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Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 - Alstom / Comissão

(Processo T-517/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alstom (Levallois Perret, França) (representantes: J. Derenne e A. Müller-Rappard, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular a Decisão da Comissão de 7 de Outubro de 2009 no processo COMP/F/39.129 - Transformadores eléctricos, e

anular a decisão de 10 de Dezembro de 2009 do Tesoureiro da Comissão

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a Alstom pede, por um lado, a anulação da Decisão C(2009) 7601 final adoptada pela Comissão em 7 de Outubro de 2009 - Transformadores eléctricos, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º CE (actual artigo 101.º TFUE) e do artigo 53.º EEE, que tem por objecto um cartel no mercado europeu dos transformadores eléctricos e, por outro, a anulação da decisão do Tesoureiro da Comissão, de 10 de Dezembro de 2009, que indefere o pedido da Alstom para constituir uma garantia financeira durante a pendência do processo iniciado pelo presente recurso.

Em apoio do seu pedido de anulação da Decisão da Comissão, de 7 de Outubro de 2009, a recorrente invoca três fundamentos, relativos:

-    à violação das normas de direito aplicáveis à responsabilidade solidária, na medida em que a Comissão considerou solidariamente responsáveis pela mesma infracção duas empresas que a Comissão não podia, individualmente e de forma autónoma, declarar directa e formalmente responsáveis pela infracção;

-    à violação do artigo 296.º TFUE, na medida em que a decisão impugnada enferma:

-    de fundamentação insuficiente quanto à existência de uma afectação do comércio entre Estados-Membros;

-    de falta de fundamentação quanto à afirmação da Comissão de que a Alstom não ilidiu a presunção de responsabilidade da sociedade-mãe pelos actos da sua filial e não demonstrou a autonomia da filial;

-    de contradição dos fundamentos quanto à responsabilidade solidária da Alstom e da Alstom T&D SA;

-    à violação do artigo 101.º TFUE em conjugação com as regras relativas à imputabilidade às sociedades-mãe das infracções cometidas pelas suas filiais, na medida em que a Comissão se baseou numa jurisprudência que viola o direito da União Europeia e que deve, consequentemente, ser rejeitada por ter estabelecido por via jurisprudencial, um princípio de presunção inilidível, assente não na autonomia ou no comportamento no mercado, mas sim, nas ligações económicas, jurídicas e organizacionais, aspectos genéricos inerentes a qualquer grupo de sociedades.

Em apoio do seu pedido de anulação da Decisão do Tesoureiro de 10 de Dezembro de 2009, a recorrente invoca os seguintes fundamentos, relativos:

-    à falta de base legal, na medida em que a decisão que indeferiu o pedido de constituição de uma garantia financeira durante a pendência do processo de anulação da Decisão da Comissão de 7 de Outubro de 2009, não se baseou no Regulamento financeiro n.º 1605/2002 do Conselho 1 nem no seu Regulamento de execução n.º 2342/2002 da Comissão, alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1248/2006 2;

-    à violação do princípio da protecção da confiança legítima, uma vez que a decisão do Tesoureiro não respeita as expectativas fundadas que a prática anterior da Comissão fez nascer;

-     à violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que a nova abordagem do Tesoureiro da Comissão, sem medidas prévias de publicidade nem medidas transitórias, colocou a Alstom numa posição diferente relativamente aos devedores de coimas que puderam constituir uma garantia financeira antes desta alteração de abordagem;

-    à violação da obrigação de corrigir publicamente um erro de interpretação no caso de o Tribunal Geral declarar que a prática anterior da Comissão não era conforme à regulamentação financeira aplicável.

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1 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1)

2 - Regulamento (CE, Euratom) n.º 1248/2006 da Comissão, de 7 de Agosto de 2006, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 227, p. 3)