Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 12 de abril de 2013 — Performing Right Society/Comissão
(Processo T‑421/08)
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais através da Internet, de satélite e de retransmissão por cabo — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.° CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multirrepertórios — Prova — Presunção de inocência»
1. Recurso de anulação — Controlo de legalidade — Critérios — Tomada em conta unicamente dos elementos de facto e de direito existentes à data da adoção do ato controvertido (Artigo 230.° CE) (cf. n.° 76)
2. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração a fornecer pela Comissão — Alcance do ónus probatório (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 92, 139, 194)
3. Direito da União — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Processo em matéria de concorrência — Decisão que declara uma infração mas que não aplica uma coima — Aplicabilidade (Artigo 81.°, n.° 1, CE; artigo 6.°, n.° 2, UE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°, n.° 1) (cf. n.os 93‑97)
4. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Modo de prova — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de força probatória exigido tratando‑se dos indícios individualmente considerados — Provas que assentam unicamente na conduta das empresas — Ónus probatório das empresas que contestam a realidade da infração — Obrigações da Comissão que contestam a plausibilidade das explicações propostas pelas empresas (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 98‑102, 108, 161)
5. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Acordos, decisões e práticas concertadas cujos efeitos se mantêm para além da sua cessação formal — Aplicação do artigo 81.° CE (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 124)
6. Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Paralelismo de comportamento — Presunção de existência de uma concertação — Limites — Recusa, pelas sociedades nacionais de gestão de direitos de autor, de permissão a um utilizador estabelecido noutro Estado‑Membro para aceder diretamente aos seus repertórios — Infração à concorrência (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 138)
7. Processo judicial — Intervenção — Pedido que tem por objeto apoiar ou rejeitar os pedidos de uma das partes — Pedido destinado igualmente à anulação de uma disposição não visada pelos pedidos de uma das partes — Inadmissibilidade parcial (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 40.°, quarto parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo, artigo 116.°, n.° 4) (cf. n.os 185, 186)
Objeto
| Pedido de anulação parcial da Decisão C (2008) 3435 final da Comissão, de 16 julho 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC). |
Dispositivo
1) | | O pedido de medidas de organização do processo apresentado pela Comissão Europeia é indeferido. |
2) | | O artigo 3.° da Decisão C (2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC), é anulado na parte em que diz respeito à Performing Right Society Ltd. |
3) | | O artigo 4.°, n.° 2, da Decisão C (2008) 3435 final, na medida em que se refere ao artigo 3.° da mesma decisão, é anulado na parte em que diz respeito à Performing Right Society. |
4) | | É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
5) | | A Performing Right Society suportará metade das suas próprias despesas, exceto as que estão relacionadas com as intervenções em apoio da Comissão. |
6) | | A Sociedad General de Autores y Editores (SGAE) suportará metade das suas próprias despesas. |
7) | | A Comissão suportará as suas próprias despesas e metade das despesas da Performing Right Society, exceto as que estão relacionadas com as intervenções em apoio da Comissão, e metade das despesas da SGAE. |
8) | | A International Federation of the Phonographic Industry (IFPI) suportará as suas próprias despesas e as despesas da Performing Right Society relacionadas com a sua intervenção. |
9) | | A RTL Group SA, CLT‑UFA, a Music Choice Europe Ltd, a ProSiebenSat.1 Media AG, a Modern Times Group MTG AB, a Viasat Broadcasting UK Ltd e a Verband Privater Rundfunk und Telemedien eV suportarão as suas próprias despesas e as despesas da Performing Right Society relacionadas com as suas intervenções. |