Language of document : ECLI:EU:T:2013:283





Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 30 de maio de 2013
― Omnis Group/Comissão

(Processo T‑74/11)

«Concorrência ― Abuso de posição dominante ― Mercado do fornecimento de software de planeamento de recursos empresariais (ERP) e de software de aplicações empresariais (EAS) ― Decisão de rejeição de uma denúncia ― Falta de interesse da União»

1.                     Recurso de anulação ― Competência do órgão jurisdicional da União ― Pedidos destinados a obter uma intimação dirigida a uma instituição ― Inadmissibilidade (Artigos 263.° TFUE e 266.° TFUE) (cf. n.° 26)

2.                     Recurso de anulação ― Competência do órgão jurisdicional da União ― Poder de reforma ― Exclusão (Artigos 261.° TFUE e 264.° TFUE) (cf. n.° 27)

3.                     Processo judicial ― Petição inicial ― Requisitos de forma ― Exposição sumária dos fundamentos invocados ― Fundamentos de direito não apresentados na petição ― Remissão global a outros documentos anexados ao pedido ― Inadmissibilidade [Artigo 256.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 31, 32, 36‑39)

4.                     Concorrência ― Procedimento administrativo ― Exame das denúncias ― Obrigação da Comissão de se pronunciar mediante decisão sobre a existência de uma infração ― Falta ― Tomada em consideração do interesse comunitário em investigar um processo ― Critérios de apreciação ― Dever de fundamentação da decisão de arquivamento ― Fiscalização jurisdicional (Artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE e 105.°, n.° 1, TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 3.°, e n.° 1/2003, artigo 7.°) (cf. n.os 42‑50, 80, 93‑95)

5.                     Concorrência ― Posição dominante ― Comportamento num mercado vizinho do mercado dominado ― Aplicação do artigo 102.° TFUE mesmo na falta de posição dominante no mercado vizinho ― Requisitos (Artigo 102.° TFUE) (cf. n.os 61‑66, 71‑76, 82, 102)

6.                     Processo judicial ― Dedução de novos fundamentos no decurso da instância ― Ampliação de um fundamento anteriormente enunciado ― Admissibilidade (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2) (cf. n.os 68, 69)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2010) 8529 da Comissão, de 1 de dezembro de 2010, que rejeita a denúncia (processo COMP/39.784 ― Omnis/Microsoft) relativa a alegadas violações dos artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE e 106.° TFUE pela Microsoft Corp. no mercado de software de aplicações empresariais, denominados programas de tipo «Entreprise Application Software/ Entreprise Resource Planning».

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Omnis Group Srl é condenada nas despesas.