Language of document : ECLI:EU:T:2014:263





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 21 de maio de 2014 — Toshiba/Comissão

(Processo T‑519/09)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos transformadores elétricos — Decisão que constata uma infração ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do acordo EEE — Acordo de repartição do mercado — Prova de distanciamento do acordo, decisão e prática concertada — Restrição da concorrência — Afetação do comércio — Barreiras à entrada — Coimas — Montante de base — Ano de referência — Ponto 18 das Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Utilização de uma quota de mercado fictícia no mercado do EEE»

1.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Ónus da prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus probatório — Grau de precisão exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão — Conjunto de indícios — Fiscalização jurisdicional — Alcance (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 33‑41, 117, 176, 184)

2.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Utilização de declarações de outras empresas que participaram na infração como meios de prova — Admissibilidade — Força probatória de depoimentos voluntários feitos pelos principais participantes num cartel tendo em vista beneficiar da aplicação da Comunicação sobre a cooperação (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Comunicação da Comissão 2002/C 45/03) (cf. n.os 46‑50)

3.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Modo de prova — Provas documentais — Apreciação do valor probatório de um documento — Critérios — Documentos internos de uma empresa (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 93, 94, 97)

4.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Prova da infração — Depoimentos de empregados de uma sociedade implicada na infração — Valor probatório — Apreciação (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 149, 150)

5.                     Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Processo em matéria de concorrência — Aplicabilidade — Grau de força probatória exigido aos elementos de prova apreciados pela Comissão (Artigo 81.° CE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°, n.° 1) (cf. n.os 156‑158)

6.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Participação em reuniões que tenham como objetivo anticoncorrencial — Circunstância que permite, na falta de distanciamento relativamente às decisões tomadas, concluir pela participação no acordo subsequente — Distanciação pública — Apreciação (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 206, 212, 213)

7.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Objetivo anticoncorrencial — Verificação suficiente — Distinção entre infrações por objetivo e por efeito (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 227, 230, 231)

8.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Afetação do comércio entre Estados‑Membros — Critérios de apreciação (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 239‑241, 244)

9.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Volume de negócios tomado em consideração — Ano de referência — Obrigação de fazer referência ao último ano completo da infração — Inexistência (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento do Conselho n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2 e 3; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02, n.° 13) (cf. n.os 254, 255, 259)

10.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Orientações fixadas pela Comissão — Montante de base da coima — Calculo em função do valor das vendas das empresas participantes na infração no setor geográfico em causa — Acordos mundiais de repartição de mercado — Tomada em consideração das vendas agregadas das empresas em causa no mercado mundial e dos melhores dados disponíveis — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.°, n.° 3; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 13 e 18) (cf. n.os 272, 274‑276, 283‑286, 288‑291)

Objeto

A título principal, pedido de anulação da decisão da Comissão de 7 de outubro de 2009 relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do acordo EEE (processo COMP/39.129 — Transformadores elétricos), e, a título subsidiário, pedido de redução da coima aplicada à recorrente nesta decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Toshiba Corp. é condenada nas despesas.