C_2019004PT.01003301.xml 7.1.2019 | PT | Jornal Oficial da União Europeia | C 4/33 |
Recurso interposto em 13 de outubro de 2018 — EO (1)/Comissão
(Processo T-623/18)
(2019/C 4/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: EO (2) (representante: E. Metodieva, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— | anular a Decisão de 12 de dezembro de 2017 do comité de seleção do concurso geral EPSO/AD/323/16 — Inspetores (AD 7) para as seguintes categorias: 1. Inspetores: despesa da UE, anticorrupção; 2. Inspetores: alfândegas e comércio, tabaco e produtos de contrafação, de não incluir o nome da recorrente na lista de reserva para a primeira categoria do referido concurso. |
— | anular na íntegra a Decisão do EPSO de 9 de julho de 2018 que indefere a reclamação da recorrente ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários relativamente à decisão do comité de seleção do EPSO de não incluir a recorrente na lista de reserva; |
— | condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização à recorrente sob a forma de lucros cessantes em resultado da sua não inclusão na referida lista de reserva; |
— | condenar a recorrida no pagamento de despesas por assistência jurídica e representação legal da recorrente antes e durante o processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso e, além disso, baseia-se nos argumentos que constam da denúncia que apresentou ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários.
1. | Com o primeiro fundamento, alega um comportamento inadequado da parte de um dos membros do comité de seleção, levando a que, alegadamente, a recorrente não tivesse sido devidamente avaliada. |
2. | Com o segundo fundamento, alega uma falta de imparcialidade de um dos membros do comité de seleção no concurso em questão. |
3. | Com o terceiro fundamento, alega a falta de competência dos avaliadores. |
4. | Com o quarto fundamento, alega que o concurso em causa violou o regime linguístico. |
5. | Com o quinto fundamento, alega que determinadas irregularidades afetaram o estudo de caso no referido concurso. |
6. | Com o sexto fundamento, alega a violação dos princípios de tratamento igual e justo que resulta do alegado período excessivo de um mês no qual decorreu o referido concurso. |
7. | Com o sétimo fundamento, alega fundamentação insuficiente relativamente à avaliação da recorrente. |
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