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Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2013 - Oil Pension Fund Investment Company/Conselho

(Processo T-121/13)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Oil Pension Fund Investment Company (Teerão, Irão) (representante: K. Kleinschmidt, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, com efeito imediato, a Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão e o Regulamento de Execução (EU) n.° 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento n.° 267/2012, na medida em que os referidos atos afetam a recorrente;

Ordenar, no âmbito de uma medida de organização do processo nos termos do artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal, que o recorrido apresente todos os documentos que digam respeito à recorrente, relativos à decisão impugnada;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo ao incumprimento do dever de fundamentação e na violação do direito de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

A este propósito, alega em especial que o recorrido não comunicou à recorrente de modo claro a fundamentação constante dos atos impugnados nem lhe comunicou uma fundamentação compreensível separadamente. Daí resultou uma violação do seu direito de defesa, e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Foi também violado o direito de defesa. A recorrente sustenta que o recorrido não lhe notificou os atos impugnados e que não foi ouvida. Alega que o recorrido não examinou corretamente as circunstâncias a que se refere a recorrente. Em sua opinião, foi privada de um julgamento justo de acordo com os princípios de um Estado de Direito, uma vez que, ao desconhecer as acusações que o Conselho lhe imputava e os meios de prova de que este se serviu, não se pôde pronunciar concretamente nem pôde apresentar em tribunal nenhuma prova em contrário.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do princípio da proporcionalidade.

Segundo a recorrente, o recorrido incorreu em erro manifesto de apreciação ao adotar os atos impugnados. Em seu entender, o Conselho determinou de modo insuficiente e incorreto os factos em que se baseiam os atos impugnados. A este propósito, sustenta, em especial, que as razões que constam dos atos impugnados para adotar as medidas restritivas contra a recorrente não são pertinentes. Além disso, os atos impugnados violam o princípio da proporcionalidade.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Neste fundamento, a recorrente alega que, com os atos impugnados, foram violados direitos garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 83, p. 389) (a seguir "Carta dos Direitos Fundamentais"). A este propósito, alega a violação da liberdade de empresa na União Europeia (artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais) e do direito a desfrutar da propriedade dos bens que adquiriu legalmente na União Europeia e, em particular, a dispor dos mesmos (artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais). Além disso, a recorrente invoca a violação do princípio da igualdade de tratamento (artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais) e do princípio de não discriminação (artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais).

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