Language of document : ECLI:EU:T:2021:528

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

1 de setembro de 2021 (*)

«Direito institucional — Membro do CESE — Inquérito do OLAF sobre alegações de assédio moral — Decisão de dispensar um membro das suas funções de enquadramento e de gestão do pessoal — Recurso de anulação — Ato impugnável — Admissibilidade — Medida tomada no interesse do serviço — Base jurídica — Direitos de defesa — Recusa de acesso aos anexos do relatório do OLAF — Divulgação do essencial dos depoimentos sob a forma de resumo — Responsabilidade»

No processo T‑377/20,

KN, representado por M. Casado García‑Hirschfeld e M. Aboudi, advogados,

recorrente,

contra

Comité Económico e Social Europeu (CESE), representado por M. Pascua Mateo, K. Gambino, X. Chamodraka, A. Carvajal García‑Valdecasas e L. Camarena Januzec, na qualidade de agentes, assistidos por A. Duron, advogada,

recorrido,

que tem por objeto, por um lado, um pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão do CESE de 9 de junho de 2020, e, por outro, um pedido baseado no artigo 268.o TFUE, destinado a obter a reparação dos danos que o recorrente alega ter sofrido,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: J. Svenningsen (relator), presidente, C. Mac Eochaidh e T. Pynnä, juízes,

secretário: M. Marescaux, administradora,

vistos os autos e após audiência de 21 de abril de 2021,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        O recorrente, KN, é membro do Comité Económico e Social Europeu (CESE) desde 1 de maio de 2004. Entre abril de 2013 e 27 de outubro de 2020, foi presidente do grupo dos empregadores constituído no âmbito do CESE (a seguir «grupo I»).

2        Em 6 de dezembro de 2018, depois de lhe terem sido comunicadas alegações respeitantes ao comportamento do recorrente relativamente a outros membros do CESE e a membros do pessoal do CESE, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) abriu um inquérito a seu respeito. O recorrente foi informado da abertura deste inquérito por carta de 18 de outubro de 2019.

3        Em 25 de novembro de 2019, o recorrente foi ouvido pelo OLAF no decurso de uma audição. Por mensagens de correio eletrónico de 26 e 29 de novembro de 2019, completou a sua audição com declarações escritas.

4        Por carta de 4 de dezembro de 2019, e em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO 2013, L 248, p. 1), o OLAF convidou o recorrente a apresentar, por escrito e no prazo de dez dias úteis, as suas observações sobre os factos que lhe diziam respeito, expostos num resumo anexo àquela carta. Estes factos prendiam‑se com comportamentos do recorrente em relação a A, B e C e, de um modo geral, em relação aos membros do pessoal do Secretariado do grupo I.

5        Em 17 de dezembro de 2019, o recorrente apresentou as suas observações sobre o resumo dos factos a seu respeito.

6        Por carta de 16 de janeiro de 2020, o OLAF informou o recorrente da decisão de arquivamento do inquérito e do envio do relatório final (a seguir «relatório do OLAF») à Procuradoria Federal belga e ao presidente do CESE. A este último foi solicitado, designadamente, o tratamento das transcrições das audições das testemunhas e denunciantes «com a maior confidencialidade», uma vez que continham informações «muito sensíveis, suscetíveis de expor demasiado as pessoas em causa». Além disso, solicitou‑se expressamente ao presidente do CESE que consultasse o OLAF para pedir o acesso às referidas transcrições.

7        Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento n.o 883/2013, o relatório do OLAF era acompanhado de recomendações sobre as medidas a tomar na sequência do inquérito. Assim, por um lado, o OLAF recomendava à Procuradoria Federal belga a instauração de um processo judicial contra o recorrente pelos factos alegadamente constitutivos de assédio moral em relação a A e a B, factos esses suscetíveis de constituir uma infração penal na aceção do artigo 442.o‑A do Code pénal (Código Penal) belga. Por outro lado, ainda quanto aos referidos factos e a um comportamento alegadamente abusivo em relação a C e a D, bem como a outros membros do pessoal que exerceram ou continuam a exercer funções no Secretariado do grupo I, o OLAF recomendava ao CESE a abertura do processo previsto no artigo 8.o do Código de Conduta dos Membros do CESE, que entrou em vigor em 20 de fevereiro de 2019 (a seguir «Código de Conduta de 2019»), e na quarta parte do Regimento do CESE, e que tomasse «todas as medidas necessárias para prevenir qualquer novo caso de assédio por parte [do recorrente] no local de trabalho».

8        Por mensagem de correio eletrónico de 21 de janeiro de 2020, o recorrente requereu ao presidente do CESE a instauração do processo previsto no artigo 8.o do Código de Conduta de 2019, quanto às eventuais violações deste código, convocando uma reunião do Comité Consultivo sobre a conduta dos membros instituído pelo artigo 7.o do mesmo código (a seguir «Comité Consultivo»), e isto antes da votação prevista para o dia seguinte, no grupo I, destinada a designar o candidato deste grupo à eleição do presidente do CESE.

9        Numa reunião realizada em 21 de janeiro de 2020, à qual o recorrente assistiu, o presidente do CESE informou os membros da Mesa do CESE da receção, em 16 de janeiro de 2020, do relatório do OLAF e das recomendações que o acompanhavam.

10      Por nota de 22 de janeiro de 2020, o presidente do CESE enviou o relatório do OLAF ao Comité Consultivo e solicitou que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, do Código de Conduta de 2019, este emitisse um parecer sobre as alegadas violações desse código no prazo de 30 dias. O presidente do CESE referiu, todavia, que, com vista a assegurar a proteção de testemunhas e dos denunciantes, as transcrições das respetivas audições pelo OLAF não eram enviadas ao Comité Consultivo.

11      No mesmo dia, os membros do grupo I decidiram propor a candidatura do recorrente à eleição do presidente do CESE, a qual devia ter lugar durante o mês de outubro de 2020.

12      Por nota de 10 de fevereiro de 2020, o presidente do Comité Consultivo convocou o recorrente para uma audição marcada para 6 de março seguinte.

13      Por carta de 17 de fevereiro de 2020 dirigida ao presidente do Comité Consultivo, o recorrente requereu, designadamente, que lhe fosse enviada uma «cópia de todos os documentos diretamente relacionados com as alegações [deduzidas contra si], respeitando, evidentemente, o princípio da confidencialidade».

14      Em resposta a um pedido do CESE, o OLAF, por mensagem de correio eletrónico de 20 de fevereiro de 2020, referiu que, regra geral, certas informações não deviam ser transmitidas à pessoa em causa, nomeadamente os dados pessoais de terceiros, em especial os das testemunhas e dos denunciantes, bem como a apreciação jurídica dos factos efetuada pelo OLAF. Foi igualmente requerido ao CESE que comunicasse ao OLAF a versão não confidencial do relatório que este órgão pretendia comunicar ao recorrente antes de lha enviar. A título informativo, o OLAF também tinha anexado à sua mensagem de correio eletrónico as linhas orientadoras relativas à utilização dos seus relatórios finais pelos serviços da Comissão Europeia no âmbito de processos de cobrança e outras medidas no setor das despesas diretas e da ajuda externa.

15      Em 4 de março de 2020, foi enviada ao recorrente uma versão do relatório do OLAF que omitia certos dados e sem o anexo, para, designadamente, preservar o anonimato das testemunhas e dos denunciantes (a seguir «versão não confidencial do relatório do OLAF»).

16      Por mensagem de correio eletrónico de 4 de março de 2020 dirigida ao presidente do Comité Consultivo, o recorrente requereu, designadamente, que a sua audição, marcada para 6 de março seguinte, fosse adiada para uma data posterior, para que pudesse dispor de mais tempo para tomar conhecimento da versão não confidencial do relatório do OLAF.

17      Em 6 de março de 2020, o Comité Consultivo, composto por dois membros de cada um dos três grupos do CESE, procedeu à audição do recorrente, depois de ter ouvido separadamente os investigadores do OLAF e um antigo membro do CESE, D, na qualidade de denunciante.

18      Durante a sua audição, o recorrente criticou especialmente o facto de ser limitado o acesso que lhe tinha sido concedido ao relatório do OLAF.

19      Durante a sua audição, D opôs‑se à presença de um dos membros do grupo I no Comité Consultivo, E, uma vez que estaria numa situação de conflito de interesses. Este conflito de interesses teria origem no facto de, a pedido do recorrente, ter sido levado a efeito um inquérito no Secretariado do grupo I e, na sequência deste, elaborado um relatório que continha alegações relativas ao comportamento de A, relatório que teria sido posteriormente utilizado pelo recorrente para obter um voto de confiança numa reunião da Mesa do grupo I, em 25 de outubro de 2018.

20      A segunda audição do recorrente pelo Comité Consultivo, marcada para 17 de março seguinte, não foi efetuada devido às restrições impostas para responder à crise sanitária ligada à COVID‑19. Posteriormente, nem o Comité Consultivo nem o recorrente requereram que essa segunda audição fosse efetuada.

21      Por carta de 2 de abril de 2020, o Comité Consultivo informou o presidente do CESE de que E não participaria nas deliberações do Comité Consultivo sobre o caso do recorrente por se encontrar numa situação de conflito de interesses. Esta carta especificava também que, nestas circunstâncias, o segundo membro do grupo I no Comité Consultivo, F, recusou subscrever a decisão de excluir E das deliberações e de a mesma deixar de participar nas deliberações do Comité Consultivo sobre o caso do recorrente.

22      Por carta de 7 de abril de 2020 dirigida ao presidente do CESE, o recorrente referiu que sofria de problemas de saúde e que esse facto o impossibilitava de exercer as suas funções de presidente do grupo I por um período de tempo indeterminado. O vice‑presidente do grupo I foi nomeado para assegurar temporariamente estas funções durante a licença por doença do recorrente.

23      Por carta de 28 de abril de 2020 dirigida ao presidente do CESE, o Comité Consultivo, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Código de Conduta de 2019, comunicou as suas recomendações relativas às alegadas violações do Código de Conduta pelo recorrente. O Comité Consultivo requereu, designadamente, que o presidente do CESE tomasse as seguintes medidas:

«1.) Atendendo às audições do OLAF e [do recorrente] efetuadas pelo Comité Consultivo em 6 de março de 2020, e após uma análise aprofundada da ata da audição pelo OLAF [do recorrente] e do relatório do OLAF, o Comité Consultivo subscreveu a matéria de facto fixada pelo OLAF, bem como as conclusões jurídicas daí decorrentes. Por conseguinte, o Comité Consultivo concluiu que, com o seu comportamento em relação aos membros do pessoal e antigos membros do CESE, [o recorrente] violou o artigo 1.o, n.o 4, do Regimento do CESE, o artigo 4.o, n.o 1, do Código de Conduta dos membros do CESE de 17 de janeiro de 2013, o artigo 4.o, n.o 1, do Código de [Conduta de 2019], e o artigo 31.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O Comité Consultivo conclui, por outro lado, que os direitos processuais do acusado foram plenamente respeitados no âmbito das investigações do OLAF;

2.) A violação reiterada e grave de disposições essenciais do ordenamento jurídico europeu levou [o recorrente] a perder o seu poder de direção e, consequentemente, a sua autoridade sobre os membros do pessoal do Secretariado do grupo I;

3.) Em consequência da perda do seu direito a dirigir os membros do pessoal, e uma vez que o lugar de presidente está estreitamente ligado a este direito, [o recorrente] é suspenso das suas funções de presidente do grupo I; a suspensão é aplicável independentemente do facto de, por razões de saúde e até estar restabelecido, [o recorrente] ter cedido a presidência do grupo I [ao] vice‑presidente do grupo I;

4.) Requer‑se ao presidente do CESE […] que exija [ao recorrente] que retire a sua candidatura à presidência do CESE, que foi confirmada pelos membros do grupo I no processo eleitoral de 23 de janeiro de 2020, para evitar prejudicar o CESE e os seus membros;

5.) Na eventualidade de a Procuradoria belga abrir um inquérito, o CESE diligencia no sentido se constituir parte civil nos processos judiciais contra [o recorrente] […]»

24      Por carta de 12 de maio de 2020, o presidente do CESE solicitou ao recorrente, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Código de Conduta de 2019, que o informasse das suas eventuais observações escritas sobre as recomendações emitidas pelo Comité Consultivo.

25      Em 13 de maio de 2020, o Parlamento Europeu adotou a Decisão (UE) 2020/1984, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu (JO 2020, L 417, p. 469), pela qual esta instituição adiou a decisão de dar quitação ao secretário‑geral do CESE pela execução do orçamento do CESE para o exercício de 2018. No dia seguinte, o Parlamento adotou a Resolução (UE) 2020/1985, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu (JO 2020, L 417, p. 470), nos termos da qual se solicita ao CESE que informe, até ao fim do mês de setembro de 2020, sobre as medidas tomadas para dar seguimento às recomendações constante do relatório do OLAF.

26      Em 27 de maio de 2020, o presidente do CESE, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Código de Conduta de 2019, consultou a Presidência alargada do CESE.

27      Por carta de 2 de junho de 2020 dirigida ao presidente do CESE, o recorrente deu conhecimento das suas observações sobre as recomendações do Comité Consultivo. Em especial, o recorrente acusava o Comité Consultivo de ter violado os seus direitos de defesa, na medida em que, não lhe tendo sido disponibilizados os anexos do relatório do OLAF, não lhe tinha sido possível apresentar os seus comentários sobre os mesmos.

28      Por nota de 3 de junho de 2020, o presidente do CESE comunicou as recomendações do Comité Consultivo e as observações escritas do recorrente sobre estas, bem como a versão não confidencial do relatório do OLAF e a decisão do Parlamento sobre o adiamento da quitação orçamental aos membros da Mesa do CESE para que estes adotem uma decisão sobre o recorrente. A esta nota foi também anexado um projeto de decisão.

29      Na sua reunião à porta fechada, de 9 de junho de 2020, a Mesa do CESE adotou a decisão objeto do presente recurso (a seguir «decisão impugnada»), por 21 votos a favor, 4 votos contra e uma abstenção, restando um voto que foi anulado. O artigo único desta decisão tem a seguinte redação:

«A Mesa

1. toma em consideração as conclusões do OLAF e do Comité Consultivo relativas à responsabilidade [do recorrente] […] quanto aos atos de assédio e ao comportamento inadequado de que é acusado,

2. observa que as sanções enunciadas no [Código de Conduta de 2019] não são aplicáveis ao caso em apreço, atendendo ao princípio da legalidade das penas (nulla poena sine lege),

3. solicita [ao recorrente]:

—        a demissão das suas funções de presidente do grupo I;

—        a retirada da sua candidatura à presidência do CESE.

4. dispensa [o recorrente] de qualquer atividade de enquadramento e de gestão do pessoal,

5. encarrega o secretário‑geral de tomar as medidas necessárias para se certificar de que o CESE se constitui parte civil no caso de ser instaurado um processo pelo Procurador do Rei contra [o recorrente],

6. encarrega o secretário‑geral de comunicar esta decisão ao OLAF e ao Parlamento Europeu e a mesma será eventualmente comunicada a outras instituições e/ou às autoridades dos Estados‑Membros.

Esta decisão é parte integrante da ata da reunião da Mesa de 9 de junho de 2020 e a sua divulgação é limitada.»

30      A decisão impugnada foi notificada ao recorrente em 17 de junho seguinte.

31      Por Decisão de 15 de julho de 2020, a Assembleia Plenária do CESE, a requerimento do auditorat du travail de Bruxelles [Conselho de Auditores do Trabalho de Bruxelas (Bélgica)] e depois de coligidas as observações do recorrente, procedeu ao levantamento da imunidade de que este beneficiava. Em seguida, por Decisão de 28 de julho de 2020, Assembleia Plenária decidiu que este órgão se constituiria parte civil no processo instaurado contra o recorrente no tribunal correctionnel de Bruxelles (Tribunal Correcional de Bruxelas, Bélgica).

32      A ausência do recorrente devido a licença por doença terminou em 28 de agosto de 2020.

33      Por carta de 1 de setembro de 2020, o diretor da Direção «Recursos Humanos e Finanças» do CESE comunicou ao recorrente, em execução da decisão impugnada, a sua destituição das funções de enquadramento e de gestão do pessoal do Secretariado do grupo I. Por outro lado, solicitava‑se ao recorrente que designasse um outro membro do grupo I para assegurar a gestão quotidiana do Secretariado deste grupo.

34      Em 8 de setembro de 2020, o grupo I apresentou a candidatura de outro dos seus membros à presidência do CESE e o recorrente retirou a sua candidatura a esta eleição.

35      Em 27 de outubro de 2020, no termo do mandato do recorrente, o grupo I elegeu um novo presidente. No mesmo dia, a candidata apresentada pelo grupo I foi eleita presidente do CESE.

36      Pela Decisão (UE) 2020/1636 do Conselho, de 30 de outubro de 2020, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025 (JO 2020, L 369, p. 1), o recorrente, sob proposta da República da Polónia, foi nomeado membro do CESE para o período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025.

 Tramitação processual e pedidos das partes

37      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de junho de 2020, o recorrente interpôs o presente recurso.

38      Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, o recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias tendo por objeto a suspensão da execução da decisão impugnada. Este pedido foi indeferido por Despacho de 22 de julho de 2020, KN/CESE (T‑377/20 R, não publicado, EU:T:2020:353), por falta de urgência, o qual reservou para final a decisão quanto às despesas.

39      Mediante novo requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, o recorrente requereu ao Tribunal Geral que se pronunciasse ao abrigo da tramitação acelerada prevista no artigo 152.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Por Decisão de 24 de julho de 2020 notificada ao recorrente em 27 de julho seguinte, o Tribunal Geral (Oitava Secção) indeferiu este pedido.

40      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de junho de 2020, o recorrente pediu para beneficiar do anonimato ao abrigo do artigo 66.o do Regulamento de Processo, o que lhe foi concedido.

41      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de agosto de 2020, o recorrente apresentou novo pedido de medidas provisórias, fundado na alegada existência de factos novos na aceção do artigo 160.o do Regulamento de Processo, tendo por objeto a suspensão da execução da decisão impugnada. Este pedido foi indeferido por Despacho de 19 de outubro de 2020, KN/CESE (T‑377/20 R II, não publicado, EU:T:2020:505), por falta de urgência, o qual reservou para final a decisão quanto às despesas.

42      Na sequência de uma segunda troca de articulados, a fase escrita do processo terminou em 25 de novembro de 2020.

43      Por carta de 18 de dezembro de 2020, o recorrente, ao abrigo do artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, requereu a realização de uma audiência.

44      Por carta do secretário, de 9 de fevereiro de 2021, o Tribunal Geral solicitou ao CESE, no âmbito das medidas de organização do processo, que apresentasse, se fosse caso disso em versão não confidencial, os anexos do relatório do OLAF, incluindo as transcrições das audições das testemunhas e dos denunciantes, sem prejuízo das disposições do artigo 92.o, n.o 3, e do artigo 103.o do Regulamento de Processo.

45      Por carta de 23 de fevereiro de 2021, o CESE explicou que os anexos do relatório do OLAF eram confidenciais e não podiam, portanto, ser comunicados ao recorrente. Nestas circunstâncias, o CESE considerou que os documentos pedidos só deviam ser apresentados mediante um despacho de instrução nos termos do artigo 91.o, alínea b), do Regulamento de Processo, sendo o respetivo tratamento regulado pelo artigo 103.o do Regulamento de Processo.

46      Por carta da Secretaria de 5 de março de 2021, o Tribunal Geral, a título de medida de organização do processo, também colocou questões para resposta escrita às partes, as quais deram cumprimento a este pedido no prazo fixado.

47      Por Despacho de 9 de março de 2021, o Tribunal Geral ordenou ao CESE, nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, que apresentasse os anexos do relatório do OLAF, incluindo as transcrições de audições das testemunhas e dos denunciantes, que lhe foram transmitidas pelo OLAF por nota de 16 de janeiro de 2020. Por outro lado, precisou‑se que, nesta fase do processo, estes documentos não seriam comunicados ao recorrente, a menos que o CESE não pudesse apresentar, além da versão integral desses documentos, uma versão não confidencial dos mesmos.

48      Em 17 de março de 2021, o CESE apresentou a versão confidencial dos anexos do relatório do OLAF.

49      Em 30 de março de 2021, o Tribunal Geral decidiu que os documentos apresentados pelo recorrido em conformidade com o despacho de instrução de 9 de março de 2021 eram pertinentes para decidir o litígio e revestiam caráter confidencial. Além disso, o Tribunal Geral decidiu adotar uma medida de organização do processo relativa às modalidades segundo as quais podia ser dado conhecimento desses documentos ao recorrente.

50      Por carta da Secretaria de 30 de março de 2021, o Tribunal Geral solicitou aos advogados do recorrente que subscrevessem um acordo de confidencialidade antes de receberem uma cópia da versão confidencial dos anexos do relatório do OLAF. Em 7 de abril de 2021, os advogados do recorrente reenviaram para o Tribunal Geral os acordos de confidencialidade assinados.

51      Por carta da Secretaria de 7 de abril de 2021, o Tribunal Geral solicitou aos advogados do recorrente que identificassem na versão confidencial dos anexos do relatório do OLAF os eventuais elementos cujo essencial não se encontrasse na versão não confidencial do relatório do OLAF, à qual o recorrente tinha tido acesso, e, sendo caso disso, que expusessem as observações complementares, suscetíveis de influenciar o resultado do procedimento administrativo, que o recorrente podia ter apresentado nesta fase do processo se tivesse tido conhecimento desses elementos. Os advogados do recorrente deram cumprimento a este pedido no prazo fixado.

52      As partes foram ouvidas na audiência de alegações de 21 de abril de 2021. Durante a audiência, o CESE pediu para responder por escrito às observações apresentadas pelos advogados do recorrente sobre a versão confidencial dos anexos do relatório do OLAF. Na sequência da receção, em 5 de maio de 2021, das observações escritas do CESE, o Tribunal Geral encerrou a fase oral do processo.

53      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        declarar a admissibilidade do recurso;

—        anular a decisão impugnada;

—        condenar o CESE a pagar‑lhe o montante de 200 000 euros, a título de indemnização pelo dano moral sofrido, e o montante de 50 000 euros, a título de indemnização pelo dano material sofrido;

—        condenar o CESE na totalidade das despesas.

54      O CESE conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        julgar o recurso inadmissível;

—        a título subsidiário, julgá‑lo improcedente;

—        condenar o recorrente nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias e ao pedido de tramitação acelerada.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade do pedido de anulação

55      Sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade mediante requerimento separado, o CESE alega, no entanto, que o recurso de anulação deve ser julgado inadmissível.

56      Em primeiro lugar, o CESE alega que as solicitações endereçadas ao recorrente para que se demitisse das suas funções de presidente do grupo I e retirasse a sua candidatura à respetiva presidência são desprovidas de efeitos jurídicos vinculativos, uma vez que a opção pela demissão ou pela retirada da sua candidatura cabe apenas ao recorrente.

57      Em segundo lugar, o CESE considera que a decisão de destituir o recorrente das suas funções de enquadramento e de gestão do pessoal do Secretariado do grupo I é apenas uma medida de reorganização interna do CESE, tomada pela administração no âmbito do seu poder de organizar livremente os seus serviços. Ora, resulta do Acórdão de 25 de fevereiro de 1988, Les Verts/Parlamento (190/84, EU:C:1988:94), que os atos que produzem efeitos jurídicos unicamente na esfera interna da administração não criam direitos ou obrigações na esfera jurídica de terceiros e não constituem atos impugnáveis nos termos do artigo 263.o TFUE.

58      Em terceiro lugar, quanto aos restantes elementos da decisão impugnada, que dizem respeito, por um lado, à constituição do CESE como parte civil no âmbito do processo no tribunal correctionnel de Bruxelles (Tribunal Correcional de Bruxelas) e, por outro, à comunicação da decisão impugnada a várias instituições ou órgãos de União Europeia ou dos Estados‑Membros, o CESE considera que se trata de «atos de pura execução das recomendações do OLAF» que também não são suscetíveis de ser objeto de recurso de anulação.

59      O recorrente contesta esta argumentação.

60      No caso em apreço, a Mesa do CESE, com a decisão impugnada, adotou três medidas contra o recorrente e, assim, há que verificar se estas medidas são suscetíveis de ser objeto de fiscalização jurisdicional nos termos do artigo 263.o TFUE.

 Quanto às solicitações da demissão da presidência do grupo I e da retirada da candidatura à presidência do CESE

61      No n.o 3 do artigo único da decisão impugnada, a Mesa do CESE solicitou ao recorrente que se demitisse das suas funções de presidente do grupo I e que retirasse a sua candidatura à presidência do CESE.

62      Segundo a jurisprudência, constituem atos que podem ser objeto de recurso de anulação quaisquer atos adotados pelas instituições, pelos órgãos ou pelos organismos da União, independentemente da sua natureza ou forma, que se destinem a produzir efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (v. Acórdão de 25 de junho de 2020, CSUE/KF, C‑14/19 P, EU:C:2020:492, n.o 69 e jurisprudência referida).

63      Ora, no caso em apreço, como acertadamente alega o CESE, as solicitações da demissão da presidência do grupo I e da retirada da sua candidatura à respetiva presidência são, por natureza, desprovidas de qualquer efeito jurídico vinculativo na aceção desta jurisprudência.

64      Com efeito, uma vez que a Mesa do CESE não tem o poder de exigir a demissão de um dos seus membros da presidência de um grupo ou a retirada de uma candidatura à eleição do seu presidente, o recorrente podia decidir livremente não dar seguimento a essas solicitações.

65      No caso em apreço, apesar destas solicitações, o recorrente manteve‑se, de resto, como presidente do grupo I até ao termo do seu mandato, em 27 de outubro de 2020.

66      É certo que em 8 de setembro de 2020, quando o grupo I apresentou a candidatura de outro dos seus membros à presidência do CESE e aproximadamente três meses após a adoção da decisão impugnada, o recorrente aceitou retirar a sua candidatura.

67      Contudo, o presente recurso, de 18 de junho de 2020, não é interposto da decisão do recorrente, de 8 de setembro seguinte, de retirar a sua candidatura à presidência do CESE, mas da solicitação da Mesa para que procedesse à retirada da mesma, a qual não tem a natureza de ato lesivo (v., por analogia, Acórdão de 12 de maio de 2015, Dalli/Comissão, T‑562/12, EU:T:2015:270, n.o 155).

68      Daqui resulta que, na medida em que solicita ao recorrente que se demita das suas funções de presidente do grupo I e que retire a sua candidatura à presidência do CESE, a decisão impugnada é desprovida de efeitos jurídicos vinculativos. Por conseguinte, o pedido de anulação deve ser julgado inadmissível na medida em que é dirigido contra essas solicitações.

 Quanto à decisão de dispensar o recorrente das suas funções de enquadramento e da gestão do pessoal

69      No n.o 4 do artigo único da decisão impugnada, a Mesa do CESE dispensou o recorrente das suas funções de enquadramento e da gestão do pessoal.

70      Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, do Regimento, «[o]s grupos dispõem de um secretariado que depende diretamente do respetivo presidente». Nos termos do artigo 80.o, n.os 2 e 3, do mesmo Regimento, os poderes da autoridade investida do poder de nomeação e da entidade competente para celebrar contratos (a seguir «ECCC»), relativamente aos membros do pessoal do secretariado do grupo, são exercidos «sob proposta do presidente do grupo».

71      No caso em apreço, resulta da carta de 1 de setembro de 2020 do diretor da Direção «Recursos Humanos e Finanças» do CESE, acima mencionada no n.o 33, que a decisão de dispensar o recorrente das suas funções de enquadramento e de gestão do pessoal teve como consequência ter este deixado de poder participar no recrutamento, na notação, na reclassificação, na formação, nas missões ou ainda na gestão do tempo dos membros do pessoal do Secretariado do grupo I.

72      Estas funções e atribuições dizem respeito, portanto, a competências relacionadas com o exercício de um poder hierárquico que o recorrente detém na qualidade de presidente do grupo I, conforme resulta, além disso, das recomendações do Comité Consultivo, mencionadas no n.o 23, supra.

73      Quanto a este aspeto, o CESE confirmou na audiência, por outro lado, o caráter definitivo dessa medida, referindo que o recorrente já não pode exercer essas funções de enquadramento e de gestão do pessoal, apesar de ter sido reeleito presidente do grupo I após o termo do seu mandato. O facto, igualmente invocado pelo CESE na audiência, de este órgão poder ser levado a proceder à revisão da decisão impugnada no futuro se as circunstâncias que justificaram a sua adoção se alterarem, para ter em conta, por exemplo, o resultado do processo penal instaurado contra o recorrente, não pode ser tomado em consideração na apreciação da admissibilidade do recurso, apreciação que deve ser efetuada à luz da situação existente no momento em que a petição é apresentada (v., neste sentido, Acórdão de 24 de outubro de 2013, Deutsche Post/Comissão, C‑77/12 P, não publicado, EU:C:2013:695, n.o 65 e jurisprudência referida).

74      Por conseguinte, tendo em conta a natureza destas funções e a respetiva extensão, há que considerar que a decisão de dispensar o recorrente das suas funções de enquadramento e de gestão do pessoal produz efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente ao modificar de modo caracterizado a sua situação jurídica (v., por analogia, Acórdão de 22 de outubro de 2002, Pflugradt/BCE, T‑178/00 e T‑341/00, EU:T:2002:253, n.o 81).

75      Por último, o argumento do CESE de que o artigo 263.o, primeiro parágrafo, TFUE limita a competência do juiz da União aos atos destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros não infirma esta conclusão.

76      Com efeito, é jurisprudência constante que estes termos se destinam a excluir atos que não constituem atos lesivos, na medida em que visam exclusivamente a organização interna da administração e só produzem efeitos nessa esfera interna, sem criar nenhum direito ou obrigação em relação a terceiros (v. Acórdão de 25 de junho de 2020, CSUE/KF, C‑14/19 P, EU:C:2020:492, n.o 73 e jurisprudência referida).

77      Ora, apesar de a decisão de dispensar o recorrente das suas funções de enquadramento e de gestão do pessoal dizer respeito à organização interna do CESE, não deixa de ser verdade que esta decisão é um ato do qual o recorrente é o destinatário, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, e que lhe causa prejuízo na medida em que o priva do poder hierárquico que exerce, ao abrigo do artigo 80.o do Regimento do CESE, em relação aos membros do pessoal do Secretariado do grupo I (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, CSUE/KF, C‑14/19 P, EU:C:2020:492, n.o 74), contrariamente ao que alega o CESE.

78      Além disso, uma vez que, pelo menos neste contexto, o recorrente constitui uma pessoa juridicamente distinta do CESE, não se pode considerar que o presente litígio não oponha o CESE a um terceiro, na aceção do artigo 263.o, primeiro parágrafo, TFUE (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 25 de junho de 2020, CSUE/KF, C‑14/19 P, EU:C:2020:492, n.o 75, e Conclusões do advogado‑Geral M. Bobek no processo CSUE/KF, C‑14/19 P, EU:C:2020:220, n.o 111).

79      Atendendo ao anteriormente exposto, há que concluir que o pedido de anulação é admissível na medida em que é apresentado contra a decisão de dispensar o recorrente das suas funções de enquadramento e de gestão do pessoal.

 Quanto às instruções dadas ao secretáriogeral do CESE

80      Nos n.os 5 e 6 do artigo único da decisão impugnada, a Mesa do CESE encarregou o secretário‑geral do CESE de «fazer o necessário», por um lado, para que o CESE se constitua parte civil no caso de ser instaurado um processo judicial contra o recorrente e, por outro, para que uma cópia desta decisão fosse enviada, nomeadamente, ao OLAF e ao Parlamento.

81      No entanto, em resposta à exceção de inadmissibilidade do CESE, o recorrente não apresentou nenhum argumento específico nos seus articulados ou na audiência que permitisse esclarecer em que medida este elemento da decisão impugnada modificaria de forma caracterizada a sua situação jurídica, na aceção da jurisprudência referida no n.o 62, supra.

82      Ora, quanto à intenção do CESE de se constituir parte civil perante um órgão jurisdicional nacional, importa recordar que o facto de se poder invocar os seus direitos por via jurisdicional e a fiscalização jurisdicional que implica é a expressão de um princípio geral de direito que está na base das tradições constitucionais comuns dos Estados‑Membros e que foi igualmente consagrado nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (Acórdãos de 15 de maio de 1986, Johnston, 222/84, EU:C:1986:206, n.os 17 e 18, e de 17 de julho de 1998, ITT Promedia/Comissão, T‑111/96, EU:T:1998:183, n.o 60), e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

83      Constituindo‑se parte civil perante um órgão jurisdicional nacional no âmbito de um processo instaurado contra o recorrente, o CESE não pretende ele próprio modificar a situação jurídica do recorrente, uma vez que se limita a participar num processo que eventualmente resultará na modificação desta situação jurídica por decisão judicial. Com efeito, se fosse esse o caso, seria a decisão do juiz nacional que conhece desse processo que modificaria a situação jurídica do recorrente. Por conseguinte, a intenção do CESE de se constituir parte civil no processo instaurado contra o recorrente não pode ser considerada uma decisão impugnável nos termos do artigo 263.o TFUE (v., por analogia, Acórdão de 15 de janeiro de 2003, Philip Morris International/Comissão, T‑377/00, T‑379/00, T‑380/00, T‑260/01 e T‑272/01, EU:T:2003:6, n.o 79).

84      Aliás, importa referir que, mesmo admitindo que o facto de uma instituição da União recorrer a um órgão jurisdicional nacional possa ser objeto de um recurso de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE, o presente recurso não é interposto da decisão da Assembleia Plenária do CESE de 28 de julho de 2020 de se constituir parte civil no processo instaurado contra o recorrente, mas da decisão impugnada, a qual pode constituir, quando muito, um ato preparatório da decisão da Assembleia.

85      Por último, quanto à decisão de encarregar o secretário‑geral do CESE da comunicação da decisão impugnada a determinadas instituições ou determinados órgãos dos Estados‑Membros, basta observar, à semelhança do CESE, que esta medida é desprovida de efeitos jurídicos vinculativos em relação ao recorrente. Com efeito, os destinatários desta comunicação continuam a poder, no âmbito dos respetivos poderes, apreciar o conteúdo e o alcance das informações constantes desta decisão e, portanto, o seguimento que, se for caso disso, lhe devem dar.

86      Por conseguinte, o pedido de anulação deve ser julgado inadmissível na medida em que é apresentado contra as instruções dadas pela Mesa do CESE ao secretário‑geral do CESE.

87      Atendendo ao anteriormente exposto, o recurso de anulação deve ser declarado admissível apenas na medida em que é interposto da decisão de dispensar o recorrente das suas funções de enquadramento e de gestão do pessoal (a seguir «medida controvertida») e inadmissível quanto ao restante.

 Quanto ao mérito

88      No seu recurso, o recorrente invocou quatro fundamentos:

—        o primeiro, relativo à violação dos direitos de defesa, do direito a uma boa administração, do direito de ser ouvido e do princípio da proporcionalidade;

—        o segundo, relativo à violação dos princípios da presunção de inocência e da imparcialidade;

—        o terceiro, relativo à violação dos princípios da não retroatividade, da segurança jurídica e da legalidade das penas;

—        o quarto, relativo à violação do «princípio da confidencialidade dos processos disciplinares e das informações judiciais», do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2013 e do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).

89      Uma vez que o terceiro fundamento suscitado pelo recorrente implica, designadamente, que o Tribunal Geral analise a questão de saber se a medida controvertida assenta numa base jurídica que autoriza a Mesa do CESE a adotá‑la e que se trata de uma questão de ordem pública (v. Acórdão de 13 de maio de 2014, McBride e o./Comissão, T‑458/10 a T‑467/10 e T‑471/10, não publicado, EU:T:2014:249, n.os 25 a 28 e jurisprudência referida), importa analisá‑lo em primeiro lugar.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da não retroatividade, da segurança jurídica e da legalidade das penas

90      Em apoio deste fundamento, o recorrente alega, em substância, que a medida controvertida é desprovida de base legal e que a Mesa do CESE não era competente para lhe aplicar essa sanção.

91      A este respeito, o recorrente alega que as sanções enunciadas no artigo 8.o do Código de Conduta de 2019 não podem ser impostas para reprimir os factos ocorridos antes da entrada em vigor do referido código. Quanto ao Código de Conduta dos membros do CESE de 17 de janeiro de 2013 (a seguir «Código de Conduta de 2013»), não prevê a possibilidade de aplicar uma qualquer sanção a um Membro do CESE que tenha violado as suas disposições.

92      O CESE contesta esta argumentação.

93      A título preliminar, há que recordar que, embora os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima imponham a aplicação das regras materiais em vigor à data dos factos em causa, mesmo que estas regras já não estivessem em vigor à data da adoção de um ato por um órgão da União, o procedimento da adoção de um ato de uma instituição da União deve ser conduzido em conformidade com as regras em vigor à data dessa adoção (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2016, Comissão/McBride e o., C‑361/14 P, EU:C:2016:434, n.o 40).

94      Por conseguinte, o recorrente não pode acusar o CESE de ter violado os referidos princípios ao adotar a medida controvertida segundo o procedimento instituído pelo Código de Conduta de 2019, a fortiori na medida em que resulta do n.o 8, supra, que o próprio recorrente solicitou ao presidente do CESE que desse início a esse procedimento.

95      A este respeito, o artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Código de Conduta de 2019 prevê que o presidente do CESE, depois de ter solicitado ao membro em causa que apresente observações escritas sobre as recomendações do Comité Consultivo, consulte a Presidência alargada e, em seguida, solicite à Mesa que decida sobre as medidas suscetíveis de serem tomadas em conformidade com o Estatuto dos Membros e com o Regimento do CESE.

96      No caso em apreço, findo este procedimento, a Mesa do CESE concluiu, em primeiro lugar, no n.o 2 do artigo único da decisão impugnada, que não podia ser aplicada qualquer sanção ao recorrente sob pena de se violar o princípio da legalidade das penas. Em seguida, no n.o 4 do artigo único da decisão impugnada, a Mesa do CESE adotou a medida controvertida.

97      Na medida em que as partes divergem quanto à natureza da medida controvertida e que a análise do terceiro fundamento depende da questão de saber se esta medida constitui ou não uma sanção, há que proceder à qualificação da decisão impugnada, tendo presente que a qualificação dada a esta medida pelas partes em causa não é vinculativa para o Tribunal Geral (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 19 de outubro de 2017, Bernaldo de Quirós/Comissão, T‑649/16, não publicado, EU:T:2017:736, n.o 19).

98      Antes de mais, há que afastar a tese do CESE de que a medida controvertida não constitui uma sanção por não causar prejuízo ao recorrente, e isto pelos motivos evocados nos n.os 69 a 79, supra.

99      No entanto, o simples facto de a medida controvertida causar prejuízo ao recorrente, o que justifica a admissibilidade do recurso de anulação relativamente a este aspeto, não pode, contudo, significar que se deva qualificar a referida medida de sanção disciplinar na aceção do artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Código de Conduta de 2019 (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 19 de outubro de 2017, Bernaldo de Quirós/Comissão, T‑649/16, não publicado, EU:T:2017:736, n.o 24 e jurisprudência referida).

100    A este respeito, na decisão impugnada, a Mesa do CESE justificou a adoção da medida controvertida à luz das recomendações do OLAF, o qual preconizava que fossem tomadas as medidas necessárias para prevenir qualquer novo ato de assédio por parte do recorrente no local de trabalho. Por outro lado, o CESE precisou que a medida controvertida se destinava a permitir a esse órgão dar cumprimento à sua obrigação de proteger o seu pessoal do risco de assédio.

101    Além disso, do ponto de vista dos seus efeitos, importa ainda referir que a medida controvertida não é equivalente a nenhuma das sanções previstas no artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Código de Conduta de 2019, a saber, a advertência por escrito, a inclusão desta advertência na ata da Mesa e, se for caso disso, na ata da reunião plenária ou, ainda, a suspensão temporária da função de relator, de presidente e de membro de grupo de estudo e a suspensão temporária da participação em missões e reuniões extraordinárias.

102    Por conseguinte, à luz do seu conteúdo e dos seus efeitos, não se pode considerar que a medida controvertida seja de natureza punitiva e que constitua uma sanção. Com efeito, não se destina a sancionar, punir ou reprimir o recorrente por um eventual incumprimento das obrigações decorrentes do Código de Conduta, antes visando um objetivo preventivo, a saber, garantir uma melhor proteção dos funcionários e agentes do CESE, no interesse do bom funcionamento do Secretariado do grupo I.

103    A este respeito, importa ainda observar que o recorrente não apresentou nenhum elemento que permita demonstrar que a medida controvertida não se destina realmente a atingir o objetivo alegado pelo CESE ou que não dá resposta a uma necessidade real do serviço.

104    Por conseguinte, num contexto caracterizado por tensões prejudiciais ao bom funcionamento do serviço, a Mesa do CESE podia, nas circunstâncias do caso em apreço, considerar que era do interesse do serviço dispensar o recorrente de determinadas funções administrativas no âmbito do exercício de um poder hierárquico (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 7 de março de 1990, Hecq/Comissão, C‑116/88 e C‑149/88, EU:C:1990:98, n.o 22; de 28 de outubro de 2004, Meister/IHMI, T‑76/03, EU:T:2004:319, n.os 79 a 81; e de 19 de outubro de 2017, Bernaldo de Quirós/Comissão, T‑649/16, não publicado, EU:T:2017:736, n.o 40), sem que tal constitua, simultaneamente, atendendo ao conteúdo e aos efeitos dessa medida, uma decisão de natureza disciplinar.

105    A este respeito, segundo o artigo 9.o, n.o 8, do Regimento do CESE, a Mesa é, nomeadamente, responsável pela boa utilização dos recursos humanos e orçamentais no exercício das competências que lhe são conferidas pelo Tratado. Uma vez que a medida controvertida diz respeito à boa utilização dos recursos humanos do CESE, no caso em apreço os do Secretariado do grupo I, a Mesa do CESE era efetivamente o órgão competente para adotar essa medida, findo o procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Código de Conduta de 2019.

106    À luz das considerações anteriores, o argumento do recorrente de que a Mesa do CESE lhe aplicou uma sanção em violação dos princípios da não retroatividade, da segurança jurídica e da legalidade das penas deve ser excluído e o terceiro fundamento deve, consequentemente, ser julgado improcedente.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, do direito a uma boa administração, do direito de ser ouvido e do princípio da proporcionalidade

107    Em apoio deste fundamento, o recorrente considera, em substância, que o CESE violou os seus direitos de defesa.

108    A este respeito, o recorrente começa por alegar que não beneficiou de um prazo razoável para tomar conhecimento do relatório do OLAF e preparar a sua defesa. Ora, na sua opinião, não se pode excluir que a decisão impugnada teria tido um conteúdo diferente se tivesse beneficiado desse prazo.

109    Em seguida, o recorrente considera que os seus direitos de defesa foram violados, pois não pôde apresentar utilmente as suas observações antes da adoção da decisão impugnada, por não lhe ter sido concedido um acesso integral ao seu dossiê, designadamente à apreciação jurídica dos factos constante do relatório do OLAF e às transcrições das audições das testemunhas e dos denunciantes anexas a este relatório. Nas suas observações sobre a versão confidencial dos anexos do relatório do OLAF apresentado pelo CESE em resposta à medida de instrução, os advogados do recorrente alegaram, em substância, que o teor de alguns depoimentos recolhidos pelo OLAF durante o inquérito não se encontrava na versão não confidencial do relatório do OLAF ao qual o recorrente tinha tido acesso, pelo que foi violado o direito deste de ser ouvido utilmente.

110    Por último, afirma que o CESE violou o princípio da proporcionalidade por não se dotar dos instrumentos necessários para implementar, de forma adequada, a sua política de «tolerância zero» relativamente à proibição e prevenção do assédio no local de trabalho, à qual se faz referência na decisão impugnada. Pelo contrário, o CESE empenhou‑se em evitar qualquer procedimento contraditório antes de impor a cessação antecipada das funções do recorrente.

111    O CESE contesta esta argumentação.

112    A título preliminar, há que recordar que, por força do princípio do respeito pelos direitos de defesa, os destinatários de decisões que afetam de modo sensível os seus interesses devem ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente os seus pontos de vista sobre os elementos com base nos quais a Administração tenciona tomar a sua decisão (v. Acórdão de 5 de outubro de 2016, ECDC/CJ, T‑395/15 P, não publicado, EU:T:2016:598, n.o 55 e jurisprudência referida).

113    A este respeito, resulta em especial da jurisprudência que, a fim de poder apresentar utilmente as suas observações à Mesa do CESE antes de esta tomar uma decisão, o recorrente tinha direito a que lhe fosse comunicado pelo menos um resumo das declarações das diversas pessoas consultadas durante o inquérito, na medida em que essas declarações tivessem sido utilizadas pelo OLAF, no seu relatório, para formular as recomendações ao presidente do CESE e nas quais a Mesa baseou a medida controvertida, sendo que a comunicação desse resumo deve ser efetuada respeitando, se for caso disso, o princípio da confidencialidade (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de abril de 2019, OZ/BEI, C‑558/17 P, EU:C:2019:289, n.o 57; de 25 de junho de 2020, HF/Parlamento, C‑570/18 P, EU:C:2020:490, n.o 60; e de 25 de junho de 2020, CSUE/KF, C‑14/19 P, EU:C:2020:492, n.o 121).

114    Neste âmbito, a fim de garantir a confidencialidade dos depoimentos e os objetivos que a mesma protege, ao mesmo tempo que assegura que o recorrente é utilmente ouvido antes de ser tomada uma decisão que lhe cause prejuízo, o Tribunal de Justiça declarou que podia recorrer‑se a determinadas técnicas, como o anonimato ou a divulgação do essencial dos depoimentos sob a forma de resumo, ou ainda a ocultação de certas partes do conteúdo dos depoimentos (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de abril de 2019, OZ/BEI, C‑558/17 P, EU:C:2019:289, n.o 59, e de 25 de junho de 2020, HF/Parlamento, C‑570/18 P, EU:C:2020:490, n.o 66).

115    Por último, devia ser concedido ao recorrente um prazo suficiente para dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os elementos com base nos quais a Mesa do CESE tencionava tomar a sua decisão (v. Acórdão de 18 de dezembro de 2008, Sopropé, C‑349/07, EU:C:2008:746, n.o 37 e jurisprudência referida).

116    No caso em apreço, é ponto assente que o recorrente só teve acesso a uma versão não confidencial do relatório do OLAF, desprovida de anexo, o que o CESE justificou com a necessidade de proteger a identidade dos denunciantes e a confidencialidade dos depoimentos recolhidos.

117    Antes de mais, há que afastar o argumento do CESE de que o primeiro fundamento não deve proceder pelo facto de a Mesa do CESE ter tido acesso, também ela, apenas a esta versão não confidencial do relatório do OLAF, ou seja, sem que pudesse tomar conhecimento, antes da adoção da decisão impugnada, designadamente das transcrições das audições das testemunhas e dos denunciantes.

118    Este argumento carece de base factual. Com efeito, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regimento, o presidente do CESE é membro da Mesa e, por Nota de 16 de janeiro de 2020, esta recebeu efetivamente a versão confidencial do relatório do OLAF, incluindo os respetivos anexos, o que o CESE admitiu na audiência.

119    Contudo, o facto de um membro da Mesa do CESE ter tido acesso à versão confidencial do relatório do OLAF não constitui uma violação dos direitos de defesa do recorrente. Com efeito, o respeito por este princípio, que compreende o direito de ser ouvido, implica que, na observância de eventuais exigências de confidencialidade, a pessoa acusada de assédio tenha, antes da adoção da decisão que lhe cause prejuízo, a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, CSUE/KF, C‑14/19 P, EU:C:2020:492, n.os 116 e 117).

120    A este respeito, o CESE alega que o recorrente teve acesso suficiente ao relatório do OLAF, pois, contrariamente aos factos que deram origem aos Acórdãos de 4 de abril de 2019, OZ/BEI (C‑558/17 P, EU:C:2019:289), de 25 de junho de 2020, HF/Parlamento (C‑570/18 P, EU:C:2020:490), e de 25 de junho de 2020, CSUE/KF (C‑14/19 P, EU:C:2020:492), a versão não confidencial do relatório do OLAF contem um resumo que divulga o essencial dos depoimentos recolhidos por este organismo durante o inquérito, pelo que os direitos de defesa do recorrente foram adequadamente protegidos.

121    À luz desta argumentação, há que verificar se a versão não confidencial do relatório do OLAF contém um resumo dos depoimentos recolhidos durante o inquérito, antes de determinar, se for caso disso, se este resumo reflete o essencial dos depoimentos recolhidos pelo OLAF e, finalmente, analisar se o recorrente dispôs de um prazo suficiente para preparar a sua defesa e apresentar as suas observações.

–       Quanto à existência, na versão não confidencial do relatório do OLAF, de um resumo das declarações das testemunhas e dos denunciantes ouvidos

122    A este respeito, importa antes de mais assinalar que a versão não confidencial do relatório do OLAF tem 30 páginas. Quanto ao ponto 2.2, intitulado «Elementos de prova recolhidos», do seu relatório, o OLAF referiu ter «agrupado os depoimentos das testemunhas que eram similares, esforçando‑se por reproduzir na medida do possível as palavras exatas utilizadas pelos membros do pessoal do Secretariado», no intuito de proteger a confidencialidade dos depoimentos recolhidos. Por outro lado, quanto aos membros do pessoal que não tenham manifestado a pretensão de a sua identidade ser ocultada ou aqueles que o OLAF considerou não estarem diretamente subordinados hierarquicamente ao recorrente, a respetiva identidade consta do relatório e não foi ocultada na versão não confidencial do relatório do OLAF comunicado ao recorrente.

123    A versão não confidencial do relatório do OLAF contém, assim, um resumo pormenorizado de cada um dos comportamentos imputados ao recorrente, ilustrados por referências a acontecimentos precisos, em relação, nomeadamente, a A, B e C, os quais são citados nominalmente na versão não confidencial do relatório do OLAF, bem como aos membros do pessoal do Secretariado do grupo I. O OLAF descreveu igualmente os efeitos que estes comportamentos tiveram, segundo as testemunhas ouvidas, na saúde destas pessoas.

124    Por outro lado, por cada um dos comportamentos imputados ao recorrente, o relatório inclui remissões ora diretas para as declarações das pessoas ouvidas, sob a forma de citações entre aspas, ora indiretas, sob a forma de reformulações anonimizadas destas declarações. O OLAF também teve o cuidado de referir se as alegações deduzidas contra o recorrente eram corroboradas por testemunhas e, sendo caso disso, de precisar o número de testemunhas e a qualidade em que depunham. O OLAF referiu igualmente os casos em que as alegações não eram corroboradas por qualquer depoimento.

125    Do anteriormente exposto resulta que a versão não confidencial do relatório do OLAF contém um resumo das declarações das testemunhas e dos denunciantes ouvidos. Nestas circunstâncias, a existência desse resumo, na aceção da jurisprudência referida no n.o 114, supra, tem por consequência não se poder concluir automaticamente que a falta de comunicação dos anexos do relatório do OLAF constitui uma irregularidade que afetou inevitavelmente a legalidade da medida controvertida. Com efeito, há que verificar, previamente, se este resumo reflete o essencial dos depoimentos recolhidos pelo OLAF.

–       Quanto à questão de saber se este resumo reflete o essencial das declarações das testemunhas e dos denunciantes ouvidos

126    Nas suas observações sobre a versão confidencial dos anexos do relatório do OLAF, o recorrente referiu vários elementos que, na sua opinião, não constavam da versão não confidencial do relatório do OLAF que lhe foi comunicada para lhe permitir exercer os seus direitos de defesa antes da adoção da decisão impugnada. O recorrente conclui que o CESE violou os seus direitos de defesa por só lhe ter transmitido a versão não confidencial do relatório do OLAF, desprovida de anexo, antes da adoção da decisão impugnada.

127    Em primeiro lugar, o recorrente alega que só depois de tomar conhecimento do conteúdo dos depoimentos recolhidos é que podia compreender o exato alcance de algumas questões que lhe tinham sido colocadas durante a sua audição pelo OLAF. Ora, se o recorrente pudesse ter tomado conhecimento destes depoimentos, os quais, por vezes, evocam acontecimentos antigos, podia ter assegurado melhor a sua defesa. O recorrente refere‑se, a título de exemplo, a uma questão que diz respeito a uma ocorrência no seu gabinete na presença de duas testemunhas, à qual ele não pôde responder por não lhe ter sido revelada a identidade destas testemunhas.

128    Contudo, há que assinalar que esta argumentação não é relativa à questão de saber se o CESE violou os direitos de defesa do recorrente e, designadamente, se o resumo que figura na versão não confidencial do relatório do OLAF, elaborado pelo CESE em colaboração com o OLAF, reflete o essencial dos depoimentos recolhidos durante o inquérito.

129    De qualquer modo, basta relembrar que, durante o inquérito, o quadro legislativo aplicável ao OLAF exclui, em princípio, um direito de acesso ao dossiê do OLAF pela pessoa em causa. Só se a entidade destinatária do relatório final tiver intenção de adotar um ato que cause prejuízo à pessoa em questão é que esta entidade deve, em conformidade com as regras processuais que lhe são aplicáveis, dar acesso ao relatório final do OLAF para que essa pessoa possa exercer os seus direitos de defesa (Acórdão de 28 de novembro de 2018, Le Pen/Parlamento, T‑161/17, não publicado, EU:T:2018:848, n.o 67).

130    Por conseguinte, quando foi ouvido pelo OLAF, não tinham de ser comunicadas ao recorrente as declarações das testemunhas e dos denunciantes para responder às questões dos investigadores.

131    Além disso, o Tribunal Geral conclui que as questões colocadas ao recorrente durante a sua audição eram suficientemente precisas e que este conseguiu facilmente dar‑lhes resposta. O facto de, em resposta a determinadas questões, o recorrente ter referido não se recordar ou não ter possibilidade de responder sem dispor de mais informações não infirma esta conclusão.

132    Com efeito, no que respeita a uma das subquestões da questão n.o 12, à qual o recorrente respondeu que não tinha possibilidade de identificar a ocorrência de que se tratava sem ter conhecimento da identidade das pessoas presentes, importa observar que, no entanto, acrescentou que, na sua opinião, essa ocorrência nunca se verificou.

133    Nestas circunstâncias, a argumentação relativa ao caráter alegadamente impreciso das questões colocadas ao recorrente pelos investigadores do OLAF, atendendo ao conteúdo pormenorizado dos depoimentos recolhidos, deve ser afastada.

134    Em segundo lugar, o recorrente salienta que várias testemunhas mencionaram a existência de um relatório elaborado por E, membro do grupo I, acerca das dificuldades e preocupações sentidas pelo pessoal do Secretariado do grupo I em relação a A, o que não consta da versão não confidencial do relatório do OLAF. Ora, este relatório poderia ter dado uma perspetiva diferente sobre a versão dos factos apresentada por A.

135    Contudo, resulta dos autos, designadamente da ata da audição do recorrente, que este conhecia esse relatório e que nada o impedia, se fosse caso disso, de o mencionar durante o processo de elaboração da decisão impugnada para contextualizar ou matizar os comportamentos que lhe eram imputados em relação a A. A existência deste relatório foi, aliás, expressamente referida perante o Comité Consultivo, o que levou à recusa do membro do grupo I, com assento nesse comité, que redigiu este relatório.

136    Por conseguinte, a argumentação relativa à falta de referência a este relatório na versão não confidencial do relatório do OLAF não é suscetível de demonstrar uma violação dos direitos de defesa do recorrente.

137    Em terceiro lugar, o recorrente alega que uma das testemunhas foi punida por falsas acusações contra si no passado, o que foi recordado por outra testemunha. Ora, este elemento não constava da versão não confidencial do relatório do OLAF.

138    Todavia, como salienta acertadamente o CESE, este elemento consta expressamente da versão não confidencial do relatório do OLAF, sob o ponto 1.4, intitulado «Semelhanças com um processo relativo a uma antiga chefe do Secretariado». Por conseguinte, nada impedia o recorrente de apresentar as suas observações a este respeito antes da adoção da decisão impugnada.

139    Em quarto lugar, o recorrente explica que algumas testemunhas declararam que tinham sentido dificuldades em relação a A. Em particular, várias testemunhas referiram a existência de uma relação conflituosa com esta última, o que terá afetado o bom funcionamento da Unidade. Além disso, duas testemunhas mencionaram que consideravam agressivo o comportamento de A e uma acrescentou que o recorrente não devia ser considerado o único responsável por toda esta situação. Ora, segundo o recorrente, nem os nomes das testemunhas nem qualquer referência às respetivas declarações constavam da versão não confidencial do relatório do OLAF à qual tinha tido acesso, embora estes elementos permitissem contextualizar e matizar as conclusões do OLAF.

140    Resulta, todavia, dos autos que as dificuldades sentidas em relação a A por alguns membros do pessoal do Secretariado do grupo I não só eram do conhecimento do recorrente, como, além disso, as mesmas constavam expressamente do resumo contido na versão não confidencial do relatório do OLAF.

141    Com efeito, durante a sua audição pelo OLAF e nas suas observações escritas sobre a nota relativa aos factos a seu respeito, o recorrente já tinha referido que alguns membros do pessoal se tinham queixado de A e que, na sua opinião, isto tinha afetado o bom funcionamento do Secretariado.

142    Por outro lado, na versão não confidencial do relatório do OLAF é referido, nomeadamente, o seguinte:

«Durante as respetivas audições pelo OLAF, pelo menos seis membros do pessoal do Secretariado expressaram o seu ponto de vista segundo o qual A tinha tido dificuldades em demonstrar as competências e a capacidade exigidas para seu lugar. Pelo menos três membros do pessoal do Secretariado assinalaram ter sentido dificuldades em identificar o seu interlocutor (chefe do Secretariado ou ajunto do chefe) devido à falta de clareza da situação. Alguns membros do pessoal também referiram que, posteriormente, A tinha igualmente uma atitude agressiva em relação a eles. Um dos membros do pessoal declarou que estes últimos esperavam antes um chefe de unidade que tivesse gerido a tensão suscitada pelo [recorrente] e que os tivesse defendido. Neste sentido, A dececionou o pessoal.»

143    Por conseguinte, há que considerar que o essencial dos depoimentos recolhidos figura na versão não confidencial do relatório do OLAF. O CESE não pode ser validamente acusado de ter violado os direitos de defesa do recorrente neste aspeto.

144    Em quinto lugar, o recorrente alega que resulta da versão não confidencial do relatório do OLAF que o inquérito também dizia respeito a duas outras pessoas. Ora, se a Mesa do CESE tivesse tido conhecimento disso, poderia ter apreciado os respetivos papéis nos factos imputados, nomeadamente em relação a B. Do mesmo modo, o recorrente poder‑lhe‑ia ter feito referência para contextualizar as alegações deduzidas contra si.

145    Contudo, resulta da carta de 3 de junho de 2020, pela qual se solicitou à Mesa do CESE que tomasse uma decisão sobre o caso do recorrente, que o presidente do CESE também comunicou à Mesa a nota do diretor‑geral do OLAF de 16 de janeiro de 2020, da qual consta a identidade das outras duas pessoas objeto do inquérito do OLAF.

146    Por outro lado, há que concluir que a versão não confidencial do relatório do OLAF refere, várias vezes, o essencial das declarações de várias testemunhas sobre o papel desempenhado pelas outras duas pessoas objeto do inquérito do OLAF. O recorrente tinha, assim, possibilidade de apresentar as suas observações eventuais sobre estes elementos durante o processo de elaboração da decisão impugnada.

147    Em sexto lugar, o recorrente alega que uma testemunha declarou nunca ter presenciado qualquer comportamento inadequado da sua parte. Ora, este elemento não constava da versão não confidencial do relatório do OLAF.

148    Contudo, não se pode deixar de constatar que a declaração da testemunha em questão é menos clara.

149    É certo que à questão de saber se tinha presenciado situações em que o recorrente tinha tido um comportamento inadequado em relação aos membros do pessoal do Secretariado do grupo I ou se o recorrente tinha o hábito de criticar os membros do pessoal, esta testemunha respondeu que não tinha conhecimento disso.

150    Contudo, esta testemunha também declarou que, na sua opinião, um dos aspetos da «personalidade do recorrente era o seu caráter autoritário e um ego considerável» e que «não se tinha apercebido muito da faceta desagradável [do recorrente] porque G ocupava um lugar intermédio entre [ambos]». Do mesmo modo, esta testemunha acrescentou que «tinha ouvido dizer que [o recorrente] gritava com os membros do seu pessoal no seu gabinete, mas [que] a [ela própria] nunca tinha acontecido». Finalmente, à questão de saber se qualificaria o comportamento do recorrente em relação aos membros do pessoal de assédio, esta testemunha declarou que «nunca tinha sido alvo desse comportamento por parte [do recorrente]», mas que podia «imaginar que algumas pessoas [pudessem], elas próprias, ter provocado este tipo de comportamento» e que, «[c]onhecendo o caráter [do recorrente], ele pod[ia] “ferver em pouca água”».

151    Além disso, esta testemunha referiu a situação de três colegas que tinham tido dificuldades de relacionamento com o recorrente. Por último, concluiu que «[o recorrente] t[inha] uma personalidade difícil», que, «provavelmente, o seu comportamento inadequado não tinha sido intencional, mas [que] a suas reações [podiam] ter sido facilmente entendidas como assédio», que «[i]sso depend[ia] igualmente da sensibilidade da outra pessoa», que «[t]odos os colegas do Secretariado se [tinham queixado] dele» e que «se não tivesse havido uma relação e solidariedade entre eles, podiam não ter aguentado».

152    Daqui resulta que a afirmação de que esta testemunha declarou nunca ter presenciado um comportamento inadequado por parte do recorrente é incompleta e não reflete o essencial deste depoimento.

153    Em sétimo lugar, o recorrente alega que vários depoimentos confirmam que não foi tomada qualquer medida pelo secretário‑geral do CESE para suprir em tempo útil as dificuldades sentidas por alguns membros do pessoal do Secretariado do grupo I. Em particular, o recorrente refere‑se à decisão do secretário‑geral do CESE de efetivar A no final do período de estágio, apesar da proposta do recorrente de não a efetivar, o que terá contribuído para agravar as tensões existentes no Secretariado do grupo I. Ora, a versão não confidencial do relatório do OLAF faz com que o recorrente pareça ser o único responsável por esta situação, sem ter em conta a responsabilidade da ECCC.

154    À semelhança do CESE, o Tribunal Geral salienta que esta afirmação está em contradição com a declaração feita pelo recorrente na sua audição pelo OLAF, de que «não pretendia despedir A» e, «em colaboração com H, tinha sido decidido dar um parecer positivo sobre o período de estágio».

155    De qualquer modo, resulta designadamente das suas observações sobre a nota sobre a matéria de facto de 4 de dezembro de 2019 que o recorrente já referiu que a decisão do secretário‑geral do CESE de efetivar A tinha, na sua opinião, contribuído para agravar as tensões existentes na unidade. Além disso, o facto de o secretário‑geral do CESE exercer as funções de ECCC junto dos membros do pessoal do Secretariado do grupo I não é um elemento novo do qual o recorrente só pudesse ter tido conhecimento com a leitura da versão confidencial dos anexos do relatório do OLAF.

156    Por conseguinte, o CESE não pode ser acusado de ter violado os direitos de defesa do recorrente neste aspeto.

157    Em oitavo lugar, o recorrente considera que a ocultação dos dados relativos ao quadro jurídico no qual o relatório do OLAF se inscreve o impediu de apresentar as suas observações sobre a base legal adotada para qualificar o seu comportamento de assédio moral. Este argumento acresce à argumentação desenvolvida na petição e na réplica relativa à ocultação da apreciação jurídica dos factos efetuada pelo OLAF, que, na sua opinião, não era justificada e o impediu de exercer os seus direitos de defesa.

158    No que respeita ao quadro jurídico, há que assinalar, à semelhança do CESE, que este foi exposto na nota sobre a matéria de facto que foi comunicada ao recorrente em 4 de dezembro de 2019.

159    Quanto à ocultação, na versão não confidencial do relatório do OLAF, da apreciação jurídica dos factos efetuada pelo OLAF, não se pode deixar de constatar que não tem incidência na legalidade da decisão impugnada.

160    Com efeito, importa observar que o processo instaurado pelo CESE contra o recorrente tinha por objeto determinar se os atos e comportamentos imputados a este último, conforme identificados pelo OLAF nos termos do seu inquérito, justificavam a adoção de uma medida ao abrigo do artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Código de Conduta de 2019. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento n.o 883/2013, essa análise é da competência exclusiva do CESE e, portanto, não depende da apreciação jurídica dos factos efetuada pelo OLAF. Assim, o CESE devia formar a sua própria apreciação jurídica dos factos provados durante o inquérito a fim de avaliar a oportunidade de adotar uma medida contra o recorrente.

161    Por conseguinte, a falta de comunicação da apreciação jurídica dos factos efetuada pelo OLAF não é suscetível de demonstrar uma violação dos direitos de defesa do recorrente.

162    Por último, em nono lugar, sem suscitar uma exceção de ilegalidade do artigo 103.o do Regulamento de Processo, o recorrente alega, no entanto, que, na medida em que a versão confidencial dos anexos do relatório do OLAF não lhe pôde ser comunicada, em conformidade com os acordos de confidencialidade subscritos pelos seus advogados, as observações destes eram mínimas e, em todo o caso, não podiam substituir as observações que poderia ter feito se ele próprio tivesse tido acesso aos referidos anexos.

163    A este respeito, importa salientar que, com vista a assegurar o respeito pelo contraditório, o artigo 103.o, n.o 3, do Regulamento de Processo prevê expressamente a faculdade, à qual o Tribunal Geral recorreu no caso em apreço, de dar a conhecer a uma parte principal algumas informações ou peças relevantes para a decisão do litígio e que sejam confidenciais, condicionando a sua divulgação à assunção de compromissos específicos. Por outro lado, resulta do ponto 191 das Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo que esse acordo pode consistir no facto de os representantes de uma parte se comprometerem a não transmitir essas informações ou peças aos seus mandantes ou a terceiros.

164    Assim, por medida de organização do processo de 7 de abril de 2021, o Tribunal Geral começou por solicitar aos advogados do recorrente que identificassem precisamente, na versão confidencial dos anexos do relatório do OLAF, os eventuais elementos cuja essência, segundo eles, não constava do resumo, constante da versão não confidencial do relatório do OLAF, dos factos e dos elementos de prova recolhidos.

165    Ora, resulta do que precede que os advogados do recorrente não identificaram qualquer elemento na versão confidencial dos anexos do relatório do OLAF cuja essência já não constasse da versão não confidencial do relatório do OLAF. Essa diligência podia ser realizada sem comunicar ao recorrente a versão confidencial dos anexos do relatório do OLAF. De qualquer forma, não tendo sido identificados esses elementos, não é assim necessário apreciar as observações complementares, suscetíveis de influenciar o resultado do procedimento administrativo que o próprio recorrente poderia ter apresentado nesta fase do processo, se tivesse tido conhecimento destes documentos.

166    Atendendo ao anteriormente exposto, há portanto que concluir que, não obstante a falta de comunicação dos anexos do relatório do OLAF, o CESE comunicou ao recorrente o essencial dos depoimentos recolhidos, sob a forma de resumo, na aceção do n.o 66 do Acórdão de 25 de junho de 2020, HF/Parlamento (C‑570/18 P, EU:C:2020:490).

–       Quanto à questão de saber se o recorrente beneficiou de um prazo suficiente para apresentar as suas observações sobre a versão não confidencial do relatório do OLAF

167    A este respeito, se é certo que o recorrente só recebeu a versão não confidencial do relatório do OLAF em 4 de março de 2020, às 12 h 40 m, ou seja, apenas dois dias antes da sua audição pelo Comité Consultivo, que teve lugar no dia 6 de março seguinte, às 15 horas, importa, todavia, observar, em primeiro lugar, que, nesta data, o recorrente já tinha um conhecimento relativamente preciso dos factos que lhe eram imputados.

168    Com efeito, depois de ter respondido às questões do OLAF numa audição na qual foi revelada a identidade de algumas pessoas que se consideravam vítimas do seu comportamento, o recorrente recebeu, em 4 de dezembro de 2019, uma nota sobre a matéria de facto que relatava, de forma resumida, os comportamentos que lhe eram imputados, perante acontecimentos precisos, contra A, B e C e, de um modo geral, em relação aos membros do pessoal do Secretariado do grupo I. O recorrente também pôde apresentar os seus comentários sobre esta nota no prazo de dez dias úteis.

169    O facto, evocado pelo recorrente na audiência, de esta nota não conter nenhuma alegação relativa ao seu comportamento em relação a D, antigo membro do CESE, não tem relevância no caso em apreço. Com efeito, por carta de 18 de outubro de 2019, o recorrente foi informado de que o inquérito instaurado contra si tinha por objeto alegações relativas ao seu comportamento, nomeadamente em relação a membros do CESE, e, durante a sua audição pelo OLAF, foi‑lhe solicitado que se pronunciasse sobre as alegações relativas ao seu comportamento em relação a D. Além disso, resulta das considerações anteriores que a medida controvertida visa proteger os membros do pessoal do Secretariado do grupo I e assegurar o bom funcionamento deste serviço. Por conseguinte, o facto, mesmo admitindo que tivesse sido demonstrado, de o recorrente não ter tido a possibilidade de apresentar os seus comentários, antes da adoção do relatório do OLAF, sobre o comportamento que lhe foi imputado em relação a um antigo membro do CESE, que não fazia parte do pessoal do Secretariado do grupo I, não é suscetível de demonstrar que a medida controvertida foi adotada em violação dos seus direitos de defesa. Por último, em todo o caso, há que considerar, pelas razões a seguir expostas, que o recorrente, antes da adoção da decisão impugnada, beneficiou de um prazo suficiente para apresentar os seus eventuais comentários sobre todos os comportamentos que lhe eram imputados no relatório do OLAF.

170    Com efeito, importa salientar, em segundo lugar, que o Comité Consultivo só comunicou as suas recomendações ao presidente do CESE em 28 de abril de 2020 e que a decisão impugnada só foi adotada em 9 de junho seguinte, ou seja, mais de três meses após a comunicação da versão não confidencial do relatório do OLAF ao recorrente.

171    A este respeito, apesar de não resultar dos autos que o Comité Consultivo solicitou expressamente ao recorrente que apresentasse observações escritas para completar as suas declarações na primeira audição, de 6 de março de 2020, na sequência da anulação da segunda audição, marcada para 17 de março seguinte, não deixa de ser verdade que nada impedia o recorrente de comunicar a esse Comité, por escrito, qualquer elemento que tivesse considerado necessário para efeitos da sua defesa.

172    Em terceiro lugar, em 12 de maio de 2020, o presidente do CESE solicitou ao recorrente que formulasse eventuais observações sobre as recomendações emitidas pelo Comité Consultivo. Apresentou os seus comentários escritos sobre estas recomendações em 2 de junho seguinte.

173    Nas suas observações escritas de 2 de junho de 2020 sobre essas recomendações e tendo decorrido um prazo de quase três meses desde a comunicação da versão não confidencial do relatório do OLAF, em 4 de março de 2020, o recorrente não apresentou nenhum argumento relativo ao conteúdo deste relatório e, em particular, sobre os factos alegados que lhe eram imputados.

174    Daqui resulta que, entre 4 de março de 2020, data em que o recorrente recebeu a versão não confidencial do relatório do OLAF, e 9 de junho de 2020, data em que a decisão impugnada foi adotada, o recorrente foi ouvido duas vezes sobre o conteúdo deste relatório e, neste período, dispôs de um prazo suficiente para utilmente tomar conhecimento do relatório, apresentar as suas observações sobre o mesmo e preparar a sua defesa.

175    Por último, a acusação relativa a uma alegada violação do princípio da proporcionalidade não se fundamenta em nenhum argumento, limitando‑se o recorrente a contestar, de forma geral e abstrata, o caráter «adequado e necessário do conteúdo da decisão impugnada», sem desenvolver argumentos que permitiriam ao Tribunal Geral apreciar o fundamento desta afirmação. Por conseguinte, esta acusação deve ser afastada.

176    Atendendo ao anteriormente exposto, há que concluir que a medida controvertida não foi adotada em violação dos direitos de defesa do recorrente.

177    O primeiro fundamento deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da presunção de inocência e da imparcialidade

178    O recorrente acusa o CESE de ter concluído, na decisão impugnada, que tinha violado as disposições da Carta, o Regimento do CESE e o Código de Conduta de 2019.

179    Segundo o recorrente, o princípio da presunção de inocência, enunciado, designadamente, no artigo 48.o da Carta, impõe que os membros da Mesa do CESE não partam da ideia preconcebida de que cometeu os atos que lhe são imputados pelo OLAF. Ora, não tendo efetuado o seu próprio inquérito, uma vez findo o inquérito do OLAF, o CESE não analisou as circunstâncias das infrações alegadas, nem retirou as suas próprias conclusões relativamente ao seu comportamento.

180    Afirma que o Comité Consultivo também violou este princípio. Com efeito, este órgão consultivo excedeu a sua competência para emitir pareceres ao declarar, nas suas recomendações ao presidente do CESE, que o recorrente tinha praticado atos de assédio, sem o ouvir.

181    Por outro lado, o princípio da imparcialidade foi violado, na medida em que os dois membros que representam o grupo I no Comité Consultivo não participaram nas deliberações relativas ao recorrente. Não tendo substituído estes membros, o Comité Consultivo não foi imparcial, o que influenciou o conteúdo das recomendações emitidas e o da decisão impugnada, na medida em que a Mesa do CESE se limitou a ratificar estas recomendações.

182    Por último, o presidente do CESE incumpriu objetivamente o seu dever de imparcialidade ao dar instruções aos serviços do CESE de não levarem a efeito um inquérito sobre os mesmos factos, o que equivale a confirmar a culpabilidade do recorrente.

183    O CESE contesta esta argumentação.

–       Quanto à primeira acusação, relativa à violação do princípio da presunção de inocência

184    A título preliminar, recorde‑se que o princípio da presunção de inocência, enunciado no artigo 6.o, n.o 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e no artigo 48.o, n.o 1, da Carta, constitui um direito fundamental que confere aos particulares direitos cujo respeito é garantido pelo juiz da União (Acórdão de 4 de outubro de 2006, Tillack/Comissão, T‑193/04, EU:T:2006:292, n.o 121). De acordo com estas disposições, o respeito pela presunção de inocência exige que qualquer pessoa acusada de uma infração seja presumida inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada [Acórdão de 3 de julho de 2019, PT/BEI, T‑573/16, EU:T:2019:481, n.o 360 (não publicado)].

185    Ora, resulta das considerações anteriores que a medida controvertida não se destina a imputar ao recorrente um incumprimento das regras do código de conduta e que não constitui uma sanção. Por outro lado, esta medida é adotada sem prejuízo da eventual culpabilidade do recorrente à luz das disposições de direito nacional. Por conseguinte, a primeira acusação do segundo fundamento deve ser julgada inoperante (v., neste sentido, Acórdão de 14 de abril de 2021, RQ/Comissão, T‑29/17 RENV, não publicado, EU:T:2021:188, n.o 114 e jurisprudência referida).

186    Em todo o caso, importa relembrar que a medida controvertida foi adotada nos termos de dois procedimentos diferentes, a saber, um inquérito do OLAF destinado a demonstrar os factos, seguido de uma apreciação pelo CESE das eventuais medidas a adotar à luz dos factos demonstrados durante o inquérito. No âmbito deste procedimento interno no CESE, das considerações anteriores resulta que o recorrente tomou conhecimento dos resultados do inquérito antes de a Mesa adotar a decisão impugnada e que os seus direitos de defesa foram respeitados.

187    Contrariamente ao que alega o recorrente, o seu direito à presunção de inocência não implicava de modo algum que o CESE fosse obrigado a proceder a um novo inquérito após a receção do relatório final. Pelo contrário, apesar de, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento n.o 883/2013, o CESE ser obrigado a reservar para o relatório final o seguimento exigido pelos resultados do inquérito, este órgão podia, ainda assim, determinar o conteúdo das medidas a tomar em reação às recomendações do OLAF (v., neste sentido, Despacho de 25 de outubro de 2018, UI/Comissão, T‑370/18, não publicado, EU:T:2018:770, n.o 13; v., também, neste sentido e por analogia, Acórdão de 6 de abril de 2006, Camós Grau/Comissão, T‑309/03, EU:T:2006:110, n.o 51).

188    Além disso, o recorrente não forneceu qualquer elemento suscetível de demonstrar que o CESE tinha decidido, desde o início do processo, adotar a decisão impugnada, independentemente das explicações por ele dadas (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2002, Zavvos/Comissão, T‑21/01, EU:T:2002:177, n.o 341). De resto, depois de ter ouvido o recorrente, a Mesa do CESE afastou‑se do parecer do Comité Consultivo, o qual recomendava adotar sanções mais graves do que as enumeradas no artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Código de Conduta de 2019, não lhe aplicando nenhuma sanção.

189    Por conseguinte, a acusação relativa à violação do princípio da presunção de inocência deve, em todo o caso, ser julgada improcedente.

–       Quanto à segunda acusação, relativa à violação do princípio da imparcialidade

190    Não obstante a inaplicabilidade do princípio da presunção de inocência no caso em apreço, o CESE não deixa de ser obrigado a respeitar os direitos fundamentais da União ao longo do procedimento administrativo, entre os quais figura o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão, C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.o 154).

191    Assim, nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da Carta, todas as pessoas têm direito, nomeadamente, a que os seus assuntos sejam tratados, pelas instituições da União, de forma imparcial. Esta exigência de imparcialidade abrange, por um lado, a imparcialidade subjetiva, no sentido de que nenhum membro da instituição em causa encarregada do processo deve manifestar ideias preconcebidas ou um juízo antecipado pessoal, e, por outro, a imparcialidade objetiva, no sentido de que a instituição deve oferecer garantias suficientes para excluir a este respeito todas as dúvidas legítimas (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão, C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.o 155 e jurisprudência referida).

192    No caso em apreço, quanto à alegada falta de imparcialidade objetiva, o recorrente limita‑se a alegar que o presidente do CESE devia ter pedido a abertura de um novo inquérito antes de afirmar a sua culpabilidade.

193    Contudo, essa argumentação só pode ser rejeitada na medida em que o CESE não era de modo algum obrigado a proceder a um novo inquérito antes de adotar a decisão impugnada.

194    Com efeito, o direito a uma boa administração não obrigava o CESE a proceder a esse inquérito, que teria tido o mesmo objeto que o anteriormente levado a efeito pelo OLAF. O CESE apenas devia apreciar de forma diligente os resultados do inquérito deste organismo, expostos no relatório do mesmo, e permitir ao recorrente se defender face ao conteúdo desse relatório e às eventuais consequências para ele, o que efetivamente aconteceu.

195    Além disso, as declarações do presidente do CESE, às quais se refere o recorrente, não revelam nenhuma falta de imparcialidade, subjetiva ou objetiva, na medida em que este último se limitou a indicar que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento n.o 883/2013, o CESE era obrigado a dar seguimento às recomendações do OLAF e a informar este organismo do seguimento que lhe seria dado.

196    Quanto à alegada falta de imparcialidade subjetiva, o recorrente limita‑se a alegar que o Comité Consultivo não tinha sido imparcial ao emitir recomendações na ausência dos dois membros do grupo I, a saber, E e F. No entanto, o recorrente não explica em que medida isto revela ideias preconcebidas ou um juízo antecipado pessoal na aceção da jurisprudência referida no n.o 191, supra.

197    Em todo o caso, basta constatar que a recusa de E correspondia precisamente à preocupação de evitar violar a imparcialidade do Comité Consultivo, uma vez que esta recusa foi decidida devido à existência, no que lhe dizia respeito, de um conflito de interesses. Por outro lado, no que respeita a F, a sua ausência não é imputável ao Comité Consultivo, uma vez que, por sua própria iniciativa, decidiu não participar nas deliberações do Comité Consultivo sobre o caso do recorrente. De qualquer forma, o recorrente não explica por que razão a ausência destes dois membros era suscetível de suscitar uma dúvida legítima quanto à imparcialidade do Comité Consultivo, tanto mais que as disposições do Código de Conduta de 2019 não preveem que a faculdade de o Comité Consultivo emitir recomendações seja condicionada pela existência de um qualquer quorum de presença.

198    A segunda acusação apresentada pelo recorrente, relativa à violação do princípio da imparcialidade, deve, assim, ser julgada improcedente e o segundo fundamento deve, consequentemente, ser julgado improcedente na sua totalidade.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2013, do caráter confidencial dos processos disciplinares e das informações judiciais, bem como do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento 2018/1725

199    O recorrente alega que alguns membros do pessoal do OLAF violaram o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2013 por declararem, perante a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, que era culpado de assédio, o que terá levado os membros desta comissão a considerar que a sua culpabilidade estava provada mesmo antes de o Comité Consultivo e a Mesa do CESE terem tomado posição sobre este assunto.

200    Além disso, afirma que o Parlamento violou igualmente o «princípio da confidencialidade» ao divulgar informações que sugeriam a culpabilidade do recorrente relativamente aos factos alegados. Daí resulta uma violação do sigilo do processo disciplinar e da informação judicial, tanto mais grave quanto o OLAF reconheceu, simultaneamente, que o comportamento do recorrente não teve nenhum impacto financeiro sobre orçamento da União.

201    Por último, afirma que o presidente do CESE também violou o «princípio da confidencialidade» ao divulgar o conteúdo do relatório final na reunião da Mesa do CESE de 21 de janeiro de 2020. Por outro lado, segundo o recorrente, o CESE deveria ter requerido ao Parlamento a ocultação dos seus dados pessoais nas suas diversas comunicações relativas ao seu orçamento ou aos factos que lhe eram imputados.

202    O CESE contesta esta argumentação.

203    Recorde‑se que o juiz da União pode julgar um fundamento ou uma alegação inoperante quando constate que não é suscetível, caso seja procedente, de conduzir à anulação pedida pelo recorrente (v. Acórdão de 19 de novembro de 2009, Michail/Comissão, T‑50/08 P, EU:T:2009:457, n.o 59 e jurisprudência referida).

204    A este respeito, basta concluir, à semelhança do CESE, que os argumentos relativos à conduta do Parlamento e às declarações do OLAF perante a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, que não são partes no presente processo, não são relevantes quanto à legalidade da decisão impugnada, uma vez que não são imputáveis ao CESE, que é o autor dessa decisão.

205    Por conseguinte, os argumentos relativos à alegada violação, pelo OLAF e pelo Parlamento, do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2013 e do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento 2018/1725 devem ser julgados inoperantes.

206    Quanto ao argumento relativo ao facto de o presidente do CESE ter revelado aos membros da Mesa, na reunião de 21 de janeiro de 2020, o conteúdo do relatório do OLAF, invocado pela primeira vez na réplica, deve ser julgado improcedente, independentemente da sua admissibilidade à luz do artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

207    Com efeito, apesar de ter estado presente nesta reunião, o recorrente não apresentou qualquer elemento que permitisse refutar as explicações do CESE, que refere que o presidente se limitou a informar os membros da Mesa da existência do relatório do OLAF e das recomendações que o acompanham, com a finalidade exclusiva de preparar a consulta do Comité Consultivo.

208    Por outro lado, resulta dos autos que os restantes membros da Mesa acabaram por só ter conhecimento do conteúdo da versão não confidencial do relatório do OLAF em 3 de junho de 2020, quando o Comité Consultivo comunicou as suas recomendações ao presidente do CESE, depois de o recorrente ter tido a possibilidade de apresentar as suas observações sobre o conteúdo deste relatório e sobre estas recomendações.

209    Atendendo ao anteriormente exposto, o quarto fundamento deve julgado parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.

 Quanto ao pedido de indemnização

210    O recorrente pede, nos termos do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, que o CESE seja condenado a pagar‑lhe um montante de 250 000 euros pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido.

211    O dano moral do recorrente consiste, segundo afirma, na situação de exclusão do seu meio profissional que sofreu. A este respeito, a intervenção do diretor do OLAF perante a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, em 3 de fevereiro de 2020, atentou irremediavelmente contra a sua honra e reputação, na medida em que este último informou os membros desta comissão do conteúdo do relatório final sem ouvir o recorrente e sem que tenha sido demonstrado que as acusações contra este tinham tido um impacto financeiro na União.

212    Em seguida, ao instaurar um processo disciplinar contra ele sem um quadro regulamentar definido e fazendo referência, na decisão impugnada, à Decisão do Parlamento de 13 de maio de 2020 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União para o exercício de 2018 e à Resolução do Parlamento de 14 de maio de 2020, o CESE também atentou contra a reputação e a honra do recorrente.

213    Assim, o facto de não ter tido possibilidade de se expressar sobre os factos a seu respeito criou no recorrente um sentimento de frustração, de angústia e de injustiça, com repercussões graves sobre o seu estado de saúde e sobre a sua vida privada, e resultou diretamente do comportamento do OLAF.

214    Por estas razões, o recorrente pede a reparação do dano moral que sofreu, que avalia ex æquo e bono, a título provisório, no montante de 200 000 euros, o que é proporcionado às irregularidades cometidas pelo CESE, pelo Parlamento e pelo OLAF. Na sua réplica, o recorrente referiu, todavia, que remetia para o prudente arbítrio do Tribunal Geral a avaliação do montante devido como reparação do dano moral sofrido.

215    O dano material do recorrente é constituído pelas despesas por ele pagas para sua defesa desde o mês de janeiro de 2020 e que avalia em 50 000 euros. Além disso, se o recurso fosse julgado improcedente, seria inaceitável que o recorrente fosse condenado a suportar os honorários pagos pelo CESE por serviços de um advogado externo.

216    O CESE contesta esta argumentação.

217    A este respeito, resulta de jurisprudência constante que a responsabilidade extracontratual da União está sujeita à verificação de um conjunto de condições, nomeadamente a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o incumprimento da obrigação que incumbe ao autor do ato e o dano sofrido pelas pessoas lesadas (v. Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho, C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.o 32 e jurisprudência referida; v., também, neste sentido, Acórdão de 19 de abril de 2012, Artegodan/Comissão, C‑221/10 P, EU:C:2012:216, n.o 80).

218    Além disso, quando uma destas três condições não está preenchida, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade, sem que seja necessário apreciar as outras condições da referida responsabilidade (v. Acórdão de 29 de abril de 2020, Tilly‑Sabco/Conselho e Comissão, T‑707/18, não publicado, EU:T:2020:160, n.o 114 e jurisprudência referida).

219    No caso em apreço, importa salientar que, segundo o recorrente, os danos que alegou ter sofrido têm na sua origem, designadamente, o comportamento ilegal adotado pelo OLAF perante a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento.

220    Ora, na petição, o recorrente designou o CESE como sendo a única parte recorrida.

221    Por conseguinte, no âmbito do presente recurso, o recorrente não pode pedir a condenação do CESE a reparar os danos alegadamente sofridos com base num comportamento ilegal deste órgão. Para obter a reparação de um dano causado por uma outra instituição, cabe ao recorrente dirigir o seu pedido de indemnização contra a instituição à qual é imputado o facto gerador da responsabilidade (v., neste sentido, Despacho de 2 de fevereiro de 2015, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia, T‑77/14, não publicado, EU:T:2015:80, n.o 23 e jurisprudência referida).

222    No que respeita à conduta do CESE, recorde‑se que a jurisprudência segundo a qual os pedidos de indemnização de danos materiais ou morais devem ser julgados improcedentes quando apresentem uma estreita relação com os pedidos de anulação que tenham, eles próprios, sido julgados inadmissíveis ou improcedentes (v. Acórdão de 19 de dezembro de 2019, ZQ/Comissão, T‑647/18, não publicado, EU:T:2019:884, n.o 202 e jurisprudência referida).

223    Ora, do anteriormente exposto resulta que a decisão impugnada não enferma de qualquer ilegalidade e que o procedimento de elaboração da mesma foi conduzido respeitando os direitos de defesa do recorrente. Em todo o caso, o recorrente não explica de que modo o simples facto de ter feito referência, na decisão impugnada, à Decisão do Parlamento de 13 de maio de 2020 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União para o exercício de 2018 e à Resolução do Parlamento de 14 de maio de 2020 constituiria uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que confere direitos aos particulares por parte do CESE.

224    Por conseguinte, não estando preenchida, no caso em apreço, a primeira condição da responsabilidade da União, o pedido de indemnização deve ser julgado improcedente sem necessidade de apreciar as outras condições da referida responsabilidade.

225    Nestas circunstâncias, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

226    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, incluindo as relativas aos processos de medidas provisórias, de acordo com o pedido do CESE.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      KN é condenado nas despesas, incluindo as relativas aos processos de medidas provisórias.

Svenningsen

Mac Eochaidh

Pynnä

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de setembro de 2021.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.