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Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2013 - Synergy Hellas / Comissão

(Processo T-106/13)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: d.d. Synergy Hellas Anonymi Emporiki Etaireia Parochis Ypiresion Pliroforikis (Αtenas, Grécia) (representantes: M. Angelopoulos e Κ. Damis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a exclusão da participação da sociedade do projeto ΑRTreat por parte da Comissão Europeia constitui uma violação das obrigações contratuais desta à luz dos princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança e condenar a Comissão a pagar à recorrente o montante de 343 828,88 euros, correspondente aos pagamentos por ela devidos pela execução do projeto ΑRTreat, acrescido de juros a partir da data da interposição do presente recurso,

condenar a Comissão Europeia a pagar à recorrente o montante de 89 933,16 euros, em ressarcimento do dano patrimonial e do dano causado à reputação profissional, sofridos pela recorrente, devido a abuso de poder e a violação do sigilo profissional, acrescido de juros compensatórios a partir de 14 de julho de 2012 até à prolação da decisão no presente processo e de juros de mora a partir da prolação da decisão no presente processo até ao pagamento completo e

condenar a Comissão no pagamento das despesas de processo efectuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente cumula dois pedidos.

Em primeiro lugar, um pedido para a declaração da responsabilidade da Comissão com fundamento no contrato n.º FP7 224297 para a execução do projeto "Multi-level patient - specific artery and artherogenesis model for outcome prediction, decision support treatment, and vitual hand-on training (ARTreat)", de harmonia com o disposto no artigo 272.º TFUE. Em particular, a recorrente sustenta que, apesar de ela ter cumprido plena e correctamente as suas obrigações contratuais, a Comissão, sem ter direito a isso e em violação do referido contrato e ainda dos princípios da protecção da confiança e da proporcionalidade, suspendeu o pagamento a ela devido.

Em segundo lugar, um pedido com fundamento em responsabilidade extracontratual da Comissão nos temos do artigo 340.º, segundo parágrafo, TFUE. Em particular, a recorrente sustenta que, com o seu comportamento ilícito, a Comissão lesou a reputação profissional da recorrente.

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