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Recurso interposto em 14 de Maio de 2008 - CHEMK e Kuznetskie Ferrosplavy/Conselho e Comissão

(ProcessoT-190/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Chelyabinsk elektrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) (Chelyabinsk, Rússia) e Kuznetskie Ferrosplavy OAO (Novokuznetsk, Rússia) (representante: P. Vander Schueren, advogado)

Recorridos: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

Anulação do regulamento impugnado na medida em que afecta as recorrentes;

Condenação do Conselho no pagamento das despesas efectuadas pelas recorrentes no quadro dos presentes autos; ou

A título subsidiário, anulação da decisão impugnada; e

Condenação da Comissão no pagamento das despesas efectuadas pelas recorrentes no quadro dos presentes autos.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos em apoio do seu pedido de anulação do Regulamento (CE) n.º 172/2008 do Conselho1, de 25 de Fevereiro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ferro-silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia (a seguir "regulamento impugnado"), na medida em que afecta as recorrentes. A título subsidiário, as recorrentes pretendem a anulação da decisão da Comissão, datada de 28 de Fevereiro de 2008 e que lhes foi notificada em 3 de Março de 2008, com a qual a Comissão indeferiu o seu pedido de suspensão das medidas anti-dumping que foram instituídas pelo regulamento impugnado (a seguir "decisão impugnada").

Em primeiro lugar, as recorrentes sustentam que o Conselho actuou em violação do artigo 2.º, n.º 9, do regulamento de base2 (a seguir "regulamento de base") e não cumpriu adequadamente o seu dever de fundamentação quando se recusou a utilizar a margem de lucro real do importador relacionado com as recorrentes para o cálculo do preço de exportação destas.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o Conselho infringiu o princípio da não discriminação e violou os artigos 6.º, n.º 7, 8.º, n.º 4, e 20.º, n.º 1, do regulamento de base ao conceder uma divulgação antecipada ao produtor macedónio SILMAK.

Em terceiro lugar, as recorrentes defendem que o Conselho agiu em violação do artigo 3.º, n.º 6, do regulamento de base, tendo cometido um erro de direito e um manifesto erro de apreciação quando concluiu que a indústria comunitária sofreu um prejuízo material.

Em quarto lugar, as recorrentes alegam que o regulamento impugnado é contrário ao artigo 3.º, n.os 6 e 7, do regulamento de base e enferma de erro de direito, de múltiplos erros de apreciação, de falta da diligência apropriada e de fundamentação inadequada, na medida em que o Conselho não teve alegadamente em conta os efeitos de outros factores na situação da indústria comunitária que quebram o nexo entre as importações alvo das medidas e o prejuízo material alegadamente causado à indústria comunitária.

Em quinto lugar, as recorrentes sustentam que o Conselho violou os seus direitos de defesa ao recusar-se a fornecer os dados da denúncia que justificaram a abertura de um inquérito anti-dumping.

A título subsidiário, as recorrentes invocam o fundamento de anulação da decisão impugnada que consiste em a Comissão ter cometido um erro de direito e um manifesto erro de apreciação, e ter violado os princípios da igualdade de tratamento e da boa administração, quando indeferiu o pedido de suspensão das medidas apresentado pelas recorrentes.

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1 - JO L 55, p. 6.

2 - Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p.1).