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Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2009 - República Helénica / Comissão

(Processo T-46/09)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (Representantes: V. Kontolaimos, I. Chalkias e S. Charitaki, conselheiros jurídicos do Estado, e S. Papaïoanniou, mandatário judicial do Conselho Jurídico do Estado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular ou alterar a decisão impugnada de acordo com as considerações expostas;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é dirigido contra a Decisão C (2008) 7820 final da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção "Garantia", e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), notificada à recorrente sob o n.º SG-Greffe (2008) D 207864/09-12-2008.

A recorrente invoca doze fundamentos de anulação em apoio dos seus pedidos.

Em especial, a recorrente alega que, no sector dos citrinos e com base no primeiro fundamento de anulação, relativamente ao montante da correcção proposta, a Comissão interpretou e aplicou erradamente os documentos da Comissão AGRI VI 5330/97, AGRI 61495/2002/REV I e AGRI/ 60637/2006 (cálculo das consequências financeiras no apuramento de contas FEOGA - orientações - deficiências reiteradas - reincidência) uma vez que não houve falta de controlos-chave, nem deficiências reiteradas no regime de ajuda aos citrinos, enquanto no seu segundo fundamento de anulação, alega que a Comissão fez uma apreciação errada dos factos e aplicou uma correcção financeira desproporcionada na medida em que os controlos administrativos e contabilísticos foram efectuados e o pagamento em dinheiro só se verificou num caso.

No sector das ajudas ao algodão, a recorrente, através do terceiro fundamento de anulação, formula cinco argumentos mais específicos: a) na sua opinião, a correcção é arbitrária e desproporcionada na medida em que não foi tida em consideração a melhoria do sistema e a alteração tardia do regime de ajudas ao algodão em 2001; b) a correcção devia ter sido diferente em cada ano, uma vez que a situação do sistema de controlo não foi a mesma nos dois períodos; c) a compatibilidade do regime de ajudas ao algodão era assegurada pelo SIGC; d) as medidas ambientais foram controladas em tempo útil e e) a execução das verificações in loco das superfícies (5%) ocorreu em tempo útil e foi eficaz.

Relativamente aos prémios aos bovinos e, com base no quarto fundamento de anulação, a recorrente sustenta que a decisão impugnada enferma de vícios na medida em que foi adoptada depois do prazo razoável para a conclusão do processo de apuramento das contas e deve ser anulada na medida em que foi adoptada por uma instituição que, ratione temporis, era incompetente e/ou porque foi adoptada na sequência de um abuso de direito da Comissão e/ou porque viola a segurança jurídica dos Estados-Membros.

Com o quinto fundamento de anulação, a República Helénica alega, a título subsidiário, que a decisão da Comissão deve ser anulada na medida em que remonta, para aplicar as correcções, a um período anterior à carta comum de conciliação ou à última carta de observações.

Com o seu sexto fundamento, em especial no que diz respeito às razões da aplicação das correcções, a República Helénica alega que se verificou um erro na interpretação e na aplicação do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1258/1999 1 e das orientações, um erro na apreciação dos factos e das provas e, se assim não se entender, um erro quanto aos factos e falta de fundamentação.

Em matéria de ajudas ao azeite, e com base no sétimo fundamento de anulação, a recorrente sustenta que a decisão impugnada enferma de vícios na medida em que foi adoptada depois do prazo razoável para a conclusão do processo de apuramento das contas e deve ser anulada porque foi adoptada por uma instituição que, ratione temporis, era incompetente e/ou porque foi adoptada na sequência de um abuso de direito pela Comissão e/ou porque viola a segurança jurídica dos Estados-Membros.

Com o oitavo fundamento de anulação, a recorrente sustenta, a título subsidiário, que a decisão impugnada remonta, para aplicar as correcções, a um período anterior à carta comum de conciliação ou à última carta de observações.

Com o nono fundamento de anulação e, em especial, no que diz respeito às razões da aplicação das correcções, a recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada na medida em que faz uma interpretação errada do Regulamento (CE) n.º 1258/1999 e do Regulamento (CE) n.º 1663/95 2, das orientações VI/5330/97 e AGRI/61495/2002 e das disposições mais específicas do regime em causa do Regulamento (CEE) n.º 2261/84 3 (artigo 16.º), do Regulamento (CE) n.º 2366/98 4 (artigos 27.º e 28.º), do Regulamento (CE) n.º 1638/98 5 (artigos 2.º e 2.ºA) e porque enferma de erro quanto aos factos, de incorrecta apreciação dos factos, de falta de fundamentação e de violação do princípio da proporcionalidade.

Por último, no seu décimo fundamento, a recorrente alega, relativamente à superação pelas correcções financeiras dos limites e aos pagamentos tardios, que a decisão impugnada deve ser anulada, na parte relativa à inspecção FA/2005/70, por violação das regras do processo de apuramento das contas e do Regulamento (CE) n.º 817/2004 6, por falta de fundamentação e por violação do princípio da proporcionalidade.

Com o seu décimo primeiro fundamento, a recorrente sustenta que a decisão da Comissão deve também ser anulada quanto ao seu capítulo relativo à inspecção contabilística FA/2006/108 por violação das regras do processo de apuramento das contas, por aplicação errada do Regulamento (CE) n.º 296/96 7, por incorrecta apreciação dos factos, por falta de fundamentação e por violação do princípio da proporcionalidade, enquanto, por último, com o décimo segundo fundamento de anulação, alega que o capítulo da decisão impugnada relativo à inspecção FA/20006/137 enferma de falta de fundamentação.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).

2 - Regulamento(CE) n.º 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção "Garantia" (JO L 158, p. 6).

3 - Regulamento (CEE) n.º 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (JO L 208; EE 3 F 31, p. 232).

4 - Regulamento (CE) n.º 2366/98 da Comissão, de 30 de Outubro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001 (JO L 293, p. 50).

5 - Regulamento (CE) n.º 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.º 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas.

6 - Regulamento (CE) n.º 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 15, p. 31).

7 - Regulamento (CE) n.º 296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção "Garantia" do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2776/88 (JO L 39, p. 5).