Language of document : ECLI:EU:T:2014:999

Processo T‑517/09

Alstom

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos transformadores elétricos — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Afetação do comércio entre Estados‑Membros — Conceito de empresa — Imputação do comportamento ilícito — Presunção do exercício efetivo de uma influência determinante de uma sociedade‑mãe sobre o comportamento da sua filial — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 27 de novembro de 2014

1.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Apreciação do dever de fundamentação em função das circunstâncias do caso em apreço

(Artigo 253.° CE)

2.      Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre as suas filiais detidas na totalidade ou na quase totalidade por esta — Momento a tomar em consideração — Momento em que a infração é cometida

(Artigo 81.° CE)

3.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão que aplica coimas por infração das regras da concorrência e relativa a uma pluralidade de destinatários — Imputação das práticas de uma filial à sociedade‑mãe — Necessidade de fundamentação explícita — Decisão que se baseia exclusivamente na presunção ilidível do exercício de uma influência determinante — Alcance do dever de fundamentação

(Artigos 81.° CE e 253.° CE)

4.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão que imputa a uma sociedade‑mãe a responsabilidade pelo comportamento ilícito da sua filial — Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo — Inadmissibilidade

(Artigos 81.° CE e 253.° CE)

5.      Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Fiscalização jurisdicional — Elementos que podem ser tomados em consideração pelo juiz da União — Informações não contidas numa decisão que imputa à sociedade‑mãe a responsabilidade pelo comportamento ilícito da sua filial e relativa à questão da participação da sociedade mãe na infração — Exclusão

(Artigos 81.° CE e 253.° CE)

6.      Recurso de anulação — Interesse em agir — Decisão que imputa à sociedade‑mãe a responsabilidade pelo comportamento ilícito da sua filial — Fundamento relativo à violação do dever de fundamentação — Invocação de uma competência ligada — Falta de elementos que com certeza dão lugar à adoção de uma nova decisão idêntica quanto ao mérito — Manutenção do interesse em agir

(Artigos 81.° CE, 230.° CE e 253.° CE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 28‑31)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 49‑59, 62‑64, 67, 68)

3.      Quando uma decisão de aplicação das regras da União em matéria de direito da concorrência diga respeito a uma pluralidade de destinatários e à imputação da infração, essa decisão deve ser suficientemente fundamentada no que diz respeito a cada um dos destinatários, especialmente aqueles que, nos termos dessa decisão, podem ser considerados responsáveis pela infração. Assim, relativamente a uma sociedade‑mãe responsabilizada pelo comportamento ilícito da sua filial, a decisão deve, em princípio, conter uma exposição circunstanciada dos fundamentos suscetíveis de justificar a imputação da infração a esta sociedade.

Em particular, no que respeita a uma decisão da Comissão que assenta exclusivamente, em relação a certos destinatários, na presunção do exercício efetivo de uma influência determinante, importa referir que, de qualquer modo, a Comissão está obrigada a expor de forma adequada a esses destinatários as razões pelas quais os elementos de facto e de direito invocados não foram suficientes para ilidir a referida presunção. O dever de a Comissão fundamentar as suas decisões a este respeito resulta, nomeadamente, do caráter ilidível da referida presunção, cuja inversão exige que os interessados produzam prova dos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos entre as sociedades em causa.

A este respeito, a fundamentação da Comissão deve permitir ao Tribunal exercer a sua fiscalização, cabendo‑lhe apreciar todos os elementos relativos aos vínculos organizacionais, económicos e jurídicos entre a sociedade‑mãe e a filial suscetíveis de provar que esta última se comporta de forma autónoma em relação à sua sociedade‑mãe e que, portanto, estas duas sociedades não constituem uma entidade económica única. Tal verificação impõe‑se ainda mais na medida em que a autonomia de uma filial na execução da sua política comercial faz parte, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, dos elementos pertinentes que permitiram à sociedade‑mãe ilidir a presunção da sua influência determinante sobre o comportamento da filial, elementos cujo caráter e importância podem variar segundo as características próprias de cada caso concreto.

Consequentemente, cabe à Comissão apreciar em cada caso concreto todos os elementos relativos aos vínculos organizacionais. Além disso, mesmo que a Comissão considere que os elementos apresentados pela sociedade‑mãe não são suficientes para ilidir a presunção da sua influência sobre o comportamento da sua filial no mercado, continua a estar obrigada a expor as razões, na medida em que não se trata unicamente de elementos manifestamente despropositados ou desprovidos de significado. Ora, o dever de fundamentação, que é uma obrigação de caráter formal, exige que o raciocínio sobre o qual Comissão baseia as suas conclusões deve figurar de forma clara e inequívoca na decisão impugnada de maneira a permitir aos interessados conhecer as justificações da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização.

(cf. n.os 72‑75, 102, 106)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 77, 110, 111)

5.      No que respeita à fiscalização da legalidade de uma decisão da Comissão que aplica coimas pela infração das regras da concorrência, embora seja verdade que o poder de plena jurisdição reconhecido ao Tribunal Geral em matéria de coimas pode justificar que sejam apresentados e tomados em conta elementos complementares de informação cuja menção na decisão não é exigida pelo dever de fundamentação, isso só vale no que se refere à apreciação da questão da apreciação do caráter adequado da coima aplicada. Consequentemente o Tribunal Geral não pode tomar em consideração elementos relativos à imputação a uma sociedade‑mãe do comportamento ilícito da sua filial, na medida em que isso suscita a questão da existência de uma unidade económica entre a primeira e a segunda e, definitivamente, a questão da participação da sociedade‑mãe na infração sancionada. Ora, esta questão está abrangida pela fiscalização da legalidade da referida decisão e não pela apreciação do caráter adequado do montante da coima aplicada à sociedade‑mãe.

Por outro lado, embora o juiz da União possa declarar uma violação do dever de fundamentação cometida pela Comissão no âmbito da determinação das coimas aplicadas pelas infrações ao artigo 81.°, n.° 1, CE, afirmando que, na medida em que a solução adotada pela Comissão deve ser confirmada no que respeita ao mérito, a referida violação não implica nem a anulação da decisão impugnada nem uma alteração do montante das coimas, esta apreciação não pode ser transposta, quando se trata da fiscalização da legalidade de uma decisão da Comissão, na medida em que esta determinou a responsabilidade da empresa em causa.

(cf. n.os 112, 114, 115)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 116, 117)