Language of document : ECLI:EU:T:2005:7

Processo T‑184/04

Sulvida – Companhia de alienação de terrenos, L.da

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Inadmissibilidade manifesta – Acção por omissão – Proposta de directiva – Impossibilidade de representação do demandante por advogado que não é um terceiro»

Sumário do despacho

Processo – Petição inicial – Requisitos de forma – Condições relativas ao signatário – Qualidade de terceiro relativamente às partes – Sociedade representada pelo seu gerente na qualidade de advogado – Inadmissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 19.°, terceiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo)

Para propor uma acção no Tribunal de Primeira Instância, uma parte, na acepção artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável à tramitação no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do referido Estatuto, deve recorrer, sob pena de inadmissibilidade, aos serviços de um terceiro habilitado a exercer perante os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de um Estado parte no acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Não pode ser considerado terceiro e não está, portanto, autorizado a assinar a petição inicial em nome de uma sociedade um advogado que é igualmente o seu gerente e exerce, portanto, as funções de órgão director desta.

(cf. n.os 8, 10‑12)