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Recurso interposto em 30 de novembro de 2023 pela ZF CV Systems Europe, anteriormente Wabco Europe do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 20 de setembro de 2023 no processo T-637/16, ZF CV Systems Europe/Comissão

(Processo C-736/23 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZF CV Systems Europe, anteriormente Wabco Europe (representantes: E. Righini, avvocato, S. Völcker, Rechtsanwalt, e K. Beikos-Paschalis, dikigoros)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular a Decisão (UE) 2016/1699 da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) concedido pela Bélgica 1 ;

condenar a Comissão no pagamento das suas próprias despesas e nas despesas da recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento, relativo a erros de direito quanto ao critério de fiscalização aplicado pelo acórdão recorrido. Ao não se limitar a uma verificação de plausibilidade para a identificação de uma derrogação manifesta do quadro de referência, o acórdão recorrido não aplica o critério de fiscalização correto para a apreciação das medidas fiscais nos termos do artigo 107.° TFUE.

Segundo fundamento, relativo a erros de direito na identificação do quadro de referência. Em especial, o acórdão recorrido não tem em conta os elementos que fazem parte do sistema de referência, comete um erro de interpretação do artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento belga de 1992, desvirtua o conteúdo desta disposição e não retira as conclusões corretas do objetivo identificado que esta disposição prossegue.

Terceiro fundamento, relativo a erros de direito na apreciação do acórdão recorrido sobre a seletividade do regime e à falta de fundamentação da conclusão de que é feita diferenciação entre operadores económicos que se encontram numa situação comparável.

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1 JO 2016, L 260, p. 61.