Language of document : ECLI:EU:T:2005:224

Processo T‑186/04

Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno       (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária SPAFORM – Marcas nominativas anteriores SPA e SPA THERMES – Rejeição parcial da oposição – Regra 18, n.° 1, do Regulamento (CE) n.º 2868/95»

Sumário do acórdão

Marca comunitária – Observações de terceiros e oposição – Exame da oposição – Obrigação de o opositor indicar claramente a marca anterior – Alcance – Obrigação de representação da marca anterior – Inexistência

[Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°., regras 15, n.° 2, alínea b), vi), e 18.°, n.° 1]

Nos termos da regra 18, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 relativo à execução do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária, «[s]e […] o acto de oposição não indicar claramente o pedido contra o qual a oposição é formulada, ou a marca anterior ou direito anterior em que a oposição se funda, rejeitará o acto de oposição por inadmissibilidade, a menos que essas irregularidades tenham sido corrigidas antes do termo do prazo de oposição».

Esta regra deve ser interpretada no sentido de que impõe a indicação de forma suficientemente clara da marca anterior em que a oposição se baseia para permitir a sua identificação, e isto antes do termo do prazo de oposição. A este respeito, a indicação do número de registo da marca da marca em causa e do Estado‑Membro em que está registada constitui uma indicação clara na acepção da referida disposição.

Em contrapartida, não se pode inferir da regra 15, n.° 2, alínea b), vi), do regulamento de execução, relativa ao conteúdo do acto de oposição, uma obrigação de representação da marca anterior aplicável no âmbito da regra 18, n.° 1, do referido regulamento.

(cf. n.os 42, 46, 47, 49)