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Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2013 por Cornelia Trentea do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2012 no processo F-112/10, Trentea/FRA

(Processo T-107/13 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cornelia Trentea (Barcelona, Espanha) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Outra parte no processo: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2012, no processo F-112/10;

em consequência, anular a decisão da autoridade competente para a contratação de pessoal, de 5 de junho de 2010, que recusou a candidatura da recorrente ao lugar (ref. TA-ADMIN-AST 4-2009) e a decisão de nomear outro candidato; condenar a FRA a indemnizar a recorrente pelos prejuízos materiais sofridos, correspondentes à diferença entre o seu vencimento atual e o vencimento de um AST4, até à idade da reforma, incluindo os abonos e os subsídios e a compensação dos direitos de pensão; e condenar a FRA a indemnizar a recorrente pelos prejuízos morais sofridos estimados ex aequo et bono em 10 000 euros; e

condenar a FRA nas despesas do processo em primeiro instância e de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

No primeiro fundamento, a recorrente invoca a violação das regras relativas à admissibilidade dos fundamentos: admissibilidade dos argumentos aduzidos na audiência em primeira instância sobre a falta de um representante do comité do pessoal no comité de seleção - violação do dever de fundamentação pelos juízes a quo. A recorrente considera que o TFP, em primeiro lugar, violou o n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento de Processo do TFP ao não tomar em consideração o facto de os argumentos em causa serem baseados em documentos e informações que a FRA só apresentou no decurso do processo perante o TFP e, em segundo lugar, não reconheceu que os argumentos em causa deviam ser considerados admissíveis uma vez que estavam estreitamente ligados aos outros fundamentos apresentados na fase escrita do processo. Em terceiro lugar, e em todo o caso, o TFP concluiu erradamente, sem qualquer fundamentação, que o fundamento não fazia parte dos fundamentos de que o Tribunal deve conhecer oficiosamente.

No segundo fundamento, a recorrente invoca uma inexatidão material no que respeita às provas escritas que acarreta uma violação pelo TFP do princípio da igualdade de tratamento e um desvirtuamento das provas. A recorrente considera que o Tribunal cometeu um erro quando declarou que não tinha sido provado nem mesmo alegado que as questões colocadas na prova escrita eram idênticas para todos os candidatos, já que a recorrida o confirmou na sua contestação. Essa inexatidão afetou a conclusão do Tribunal, dado que o princípio da igualdade de tratamento requer que as provas escritas tenham lugar simultaneamente para todos os candidatos e não em dias diferentes, como foi o caso no processo de seleção da recorrente. Além disso, os juízes de primeira instância declararam improcedente o fundamento da recorrente relativo à falta de anonimato da prova escrita, baseando-se numa mera alegação da FRA que aquela tinha contestado.

No terceiro fundamento, a recorrente invoca a composição irregular do comité de seleção, o desvirtuamento das provas e a violação pelo TFP do seu dever de fundamentação. A recorrente sustenta que o Tribunal cometeu um erro de direito e desvirtuou as provas ao considerar, sem mais fundamentação, que o chefe do departamento "Administração" da FRA e o gestor financeiro da FRA tinham conhecimento e experiência no domínio dos concursos, baseando-se em meras alegações da FRA contestadas pela recorrente. Essa falta de conhecimento também afetou os resultados da seleção.

No quarto fundamento, a recorrente invoca a violação do dever de fundamentação e prazo irrazoavelmente excessivo para a prolação do acórdão. A recorrente considera que os juízes de primeira instância cometeram um erro de direito ao declarar que a recorrida tinha respeitado o seu dever de fundamentação dado que, até ao processo em primeira instância, a recorrente não tinha conhecimento dos critérios utilizados na avaliação da sua candidatura, não tinha sido informada das qualificações que não preenchia e só recebeu o detalhe das notas globais que lhe foram atribuídas na audiência. O Tribunal baseou-se igualmente de forma ilegal num documento apresentado pela recorrida na audiência para chegar à conclusão de que esta tinha respeitado o seu dever de fundamentação, sem justificar a existência de quaisquer circunstâncias excecionais. Além disso, em primeiro lugar, se tivesse recebido este documento na fase administrativa, tal como requereu, a recorrente poderia ter compreendido melhor as razões da sua não seleção, e contestar esta decisão mais eficazmente. Em segundo lugar, a duração do processo no TFP teria sido mais razoável.

No quinto fundamento, a recorrente invoca a violação dos artigos 87.º, n.º 2, e 88.º do Regulamento de Processo do TFP, relativos às despesas e à violação do dever de fundamentação. A recorrente considera que o Tribunal condenou-a erradamente nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrida.

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