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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 18 de dezembro de 2020 – «Banka DSK» EAD/RP

(Processo C-689/20)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Demandante: «Banka DSK» EAD

Demandado: RP

Questões prejudiciais

Devem o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE 1 , em conjugação com o n.° 1, alíneas e) e f), do anexo desta diretiva, bem como o artigo 15.°, n.os 2 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretados no sentido de que cláusulas que, ao aumentarem consideravelmente os custos para o consumidor decorrentes de um contrato de crédito se o consumidor não transferir mensalmente o seu salário [para uma conta] aberta no banco mutuante, são contrárias às exigências da boa-fé e criam obrigações em detrimento do consumidor, atendendo a que, segundo as condições contratuais, o consumidor é obrigado a aceitar uma penhora sobre o seu salário, independentemente de como e em que país o recebeu?

Em caso de resposta negativa à questão 1, deve o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE, em conjugação com o n.° 1, alíneas e) e f), do anexo desta diretiva, ser interpretado no sentido de que cláusulas que obrigam o consumidor não só a transferir o seu salário [para uma conta] aberta junto do profissional mutuante, mas também a utilizar efetivamente outros serviços do profissional mutuante, são contrárias às exigências da boa-fé e criam obrigações em detrimento do consumidor?

Em caso de resposta afirmativa à questão 2, que critérios deve o órgão jurisdicional nacional, em princípio, seguir ao apreciar o caráter abusivo? Devem, em especial, ser tidos em conta a intensidade da conexão do objeto do contrato de crédito aos serviços acessórios a utilizar pelo consumidor, o número de serviços acessórios e as disposições de direito nacional relativas às restrições às vendas subordinadas?

O princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União, tal como estabelecido no n.° 26 do Acórdão 14/83, von Colson, é igualmente aplicável à interpretação de normas de direito nacional que regulam outros domínios jurídicos (mais concretamente, disposições relativas à concorrência desleal) que, no entanto, se relacionam com a matéria do ato jurídico da União Europeia aplicado pelo órgão jurisdicional nacional no litígio que lhe foi submetido (no caso vertente, a Diretiva 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores)?

Devem os artigos 7.°, n.° 2, em conjugação com o artigo 6.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2005/29/CE 2 e o artigo 10.°, n.° 2, alínea f), da Diretiva 2008/48/CE 3 ser interpretados no sentido de que é proibida a indicação de uma taxa devedora mais baixa no contrato principal que tenha por objeto um crédito aos consumidores, se a concessão do crédito sujeito a esta taxa devedora ficar subordinada a condições estabelecidas num anexo ao contrato? Para efeitos desta análise, cabe apreciar o modo como estão formuladas as condições para a redução da taxa devedora, a não aplicação desta redução e os requisitos de uma nova redução?

Deve o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2005/29/CE ser interpretado no sentido de que, para apreciar a possibilidade de influenciar de maneira substancial o comportamento económico dos consumidores, deve ser tida em conta a quota de mercado do banco que concede os créditos aos consumidores, à luz das necessidades dos consumidores que adquirem estes produtos?

Deve o artigo 3.°, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que os custos derivados de contratos ligados a um contrato de crédito aos consumidores, em cujo cumprimento é concedida uma bonificação de juros ao abrigo do contrato de crédito aos consumidores, constituem uma parte dos juros anuais efetivos do crédito e devem ser incluídos no cálculo dos mesmos?

Deve o artigo 3.°, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE, em conjugação com o artigo 5.° da Diretiva 93/13/CEE, ser interpretado no sentido de que, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos ligados ao contrato de crédito, que implique o aumento da taxa devedora do crédito, a taxa anual de encargos efetiva global também deve ser calculada tendo em conta a taxa devedora mais elevada aplicável em caso de incumprimento?

Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que a indicação errada da taxa anual de encargos efetiva global num contrato de crédito entre um profissional e um consumidor na qualidade de mutuário deve ser considerada falta de especificação da taxa anual de encargos efetiva global no contrato de crédito, devendo o órgão jurisdicional nacional aplicar as consequências jurídicas previstas no direito nacional para a falta de especificação da taxa anual de encargos efetiva global num contrato de crédito aos consumidores?

Deve o artigo 22.°, n.° 4, da Diretiva 2008/48 ser interpretado no sentido de que a sanção prevista pelo legislador nacional sob a forma de nulidade do contrato de crédito aos consumidores, por força da qual só o capital concedido deve ser reembolsado, é proporcionada mesmo no caso de o contrato de crédito aos consumidores não contiver uma informação precisa acerca da taxa anual de encargos efetiva global?

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1     Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2     Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir «Diretiva 2005/29/CE») (JO 2005, L 149, p. 22).

3     Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).