Language of document : ECLI:EU:C:2013:765

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NILS WAHL

apresentadas em 21 de novembro de 2013 (1)

Processo C‑482/12

Peter Macinský

Eva Macinská

contra

Getfin s.r.o.

Financreal s.r.o.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Prešov (Eslováquia)]

«Admissibilidade – Diretiva 93/13/CEE – Contrato de crédito ao consumo – Cláusulas abusivas – Satisfação de crédito garantido mediante recurso a venda de bem imóvel em hasta pública – Possibilidade de instauração de processo judicial anterior, ao abrigo da legislação nacional – Princípio da efetividade – Limitação dos efeitos de um acórdão no tempo»





1.        O Tribunal de Justiça é um órgão jurisdicional. Tem por finalidade resolver diferendos jurídicos entre partes, com base em regras jurídicas substantivas e processuais. Profere decisões vinculativas e, em geral, não emite pareceres consultivos sobre questões hipotéticas (2). Neste contexto, o caso em apreço apresenta todas as características de uma situação completamente abstrata, porque não é claro o motivo pelo qual o Tribunal de Justiça se deverá pronunciar sobre a questão prejudicial. Embora os casos difíceis certamente não produzam boas regras, os litígios inexistentes produzem indiscutivelmente regras piores.

2.        Este facto é de lamentar, porque a questão de mérito que o Tribunal de Justiça foi chamado a apreciar no presente processo é de não pouca importância. De facto, mais uma vez estão em confronto os esforços para reforçar a eficácia da administração da justiça e o direito à tutela jurisdicional efetiva, designadamente dos consumidores.

3.        Com o seu pedido de decisão prejudicial, o Okresný súd Prešov (tribunal de primeira instância de Prešov) (Eslováquia) pretende ser esclarecido sobre a questão de saber se as disposições eslovacas que permitem a um credor obter o pagamento de uma dívida por meio de um procedimento extrajudicial, através do qual é executada a sua garantia sobre os bens do devedor (a seguir «procedimento em causa»), são compatíveis, designadamente, com a Diretiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (3).

I –  Quadro jurídico

A –    Direito da União

4.        O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

5.        O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional».

B –    Direito nacional

6.        O Código Civil eslovaco (Občianský zákonník) contém, designadamente, as seguintes disposições relativas à execução de uma garantia:

«Artigo 151.°j

1.      Se um crédito garantido por um direito real de garantia não for integral e atempadamente satisfeito, o credor pode proceder à execução do bem dado em garantia. Para esse efeito, o credor pode obter a satisfação do seu direito da forma estipulada no contrato ou através da venda em hasta pública do bem dado em garantia, nos termos da lei especial […], ou […] através da venda do bem que constitui a garantia, nos termos das leis especiais […], salvo disposição em contrário deste código ou de lei especial.

2.      Se o crédito garantido por um direito real de garantia não for integral e atempadamente satisfeito, o credor pode obter ou exigir a satisfação daquele através da execução da garantia, mesmo quando o crédito tenha prescrito.

[…]

Artigo 151.°m

1.      O credor de um crédito garantido pode vender o bem dado em garantia, nos termos previstos no contrato de prestação de garantia ou em hasta pública, decorridos no mínimo 30 dias após a data em que o garante e o devedor, quando não sejam a mesma pessoa, foram notificados do início da execução do bem dado em garantia, salvo disposição em contrário constante de lei especial […]

2.      Após a notificação da execução, o garante e o credor de um crédito garantido podem acordar, mesmo antes do termo do prazo de 30 dias previsto no n.° 1, que o credor seja autorizado a vender o bem dado em garantia, nos termos previstos no contrato de prestação da garantia ou em hasta pública.

3.      O credor de um crédito garantido que tenha dado início à execução do bem dado em garantia, nos termos previstos no contrato de prestação de garantia, pode a todo o momento, no decurso dessa execução, alterar as modalidades da execução e vender em hasta pública o bem dado em garantia ou exigir a liquidação do crédito mediante a venda desse bem nos termos previstos em lei especial. O credor é obrigado a informar o garante da alteração das modalidades de execução.»

7.        A Lei n.° 527/2002 sobre a venda em hasta pública voluntária (Zákon č. 527/2002 Z.z. o dobrovol’ných dražbách) dispõe:

«Artigo 17.° – Aviso de Venda em Hasta Pública

1.       O leiloeiro anunciará a venda mediante a publicação de um aviso de venda em hasta pública […]

3.       Se o bem colocado em hasta pública for um apartamento, uma casa [ou] outro edifício […], o leiloeiro publicará o aviso de venda em hasta pública com uma antecedência mínima de 30 dias sobre o início da venda em hasta pública. Além disso, o leiloeiro deverá enviar, sem demora injustificada, o aviso da venda em hasta pública para o Ministério para publicação no Jornal [Oficial] do Setor do Comércio […]

[…]

5.       Nos prazos especificados nos n.os 2 a 4 supra, o leiloeiro enviará o aviso da venda em hasta pública às seguintes pessoas:

a)       a pessoa que desencadeia a venda em hasta pública; o devedor do credor do crédito garantido; e o proprietário do imóvel a vender em hasta pública, se não for a mesma pessoa que o devedor […]

[…]

Artigo 21.° – Incumprimento por parte do Leiloeiro e Nulidade da venda em hasta pública

[…]

2.       Se for infringida alguma disposição deste Código, a pessoa que considerar que a violação lesou os seus direitos poderá requerer a anulação judicial da venda em hasta pública. Esse direito prescreve no prazo de três meses a contar da data da venda em hasta pública, salvo se a venda em hasta pública tiver por objeto uma casa ou um apartamento que seja propriedade dessa pessoa e sua residência oficial à data da venda em hasta pública e se for invocada como fundamento para a anulação a prática de um crime […], caso em que o pedido de anulação da venda poderá ser efetuado após o termo do prazo de três meses.

[…]

5.      Em caso de inadimplência do comprador ou de anulação da venda pelo juiz, a venda em hasta pública será declarada ineficaz desde o momento da adjudicação.

[…]

Artigo 29.° – Entrega do bem adquirido em hasta pública

[…]

2.      No caso de o bem objeto de venda em hasta pública [ser um apartamento, uma casa ou outro edifício], o anterior proprietário deverá entregar esse bem nas condições estabelecidas no aviso de venda em hasta pública e sem demora injustificada, após apresentação, pelo adquirente em hasta pública, de cópia autenticada do ato notarial e de um documento de identificação […]»

II –  Matéria de facto, tramitação processual e questão prejudicial

8.        P. Macinský e E. Macinská estão reformados e vivem juntos em Prešov, Eslováquia. Em 29 de abril de 2011, os cônjuges Macinskí contraíram um empréstimo no montante de 5 000 euros, junto da Financreal s.r.o., a fim de pagarem diversos empréstimos existentes. Como garantia do empréstimo, foi constituído um direito real de garantia sobre o apartamento onde os cônjuges Macinskí residiam. Nos termos do contrato de mútuo, o empréstimo devia ser amortizado em 84 prestações mensais de 209,52 euros cada uma. Quando, alegadamente, os cônjuges Macinskí deixaram de pagar, em diversas ocasiões, as prestações mensais, a Financreal decidiu tomar medidas contra estes.

9.        Em 17 de outubro de 2011, a Financreal cedeu à Getfin s.r.o., uma empresa de cobrança de dívidas, os seus créditos derivados do empréstimo sobre os cônjuges Macinskí. Por carta de 26 de outubro de 2011, a Getfin solicitou o pagamento da totalidade do empréstimo. Segundo a Getfin, a dívida ascendia nessa data a 21 057 euros.

10.      Por carta de 12 de novembro de 2011, os cônjuges Macinskí questionaram a validade do crédito e solicitaram à Financreal a reapreciação do aumento aplicado à dívida (superior a 300% em seis meses), que consideravam desproporcionado.

11.      Em 21 de novembro de 2011, a sociedade Getfin intentou uma ação contra os cônjuges Macinskí no Okresnom súde Prešov. Simultaneamente, contratou a Dražby a reality s.r.o. (a seguir «Dražby»), uma empresa privada, para executar o crédito por via extrajudicial.

12.      Em 1 de dezembro de 2011, a Dražby notificou os cônjuges Macinskí de que iria executar o direito de garantia por via extrajudicial, através da «venda em hasta pública voluntária» do seu apartamento, isto é, de que tencionava recorrer ao procedimento em causa. Na mesma ocasião, os cônjuges Macinskí foram informados de que a dívida ascendia nessa data a 22 646 euros.

13.      Em 11 de janeiro de 2012, os cônjuges Macinskí requereram, a título cautelar, ao Okresný súd Prešov, que deferiu o pedido, a suspensão da execução extrajudicial do direito de garantia (4).

14.      Em 1 de fevereiro de 2012, a Dražby desistiu de proceder à venda em hasta pública «voluntária» do apartamento dos cônjuges Macinskí.

15.      No tocante à ação referida no n.° 11 supra, o Okresný súd Prešov, por acórdão de 21 de março de 2012 (incluído nos autos nacionais remetidos ao Tribunal) condenou os cônjuges Macinskí apenas no pagamento à Getfin do montante de 4 290,48 euros, porquanto entendeu que a taxa de juros especificada no contrato era moralmente inaceitável e que o contrato era, consequentemente, nulo. O despacho de reenvio refere que o acórdão ainda não transitou em julgado. Todavia, por carta de 4 de setembro de 2013, em resposta a uma questão do Tribunal de Justiça, os cônjuges Macinskí declararam que o acórdão tinha transitado em julgado. Isso foi confirmado na audiência pelo Governo eslovaco (5).

16.      A propósito do procedimento cautelar referido no n.° 10 supra, o Okresný súd Prešov explica que a «venda em hasta pública voluntária», prevista nos termos da Lei sobre a venda em hasta pública voluntária, é um mecanismo de execução extrajudicial de um direito de garantia. Nenhum órgão jurisdicional ou outra instância independente realiza uma apreciação da razoabilidade dessa atuação, e o termo «voluntária» é um termo jurídico que se aplica mesmo quando o devedor não consente a venda em hasta pública. Além disso, conforme explica o Okresný súd Prešov, a «venda em hasta pública voluntária» permite ao credor fixar o montante da dívida sem uma decisão judicial (6).

17.      Por ter dúvidas sobre a compatibilidade do procedimento em causa com a Diretiva 93/13, o Okresný súd Prešov decidiu, em 27 de agosto de 2012, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve a [Diretiva 93/13] ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição de um Estado‑Membro […] como o artigo 151.°j, n.° 1, do [Občianský zákonník (Código Civil eslovaco)], conjugado com outras disposições [legais] em causa no processo principal, que permite ao credor exigir o cumprimento de uma prestação que decorre de cláusulas contratuais abusivas procedendo à execução da garantia [sobre um bem imóvel] através da venda [desse] bem imóvel, apesar da oposição do consumidor, de a questão ser controvertida e de não terem sido apreciadas as cláusulas contratuais por um órgão jurisdicional ou outra instância independente?

18.      Foram apresentadas observações escritas pelos cônjuges Macinskí, pelos Governos eslovaco e alemão, e pela Comissão. Na audiência de 11 de setembro de 2013, foram apresentadas observações orais pelos Governos eslovaco e alemão, e pela Comissão.

III –  Análise

19.      O caso em apreço suscita diversas questões.

20.      Em primeiro lugar, tendo em conta os factos acima descritos, é questionada a admissibilidade do presente processo, desde logo pelos Governos eslovaco e alemão.

21.      Em segundo lugar, quanto ao mérito da causa, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o procedimento em questão é compatível com a Diretiva 93/13. Os Governos eslovaco e alemão respondem afirmativamente, enquanto os cônjuges Macinskí e a Comissão são de opinião contrária.

22.      Em terceiro lugar, o Governo eslovaco apresentou um pedido de que os efeitos do acórdão sejam limitados no tempo, para o caso de o procedimento em causa ser considerado incompatível com a Diretiva 93/13.

23.      A seguir, analisarei os motivos que me levam a considerar que a questão prejudicial é inadmissível.

24.      Quanto à questão do mérito da causa, o Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar em relação a processos cujas circunstâncias eram bastante semelhantes (7). Essas decisões fornecem uma linha de jurisprudência clara, ainda que o presente processo pudesse permitir ao Tribunal de Justiça aprofundar essa jurisprudência.

25.      Contudo, para a hipótese de o Tribunal de Justiça decidir, por motivos de economia processual – tendo em conta a quantidade de processos respeitantes a questões idênticas (8) – responder à questão prejudicial, apresentarei os motivos pelos quais, em meu entender, em determinadas condições a Diretiva 93/13 não se opõe a um processo como o que está em causa (9).

26.      Por último, abordarei brevemente o pedido apresentado de limitação dos efeitos do acórdão no tempo.

A –    Admissibilidade

27.      Os Governos eslovaco e alemão questionaram a admissibilidade do presente pedido de decisão prejudicial nas respetivas observações escritas e na audiência.

28.      No entender do Governo eslovaco, o despacho de reenvio não contém todos os elementos de facto ou de direito necessários para o Tribunal de Justiça poder responder de modo útil à questão prejudicial. Além disso, o Governo eslovaco alega que o litígio é puramente hipotético e que o órgão jurisdicional de reenvio não conseguiu demonstrar por que motivo a resposta à questão é necessária para a decisão do litígio no processo principal. Esse governo também alega que o despacho de reenvio não explica a relevância dos outros instrumentos do direito da União referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, isto é, a Diretiva 2005/29/CE (10) e a Diretiva 2009/22/CE (11). O Governo alemão subscreve a posição de princípio adotada pelo Governo eslovaco.

29.      Na sua carta de 4 de setembro de 2013, os cônjuges Macinskí referem que o acórdão de 21 de março de 2012 transitou em julgado, mas que o procedimento em causa pode, não obstante, ser retomado em relação à quantia em dívida à Getfin, no montante de EUR 4 290.48. Por conseguinte, será ainda necessária uma resposta do Tribunal de Justiça. Na audiência, a Comissão também alegou que o caso não era hipotético.

30.      Nos termos do artigo 267.° TFUE, é apenas ao tribunal nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, que compete apreciar, atendendo às especificidades do processo, tanto a necessidade como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, quando as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. O Tribunal de Justiça só se pode recusar a responder a uma questão prejudicial submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a resposta solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas.

31.      A meu ver, e ao contrário dos argumentos apresentados pelos Governos eslovaco e alemão, o Tribunal de Justiça dispõe de suficientes elementos de facto e de direito para dar uma resposta.

32.      Porém, à luz das respostas recebidas às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça, concordo com esses governos que a questão prejudicial não será admissível, porque a resposta não terá qualquer influência na decisão do processo principal.

33.      Efetivamente, observo, em primeiro lugar, que o despacho de reenvio refere que a Dražby abandonou a realização da venda em hasta pública. Não obstante, o Okresný súd Prešov justifica o seu pedido com o fundamento de que «[a] execução extrajudicial [do] bem dado como garantia pode ser renovada pelo credor, quando tenham cessado os efeitos da providência cautelar, [até que seja] dada[, de algum modo,] execução à garantia real».

34.      Confesso que não entendo muito bem como é que, nos termos do direito processual eslovaco, o Okresný súd Prešov continua a ser competente, tendo em conta que a venda em hasta pública já não será efetuada, e independentemente do risco de a Dražby poder retomar o procedimento em causa. É possível que esse risco pudesse existir à data em que o despacho de reenvio foi proferido, em 27 de agosto de 2012. Todavia, conforme mencionado no n.° 11 supra, segundo a informação posteriormente recebida pelo Tribunal de Justiça, o acórdão de 21 de março de 2012 já transitou em julgado. De facto, o Governo eslovaco referiu mesmo durante a audiência que a Getfin tinha, realmente, recorrido do acórdão de 21 de março de 2012, mas que veio a ser negado provimento ao recurso em 13 de maio de 2013 (12). Portanto, não vejo qualquer possibilidade de a Dražby retomar o mesmo procedimento.

35.      Além disso, o acórdão de 21 de março de 2012, que – ao contrário do alegado pela Comissão na audiência – dizia respeito às mesmas partes que o processo principal, com exceção da Financreal, considerou que o contrato de mútuo celebrado entre essas partes era nulo. Esse juízo abrangia todas as cláusulas do contrato, incluindo as relativas ao procedimento em causa.

36.      Lamentavelmente, apesar do espírito de colaboração que deve presidir ao funcionamento do processo de reenvio prejudicial, o Okresný súd Prešov não considerou necessário, em nenhum momento, fornecer ao Tribunal de Justiça, por iniciativa própria, informações sobre os efeitos jurídicos do acórdão de 21 de março de 2012 e sobre o resultado desse acórdão (13). O acórdão, que veio anexo ao despacho de reenvio, foi proferido pelo próprio Okresný súd Prešov, embora numa formação diferente.

37.      Por conseguinte, parece que já não existe nenhum contrato que sirva de base jurídica para o procedimento em causa, no tocante à alegada dívida à Getfin de EUR 21 057, pelo menos desde 13 de maio de 2013. Do mesmo modo, não há necessidade de decidir sobre a questão prejudicial.

38.      Este entendimento não é posto em causa pelo acórdão Aziz.

39.       No acórdão Aziz, a admissibilidade das questões submetidas também foi questionada. A primeira das duas questões prejudiciais submetidas nessa causa assemelha‑se muito à questão prejudicial apresentada pelo Okresný súd Prešov. Mais concretamente, foi alegado, no essencial, que a resposta, relativa à compatibilidade das disposições espanholas sobre a execução judicial, solicitada pelo Juzgado de lo Mercantil No 3 de Barcelona (Espanha) – que estava a julgar o mérito dessa causa – não tinha nenhuma relevância para o procedimento de execução judicial pendente no Juzgado de Primera Instancia No 5 de Martorell (Espanha). Isto porque o procedimento de execução já tinha tido lugar na data em que foi proferido o despacho de reenvio pelo órgão jurisdicional nacional nesse processo. Foi alegado que, por assim dizer, «o mal estava feito». O Tribunal de Justiça não considerou que a questão fosse, por esse motivo, inadmissível.

40.      Contudo, a situação no caso em apreço é diferente. A execução (venda em hasta pública) não foi realizada e, em todo o caso, o contrato, que – de acordo com os factos apresentados ao Tribunal – foi considerado nulo, deixou de servir de base jurídica para o procedimento em causa.

41.      É certo que, no acórdão Aziz, o Tribunal de Justiça parece ter adotado uma abordagem um tanto generosa quanto à relevância da resposta solicitada para o litígio pendente no órgão jurisdicional nacional, na medida em que parece ter dado ao órgão jurisdicional nacional desse processo o total benefício da dúvida (14). O Tribunal de Justiça limita‑se a referir que a questão «deve ser entendida em sentido amplo» e que «não é manifesto que a interpretação do direito da União solicitada […] seja desprovida de relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal» (15).

42.      Porém, semelhante abordagem não é justificada no presente processo. Com efeito, uma vez que a Dražby desistiu do procedimento de execução e que o contrato foi considerado nulo, não parece possível que uma resposta à questão prejudicial possa ser relevante para o litígio pendente no órgão jurisdicional nacional (se é que semelhante litígio existe realmente), ou, de resto, para quaisquer outras questões acessórias (como as mencionadas no n.° 52 infra). Isto parece ser confirmado pelo facto de a Getfin e a Financreal não terem mostrado qualquer interesse no processo pendente no Tribunal de Justiça.

43.      Não obstante, é necessário aflorar algumas considerações desenvolvidas na audiência.

44.      Na audiência, o Governo eslovaco declarou que, segundo informação que tinha obtido do órgão jurisdicional de reenvio, o processo principal não tinha por objeto o contrato de mútuo celebrado entre os cônjuges Macinskí e a Financreal (cujos direitos por força do contrato foram posteriormente cedidos à Getfin), mas antes um contrato de prestação de garantia, completamente separado do contrato de mútuo. Em resposta a uma questão que lhe foi submetida para clarificar as implicações dessa afirmação, aquele governo referiu que, nos termos do direito eslovaco, os contratos de prestação de garantia se tornam, em geral, desprovidos de efeitos jurídicos se a obrigação cujo cumprimento garantem for anulada, salvo se o contrato de prestação de garantia prever especificamente a manutenção da sua eficácia nessa situação.

45.      Esta revelação causa‑me uma certa estranheza.

46.      Desde logo, no âmbito do artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça «apenas tem competência para se pronunciar sobre a interpretação ou a validade de um diploma [do direito da União] com base nos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional» (16). Além disso, não está em condições de conhecer de elementos de facto e de direito apresentados e discutidos pela primeira vez na audiência no Tribunal de Justiça, e que não constam nem da decisão de reenvio, nem das observações escritas apresentadas pelos interessados (17).

47.      A este respeito, o despacho de reenvio limita‑se a referir, no cabeçalho, sobre o processo submetido, que se trata de um processo para «[i] suspensão da execução [de uma] garantia […], [ii] [para] declaração d[a] nulidade da cláusula penal contratual e dos encargos acessórios para a concessão e gestão do crédito, e [iii] para [atribuição de indemnização pecuniária]». Além disso, o próprio conteúdo do despacho refere‑se apenas a um contrato, e não a dois. Na falta de qualquer indício, no despacho de reenvio, da tese de que o contrato em apreço no processo principal é um contrato separado do contrato anulado pelo acórdão de 21 de março de 2012, esse argumento não poderá proceder.

48.      Todavia, mesmo supondo, para efeitos de argumentação, que havia realmente um contrato de prestação de garantia separado, isso não afetaria o caso em apreço.

49.      Em primeiro lugar, podia alegar‑se que tal contrato de prestação de garantia separado podia servir de fundamento para a execução da dívida de EUR 4 290.48 cujo pagamento à Getfin foi ordenado pelo acórdão de 21 de março de 2012. Esse parece – até certo ponto, pelo menos – ser o entendimento dos cônjuges Macinskí, que referem na sua carta de 4 de setembro de 2013 que, embora esse acórdão tenha transitado em julgado, esse facto não os protege de serem novamente alvo do procedimento em causa (18).

50.      A este propósito, gostaria de salientar que o direito que a Getfin tem atualmente sobre os cônjuges Macinskí é um direito de indemnização. Na verdade, no acórdão de 21 de março de 2012, o órgão jurisdicional de reenvio considerou que a taxa de juros especificada no contrato era moralmente inaceitável e, consequentemente, que o contrato era, nulo. Nesse sentido, esse tribunal ordenou, no dispositivo do mesmo acórdão, a amortização do remanescente do empréstimo originário – isto é, EUR 4 290,48 – em 84 prestações. Essa dívida existe agora com base numa decisão judicial, e não com base num contrato, embora tenha sido um contrato que deu origem à ação proposta nesse tribunal.

51.      Tal direito, pela sua própria natureza, está excluído do âmbito de aplicação ratione materiae da Diretiva 93/13, conforme delimitado no artigo 1.°, n.° 1, que tem por objeto os contratos celebrados com os consumidores. Portanto, a interpretação da Diretiva 93/13 não teria qualquer influência na decisão do processo principal.

52.      Em segundo lugar, também poderia ser alegado que o órgão jurisdicional de reenvio pretende, na realidade, que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a compatibilidade, com a Diretiva 93/13, da legislação que permite, enquanto tal, a celebração entre consumidores e comerciantes de contratos gerais de prestação de garantia que estipulam o desencadeamento do procedimento em causa sempre que um consumidor não cumpra qualquer das suas obrigações para com o comerciante.

53.      Embora seja interessante, tal questão não encontra absolutamente nenhum fundamento nas circunstâncias descritas no despacho de reenvio. Não pretendo dar um parecer sobre uma questão hipotética.

54.      Por esses motivos, não farei uma apreciação mais detalhada da tese dos «dois contratos separados» referida pelo Governo eslovaco.

55.      Quanto ao pedido de indemnização, que também faz parte, aparentemente, do processo no órgão jurisdicional de reenvio, não há nada que sugira a necessidade de uma resposta à questão prejudicial no que diz respeito à questão de saber se a Getfin e/ou a Financreal devem pagar tal indemnização por terem dado início ao procedimento em causa contra os cônjuges Macinskí. Com efeito, embora o despacho de reenvio refira que os cônjuges Macinskí pedem essa forma de reparação, o órgão jurisdicional de reenvio não menciona esse aspeto na questão prejudicial, nem explica se e em que termos tem poderes para atribuir indemnizações no contexto do processo regulado pelo artigo 21.°, n.os 2 e 5, da Lei sobre a venda em hasta pública voluntária. Sobretudo, resulta do acórdão de 21 de março de 2012 que os cônjuges Macinskí apresentaram, de facto, no âmbito do referido processo, um pedido reconvencional de indemnização contra a Getfin, tendo este sido julgado improcedente no dispositivo desse acórdão (19). Conforme referido, esse acórdão, e portanto a decisão relativa ao pedido de indemnização, transitaram em julgado, tendo o processo sido encerrado (20).

56.      Quanto às referências no despacho de reenvio à Diretiva 2005/29 e à Diretiva 2009/22, estas diretivas – conforme observaram os Governos eslovaco e alemão – não parecem ser relevantes para o presente processo. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio limita‑se a referir essas diretivas – e algumas das suas disposições (21) – sem explicar as razões pelas quais seriam aplicáveis. Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio não refere as razões pelas quais considera que o procedimento em causa constitui uma prática comercial desleal, nem de que modo a questão em apreço envolve uma ação inibitória intentada por uma entidade com legitimidade para agir para a proteção dos interesses coletivos dos consumidores (22). É revelador o facto de a letra da questão prejudicial também não mencionar essas diretivas. Estas não podem, portanto, tornar a questão prejudicial admissível.

57.      Consequentemente, não vejo de que modo a decisão do Tribunal de Justiça possa ser necessária para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio decidir o litígio que lhe foi submetido, em vez de constituir simplesmente uma apreciação em abstrato da compatibilidade do procedimento em causa com a Diretiva 93/13. Por mais bem‑intencionado que seja o órgão jurisdicional de reenvio ao desejar proteger os interesses dos consumidores sem um processo «real», não é possível proporcionar semelhante apreciação. Além disso, é desnecessário recomendar a reapreciação da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça relativa às questões hipotéticas (23).

58.      Com base nas considerações precedentes, entendo que a questão prejudicial é inadmissível.

59.      Ainda assim, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar tanto a necessidade como a utilidade de uma resposta do Tribunal de Justiça para o processo que lhe foi submetido, assim como a sua oportunidade. Se, por qualquer motivo, o Tribunal de Justiça não desejar interferir com a apreciação feita pelo órgão jurisdicional de reenvio e, no espírito de colaboração que deve presidir no âmbito do processo previsto no artigo 267.° TFUE, decidir responder à questão prejudicial, permito‑me fazer as seguintes observações.

B –    Compatibilidade do procedimento em causa com a Diretiva 93/13

1.      Observações gerais sobre a obrigação de agir do consumidor

60.      Como demonstra a crise financeira global de que a Europa e o resto do mundo estão a recuperar lentamente, um sistema de crédito saudável e que funcione bem constitui uma das pedras angulares de uma economia de mercado aberta. Isto pode levar os legisladores a conceber regimes especiais de garantia e execução mais ou menos favoráveis ao setor empresarial, para apoiar o sistema de crédito. O caso em apreço levanta a questão de saber se o procedimento em causa vai demasiado longe no favorecimento dos comerciantes face aos consumidores.

61.      No essencial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende averiguar se a Diretiva 93/13 se opõe a que um Estado‑Membro tenha regras processuais que permitem que um crédito baseado numa cláusula abusiva contida num contrato celebrado com um consumidor seja executado através de um meio extrajudicial e, portanto, – potencialmente – sem qualquer fiscalização judicial.

62.      Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve apreciar a questão sobre a qual não se pronunciou nos acórdãos Banco Español de Crédito ou Aziz, mas que a advogada‑geral J. Kokott abordou nas suas conclusões (24), a saber: é compatível com a Diretiva 93/13 que um Estado‑Membro obrigue os consumidores a agir para suspender ou interromper a execução de um contrato que alegadamente contém uma cláusula abusiva? Por outras palavras, é compatível com a Diretiva 93/13 que o consumidor tenha de «dar o primeiro passo»?

63.      Estas questões devem ser apreciadas à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre as responsabilidades e o papel dos órgãos jurisdicionais nacionais por força da Diretiva 93/13. Na verdade, segundo essa linha de jurisprudência, o tribunal nacional deve apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, deste modo, suprir o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional, desde que disponha dos elementos jurídicos e de facto necessários para esse efeito (25).

64.      Pelas razões que se seguem, estou convencido de que o procedimento em causa assegura suficientemente a proteção efetiva dos direitos dos consumidores exigida pela Diretiva 93/13.

65.      Examinarei, em primeiro lugar, a redação da Diretiva 93/13. Abordarei, a seguir, a jurisprudência relevante (i. é, a linha de jurisprudência resultante dos acórdãos Banco Español de Crédito e Aziz), antes de explicar as razões pelas quais, a meu ver, a questão reproduzida no n.° 60 supra deve ser respondida afirmativamente.

66.      A diretiva estabelece determinadas regras positivas sobre as cláusulas abusivas contidas nos contratos celebrados com um consumidor, em especial a definição dessas cláusulas prevista no artigo 3.°, n.° 1. Como corolário, o artigo 6.°, n.° 1, exige que os Estados‑Membros estabeleçam regras nos termos das quais essas cláusulas «não vinculem o consumidor». Além disso, o artigo 7.°, n.° 1, exige que os Estados‑Membros providenciem para que «existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas».

67.      Como a Diretiva 93/13 é omissa neste ponto específico, não se pode dizer que regule a execução de créditos, incluindo os créditos sobre consumidores. Portanto, em princípio, tais regras estão abrangidas pela autonomia processual dos Estados‑Membros, sujeitas ao duplo princípio da equivalência e da efetividade (26). Permito‑me acrescentar que não há nada no despacho de reenvio ou nos autos do processo principal remetidos para o Tribunal de Justiça que sugira que as regras processuais eslovacas aplicáveis aos consumidores nos termos da Diretiva 93/13 sejam diferentes das regras que regulam situações semelhantes com base no direito nacional (27). Assim, aparentemente, só está em causa o efeito útil da Diretiva 93/13.

68.      A questão da compatibilidade de um procedimento como o que está em causa com o princípio da efetividade torna necessário aprofundar a jurisprudência relevante, a saber os acórdãos Banco Español de Crédito e Aziz (28). Na verdade, tal como o caso em apreço, esses dois acórdãos diziam respeito à definição das responsabilidades que incumbem ao órgão jurisdicional nacional por força da Diretiva 93/13 no contexto de um processo especial (29), e não à questão de saber se o órgão jurisdicional nacional pode, ou deve mesmo, agir oficiosamente. Segundo a interpretação que faço desses dois acórdãos, resulta dos mesmos, basicamente, que o recurso pelos comerciantes a um processo especial previsto no direito nacional para privarem os consumidores da proteção pretendida pela Diretiva 93/13 é contrário ao princípio da efetividade, por tornar impossível ou excessivamente difícil a aplicação da proteção que a Diretiva 93/13 pretende conferir aos consumidores (30). Quanto ao procedimento em causa, não penso que este prive os consumidores dessa proteção.

69.      Estou convencido de que, no caso dos processos de execução contra consumidores sob a forma de vendas em hasta pública, devem existir determinadas garantias no direito processual nacional para proteger a parte em situação de inferioridade – neste caso, o consumidor (31). Como é natural, isto é especialmente relevante no caso dos procedimentos extrajudiciais. Na falta de tais garantias, os Estados‑Membros não cumpririam a obrigação que lhes incumbe, por força do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, de estabelecer regras para impedir que as cláusulas abusivas vinculem os consumidores e de providenciar para que existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização dessas cláusulas.

70.      Subsiste, porém, a questão: quando é que se torna impossível ou, o que é mais frequente, excessivamente difícil a aplicação da proteção que a Diretiva 93/13 pretende conferir aos consumidores? A resposta a essa questão não é evidente e exige que se proceda a uma análise casuística. Nesse contexto, é necessário examinar o lugar que essas regras nacionais ocupam em todo o processo, nas suas várias fases e nas suas particularidades, nas várias instâncias nacionais (32). Tal pode implicar uma apreciação conjunta das vias de recurso disponíveis para os consumidores e da possibilidade de intervenção dos órgãos jurisdicionais nacionais.

71.      A esse respeito, é oportuno considerar mais uma vez as lições dos acórdãos Aziz e Banco Español de Credito.

72.      Com efeito, conforme aludido no n.° 39 supra, o acórdão Aziz também dizia respeito a diferentes processos: o processo de execução e o processo quanto ao mérito da causa. O processo de execução estava quase concluído quando se iniciou o processo declarativo sobre o caráter abusivo das cláusulas do contrato de mútuo. Além disso, o consumidor já tinha sido despejado de sua casa. Nos termos do direito espanhol, o consumidor foi obrigado a iniciar um processo declarativo autónomo sobre o caráter abusivo das cláusulas, porque o tribunal da execução não podia apreciar essa questão. Além disso, a única reparação disponível em termos gerais, nessas situações, nos termos do direito espanhol, era a atribuição a posteriori de uma indemnização. O Tribunal de Justiça considerou que tal cenário era incompatível com a Diretiva 93/13 (33).

73.      A meu ver, o acórdão Aziz é um exemplo de circunstâncias em que a aplicação da proteção efetiva dos consumidores se torna impossível (34). Efetivamente, o órgão jurisdicional que posteriormente se pronunciou quanto ao mérito da causa não pôde anular a ordem de execução – ou pelo menos era demasiado tarde para o fazer. Esse tribunal podia apenas proporcionar uma indemnização pecuniária, o que foi considerado insuficiente.

74.      O acórdão Banco Español de Crédito, por outro lado, parece ser um exemplo de circunstâncias em que a proteção efetiva dos seus direitos não é, para os consumidores, completamente impossível, mas é excessivamente difícil.

75.      O acórdão Banco Español de Crédito tinha por objeto as regras do processo de «injunção de pagamento», decretada a pedido de uma parte. Por conseguinte, esse processo não era, enquanto tal, um «processo de execução», mas um processo simplificado que incidia sobre questões substantivas. A legislação espanhola relevante referia, designadamente, que o devedor devia deduzir oposição no prazo de 20 dias a contar da data da sua notificação da injunção de pagamento. Se fosse deduzida oposição, o processo sumário era interrompido, e o processo convertia‑se em processo contraditório (35). O Tribunal de Justiça observou que, por diversas razões (36), os consumidores não contestavam, de um modo geral, o procedimento e decidiu, portanto, que a legislação espanhola em questão era incompatível com a Diretiva 93/13.

76.      Voltando à questão de saber quando se torna excessivamente difícil aos consumidores o exercício efetivo dos seus direitos, esta também parece depender da importância do interesse que limita a proteção dos consumidores. A jurisprudência parece indicar que determinados interesses legítimos são mais adequados para prevalecerem sobre a proteção dos consumidores do que outros (37).

77.      Todavia, deve ficar bem claro que, tal como referiu o Governo alemão na audiência, o princípio da efetividade exige apenas que as regras processuais nacionais não devem tornar excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos consumidores. Em especial, não exige que o exercício desses direitos seja «fácil» ou sujeito a tratamento favorável especial (38). A adoção de tal entendimento privaria o conceito de autonomia processual de qualquer efeito útil e, além disso, não seria consentânea com o facto de a Diretiva 93/13 prever apenas uma harmonização mínima (39).

78.      À luz das considerações anteriores, não considero, no cômputo geral, que seja excessivo, por si só, exigir que os consumidores iniciem um processo judicial contra o comerciante para suspenderem ou interromperem um procedimento de execução como o que está em causa.

79.      Isto parece ser confirmado pela jurisprudência. No acórdão Banco Español de Crédito, o Tribunal de Justiça não pareceu rejeitar completamente o entendimento de que é legítimo, em princípio, que os credores tenham fácil acesso à justiça e que os procedimentos sejam rápidos (40). Além disso, no acórdão Asturcom Telecomunicaciones, decidiu que um órgão jurisdicional nacional não é obrigado a compensar uma omissão processual de um consumidor que ignora os seus direitos, nem a suprir integralmente a passividade total desse consumidor (41). Portanto, partilho a opinião da advogada‑geral J. Kokott de que, regra geral, não me parece que se deva considerar que o facto de o consumidor ter de começar por propor uma ação, para criar as condições para que o órgão jurisdicional a que recorre aprecie as cláusulas contratuais, torne por si só a proteção jurídica dos consumidores excessivamente difícil (42). Com efeito, não seria de todo exato caracterizar o dever que incumbe ao consumidor como um dever de agir por iniciativa própria sem qualquer motivação prévia nesse sentido; pelo contrário, trata‑se de uma obrigação de reagir à conduta pretendida pelo comerciante. Observo que, no acórdão Aziz, o Tribunal de Justiça não se opôs expressamente ao facto de o consumidor ter de propor uma ação declarativa no Juzgado de lo Mercantil n.° 3 de Barcelona; pelo contrário, foi o facto de esse processo ser completamente supérfluo que levou o Tribunal de Justiça a decidir, a final, como decidiu.

80.      Além disso, receio que uma exigência de fiscalização judicial ex ante obrigatória da legalidade de cláusulas contratuais gerais, que parece ser defendida pela Comissão, não teria efetivamente qualquer utilidade (43). Na verdade, a apreciação da questão de saber se uma cláusula é abusiva exige uma apreciação individual de todas as circunstâncias relevantes (44). Embora, no acórdão Banco Español de Crédito, o tribunal que julgou a causa em primeira instância pudesse ter tomado posição sem nenhuma contribuição do consumidor, geralmente este não será o caso. Pelo contrário, salvo quando esse tribunal disponha de todos os elementos de direito e de facto necessários para o efeito, não poderá – nem estará obrigado – a agir independentemente do consumidor.

81.      Por último, o facto de o imóvel em questão poder ser a casa da morada de família do consumidor não altera, por si só, o meu entendimento. Na falta de regras harmonizadas, os Estados‑Membros não devem ser impedidos, pelo simples facto de o bem em questão ser a habitação do consumidor, de exigir que o consumidor interponha recurso do procedimento de execução extrajudicial.

82.      Dito isto, observo, contudo, que quando o bem objeto do procedimento em causa é a habitação do consumidor, devem existir garantias específicas. Não proporcionar essas garantias pode ser problemático numa perspetiva dos direitos fundamentais (45). Na verdade, a perda da casa de morada de família é uma das formas extremas de interferência nos direitos do consumidor (46). Uma vez que o respeito pelo seu domicílio é um direito consagrado no artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à luz do qual a Diretiva 93/13 deve ser interpretada (47), qualquer pessoa ameaçada de uma interferência desta amplitude deve poder submeter a proporcionalidade de uma tal medida à fiscalização por um órgão jurisdicional independente (48).

83.      Em resumo, considero que é compatível com a Diretiva 93/13 que um Estado‑Membro obrigue um consumidor a agir para suspender ou interromper a execução de um contrato que alegadamente contém uma cláusula abusiva. Clarificada esta questão de princípio, analisarei agora as características específicas do procedimento em causa.

2.      Apreciação do procedimento em causa

84.      Quanto ao procedimento em causa, resulta do artigo 151.°m, n.° 1, do Código Civil eslovaco que – salvo quando existam regras específicas a esse respeito – a venda em hasta pública pode ter lugar decorridos, no mínimo, 30 dias após o devedor (ou o garante, consoante o caso) ter sido notificado da execução. De igual modo, nos termos do artigo 17.°, n.° 3, da Lei sobre a venda em hasta pública voluntária, a venda em hasta pública pode ter lugar depois de decorridos, no mínimo, 30 dias após a notificação desta no Jornal Oficial do Setor do Comércio. O artigo 17.°, n.° 5, dessa lei também prevê que o leiloeiro deve notificar a pessoa que propõe a venda em hasta pública, juntamente com o devedor e o proprietário do bem imóvel (se não for a mesma pessoa que o devedor), da iminente venda em hasta pública, dentro do mesmo prazo. Na audiência, o Governo eslovaco confirmou que estes prazos podiam correr concomitantemente, ou seja o prazo mínimo de 30 dias a contra da notificação a todas as partes e organismos relevantes.

85.      Após a realização da venda em hasta pública, nos termos do artigo 21.°, n.° 2, da Lei sobre a venda em hasta pública voluntária, a venda do imóvel pode, em geral, ser impugnada no prazo máximo de três meses.

86.      Durante esse período, o devedor pode continuar a utilizar o bem submetido a venda em hasta pública. Porém, nos termos do artigo 29.° da Lei sobre a venda em hasta pública voluntária, se o bem imóvel submetido a venda em hasta pública for um bem imóvel, o devedor (ou o garante, consoante o caso) é obrigado a entregar o bem depois da venda, sem demora injustificada, na sequência da consignação, em escritura pública, da venda em hasta pública.

87.      A Comissão alega que isto equivale, na realidade, ao despejo do consumidor desse bem imóvel. Tenho alguma simpatia por esse entendimento (49). Não obstante, estou convencido pelos argumentos submetidos na audiência pelo Governo eslovaco, segundo os quais esse artigo 29.° da Lei sobre a venda em hasta pública voluntária não impede que um devedor requeira ao tribunal a suspensão do procedimento em causa e da entrega do imóvel, mesmo depois de ter ocorrido a venda (50). Se essa interpretação do direito nacional for correta – o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar – não considero que o artigo 29.° dessa lei agrave, por si só, a situação, desde que o tribunal chamado a pronunciar‑se tome as medidas descritas no n.° 94 infra.

88.      Além disso, quando o devedor tenha de facto entregue o imóvel, existe a possibilidade de recuperar o imóvel se a venda em hasta pública for anulada nos termos do artigo 21.°, n.° 5, da Lei sobre a venda em hasta pública voluntária e a impugnação tiver sido registada no registo predial (51). Nos termos do artigo 21.°, n.° 3, dessa lei, a parte que impugna a venda em hasta pública está obrigada a informar a autoridade competente dessa impugnação.

89.      Portanto, na interpretação que faço do direito nacional, pode‑se concluir que, para impugnar ex ante a venda em hasta pública, um consumidor tem pelo menos 30 dias após terem sido feitas todas as notificações relevantes, (52), e, para impugnar essa venda ex post, tem até 3 meses a contar da realização da venda (ou um período mais longo, se a venda estiver associada a atividade criminosa).

90.      Potencialmente, um consumidor tem, portanto, um mínimo total de quatro meses para impugnar a venda em hasta pública.

91.      Isso não é comparável com o prazo de 20 dias para dedução de oposição no caso que deu origem ao acórdão Banco Español de Crédito, que tornava excessivamente difícil para os consumidores o exercício dos seus direitos a tutela ao abrigo da Diretiva 93/13.

92.      Além disso, não considero que o procedimento em causa confine os direitos dos consumidores à mera atribuição de indemnização pecuniária a posteriori, o que é indubitavelmente insuficiente, segundo o acórdão Aziz.

93.      Com efeito, é verdade que o processo principal constitui, em alguns aspetos, o «reverso do acórdão Aziz» (53). Todavia, ao contrário das regras espanholas aplicáveis ao processo de execução em questão no acórdão Aziz (54), verifica‑se, face às considerações precedentes, que nos termos do direito eslovaco existe efetivamente a possibilidade de deduzir oposição ao procedimento em causa – e mesmo de suspender o procedimento com fundamento na sua incompatibilidade com a Diretiva 93/13. Isso é confirmado, além do mais, pelas circunstâncias do processo principal.

94.      Essas circunstâncias mostram que o procedimento em causa não torna excessivamente difícil o exercício efetivo dos direitos do consumidor. Na realidade, como o órgão jurisdicional de reenvio dispunha dos elementos jurídicos e de facto necessários que lhe permitiam expressar dúvidas quanto ao caráter abusivo, designadamente, de algumas das cláusulas penais inseridas no contrato impugnado face aos requisitos da Diretiva 93/13, decretou uma providência cautelar de suspensão da venda em hasta pública e remeteu o processo para o Tribunal de Justiça. Fê‑lo, não obstante o argumento, apresentado pela Comissão, de que não resulta totalmente claro da formulação do artigo 21.°, n.° 2, da Lei sobre a venda em hasta pública voluntária se esse tribunal é efetivamente competente para anular o processo da venda em hasta pública com fundamento no caráter abusivo de determinadas cláusulas contratuais (55). Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio aplicou com justeza, na medida do possível, as normas de processo internas, de forma a atingir o resultado fixado pelos artigos dos artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos conjuntamente (56).

95.      Pode‑se alegar, naturalmente, que o facto de os cônjuges Macinskí terem conseguido, com sucesso, impugnar judicialmente, de forma atempada, a venda em hasta pública demonstra apenas o seu especial engenho, e não pode ser considerado prova de que a proteção efetiva dos consumidores esteja assegurada, em especial no que diz respeito aos consumidores mais vulneráveis (57).

96.       Contudo, é inegável que o artigo 21.° da Lei sobre a venda em hasta pública voluntária proporciona efetivamente aos consumidores uma via de recurso contra a venda em hasta pública. É certo que esta via de recurso obriga o consumidor a agir. Não obstante, como referi nos n.os 77 e 77 supra, não me parece que esse facto, por si só, limite excessivamente a proteção efetiva dos consumidores. Na falta de harmonização nesta área, cabe aos Estados‑Membros fixar, no processo de execução, o nível de proteção que considerem adequado para os consumidores, desde que estes não sejam privados da proteção visada pela Diretiva 93/13. Contudo, no caso das pessoas especialmente vulneráveis, entende‑se que os Estados‑Membros continuam a ser responsáveis pela compatibilidade dessas regras com os direitos fundamentais (58).

97.      Além disso, deve ficar bem claro que, quando um consumidor impugna uma venda em hasta pública nos tribunais eslovacos nos termos do artigo 21.° da Lei sobre a venda em hasta pública voluntária, essa impugnação desencadeia a aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o papel e as responsabilidades dos órgãos jurisdicionais nacionais por força da Diretiva 93/13, conforme referido no n.° 61 supra. Isto significa que, um órgão jurisdicional nacional é obrigado, desde que disponha dos elementos jurídicos e de facto necessários para esse efeito, a apreciar oficiosamente o caráter abusivo da cláusula contida num contrato celebrado com um consumidor em que se baseia um procedimento de execução como o do presente processo. Se for esse o caso, incumbe a esse órgão jurisdicional extrair todas as consequências daí decorrentes segundo o direito nacional, a fim de se certificar de que o consumidor não é vinculado por essa cláusula. Isso poderá implicar – se necessário – o decretamento de medidas cautelares de suspensão da venda ou dos seus efeitos enquanto se aguarda uma decisão final sobre o caráter abusivo dessa cláusula; por exemplo, no caso de uma tal decisão ser da competência de outro tribunal (59).

98.      Como os factos do presente processo demonstram que isso é possível ao abrigo do direito eslovaco, para a hipótese de o Tribunal de Justiça decidir responder à questão prejudicial, proponho que – na condição de o órgão jurisdicional nacional ser competente para decretar as medidas referidas no número anterior, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar – o Tribunal de Justiça declare que a Diretiva 93/13 não se opõe a um processo como o que está em causa.

C –    Pedido de limitação dos efeitos do acórdão no tempo

99.      O Governo eslovaco pediu que os efeitos do acórdão no tempo fossem limitados, no caso de o Tribunal de Justiça decidir que o presente processo viola a Diretiva 93/13. Assim, as seguintes observações só são relevantes se o Tribunal de Justiça não seguir o meu entendimento quanto à admissibilidade e ao mérito da causa.

100. Desde já recordo que a interpretação que o Tribunal de Justiça faz de uma norma do direito da União se destina a esclarecer e precisar o significado e o alcance dessa norma, tal como deveria ter sido cumprida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Por conseguinte, a norma – tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça – deve ser aplicada a todas as relações jurídicas, incluindo as surgidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão que decida sobre a interpretação. Assim, por princípio, o Tribunal de Justiça só pode limitar os efeitos dos seus acórdãos no tempo em circunstâncias excecionais (60).

101. O Tribunal de Justiça só limita os efeitos de um acórdão no tempo quando sejam preenchidas duas condições (cumulativas). Em primeiro lugar, deve ser demonstrado um «risco de repercussões económicas graves». Essas repercussões devem resultar, em especial, do grande número de relações jurídicas constituídas de boa‑fé com base na regulamentação que se considerava, à data, estar validamente em vigor. Em segundo lugar, as práticas ilegais devem ter‑se baseado numa incerteza objetiva e importante quanto à interpretação e ao alcance das disposições em causa do direito da União. A este respeito, o Tribunal de Justiça atribuiu particular importância ao comportamento de outros Estados‑Membros e da Comissão que podem ter contribuído para o comportamento ilícito em causa (61).

102. No seu pedido, o Governo eslovaco apresentou um quadro que especifica o número de vezes em que o procedimento em causa teve lugar entre 2003 e 2012. Esse número aumentou de 217 em 2003 para 3 916 em 2012. O referido governo refere que, entre 1 de maio de 2004 e 31 de dezembro de 2012, se verificaram um total de 17 309 vendas em hasta pública. Nesse contexto, o Governo eslovaco alega que muitas transações foram celebradas de boa‑fé e no pressuposto de que o procedimento em causa era compatível com a Diretiva 93/13.

103. Porém, em resposta a uma questão colocada na audiência, o Governo eslovaco referiu que esses valores eram valores agregados. Não lhe era possível, portanto, indicar quantas dessas vendas emergiam de contratos com consumidores, isto é, de situações que envolviam um consumidor e um comerciante, e não de outras situações comerciais. Não lhe era sequer possível fazer uma estimativa informada.

104. Como o Governo eslovaco não consegue fornecer nem sequer uma estimativa objetiva do número de relações jurídicas que envolvem um consumidor e alegadamente estabelecidas de boa‑fé, o Tribunal de Justiça não pode certificar‑se da necessidade de restringir os efeitos do acórdão no tempo em conformidade com o princípio da segurança jurídica. O pedido deve, portanto, ser indeferido.

105. Por conseguinte, não é necessário abordar a questão de saber se as relações jurídicas alegadamente estabelecidas de boa‑fé deverão ter mais peso do que o direito dos consumidores de obterem uma reparação por violação da Diretiva 93/13, invocando o acórdão do Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, não é necessário examinar se os princípios descritos nos acórdãos Banco Español de Crédito e Aziz (nos quais não foi solicitada a limitação dos efeitos desses acórdãos no tempo) podiam ter afastado qualquer incerteza quanto à compatibilidade do procedimento em causa com a Diretiva 93/13.

106. Dito isto, a recusa de limitação dos efeitos do acórdão no tempo não obsta à aplicação das disposições eslovacas sobre a prescrição das ações, na medida em que sejam compatíveis com os princípios da equivalência e da efetividade. A esse respeito, é suficiente dizer que, segundo o quadro produzido pelo Governo eslovaco, algumas das vendas em hasta pública ocorreram há mais de dez anos.

107. Com base no que precede, para a hipótese de o Tribunal de Justiça decidir que a questão prejudicial é admissível e que o procedimento em causa é incompatível com a Diretiva 93/13, desaconselho a limitação dos efeitos do acórdão no tempo.

IV –  Conclusão

108. À luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que declare inadmissível a questão submetida pelo Okresný súd Prešov (Eslováquia).


1 – Língua original: inglês.


2 – V., entre outros, acórdão de 28 de março de 1995, Kleinwort Benson (C‑346/93, Colet., p. I‑615, n.° 24; v. também parecer do Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 1991 (1/91, Colet., p. I‑6079, n.º 61).


3 – Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993 (JO L 95, p. 29);


4 – O órgão jurisdicional de reenvio não refere, no despacho de reenvio, a data em que caduca (se é que caduca) a providência cautelar.


5 – Acresce que o Governo eslovaco referiu que, durante a preparação para a audiência, tinha – excecionalmente – estado em contacto informal com o órgão jurisdicional de reenvio e tinha ficado a saber que a Getfin interpôs recurso do acórdão de 21 de março de 2012, mas que tinha sido negado provimento a este recurso por decisão de 13 de maio de 2013.


6 – Parece‑me, portanto, que o único elemento «voluntário» num tal procedimento reside no facto de o contrato original, que contém uma cláusula que permite ao credor recorrer a um procedimento de execução desse tipo, ter sido (obviamente) celebrado com o consentimento do devedor.


7 – V., em especial, acórdãos de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, ainda não publicado na Coletânea) e de 14 de março de 2013, Aziz (C‑415/11, ainda não publicado na Coletânea). V., também, despacho de 14 de novembro de 2013, C‑537/12 e C‑116/13, Banco Popular Español e Banco de Valencia (não publicado na Coletânea), que confirma, no essencial, o resultado do acórdão Aziz.


8 – V. processo Kušionová (C‑34/13) atualmente pendente no Tribunal de Justiça, onde o Krajský súd v Prešove (tribunal regional de Prešov) (Eslováquia) pediu ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse a título prejudicial sobre uma série de questões que têm, essencialmente, por objeto questões semelhantes às suscitadas no presente processo. V. também, o processo Barclays Bank (C‑280/13), atualmente pendente no Tribunal de Justiça.


9 – Tendo presente que, no âmbito de um processo regulado pelo artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça não pode decidir sobre a compatibilidade de uma disposição de direito nacional com o direito da União. O Tribunal de Justiça pode, contudo, fornecer ao órgão jurisdicional nacional uma interpretação do direito da União, que permita a esse órgão jurisdicional fazer a sua própria apreciação.


10 – Diretiva 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22).


11 – Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 110, p. 30);


12 – Porém, esta última informação não pôde ser confirmada, porque nem a Getfin nem os cônjuges Macinskí participaram na audiência no Tribunal de Justiça.


13 – Permito‑me observar, a este respeito, que, como se refere no n.º 30 das Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO 2012, C 338, p. 1), incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio prevenir o Tribunal de qualquer incidente processual suscetível de ter incidência na tramitação, para assegurar a boa marcha do processo prejudicial no Tribunal e tendo em vista preservar o seu efeito útil.


14 – Isto é evidenciado nos n.os 35 a 37 das conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas em 8 de novembro de 2012 no processo Aziz, que reconheceu que a primeira questão prejudicial submetida nesse processo parecia, à primeira vista, ser hipotética, embora a eventual resposta pudesse afetar a possibilidade de indemnização após a conclusão do procedimento de execução.


15 – V. acórdão Aziz, n.os 38 e 39.


16 – V., designadamente, acórdão de 16 de julho de 1998, Dumon e Froment (C‑235/95, Colet., p. I‑4531, n.° 25 e jurisprudência aí referida).


17 – V., nesse sentido, acórdão de 12 de fevereiro de 2004, Slob (C‑236/02, Colet., p. I‑1861, n.° 29) e de 17 de julho de 2008, Flughafen Köln/Bonn (C‑226/07, Colet., p. I‑5999, n.° 37).


18 – Os cônjuges Macinskí argumentam que o acórdão de 21 de março de 2012 não declara a nulidade do contrato de mútuo nem da garantia e que a Getfin não está, alegadamente, vinculada pela reestruturação da dívida efetuada no dispositivo desse acórdão. Contudo, no tocante a esta última afirmação, alegam, precisamente na mesma carta, que nos termos do artigo 151.º, n.º 2, do Código de Processo Civil eslovaco, o dispositivo de um acórdão é vinculativo para as partes.


19 – Segundo a fundamentação do acórdão de 21 de março de 2012, o contrato foi anulado com base no regime geral da invalidade dos contratos estabelecido no Código Civil eslovaco, e não nas regras especiais relativas à proteção dos consumidores, que, segundo esse acórdão, devem ser invocadas para se poder obter uma indemnização nos termos do artigo 5.°, n.° 3, da Lei n.° 250/2007 sobre a Proteção dos Consumidores.


20 – Recorde‑se que a Financreal cedeu à Getfin o seu direito de reembolso por força do contrato de mútuo que foi posteriormente anulado. O órgão jurisdicional de reenvio não refere a possibilidade de a Financreal – ou a Getfin – poderem ser declaradas responsáveis pelo pagamento de uma indemnização aos consumidores por outros motivos que não sejam o caráter abusivo das cláusulas do contrato.


21 – Artigo 11.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2005/29, e artigos 1.°, n.° 1, e 2.° da Diretiva 2009/22.


22 – V., nesse sentido, acórdão Banco Español de Crédito, n.os 59 e 60, bem como n.os 85 a 87.


23 – Para aplicações mais recentes dessa jurisprudência, v. despacho de 7 de outubro de 2013, Società cooperativa Madonna dei miracoli (C‑82/13, ainda não publicado Coletânea, n.os 12 e 14); de 24 de outubro de 2013, Stoilov i Ko (C‑180/12, ainda não publicado Coletânea, n.° 47); e de 7 de novembro de 2013, Romeo (C‑313/12, ainda não publicado Coletânea, n.os 39 e 40).


24 – V. conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas no processo Aziz, n.os 55 e 56.


25 – V., designadamente, acórdão Aziz, n.° 46 e jurisprudência aí referida.


26 – Refiro‑me aos acórdãos Banco Español de Crédito, n.° 46, e Aziz, n.° 50; v. também, nesse sentido, acórdão Jőrös (C‑397/11, ainda não publicado na Coletânea, n.° 50). Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, aspetos do princípio da efetividade estão também consagrados no artigo 19.º, n.º 1, do TUE.


27 – O artigo 21.°, n.° 2, da Lei sobre a venda em hasta pública voluntária prevê um prazo mais longo para a propositura de ação para a anulação de uma venda em hasta pública nos casos em que a venda seja consequência de um crime. Porém, isso não exclui, obviamente, a venda em hasta pública de um imóvel do consumidor ao abrigo de uma cláusula contratual abusiva que possa ter sido celebrada no contexto de tal crime.


28 – V. também, relativamente às responsabilidades dos órgãos jurisdicionais nacionais por força da Diretiva 93/13, o acórdão de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, Colet., p. I‑9579), que tem por objeto a execução de uma decisão arbitral; e o acórdão Jőrös, que se refere, designadamente, a uma situação em que o direito nacional só atribuía competência a determinados tribunais para conhecer de processos relativos a alegadas cláusulas abusivas (v. a segunda questão prejudicial nesse processo).


29–      V. acórdão Banco Español de Crédito, n.° 45, e Aziz, n.° 49. Embora o Tribunal de Justiça distinguisse, prima facie, no n.° 49 do acórdão Aziz, esse processo do acórdão Banco Español de Crédito, o motivo para a distinção parece‑me residir simplesmente na configuração processual ligeiramente diferente dos dois processos (v. n.os 72 e 75 infra).


30 – V., nesse sentido, acórdãos Banco Español de Crédito, n.os 55 e 56, e Aziz, n.os 62 e 63.


31 – V. acórdãos Banco Español de Crédito, n.° 39, e Aziz, n.° 44.


32 – V. acórdãos Banco Español de Crédito, n.° 49, e Aziz, n.° 53.


33 – V. acórdão Aziz, n.os 59 e 60.


34 – Inversamente, o recente despacho Banco Popular Español e Banco de Valencia também parece constituir um caso de impossibilidade (v. n.os 54 e 55).


35 – V. acórdão Banco Español de Crédito, n.os 25 e 26. A advogada‑geral V. Trstenjak referiu, além disso, nas suas conclusões apresentadas em 14 de fevereiro de 2012, que se fosse interposto um recurso da injunção de pagamento, o processo também se tornaria contraditório, v. n.os 51 e 68.


36 – O Tribunal de Justiça referiu a brevidade do prazo concedido; os custos potencialmente proibitivos; a falta, por parte dos consumidores, de consciência dos seus direitos; e o conteúdo lacónico do pedido de injunção de pagamento (v. n.° 54).


37 – No acórdão Asturcom Telecomunicaciones, a proteção efetiva dos consumidores foi confrontada com o princípio do trânsito em julgado. O Tribunal de Justiça decidiu a favor deste último, salientando a importância desse princípio (v. n.os 35 a 37). No acórdão Banco Español de Crédito, contudo, foi considerado que a promoção do fácil acesso à justiça dos credores e os processos rápidos não podiam, nessas circunstâncias, prevalecer sobre o pedido de proteção efetiva do consumidor. É interessante referir que o Tribunal de Justiça parece, no primeiro caso, ter reduzido o nível de proteção efetiva do consumidor, e no último, ter levantado esse nível. Mais recentemente, no acórdão Jőrös, o Tribunal de Justiça decidiu que o direito de os Estados‑Membros criarem o seu próprio sistema jurídico pode, em princípio, prevalecer sobre o direito de um órgão jurisdicional nacional anular oficiosamente uma cláusula abusiva, se a competência para o fazer pertencer a outra jurisdição. No entanto, as normas de processo internas desse órgão jurisdicional nacional devem, na medida do possível, ser interpretadas de forma a atingir o resultado fixado pelo artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 (v. acórdão Jőrös, n.os 50 a 52).


38 – Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 destina‑se apenas a restabelecer a igualdade entre o consumidor e o comerciante; v., designadamente, acórdão Aziz, n.° 45.


39 – V. artigo 8.° e décimo segundo considerando da Diretiva 93/13.


40 – V. acórdão Banco Español de Crédito, n.° 51.


41 – V. acórdão Asturcom Telecomunicaciones, n.° 47.


42 – V. conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Aziz, n.° 55. Tal entendimento também foi expresso pela advogada‑geral V. Trstenjak nas suas conclusões no processo Banco Español de Crédito, n.° 74; embora o Tribunal de Justiça não tenha, é certo, partilhado a sua opinião.


43 – Gostaria de salientar, além disso, que a fiscalização judicial ex ante obrigatória de cláusulas contratuais gerais pode implicar custos adicionais para o comerciante (como as custas judiciais de propositura de uma ação), mesmo quando o contrato em questão não contém cláusulas abusivas.


44 – V. artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, bem como artigo 3.°, n.° 3, que remetem para uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas, anexa à Diretiva 93/13; v. ainda, nesse sentido, acórdão Aziz, n.os 66 e 68 a 71.


45 – V., nesse sentido, os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 25 de julho de 2013, Rousk c. Suécia, petição n.° 27183/04, que tinha por objeto a venda pública da habitação do devedor e o seu despejo a pedido de uma autoridade pública, devido à reclamação do pagamento de uma dívida tributária no montante de 6 721 coroas suecas (aproximadamente 800 euros) (v., em especial, as conclusões desse tribunal nos §§ 91, e 137 a 139); e Zehentner c. Áustria, petição n.° 20082/02, 2009, que tinha por objeto a venda judicial de um imóvel privado para garantir a recuperação de uma dívida de aproximadamente 2 150 euros num litígio que opunha duas partes privadas, em que a devedora era legalmente incapaz e, portanto, não podia defender‑se adequadamente a si própria contra a ação (v., em especial, §§ 54, 59, 61, 75 e 76).


46 – V., nesse sentido, acórdão Aziz, n.° 61.


47 – V. as minhas conclusões de 26 de setembro de 2013 no processo Z, C‑363/12, atualmente pendente no Tribunal, n.º 73, e as decisões mencionadas na nota 37 dessas conclusões. V. também, entre outros, Lenaerts, K., ‘Exploring the Limits of the EU Charter of Fundamental Rights’, European Constitutional Law Review, (8)2012, p. 376. Para a correlação entre a autonomia processual dos Estados‑Membros, os princípios da equivalência e da efetividade e a Carta, v. acórdão de 27 de junho de 2013, Agrokonsulting (C‑93/12, ainda não publicado na Coletânea, n.os 59 a 61.


48 – V. Rousk c. Suécia, § 137.


49 – V. também, a este respeito, Zehentner c. Austria, § 54.


50 – Segundo as observações do Governo eslovaco no acórdão Kušionová, os artigos 74.°, n.° 1, e 76.°, n.° 1, alínea f), do Código de Processo Civil eslovaco efetivamente concedem aos tribunais poderes gerais para decretarem providências cautelares nos processos que lhes são submetidos.


51 – Remeto, para informação mais detalhada, para os artigos 39.°, n.° 3, e 43.°, n.° 2, da Lei n.° 162/1995 sobre o Registo Predial e o Registo dos Direitos de Propriedade e Outros direitos sobre Bens Imóveis. Resulta dessas disposições que, se forem informados de uma impugnação, os serviços do registo predial registam essa informação até que a impugnação tenha sido decidida. V., num contexto diferente, acórdão Aziz, n.os 56 a 58.


52 – Acrescento que não há nada que impeça um consumidor de procurar obter a declaração judicial de que uma cláusula contratual é abusiva ainda antes da publicação do aviso de venda.


53 – Ao contrário do acórdão Aziz, no caso em apreço a questão da compatibilidade do procedimento em causa com a Diretiva 93/13 foi suscitada no contexto da execução do crédito sobre os consumidores e não da ação sobre o mérito da causa. Além disso, a ação no processo principal, que diz respeito à execução, foi proposta pelos consumidores, enquanto a ação sobre o mérito da causa foi proposta pelo comerciante.


54 – V. acórdão Aziz, n.os 54 e 55.


55 – Remetendo para o artigo 7.°, n.° 2, da Lei sobre a venda em hasta pública voluntária, o Governo eslovaco confirmou, na audiência, que os tribunais eslovacos gozam dessa competência.


56 – V., nesse sentido, acórdão Jőrös, n.° 52.


57 – A este respeito, a jurisprudência não esclarece quão bem informado e ativo deve ser um consumidor. Os acórdãos Banco Español de Crédito e Aziz parecem favorecer um tipo de consumidor mais vulnerável, enquanto o acórdão Asturcom Telecomunicaciones parece antes exigir que o consumidor seja mais do tipo litigante bonus pater familias. A falta de clareza é exacerbada pelo facto de, no processo Asturcom Telecomunicaciones, a advogada‑geral V. Trstenjak ter instado o Tribunal de Justiça a obrigar um órgão jurisdicional nacional a indeferir a execução de uma decisão arbitral proferida com base numa convenção que continha uma cláusula abusiva (v. n.° 76 das suas conclusões apresentadas em 14 de maio de 2009 no processo Asturcom Telecomunicaciones) – o que o Tribunal de Justiça não fez – após o que esta defendeu, no processo Banco Español de Crédito, numa referência expressa a esse resultado (mas igualmente em vão), que o Tribunal de Justiça deveria adotar um modelo de consumidor «normalmente informado, razoavelmente atento e crítico» (v. n.os 72 e 73 das suas conclusões no processo Banco Español de Crédito).


58 – Nos dois acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem acima referidos, o devedor encontrava‑se indiscutivelmente numa posição mais vulnerável do que é normal. No acórdão Rousk c. Suécia, o credor era o Estado, e no acórdão Zehentner c. Áustria, o devedor era legalmente incapaz.


59 – V., nesse sentido, acórdão Jőrös, n.os 50 a 52.


60 – V. acórdão de 10 de maio de 2012, FIM Santander Top 25 Euro Fi (C‑338/11 a C‑347/11, ainda não publicado na Coletânea, n.° 59, e jurisprudência aí referida). Além disso, tal limitação só pode ser admitida, segundo a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, no próprio acórdão que decide quanto à interpretação solicitada. V., por exemplo, acórdão de 6 de março de 2007, Meilicke e o. (C‑292/04, Colet., p. I‑1835, n.° 36 e jurisprudência aí referida).


61 – V., designadamente, acórdão FIM Santander Top 25 Euro Fi, n.° 60, e jurisprudência aí referida.