Language of document : ECLI:EU:C:2024:124

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

8 de fevereiro de 2024 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Atribuições do Banco Central Europeu (BCE) — Regulamento (UE) n.o 1024/2013 — Artigo 6.o, n.o 5, alínea b) — Supervisão de uma instituição de crédito diretamente pelo BCE — Requisitos — Recurso de anulação — Inadmissibilidade — Representação de uma parte — Mandato outorgado a um advogado — Representante irregularmente mandatado»

No processo C‑750/21 P,

que tem por objeto um recurso de um despacho do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 6 de dezembro de 2021,

Pilatus Bank plc, com sede em Ta’Xbiex (Malta), representada por O. Behrends, Rechtsanwalt,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Banco Central Europeu (BCE), representado por E. Koupepidou, M. Puidokas e E. Yoo, na qualidade de agentes,

recorrido em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, F. Biltgen, N. Wahl (relator), J. Passer e M. L. Arastey Sahún, juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 25 de maio de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, a Pilatus Bank plc pede a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 24 de setembro de 2021, Pilatus Bank/BCE (T‑139/19, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2021:623), por meio do qual o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão do Banco Central Europeu (BCE), de 21 de dezembro de 2018, pelo qual este último lhe indicou, por mensagem de correio eletrónico, que já não era competente para assegurar a sua supervisão prudencial direta e para adotar medidas a seu respeito (a seguir «mensagem de correio eletrónico controvertida»).

 Quadro jurídico

 Regulamento (UE) n.o 1024/2013

2        O artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63), sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», enuncia:

«O presente regulamento confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, com vista a contribuir para a segurança e a solidez das instituições de crédito e para a estabilidade do sistema financeiro na União e em cada Estado‑Membro, tendo plena e diligentemente em conta a unidade e a integridade do mercado interno, e por base a igualdade de tratamento das instituições de crédito com vista a evitar a arbitragem regulamentar.

[…]»

3        O artigo 2.o, n.os 2 e 3, deste regulamento, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:

«Para efeitos do presente regulamento, aplicam‑se as seguintes definições:

[…]

2      “Autoridade nacional competente”: uma autoridade nacional competente designada por um Estado‑Membro participante nos termos Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento [e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1)], e da Diretiva 2013/36/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338)];

3.      “Instituições de crédito”: as instituições de crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do [Regulamento n.o 575/2013]».

4        O artigo 4.o do referido regulamento define as atribuições conferidas ao BCE e dispõe, no n.o 1, alínea a), e no n.o 3, primeiro parágrafo:

«1.      No termos do artigo 6.o, cabe ao BCE, de acordo com o n.o 3 do presente artigo, exercer em exclusivo, para fins de supervisão prudencial, as seguintes atribuições relativamente à totalidade das instituições de crédito estabelecidas nos Estados‑Membros participantes:

a)      Conceder e revogar a autorização a instituições de crédito, sob reserva do disposto no artigo 14.o;

[…]

3.      Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento e com o objetivo de assegurar elevados padrões de supervisão, o BCE aplica toda a legislação aplicável da União e, no caso de diretivas, a legislação nacional que as transpõe. Caso a legislação aplicável da União seja constituída por regulamentos, e nos casos em que esses regulamentos concedam expressamente certas opções aos Estados‑Membros, o BCE deve aplicar também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções.»

5        O artigo 6.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Cooperação no âmbito do [mecanismo único de supervisão (MUS)]», enuncia:

«1.      O BCE exerce as suas atribuições no âmbito de um mecanismo único de supervisão composto pelo BCE e pelas autoridades nacionais competentes. O BCE é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do MUS.

2.      Tanto o BCE como as autoridades nacionais competentes estão sujeitos ao dever de cooperação leal, bem como à obrigação de trocarem informações.

Sem prejuízo dos poderes do BCE para receber diretamente as informações comunicadas de forma contínua pelas instituições de crédito, ou para ter acesso direto a essas informações, as autoridades nacionais competentes devem, em especial, fornecer ao BCE todas as informações necessárias para que este exerça as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

3.      Sempre que adequado, e sem prejuízo da responsabilidade do BCE e da sua obrigação de responder pelo exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, incumbe às autoridades nacionais competentes coadjuvar o BCE, nas condições estabelecidas no n.o 7 do presente artigo, na preparação e aplicação de quaisquer atos relacionados com as atribuições referidas no artigo 4.o em relação a todas as instituições de crédito, incluindo a coadjuvação em atividades de verificação No exercício das atribuições a que se refere o artigo 4.o, devem seguir as instruções dadas pelo BCE.

4.      No se refere às atribuições previstas no artigo 4.o, com exceção do n.o 1, alíneas a) e c), o BCE dispõe dos poderes previstos no n.o 5 do presente artigo, e as autoridades nacionais competentes dispõem dos poderes previstos no n.o 6 do presente artigo, no âmbito e sob reserva dos procedimentos a que se refere o n.o 7 do presente artigo, em matéria de supervisão das seguintes instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas, ou sucursais — que estejam estabelecidas nos Estados‑Membros participantes — de instituições de crédito estabelecidas em Estados‑Membros não participantes:

–        Aquelas que sejam menos significativas em base consolidada, ao nível mais elevado de consolidação nos Estados‑Membros participantes, ou individualmente no caso específico das sucursais — que estejam estabelecidas em Estados‑Membros participantes — de instituições de crédito estabelecidas em Estados‑Membros não participantes. O caráter significativo é avaliado com base nos seguintes critérios:

i)      dimensão;

ii)      importância para a economia da União ou de um Estado‑Membro participante;

iii)      importância das atividades transfronteiriças.

No que respeita ao primeiro parágrafo acima, uma instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista não é considerada menos significativa, a não ser que tal se justifique por circunstâncias específicas a mencionar na metodologia, se se verificar uma das seguintes condições:

i)      o valor total dos seus ativos exceder 30 mil milhões de euros; ou

ii)      o rácio entre a totalidade dos seus ativos e o [produto interno bruto (PIB)] do Estado‑Membro participante de estabelecimento exceder 20 %, salvo se o valor total dos seus ativos seja inferior a 5 mil milhões de euros;

iii)      após notificação, pela autoridade nacional competente, de que esta considera que a instituição em causa assume caráter significativo para a economia nacional, o BCE tomar uma decisão que confirma esse caráter significativo, após ter realizado uma avaliação completa da instituição de crédito, incluindo uma avaliação do seu balanço.

O BCE pode também, por iniciativa própria, considerar que uma instituição tem caráter significativo se tiver filiais bancárias estabelecidas em mais de um Estado‑Membro participante e os seus ativos ou passivos transfronteiriços representarem uma parte considerável da totalidade dos seus ativos ou passivos, sob reserva das condições estabelecidas na metodologia.

Aquelas instituições para as quais foi solicitada ou recebida diretamente assistência financeira pública do [Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF)] ou do [Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE)] não podem ser consideradas menos significativas.

Não obstante os parágrafos anteriores e a menos que circunstâncias específicas justifiquem outra solução, o BCE exerce as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento no que respeita às três instituições de crédito mais significativas em cada Estado‑Membro participante.

5.      No que respeita às instituições de crédito a que se refere o n.o 4, e no âmbito do n.o 7:

a)      O BCE emite regulamentos, orientações ou instruções gerais, dirigidos às autoridades nacionais competentes, de acordo com os quais as autoridades nacionais competentes exercem as suas atribuições previstas no artigo 4.o, à exceção do n.o 1, alíneas a) e c), e adotam as decisões de supervisão;

Essas instruções podem ter como objeto os poderes específicos previstos no artigo 16.o, n.o 2, em relação a grupos ou categorias de instituições de crédito para efeitos de assegurar a coerência dos resultados da supervisão no âmbito do MUS;

b)      Quando necessário para garantir a aplicação coerente de elevados padrões de supervisão, o BCE pode, a qualquer momento, por iniciativa própria e após consulta às autoridades nacionais competentes ou a pedido de uma autoridade nacional competente, decidir exercer diretamente todos os poderes relevantes em relação a uma ou mais das instituições de crédito a que se refere o n.o 4, incluindo no caso em que tenha sido solicitada ou recebida indiretamente assistência financeira do FEEF ou do MEE;

c)      O BCE supervisiona o funcionamento do sistema, com base nos poderes e nos procedimentos previstos no presente artigo, nomeadamente no n.o 7, alínea c);

d)      O BCE pode, a qualquer momento, exercer os poderes previstos nos artigos 10.o a 13.o;

e)      O BCE também pode, numa base ou de forma contínua, solicitar informações às autoridades nacionais competentes sobre o exercício das atribuições por elas exercidas no âmbito do presente artigo.

6.      Sem prejuízo do n.o 5 do presente artigo, as autoridades nacionais competentes exercem e são responsáveis pelas atribuições de supervisão a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), d) a g), e i), adotando todas as decisões de supervisão relevantes dirigidas às instituições de crédito a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, do presente artigo, no âmbito e sob reserva dos procedimentos a que se refere o n.o 7 do presente artigo.

Sem prejuízo dos artigos 10.o a 13.o, as autoridades nacionais competentes e as autoridades nacionais designadas mantêm os poderes, de acordo com a legislação nacional, para obter informações das instituições de crédito, das companhias financeiras, das companhias financeiras mistas e das empresas incluídas na situação financeira consolidada de uma instituição de crédito e para efetuar inspeções no local nessas instituições de crédito, companhias financeiras, companhias financeiras mistas e empresas. As autoridades nacionais competentes informam o BCE, de acordo com o estabelecido no n.o 7 do presente artigo, das medidas tomadas ao abrigo do presente número e coordenam estreitamente essas medidas com o BCE.

As autoridades nacionais competentes informam periodicamente o BCE sobre as atividades realizadas no âmbito do presente artigo.

[…]

8.      Sempre que o BCE for coadjuvado pelas autoridades nacionais competentes ou por autoridades nacionais designadas para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE e as autoridades nacionais competentes cumprem as disposições previstas nos atos aplicáveis da União relativos à atribuição de poderes e à cooperação entre as autoridades competentes de diversos Estados‑Membros.»

 Regulamento n.o 575/2013

6        O artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento n.o 575/2013, na versão aplicável ao litígio que deu origem ao presente recurso, tinha a seguinte redação:

«Para efeitos do presente regulamento, aplicam‑se as seguintes definições:

1)      “Instituição de crédito”: uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria».

 Antecedentes do litígio

7        A Pilatus Bank é uma instituição de crédito sediada em Malta. Enquanto instituição de crédito «menos significativa» na aceção do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1024/2013, a recorrente estava sujeita à supervisão prudencial direta da Malta Financial Services Authority (Autoridade Maltesa dos Serviços Financeiros, Malta) (a seguir «MFSA»), «autoridade nacional competente», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, deste regulamento.

8        Ali Sadr Hasheminejad, acionista da recorrente que detinha indiretamente 100 % do seu capital e dos direitos de voto, foi detido nos Estados Unidos com base em seis acusações relacionadas com a sua alegada participação num sistema por meio do qual cerca de 115 milhões de dólares dos Estados Unidos (USD) (cerca de 108 milhões de euros) pagos para financiar um projeto imobiliário na Venezuela foram desviados em benefício de pessoas e de empresas iranianas.

9        Na sequência da acusação contra Ali Sadr Hasheminejad nos Estados Unidos, a recorrente recebeu pedidos de levantamento de depósitos no montante total de 51,4 milhões de euros, ou seja, cerca de 40 % dos depósitos que constavam do seu balanço.

10      Neste contexto, a MFSA adotou três diretivas que diziam respeito à recorrente.

11      Em 21 de março de 2018, adotou, por um lado, uma diretiva relativa à revogação ou à suspensão dos direitos de voto, na qual ordenou, nomeadamente, que Ali Sadr Hasheminejad fosse demitido do seu cargo de dirigente da recorrente com efeitos imediatos, bem como de todas as suas outras funções decisórias no seio desta última, que o exercício dos seus direitos de voto fosse suspenso e que se abstivesse de representação jurídica ou judicial desta recorrente e, por outro, uma diretiva relativa à moratória, pela qual ordenou à referida recorrente que não autorizasse nenhuma transação bancária, especialmente os levantamentos e os depósitos dos seus acionistas e membros do seu conselho de administração.

12      Em 22 de março de 2018, a MFSA adotou uma diretiva relativa à nomeação de uma pessoa competente, mandatada, nos termos dessa designação, para «assumir todos os poderes, funções e deveres do banco relativamente a todos os bens, sejam eles exercidos pelo banco em assembleia geral ou pelo conselho de administração ou por qualquer outra pessoa, incluindo a representação legal e judicial do banco, com exceção do banco e de qualquer outra pessoa» (a seguir «pessoa competente»).

13      Em 29 de junho de 2018, a MFSA propôs ao BCE que revogasse à recorrente a sua autorização para o acesso à atividade de instituição de crédito, em aplicação do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1024/2013.

14      Durante o procedimento administrativo de revogação da autorização, o conselho de administração da recorrente mandatou um advogado que entrou em contacto com o BCE.

15      Neste contexto, a recorrente, por intermédio do advogado mandatado pelo seu conselho de administração, afirmou, na sua correspondência com o BCE, que a pessoa competente tinha informado este advogado, em substância, de que não autorizaria o pagamento dos seus honorários através dos fundos do banco que estava responsável de administrar.

16      A recorrente indicou também ter pedido à MFSA, sem obter resposta, que desse instruções à pessoa competente para autorizar a utilização dos fundos do banco para o pagamento dos honorários do referido advogado.

17      Por Decisão de 2 de novembro de 2018, o BCE revogou a autorização da recorrente com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1024/2013.

18      Neste contexto, a recorrente pediu ao BCE, por meio de duas mensagens de correio eletrónico de 13 de novembro e 20 de dezembro de 2018, que assegurasse a sua supervisão prudencial direta nos termos do Regulamento n.o 1024/2013 e que ordenasse à pessoa competente a autorizar o pagamento dos honorários do advogado mandatado pelo seu conselho de administração através dos fundos do banco.

19      Na mensagem de correio eletrónico controvertida, o BCE respondeu o seguinte:

«Referimo‑nos à sua mensagem de correio eletrónico enviada ao BCE em 13 de novembro de 2018, na qual pede ao BCE que assegure a supervisão direta da [recorrente] e que comente “os acontecimentos de sexta‑feira, 2 de novembro de 2018”, bem como à sua mensagem de correio eletrónico de 20 de dezembro de 2018, na qual reitera o seu pedido destinado a que o BCE assegure a supervisão direta da [recorrente]. Note, no entanto, que as atribuições de supervisão do BCE nos termos do Regulamento [n.o 1024/2013] se limitam às instituições de crédito (v. artigo 1.o, [primeiro parágrafo], do referido regulamento). Uma vez que a autorização da [recorrente] enquanto instituição de crédito foi revogada com efeitos a partir de 5 de novembro de 2018, o BCE deixou de ser competente para adotar medidas em relação à [recorrente].»

 Recurso no Tribunal Geral e despacho recorrido

20      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de março de 2019, a recorrente, por intermédio do advogado mandatado pelo seu conselho de administração, interpôs recurso de anulação da mensagem de correio eletrónico controvertida.

21      Por meio do despacho recorrido, adotado com base no artigo 126.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral, sem se pronunciar sobre a exceção de inadmissibilidade do recurso suscitada pelo BCE, negou provimento ao recurso.

 Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes no presente recurso

22      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de dezembro de 2021, a recorrente, por intermédio do mesmo advogado que em primeira instância, interpôs o presente recurso.

23      Com este recurso, conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        anular o despacho recorrido;

–        declarar nula e sem efeito, em conformidade com o artigo 264.o TFUE, a mensagem de correio eletrónico controvertida;

–        como o Tribunal de Justiça não está em condições de tomar uma decisão quanto ao mérito, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o recurso de anulação; e

–        condenar o BCE na totalidade das despesas.

24      O BCE conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        julgar o recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente;

–        a título subsidiário, julgar o recurso totalmente improcedente; e

–        em qualquer caso, condenar a recorrente na totalidade das despesas.

 Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

25      Por requerimento que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de junho de 2023, o BCE pediu a reabertura da fase oral do processo, em aplicação do artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

26      Em apoio do seu pedido, o BCE indica que pretende apresentar novos elementos de facto que, à luz dos acontecimentos recentes, a saber, as Conclusões da advogada‑geral de 25 de maio de 2023, são suscetíveis de constituir um elemento decisivo para a decisão do Tribunal de Justiça. Resulta das conclusões que a advogada‑geral considera que as diretivas que dizem respeito à recorrente adotadas pela MFSA, em março de 2018, são «atos preparatórios» no âmbito do procedimento administrativo composto que levou à adoção pelo BCE da decisão de revogação da autorização e que as irregularidades que viciam estas diretivas são, por este facto, imputáveis ao BCE e «contaminam» a decisão de revogação da autorização adotada por este último. O BCE apresenta elementos de facto para demonstrar que as referidas diretivas foram impugnadas nos órgãos jurisdicionais malteses.

27      A este respeito, importa recordar, por um lado, que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não preveem a possibilidade de os interessados visados no artigo 23.o desse Estatuto apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral (Acórdão de 9 de junho de 2022, Préfet du Gers e Institut national de la statistique et des études économiques, C‑673/20, EU:C:2022:449, n.o 40 e jurisprudência referida).

28      Por outro lado, por força do artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE, cabe ao advogado‑geral apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. Não se trata, portanto, de um parecer destinado aos juízes ou às partes que emane de uma autoridade externa ao Tribunal de Justiça, mas da opinião individual, fundamentada e expressa publicamente, de um membro da própria instituição. Nestas condições, as conclusões do advogado‑geral não podem ser debatidas pelas partes. Além disso, o Tribunal de Justiça não está vinculado nem por essas conclusões nem pela fundamentação em que o advogado‑geral baseia essas conclusões. Por conseguinte, o desacordo de uma parte com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões nelas examinadas, não constitui, em si mesmo, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (Acórdão de 9 de junho de 2022, Préfet du Gers e Institut national de la statistique et des études économiques, C‑673/20, EU:C:2022:449, n.o 41 e jurisprudência referida).

29      No entanto, em conformidade com o artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a abertura ou a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal de Justiça.

30      Todavia, no caso em apreço, o Tribunal de Justiça considera que dispõe de todos os elementos necessários para decidir e que os elementos invocados pelo BCE em apoio do seu pedido de reabertura da fase oral do processo não constituem factos novos suscetíveis de poder influenciar a decisão que é assim chamado a proferir.

31      Nestas condições, o Tribunal de Justiça considera, ouvida a advogada‑geral, que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

 Quanto ao presente recurso

32      Antes de mais, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, qualquer circunstância relativa à admissibilidade do recurso de anulação interposto no Tribunal Geral é suscetível de constituir um fundamento de ordem pública que o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar‑se no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, tem o dever de suscitar oficiosamente (Acórdãos de 23 de abril de 2009, Sahlstedt e o./Comissão, C‑362/06 P, EU:C:2009:243, n.os 21 a 23, e de 6 de julho de 2023, Julien/Conselho, C‑285/22 P, EU:C:2023:551, n.o 45 e jurisprudência referida).

33      Por força do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.o, primeiro parágrafo, desse Estatuto, para poderem pleitear nas jurisdições da União, as pessoas coletivas, como a recorrente, só podem ser representadas por um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3).

34      Assim, a representação de uma pessoa coletiva por um advogado e, especialmente, a questão da regularidade do mandato conferido a um advogado para a interposição de um recurso no Tribunal Geral figuram entre as considerações de ordem pública que o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar‑se no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, é obrigado a suscitar oficiosamente.

35      No que se refere ao mandato conferido a um advogado por essas pessoas, o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral prevê que, quando a parte que representam for uma pessoa coletiva de direito privado, os advogados devem apresentar na Secretaria um mandato outorgado por esta última. Ao contrário da versão deste regulamento aplicável antes de 1 de julho de 2015, esta disposição não prevê a obrigação de essa pessoa apresentar a prova de que o mandato outorgado ao seu advogado foi regularmente emitido por um representante qualificado para o efeito.

36      Todavia, o Tribunal de Justiça já declarou que a circunstância de esse artigo 51.o, n.o 3, não prever essa obrigação não dispensa o Tribunal Geral de verificar a regularidade do mandato em causa em caso de contestação. Com efeito, o facto de, na fase da apresentação do recurso, o recorrente não necessitar de fazer essa prova não afeta a sua obrigação de ter regularmente mandatado o seu advogado para poder agir em juízo. O aligeiramento dos requisitos de prova no momento da apresentação de um recurso é irrelevante sobre o requisito material segundo o qual os recorrentes devem estar devidamente representados pelos seus advogados. Assim, em caso de contestação da regularidade do mandato conferido por uma parte ao seu advogado, essa parte deve demonstrar a regularidade desse mandato (Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.o 93 e jurisprudência referida).

37      O Tribunal Geral também está obrigado a verificar oficiosamente a regularidade do mandato em questão e, nomeadamente, o facto de o mandato ter sido regularmente outorgado por um representante da pessoa coletiva em causa competente para esse efeito, quando tal mandato for manifestamente irregular ou na presença de elementos suscetíveis de pôr seriamente em dúvida a regularidade desse mandato.

38      Ora, no caso em apreço, várias circunstâncias deveriam ter levado o Tribunal Geral a duvidar seriamente da regularidade do mandato do advogado da recorrente.

39      Assim, primeiro, as circunstâncias factuais que levaram à interposição do recurso no Tribunal Geral e os termos do mandato de representação conferido pelo conselho de administração da recorrente ao advogado que interpôs este recurso eram suscetíveis de pôr seriamente em causa a regularidade deste mandato.

40      Com efeito, a nomeação da pessoa competente pela MFSA e o facto de essa pessoa competente ter nomeadamente por função assumir «a representação legal e judicial do banco, com exceção do banco e de qualquer outra pessoa», eram suscetíveis de originar dúvidas sérias quanto à capacidade de o conselho de administração da recorrente a envolver em litígios e de mandatar um advogado para esse efeito.

41      Os termos do mandato de representação conferido ao advogado também eram suscetíveis de reforçar tais dúvidas. Assim, os membros do conselho de administração da recorrente recordaram, nesse mandato, que a MFSA tinha nomeado a pessoa competente em 22 de março de 2018 e que lhe tinha atribuído determinadas competências e especificaram que «os órgãos jurisdicionais competentes deverão determinar quais as pessoas autorizadas a representar [a recorrente] no contexto em causa. Os membros do conselho de administração não assumem nenhuma responsabilidade pessoal». Estas menções indicam que os próprios signatários do mandato tinham dúvidas quanto à sua capacidade para emitir esse mandato e constituem um convite claro e explícito para verificar se têm efetivamente essa capacidade.

42      Segundo, o recurso no Tribunal Geral visava a anulação da decisão do BCE que indeferiu os pedidos da recorrente no sentido de assegurar a sua supervisão prudencial direta e de adotar diversas medidas a seu respeito, ordenando, nomeadamente, à pessoa competente que autorizasse o pagamento dos honorários do advogado mandatado pelo seu conselho de administração.

43      Estes pedidos dirigidos pela recorrente ao BCE também eram suscetíveis de pôr seriamente em dúvida a regularidade do mandato de representação do advogado da recorrente no processo no Tribunal Geral. Com efeito, a circunstância de os honorários do advogado da recorrente não poderem ser pagos era suscetível de indicar que o órgão que o tinha mandatado não era competente para proceder a esse pagamento nem era competente para envolver a recorrente num litígio e para mandatar um advogado para esse efeito.

44      Terceiro, no Tribunal Geral, a recorrente alegou expressamente que a mensagem de correio eletrónico controvertida a privava da possibilidade de beneficiar de uma representação efetiva.

45      Nestas condições, independentemente do mérito deste argumento, o Tribunal Geral devia exigir oficiosamente a prova de que o advogado representante da recorrente tinha sido regularmente mandatado e de que o mandato tinha sido outorgado por um representante com poderes para este efeito.

46      Resulta das considerações precedentes que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter procedido oficiosamente à verificação da regularidade do mandato conferido pelo conselho de administração da recorrente ao seu advogado.

47      Este erro manifesto deve implicar a anulação do despacho recorrido, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre os fundamentos invocados pela recorrente.

48      Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Justiça pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

49      É o que sucede no presente processo. Com efeito, tendo as partes sido convidadas pelo Tribunal de Justiça a tomar posição sobre a admissibilidade do recurso no Tribunal Geral e, especialmente, sobre a regularidade do mandato de representação conferido pelo conselho de administração da recorrente, o Tribunal de Justiça dispõe de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso.

50      A recorrente alegou, baseando‑se no Acórdão do Qorti tal‑Appell (Kompetenza Inferjuri) [Tribunal de Recurso (Competência Inferior), Malta] de 5 de novembro de 2018 no processo n.o 6/2017 (Heikki Niemelä, e o./Maltese financial services authority), que, apesar da nomeação da pessoa competente, o seu conselho de administração ainda tinha o poder de a representar em juízo e, para esse efeito, de conferir um mandato a um advogado.

51      Assim, a designação da pessoa competente tem unicamente por efeito confiar os ativos e a gestão das atividades do banco a essa pessoa sem, no entanto, a investir da capacidade de representar esse banco num processo judicial destinado à impugnação de decisões vinculativas para o banco. A este respeito, é indiferente que tais decisões possam afetar também os ativos e as atividades cuja gestão é da competência da pessoa competente.

52      A recorrente sublinhou também que o Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, a seguir «Acórdão Trasta Komercbanka», EU:C:2019:923), e as conclusões da advogada‑geral J. Kokott relativas a esse acórdão confirmam que a questão da representação é determinada principalmente pelo direito nacional e que a constatação do Tribunal Geral a este respeito é vinculativa, salvo se uma parte demonstrar que constitui uma desvirtuação dos factos. Ora, segundo o direito maltês, a representação do banco não faz parte das atribuições da pessoa competente, mesmo que esta seja responsável pelas atividades do banco ou dos seus ativos.

53      O BCE indicou que a representação de uma pessoa coletiva constituída em sociedade é regida pela lex incorporationis e que, no caso em apreço, o direito maltês conforme interpretado pelo Acórdão do Qorti tal‑Appell (Kompetenza Inferjuri) [Tribunal de Recurso (Competência Inferior)] de 5 de novembro de 2018 no processo n.o 6/2017 (Heikki Niemelä, e o./Maltese financial services authority), limita o poder da pessoa competente de representar a recorrente às circunstâncias específicas visadas pelo direito nacional com base nas quais foi nomeada, designadamente no que respeita às questões relativas aos ativos e à gestão das atividades, e mantém, por este facto, direitos residuais no conselho de administração.

54      Observou também que o mandato conferido pelo conselho de administração da recorrente abrangia apenas a representação para as questões regulamentares sem mencionar expressamente a representação em juízo.

55      A este respeito, como o Tribunal de Justiça já salientou no n.o 33 do presente acórdão, por força do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.o, primeiro parágrafo, deste estatuto, para poderem pleitear nas jurisdições da União, as pessoas coletivas, como a recorrente, só podem ser representadas por um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

56      Tendo em conta esta necessidade de as pessoas coletivas serem representadas por um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por essa pessoa e com base no artigo 263.o TFUE está subordinada à prova de que a pessoa em causa tomou realmente a decisão de interpor recurso e de que os advogados que a afirmam representar foram efetivamente mandatados para esse fim (v., neste sentido, Acórdão Trasta Komercbanka, n.o 57 e jurisprudência referida).

57      É concretamente para garantir que é esse o caso que o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral exige aos advogados, quando a parte que representam seja uma pessoa coletiva de direito privado, que apresentem na Secretaria do Tribunal Geral um mandato outorgado por esta parte, uma vez que a não apresentação deste mandato pode determinar, em conformidade com o n.o 4 deste artigo, a inadmissibilidade formal da petição (Acórdão Trasta Komercbanka, n.o 57).

58      No que respeita a uma instituição de crédito constituída sob a forma de pessoa coletiva regida pelo direito de um Estado‑Membro, como a recorrente, na falta de regulamentação da União na matéria é em conformidade com esse direito que cabe determinar os órgãos dessa pessoa coletiva com competência para tomar as decisões referidas nos n.os 56 e 57 do presente acórdão (Acórdão Trasta Komercbanka, n.o 58).

59      No caso em apreço, não pode deixar de se observar que, tendo em conta o mandato da pessoa competente e nomeadamente o facto de que lhe competia «assumir todos os poderes, funções e deveres do banco relativamente a todos os bens, sejam eles exercidos pelo banco em assembleia geral ou pelo conselho de administração ou por qualquer outra pessoa, incluindo a representação legal e judicial do banco, com exceção do banco e de qualquer outra pessoa», o conselho de administração da recorrente já não estava habilitado a assegurar a sua representação e já não era competente para mandatar um advogado para esse efeito.

60      A competência do conselho de administração da recorrente para a representar em juízo e mandatar um advogado para esse efeito não se pode, além disso, basear no Acórdão Trasta Komercbanka.

61      Com efeito, este acórdão tem por objeto a obrigação de um órgão jurisdicional da União não ter em conta a revogação do mandato conferido ao representante de uma parte, quando esta revogação viola o direito dessa parte a uma tutela jurisdicional efetiva. Todavia, tal obrigação só se impõe a um órgão jurisdicional da União em determinadas circunstâncias específicas.

62      Como resulta dos n.os 60 a 62 do Acórdão Trasta Komercbanka, o Tribunal de Justiça considerou que a violação do direito a um recurso efetivo da instituição de crédito Trasta Komercbanka resultava do facto de o liquidatário nomeado na sequência da revogação da autorização e do processo de liquidação desta instituição estar em situação de conflito de interesses. Salientou que o liquidatário, responsável por proceder à liquidação definitiva da referida instituição, tinha sido designado sob proposta da autoridade nacional competente, a qual podia, a qualquer momento, pedir a sua revogação. Por conseguinte, considerou que existia o risco de este liquidatário se abster de pôr em causa, no âmbito de um processo judicial, a decisão de revogação da autorização da mesma instituição, que tinha sido adotada pelo BCE sob proposta desta autoridade e que tinha conduzido ao seu processo de liquidação. O Tribunal de Justiça deduziu daí, no n.o 78 do referido acórdão, que a revogação, pelo liquidatário, do mandato conferido pelos antigos órgãos de administração da Trasta Komercbanka ao advogado que interpôs recurso desta decisão violava o direito desta instituição a uma tutela jurisdicional efetiva e que, ao ter em conta essa revogação, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

63      No caso em apreço, o mandato da pessoa competente nomeada pela MFSA difere significativamente do mandato do liquidatário conforme descrito no n.o 72 do Acórdão Trasta Komercbanka, uma vez que este último tinha por único objetivo recuperar os créditos, alienar os ativos e satisfazer os créditos dos credores com vista à cessação total da atividade da instituição de crédito em causa.

64      Além disso, a recorrente não apresentou elementos relativos ao mandato da pessoa competente ou às condições em que esse mandato é exercido que indiquem que esta pessoa se encontrava, de direito ou de facto, numa situação de conflito de interesses. Em especial, não resulta de modo nenhum dos termos do referido mandato, recordados no n.o 59 do presente acórdão, que a pessoa competente não representa os interesses do banco.

65      Do mesmo modo, a circunstância de a pessoa competente ter sido nomeada pela autoridade nacional competente que submeteu ao BCE a proposta de revogação da autorização não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência de um conflito de interesses.

66      Quanto ao alcance do acórdão referido no n.o 50 do presente acórdão, por um lado, há que salientar que este não dizia respeito à recorrente, mas a outra instituição de crédito maltesa em relação à qual a MFSA tinha nomeado uma pessoa competente.

67      Por outro lado, o Qorti tal‑Appell (Kompetenza Inferjuri) [Tribunal de Recurso (Competência Inferior)] confirmou, nesse acórdão, que os administradores de uma instituição de crédito não estão privados de todos os seus poderes devido à nomeação de uma pessoa competente. Continuam assim habilitados a pedir, em nome da instituição de crédito, a revogação de um determinado número de decisões de supervisão prudencial adotadas pela MFSA enquanto autoridade nacional competente e, nomeadamente, da decisão de nomeação de uma pessoa competente.

68      No entanto, não resulta desse acórdão que, quando uma pessoa competente tenha sido designada e lhe tenha sido conferido um mandato de representação nomeadamente judicial, os administradores de uma instituição de crédito continuam a ser competentes para mandatar um advogado para representar esta instituição em processos relativos a decisões adotadas pelo BCE ou para contestar decisões desta instituição.

69      Por último, é indiferente que o conselho de administração da recorrente seja o destinatário da mensagem de correio eletrónico controvertida, uma vez que esta foi adotada pelo BCE em resposta a um pedido apresentado pelo advogado mandatado por este órgão.

70      Com efeito, embora possa resultar dessa circunstância que o conselho de administração da recorrente tem, enquanto destinatária da mensagem de correio eletrónico controvertida, legitimidade para interpor, em seu próprio nome, um recurso de anulação desta mensagem, isso não significa, porém, que esse mesmo conselho de administração continuasse, na sequência da nomeação da pessoa competente, habilitado para tomar a decisão de interpor um recurso numa jurisdição da União em nome da recorrente e competente para mandatar um advogado para esse efeito.

71      Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que julgar inadmissível o recurso interposto em primeira instância.

 Quanto às despesas

72      Em conformidade com o disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

73      O artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável ao presente processo de recurso por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

74      No caso em apreço, tendo a Pilatus Bank sido vencida e tendo o BCE pedido, tanto no Tribunal de Justiça como no Tribunal Geral, a condenação da Pilatus Bank nas despesas, há que condenar esta última a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do BCE relativas ao processo em primeira instância e ao presente recurso.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

1)      É anulado o Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 24 de setembro de 2021, Pilatus Bank/BCE (T139/19, EU:T:2021:623).

2)      O recurso interposto no processo T139/19 é julgado inadmissível.

3)      A Pilatus Bank plc é condenada no pagamento das despesas.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.