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Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2009 - Toshiba / Comissão

(Processo T-519/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Toshiba Corp. (representantes: MacLennan, Solicitor, A. Schulz, J. Jourdan e P. Berghe, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular a Decisão da Comissão Europeia, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º CE (artigo 101.º TFUE) e do artigo 53.º EEE, no processo COMP/39.129 - Transformadores eléctricos, na parte em que diz respeito à recorrente;

anular a coima aplicada à recorrente;

a título subsidiário, se a decisão impugnada for mantida no todo ou em parte, reduzir o montante da coima aplicada à recorrente;

condenar a Comissão nas despesas da recorrente;

adoptar qualquer outra medida que se revele necessária para tornar efectivo o acórdão do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão, de 7 de Outubro de 2009 (processo COMP/39.129 - Transformadores eléctricos), na medida em que a Comissão considerou que a recorrente era responsável por uma violação do artigo 81.º CE e do artigo 53.º EEE por participar numa repartição dos mercados através de um Gentlemen's Agreement entre produtores europeus e japoneses de transformadores eléctricos, no sentido de respeitarem os respectivos mercados domésticos e de não venderem fora dos seus mercados. A título subsidiário, a recorrente pede a redução do montante da coima.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão não demonstrou satisfatoriamente a existência e a participação da recorrente num Gentlemen's Agreement ou mesmo em qualquer acordo ou prática concertada entre produtores europeus e japoneses de transformadores eléctricos.

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a Comissão não demonstrou ter competência sobre o alegado Gentlemen's Agreement, mesmo se, quod non, ele tivesse sido demonstrado. Afirma que, devido às fortes barreiras à entrada, um tal acordo não era susceptível de ter um efeito imediato e substancial na concorrência na UE ou uma influência na configuração das trocas comerciais entre os Estados-Membros.

Com o seu terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro na sua decisão sobre a duração da infracção e a participação da recorrente nessa infracção. Afirma que a Comissão não demonstrou que determinadas reuniões tiveram qualquer objecto ou efeito anti-concorrencial e que, ao participar nessas reuniões, a recorrente violou o direito comunitário da concorrência.

A título ainda mais subsidiário, com o seu quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito e de facto ao fixar o montante base da coima. Em primeiro lugar, sustenta que a Comissão cometeu um erro ao escolher o ano de referência para calcular o valor das vendas da recorrente, afastando-se assim da metodologia exposta nas Orientações para o cálculo das coimas. Além disso, segundo a recorrente, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao ignorar as fortes barreiras à entrada no mercado europeu e ao assumir que a Toshiba podia ter atingido no mercado do EEE a mesma quota de mercado do que no mercado mundial. A recorrente afirma também que a Comissão interpretou mal o ponto 18 das Orientações para o cálculo das coimas para justificar o cálculo do montante das vendas da recorrente no EEE com base nas suas vendas mundiais, em vez de examinar apenas os mercados afectados pela alegada infracção. Consequentemente, a recorrente considera que a coima que lhe foi aplicada é desproporcionada.

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