptado ao objectivo a atingir e à importância do acto. No presente caso, a administração não teria observado esse princípio.

66.
    Os recorrentes criticam o Parlamento por não ter chamado a atenção dos deputados, na comunicação n.° 25/95, para o facto de, a partir daquela data, só disporem de seis meses para aderir ao regime de pensão com efeitos retroactivos. Além disso, lembrando a afirmação do recorrido de que a maior parte dos deputados apresentaram atempadamente os seus pedidos, os recorrentes afirmam que uma administração diligente devia ter informado os «poucos deputados» que ainda não tinham aderido ao regime em causa que o prazo em que podiam ainda fazê-lo ia expirar.

67.
    Invocam a este propósito o facto de, em 1992, o Parlamento ter julgado necessário comunicar as modificações de um regime de pensão complementar a todos os deputados tanto para os respectivos endereços no Parlamento como para os seus endereços privados. Sublinham que a alteração do anexo III só dizia respeito aos deputados italianos e franceses.

68.
    Por último, os recorrentes lembram que a regulamentação comunitária deve ser segura e a sua aplicação previsível para os que a ela estão sujeitos. Esta necessidade de segurança jurídica impõe-se com particular rigor quando se trata de uma norma susceptível de implicar consequências financeiras, para permitir aos interessados conhecer com exactidão a medida precisa das respectivas obrigações. Segundo os recorrentes, este princípio não foi respeitado no presente caso pelas razões acima mencionadas.

69.
    No que se refere à alegada inadequação da publicidade dos actos em causa, o Parlamento sublinha que os deputados receberam, por várias vezes, a informação respeitante à modificação de 13 de Setembro de 1995. Alega que os seus serviços competentes procederam ao envio aos deputados do texto da modificação do anexo III quando lhes transmitiram a comunicação n.° 25/95, de 28 de Setembro de 1995, a acta da reunião da Mesa de 13 de Setembro de 1995 que, nos termos do disposto no artigo 28.°, n.° 1, do regulamento do Parlamento, é distribuída a todos os deputados, e o texto consolidado da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento foi publicado em Março de 1996 e novamente em Setembro de 1997. Acrescenta que a maioria dos deputados em causa apresentaram o respectivo pedido de adesão nos prazos fixados.

70.
    O Parlamento observa que os recorrentes receberam, no início do respectivo mandato, uma cópia da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento, em cumprimento do disposto no artigo 27.°, n.° 1, dessa regulamentação. Faz um apelo ao dever de lealdade dos deputados em relação à sua instituição, sem o que a recepção das informações transmitidas através dos canais internos poderia ser sistematicamente contestada, obstando ao normal desenrolar da actividade parlamentar. Finalmente, o Parlamento sustenta que os deputados deviam ser obrigados a seguir os trabalhos dos órgãos do Parlamento e a manter-se ao corrente das decisões adoptadas.

71.
    A instituição recorrida entende, pois, que só a desatenção dos recorrentes deu causa à omissão de apresentação do pedido de adesão ao regime provisório de pensão no prazo de seis meses.

72.
    O Parlamento sustenta ainda que, de qualquer modo, os próprios recorrentes afirmam ter tido conhecimento da modificação o mais tardar durante os primeiros meses do ano de 1998.

73.
    Por último, o Parlamento lembra que, mesmo antes da modificação do anexo III, a adesão ao regime provisório de pensão não era automática.

Apreciação do Tribunal

74.
    Com os três fundamentos que invocam quanto ao mérito da questão, os recorrentes visam, no fundo, demonstrar que o Parlamento desrespeitou os princípios da segurança jurídica e da boa administração ao não notificar correctamente a modificação do anexo III. Os recorrentes sustentam que a modificação do anexo III não pode ser invocada contra eles, dado que não foi levada ao conhecimento de cada deputado nos termos previstos no artigo 27.°, n.° 1, da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu e, por conseguinte, que não foram individualmente notificados.

75.
    O Tribunal entende que o Parlamento, para respeitar as exigências resultantes do princípio da segurança jurídica e da boa administração, e à luz do disposto no artigo 27.°, n.° 1, da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, devia ter informado os deputados em causa da modificação do anexo III por via de uma notificação individual com aviso de recepção.

76.
    Só assim o Parlamento se teria comportado de modo conforme à jurisprudência comunitária que exige que qualquer acto da administração que produza efeitos jurídicos seja claro, preciso e levado ao conhecimento do interessado de tal forma que este possa conhecer, com certeza, o momento a partir do qual o referido acto existe e começa a produzir os seus efeitos jurídicos (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 1991, Tagaras/Tribunal de Justiça, T-18/89 e T-24/89, Colect., p. II-53, n.° 40; v. igualmente o acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 1986, AKZO Chemie/Comissão, 5/85, Colect., p. 2585, n.° 39).

77.
    Não tendo essa notificação sido efectuada, o prazo para apresentação de um pedido baseado num acto que prevê direitos a aposentação do tipo dos que estão em causa no presente processo só pode começar a correr, segundo a jurisprudência comunitária, a partir do momento em que o interessado, tendo tomado conhecimento da existência desse acto, adquire, num prazo razoável, um conhecimento exacto do seu teor (neste sentido, acórdão do Tribunal de PrimeiraInstância de 15 de Março de 1994, La Pietra/Comissão, T-100/92, Colect.FP, p. IA-83 e II-275, n.° 30 e jurisprudência aí citada).

78.
    Embora os recorrentes não contestem que tiveram conhecimento da existência da modificação do anexo III no decorrer dos primeiros meses do ano de 1998, o Parlamento não provou que o conhecimento exacto do acto de modificação teve lugar mais de seis meses antes da apresentação do pedido, que ocorreu em 19 de Novembro de 1998. Além disso, as circunstâncias que caracterizam o caso mostram que esse conhecimento exacto foi adquirido num prazo razoável.

79.
    Por conseguinte, os recorrentes apresentaram o pedido de adesão ao regime provisório de pensão no prazo previsto na modificação do anexo III.

80.
    Resulta de quanto precede que as decisões impugnadas respeitantes a C. Ripa di Meana e L. Orlando são anuladas.

Quanto às despesas

Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo o Parlamento sido vencido, será condenado nas despesas efectuadas por C. Ripa di Meana e L. Orlando, respectivamente nos processos T-83/99 e T-84/99, em conformidade com o pedido destes. G. Parigi, que foi vencido, será condenado nas despesas do Parlamento, em conformidade com o pedido deste.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),

decide:

1)    As decisões do Parlamento de 4 de Fevereiro de 1999, n.° 300762 e 300763, que indeferiram os pedidos de C. Ripa di Meana e L. Orlando, de aplicação com efeitos retroactivos do regime provisório de pensão de aposentação previsto no anexo III da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, são anuladas.

2)    O recurso no processo T-85/99 é rejeitado, por inadmissível.

3)    O Parlamento suportará as suas próprias despesas bem como as de C. Ripa di Meana e de L. Orlando nos processos T-83/99 e T-84/99.

4)    G. Parigi suportará as suas próprias despesas bem como as do Parlamento no processo T-85/99.

Tiili
Moura Ramos
Mengozzi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de Outubro de 2000.

O secretário

O presidente

H. Jung

P. Mengozzi


1: Língua do processo: italiano.