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Comunicação ao JO

 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 15 de Junho de 2005

no processo T-186/04, Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) 1

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária SPAFORM - Marcas nominativas anteriores SPA e SPA THERMES - Rejeição parcial da oposição - Regra 18, n.° 1, do Regulamento (CE) n.º 2868/95)

(Língua do processo: inglês)

No processo T-186/04, Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV, com sede em Spa (Bélgica), representada por L. de Brouwer, E. Cornu, É. De Gryse e D. Moreau, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), (agente: G. Schneider), sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância, Spaform Ltd, com sede em Southampton (Reino Unido), representada por J. Gardner e A. Howard, barristers, que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 25 de Fevereiro de 2004 (processo R 827/2002-4), relativa a um processo de oposição entre Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV, e Spaform Ltd, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e S. Papasavvas, juízes; secretário: B. Pastor, secretário adjunto, proferiu em 15 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)    A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 25 de Fevereiro de 2004 (processo R 827/2002-4) é parcialmente anulada na medida em que declara inadmissível a oposição baseada no artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, no que respeita à marca SPA, registada no Benelux sob o n.º 389 230.

2)    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)    O IHMI suportará as suas próprias despesas e as despesas da recorrente.

4)    A interveniente suportará as suas próprias despesas.

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1 - JO C 201 de 7.8.2004