Language of document : ECLI:EU:C:2024:144

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

22 de fevereiro de 2024 (*)

«Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigo 44.o, n.o 2 — Âmbito de aplicação — Pensão de incapacidade total para o trabalho — Cálculo — Contagem dos períodos de educação de filhos cumpridos noutro Estado‑Membro — Aplicabilidade — Artigo 21.o TFUE — Livre circulação dos cidadãos — Ligação suficiente entre estes períodos de educação e os períodos de seguro cumpridos no Estado‑Membro devedor da pensão»

No processo C‑283/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landessozialgericht Nordrhein‑Westfalen (Tribunal Superior do Contencioso Social da Renânia do Norte‑Vestefália, Alemanha), por Decisão de 23 de abril de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2021, no processo

VA

contra

Deutsche Rentenversicherung Bund,

sendo interveniente:

RB,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Biltgen (relator), J. Passer e M. L. Arastey Sahún, juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: D. Dittert, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 11 de maio de 2023,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo Checo, por J. Pavliš, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman, J. M. Hoogveld e C. S. Schillemans, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por F. Clotuche‑Duvieusart, B.‑R. Killmann e D. Martin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de outubro de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe VA à Deutsche Rentenversicherung Bund (Organismo Federal de Seguros de Pensões, Alemanha) a respeito da tomada em consideração por este organismo dos períodos de educação de filhos cumpridos por VA noutro Estado‑Membro para efeitos do cálculo do montante da sua pensão de incapacidade total para o trabalho.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Regulamento (CE) n.o 883/2004

3        O Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1, e retificação no JO 2004, L 200, p. 1), entrado em vigor em 20 de maio de 2004, tem por objetivo coordenar os regimes nacionais de segurança social. Nos termos do seu artigo 91.o, é aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento n.o 987/2009, que, por força do seu artigo 97.o, foi fixada em 1 de maio de 2010.

4        O considerando 1 do Regulamento n.o 883/2004 enuncia:

«As regras de coordenação dos sistemas nacionais de segurança social inscrevem‑se no âmbito da livre circulação de pessoas e devem contribuir para a melhoria do seu nível de vida e das suas condições de emprego.»

5        O artigo 1.o, alínea t), deste regulamento define o termo «período de seguro» como sendo constituído pelos períodos de contribuições, de emprego ou de atividade por conta própria definidos ou considerados períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, ou considerados cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, desde que essa legislação os considere equivalentes a períodos de seguro.

6        O artigo 2.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação pessoal», prevê, no seu n.o 1:

«O presente regulamento aplica‑se aos nacionais de um Estado‑Membro, aos apátridas e refugiados residentes num Estado‑Membro que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados‑Membros, bem como aos seus familiares e sobreviventes.»

7        O título II do mesmo regulamento, intitulado «Determinação da legislação aplicável», inclui, nomeadamente, o artigo 11.o do mesmo, sob a epígrafe «Regras gerais», que prevê, nos seus n.os 1 a 3:

«1.      As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente título.

2.      Para efeitos do presente título, considera‑se que as pessoas que recebem uma prestação pecuniária por motivo ou em resultado do exercício da sua atividade por conta de outrem ou por conta própria continuam a exercer essa atividade. Tal não se aplica às pensões por invalidez, por velhice ou sobrevivência, nem às pensões recebidas por acidentes de trabalho ou por doença profissional, nem às prestações pecuniárias por doença para cuidados de duração ilimitada.

3.      Sem prejuízo dos artigos 12.o a 16.o:

a)      A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;

b)      O funcionário público está sujeito à legislação do Estado‑Membro de que dependa a administração que o emprega;

c)      A pessoa que receba prestações por desemprego nos termos do artigo 65.o ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de residência está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;

d)      A pessoa chamada, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;

e)      Outra pessoa à qual não sejam aplicáveis as alíneas a) a d) está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência, sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento que lhe garantam prestações ao abrigo da legislação de um ou mais outros Estados‑Membros.»

8        Nos termos do artigo 87.o do Regulamento n.o 883/2004, sob a epígrafe «Disposições transitórias»:

«1.      O presente regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua aplicação.

2.      Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego, de atividade por conta própria ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro antes da data de aplicação do presente regulamento num dado Estado‑Membro é tido em consideração para a determinação dos direitos adquiridos ao abrigo do presente regulamento.

3.      Sem prejuízo do n.o 1, um direito é adquirido ao abrigo do presente regulamento mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua aplicação num dado Estado‑Membro.

[…]»

 Regulamento n.o 987/2009

9        O Regulamento n.o 987/2009 estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 883/2004, nos termos do artigo 89.o deste último regulamento.

10      O artigo 1.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 987/2009 tem a seguinte redação:

«Para efeitos do presente regulamento:

[…]

c)      São aplicáveis as definições do [Regulamento n.o 883/2004].»

11      O artigo 44.o do Regulamento n.o 987/2009, sob a epígrafe «Contagem dos períodos de educação de filhos», prevê:

«1.      Para efeitos do presente artigo, entende‑se por “período de educação de filhos” qualquer período que seja tomado em consideração ao abrigo da legislação sobre pensões de um Estado‑Membro ou relativamente ao qual um suplemento de pensão seja concedido explicitamente pelo facto de uma pessoa ter educado um filho, independentemente do método utilizado para calcular tal período e de este ser contabilizado durante o tempo da educação do filho ou de ser retroativamente reconhecido.

2.      Sempre que, ao abrigo da legislação do Estado‑Membro competente nos termos do título II do [Regulamento n.o 883/2004], não sejam tomados em consideração quaisquer períodos de educação de filhos, a instituição do Estado‑Membro cuja legislação nos termos do título II do [Regulamento n.o 883/2004] era aplicável à pessoa em causa devido ao exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria à data em que, ao abrigo da referida legislação, o período de educação de filhos começou a ser tomado em consideração relativamente ao descendente em causa, continua a ser responsável pela contagem deste período de educação de filhos, nos termos da sua legislação, como se a educação de filhos tivesse ocorrido no seu próprio território.

3.      O disposto no n.o 2 não se aplica se a pessoa em causa estiver ou passar a estar sujeita à legislação de outro Estado‑Membro devido ao exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria.»

12      O artigo 93.o do Regulamento n.o 987/2009, sob a epígrafe «Disposições transitórias», tem a seguinte redação:

«O disposto no artigo 87.o do [Regulamento n.o 883/2004] é aplicável às situações abrangidas pelo [Regulamento n.o 987/2009].»

 Direito alemão

13      O § 56 do Sozialgesetzbuch, Sechstes Buch (VI) — Gesetzliche Rentenversicherung (Sexto Livro do Código da Segurança Social: Regime Legal de Seguro de Pensões) (a seguir «SGB VI»), conforme alterado pela Lei de 28 de novembro de 2018 (BGBl. I, p. 2016) (a seguir «SGB VI alterado em 2018»), tem a seguinte redação:

«(1)      Períodos de educação de filhos são períodos dedicados à educação de um filho durante os três primeiros anos da sua vida. Um período de educação de filhos é validado em relação a um dos progenitores […] quando

1.      o período de educação for atribuível a esse progenitor,

2.      a educação dos filhos tenha ocorrido na República Federal da Alemanha ou possa ser considerada como tendo aí ocorrido,

3.      o progenitor em causa não esteja excluído da validação.

[…]

(3)      Considera‑se que o período de educação de filhos ocorreu no território da República Federal da Alemanha se o progenitor encarregado de educação aí tiver residido habitualmente com o filho. A educação no estrangeiro é equivalente à educação no território da República Federal da Alemanha quando o progenitor encarregado de educação tenha residido habitualmente no estrangeiro com o filho e, durante a educação ou imediatamente antes do nascimento do filho, tenha cumprido períodos de contribuições obrigatórias por ter aí exercido uma atividade por conta de outrem ou por conta própria. O mesmo é válido no caso de residência comum no estrangeiro dos cônjuges ou parceiros de facto, quando o cônjuge ou parceiro do progenitor encarregado da educação tiver cumprido tais períodos de contribuições obrigatória ou não os tiver cumprido apenas por pertencer às pessoas mencionadas no § 5, n.o os 1 e 4, ou por estar isento do seguro obrigatório.

[…]

(5)      O período de educação de filhos inicia‑se no final do mês do nascimento e termina após 36 meses civis. […]»

14      O § 57, do SGB VI, conforme alterado pela Lei de 21 de março de 2001 (BGB1. I, p. 403), prevê:

«O período de educação de um filho até aos dez anos de idade constitui um período a tomar em consideração para um dos progenitores, desde que os requisitos para a validação de um período de educação de um filho continuarem a verificar‑se durante esse espaço de tempo. O mesmo se aplica a períodos de exercício de uma atividade por conta própria que não seja pouco significativa, uma vez que esses períodos também são períodos de contribuição obrigatória.»

15      O § 249, n.o 1 do SGB VI, conforme alterado pela Lei de 23 de junho de 2014 (BGB1. I, p. 787), tem a seguinte redação:

«O período de educação de um filho nascido antes de 1 de janeiro de 1992 termina vinte e quatro meses após o termo do mês do nascimento.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16      A recorrente no processo principal é uma nacional alemã nascida em 1958, em Aachen (Alemanha).

17      De 1962 a 2010, residiu em Vaals (Países Baixos), uma cidade localizada a aproximadamente 5 km de Aachen. A recorrente no processo principal frequentou a escola nesta cidade e começou, no mês de agosto de 1975, uma formação de educadora de infância reconhecida pela República Federal da Alemanha.

18      Em 1 de agosto de 1978, a recorrente iniciou um estágio de um ano num jardim de infância em Aachen. Em conformidade com a legislação alemã, esse ano deveria ter sido considerado um período de emprego na Alemanha, sujeito a seguro obrigatório. Porém, dado que não estavam disponíveis lugares de formação remunerada suficientes, a recorrente no processo principal efetuou o seu estágio sem remuneração, ficando, por conseguinte, isenta de seguro. Assim, não pagou nenhuma contribuição para o regime legal de seguro de pensões alemão durante esse período de estágio.

19      Quando o seu estágio terminou, a recorrente no processo principal retomou a sua formação como educadora de infância em Aachen, em 1 de agosto de 1979, e concluiu a Fachhochschulreife (habilitação de entrada numa escola técnica superior), enquanto continuava a residir nos Países Baixos. Após concluir a sua formação em julho de 1980, não exerceu nenhuma atividade profissional na Alemanha ou nos Países Baixos.

20      Em 15 de novembro de 1986 e 2 de junho de 1989, a recorrente no processo principal deu à luz dois filhos, que foram criados nos Países Baixos e escolarizados na Alemanha. Nessa altura, a recorrente no processo principal ainda não tinha pagado nenhuma contribuição para o regime legal de seguro de pensões alemão.

21      Entre setembro de 1993 e agosto de 1995, exerceu uma atividade como trabalhadora por conta própria na Alemanha, pela qual não pagou contribuições para este regime. Depois, entre abril de 1999 e outubro de 2012, exerceu na Alemanha uma atividade considerada «pouco significativa» nos termos do direito alemão, não sujeita ao seguro obrigatório.

22      No decurso de 2010, a recorrente no processo principal mudou‑se para a Alemanha. A partir de outubro de 2012, passou a obter rendimentos do trabalho e, nesse contexto, pagou contribuições ao regime legal de seguro de pensões alemão.

23      Desde março de 2018, a recorrente no processo principal recebe do Organismo Federal de Seguros de Pensões, recorrido no processo principal, uma pensão por incapacidade total para o trabalho. Para efeitos do cálculo do montante desta pensão, o recorrido no processo principal considera que, além dos períodos durante os quais a recorrente no processo principal contribuiu para o regime legal de seguro de pensões alemão, a saber, os períodos desde 2012, são pertinentes os períodos durante os quais esta tinha seguido uma formação profissional na Alemanha — a saber, entre agosto de 1975 e julho de 1978, e entre agosto de 1979 e julho de 1980 —, bem como o período compreendido entre 1 de abril e 1 de junho de 1999, durante o qual a recorrente no processo principal, embora tenha criado os seus filhos nos Países Baixos, exerceu uma atividade por conta de outrem na Alemanha sem estar sujeita ao seguro obrigatório.

24      A recorrente no processo principal interpôs recurso num órgão jurisdicional alemão de primeira instância, no âmbito do qual alegou que, para efeitos do cálculo do montante da sua pensão alemã por incapacidade total para o trabalho, a recorrida no processo principal não tinha, erradamente, tomado em consideração, como períodos pertinentes, os períodos de educação de filhos que tinha cumprido nos Países Baixos, entre 15 de novembro de 1986 e 31 de março de 1999, sem exercer uma atividade profissional (a seguir «períodos controvertidos»). Foi negado provimento a este recurso.

25      A recorrente no processo principal recorreu da decisão que negou provimento ao seu recurso no Landessozialgericht Nordrhein‑Westfalen (Tribunal Superior do Contencioso Social da Renânia do Norte‑Vestefália, Alemanha), o órgão jurisdicional de reenvio.

26      Este órgão jurisdicional observa que, nos termos do § 56, n.o 3, primeiro período, do SGB VI alterado em 2018, os períodos controvertidos não podem ser tomados em conta para efeitos do cálculo do montante da pensão da recorrente no processo principal por incapacidade total para o trabalho, uma vez que os seus dois filhos não foram criados na Alemanha durante esses períodos. Os períodos controvertidos também não podem estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do segundo período do § 56, n.o 3, do SGB VI alterado em 2018, uma vez que, para tal ser possível, a recorrente no processo principal deveria ter residido habitualmente no estrangeiro com os seus filhos e, durante ou imediatamente antes dos mesmos períodos, ter pagado contribuições na Alemanha devido ao exercício de uma atividade no estrangeiro por conta de outrem ou por conta própria. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que as condições previstas no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009 não estão reunidas no caso em apreço, uma vez que, à data do nascimento dos seus filhos, ocorrida durante os períodos controvertidos, a recorrente no processo principal não exercia uma atividade por conta de outrem ou por conta própria na Alemanha.

27      Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente o Acórdão de 19 de julho de 2012, Reichel‑Albert (C‑522/10, EU:C:2012:475), o recorrido no processo principal deve, à luz de determinados elementos que parecem indicar a existência de uma «ligação suficientemente estreita» entre os períodos controvertidos e os períodos de seguro cumpridos no sistema de pensões alemão, ter em conta, ao abrigo do artigo 21.o TFUE, esses períodos controvertidos para efeitos do cálculo do montante da pensão alemã por incapacidade total para o trabalho da recorrente no processo principal.

28      A este respeito, por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o processo principal difere do que deu origem ao Acórdão de 19 de julho de 2012, Reichel‑Albert (C‑522/10, EU:C:2012:475). Com efeito, antes do nascimento dos seus filhos, a recorrente no processo principal não estava sujeita ao seguro obrigatório na Alemanha e não tinha contribuído para o regime legal de seguro de pensões alemão. Por outro lado, nessa época, a recorrente no processo principal residia de forma permanente nos Países Baixos e não tinha apenas transferido temporariamente a sua residência para esse país, como neste último processo.

29      Por outro lado, esse órgão jurisdicional de reenvio salienta que toda a vida profissional da recorrente no processo principal está ligada à República Federal da Alemanha, que esta frequentou a escola exclusivamente nesse Estado‑Membro e que aí realizou um estágio de um ano — que estaria sujeito ao seguro obrigatório, se não fosse o facto de, naquela altura, não estarem disponíveis lugares de formação remunerada suficientes — e que os outros anos, durante os quais frequentou a formação profissional, foram registados como períodos «a ter em conta para efeitos do direito a pensão». Além disso, os filhos da recorrente no processo principal frequentaram a escola na Alemanha e esta e a sua família fixaram a sua residência nos Países Baixos, muito próximo da fronteira com a Alemanha.

30      À luz destes elementos, o mesmo órgão jurisdicional pergunta‑se se o facto de os períodos controvertidos não serem tomados em consideração pelo direito nacional alemão é compatível com o direito da União.

31      Nestas condições, o Landessozialgericht Nordrhein‑Westfalen (Tribunal Superior do Contencioso Social da Renânia do Norte‑Vestfália) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.      Um período de educação de filhos, na aceção do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 987/2009], é tomado em consideração ao abrigo da legislação do [Reino] dos Países Baixos — como Estado‑Membro competente nos termos das disposições do [t]ítulo II do Regulamento [n.o 883/2004] — pelo facto de o período de educação dos filhos no [Reino] dos Países Baixos, como simples período de residência, dar origem a uma pensão?


2.      Em caso de resposta negativa à primeira questão[, d]eve o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 987/2009] — tal como desenvolvido pelos Acórdãos do Tribunal de Justiça de 23.11.2000 (Processo C‑135/99, [EU:C:2000:647], Elsen) e de 19.7.2012 (Processo C‑522/10, EU:C:2012:475, Reichel‑Albert) — ser interpretado extensivamente no sentido de que o Estado‑Membro competente também deve considerar o período de educação de filhos quando a pessoa que se encarregou da educação dos filhos tenha [cumprido], antes e depois do período de educação [do filho], períodos que dão direito a pensão resultantes de formação profissional ou de atividade por conta de outrem apenas no sistema desse Estado, mas não tenha pago contribuições para esse sistema imediatamente antes ou imediatamente depois do período de educação [do filho]?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade da primeira questão

32      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que, na aceção desta disposição, um período de educação de filhos deve ser tomado em consideração quando permite, segundo o direito do Estado‑Membro competente, na aceção das disposições do título II do Regulamento n.o 883/2004, enquanto período de residência, a aquisição de direitos a pensão nesse Estado‑Membro.

33      Por força de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, embora as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozem de uma presunção de pertinência, o processo instituído pelo artigo 267.o TFUE é, todavia, um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhes cabe decidir (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.os 43 e 44 e jurisprudência referida).

34      No processo principal, como o advogado‑geral salientou no n.o 31 das suas conclusões, para que, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009, a instituição de um Estado‑Membro — no caso em apreço, a instituição alemã — seja obrigada a ter em conta os períodos de educação de filhos cumpridos pela pessoa em causa noutro Estado‑Membro — no caso em apreço, os Países Baixos — devem estar verificadas três condições cumulativas, a saber, primeiro, que os períodos de educação de filhos não sejam tomados em consideração ao abrigo da legislação deste último Estado‑Membro; segundo, que a legislação do primeiro Estado‑Membro tenha sido anteriormente aplicável à pessoa em causa devido ao exercício, por esta última, de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria nesse Estado‑Membro; e, terceiro, que essa pessoa tenha continuado a estar sujeita à legislação do primeiro Estado‑Membro devido à referida atividade à data em que, ao abrigo da legislação desse mesmo Estado‑Membro, o período de educação de filhos começou a ser tomado em consideração relativamente ao descendente em causa.

35      Esta disposição precisa que esta data é determinada pelas disposições nacionais do Estado‑Membro que regem a contagem dos períodos de educação de filhos. Ao abrigo da legislação alemã, as datas pertinentes para este efeito são, no caso em apreço, as datas de nascimento dos dois filhos da recorrente no processo principal, a saber, 15 de novembro de 1986 e 2 de junho de 1989.

36      Ora, embora, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento n.o 883/2004 e com o artigo 93.o do Regulamento n.o 987/2009, este último regulamento seja aplicável ratione temporis à situação em causa no processo principal, esta não preenche, todavia, todas as condições de aplicação do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009, uma vez que, nem antes nem na data em que começou a educar os seus filhos, a recorrente no processo principal exerceu uma atividade por conta de outrem ou por conta própria na Alemanha.

37      Por conseguinte, há que considerar que esta última disposição não é aplicável no caso em apreço e que uma resposta do Tribunal de Justiça à primeira questão não é necessária para a resolução do litígio no processo principal.

38      Daqui decorre que a primeira questão é inadmissível.

 Quanto à segunda questão

39      A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituída pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Com efeito, o Tribunal tem por missão interpretar todas as disposições do direito da União de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitem para decidir os litígios que lhes são submetidos, mesmo que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são apresentadas por esses órgãos jurisdicionais (Acórdão de 8 de julho de 2021, Staatsanwaltschaft Köln e Bundesamt für Güterverkehr, C‑937/19, EU:C:2021:555, n.o 22 e jurisprudência referida).

40      No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o objeto do litígio no processo principal diz respeito à não tomada em consideração pela recorrida no processo principal, para efeitos da concessão de uma pensão por incapacidade total para o trabalho à recorrente no processo principal, dos períodos de educação de filhos cumpridos por esta nos Países Baixos. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio, embora indique que as condições de aplicação do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009 não estão preenchidas no processo principal, interroga‑se, todavia, sobre se, à luz do artigo 21.o TFUE, a recorrida no processo principal é obrigada, em conformidade com a jurisprudência resultante do Acórdão de 19 de julho de 2012, Reichel‑Albert (C‑522/10, EU:C:2012:475), a ter em conta esses períodos de educação, apesar de, ao contrário da pessoa em causa no processo que deu origem a esse acórdão, a recorrente no processo principal não ter exercido nenhuma atividade que desse lugar ao pagamento de contribuições para o seguro obrigatório na Alemanha antes e imediatamente após o cumprimento dos períodos de educação dos seus filhos no território do Reino dos Países Baixos, Estado‑Membro em que residiu, não de forma temporária, mas durante muitos anos.

41      Nestas condições, a segunda questão deve ser entendida no sentido de que visa, em substância, saber se o artigo 21.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando a pessoa em causa não preenche a condição de exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria, imposta pelo artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009, para obter, no âmbito da concessão de uma pensão por incapacidade total para o trabalho, a tomada em consideração, pelo Estado‑Membro devedor desta pensão, dos períodos de educação de filhos que essa pessoa cumpriu noutro Estado‑Membro, mas que cumpriu exclusivamente, a título de períodos de formação ou de atividade profissional, períodos de seguro no primeiro Estado‑Membro, tanto anteriormente como posteriormente a esses períodos de educação, esse Estado‑Membro é obrigado a tomá‑los em consideração, apesar do facto de esta pessoa não ter pagado contribuições no referido Estado‑Membro antes nem imediatamente após os referidos períodos de educação.

42      A título preliminar, importa salientar que, segundo as indicações fornecidas ao Tribunal de Justiça no âmbito do presente processo, a República Federal da Alemanha é o único Estado‑Membro competente para efeitos da concessão à recorrente no processo principal de uma pensão por incapacidade total para o trabalho, pensão que é a única em causa no processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio. Na audiência no Tribunal de Justiça, o Governo Neerlandês indicou, assim, que a recorrente no processo principal não tinha nenhum direito a uma pensão deste tipo nos Países Baixos, uma vez que nunca trabalhou nesse país. Verifica‑se, assim, que os períodos controvertidos não podem ser tomados em consideração nos Países Baixos para efeitos da concessão de tal pensão.

43      Feita esta precisão, há que determinar se, tendo em conta o artigo 21.o TFUE, em circunstâncias como as do processo principal, períodos como os períodos controvertidos devem ser tidos em conta pela instituição do Estado‑Membro devedor da pensão por incapacidade total para o trabalho.

44      A este propósito, importa relembrar que, uma vez que o artigo 44.o do Regulamento n.o 987/2009 não regula a contagem dos períodos de educação de filhos no estrangeiro de forma exclusiva e que o objetivo de garantir o respeito do princípio da livre circulação conforme consagrado no artigo 21.o TFUE também prevalece no âmbito dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009, os ensinamentos do Acórdão de 19 de julho de 2012, Reichel‑Albert (C‑522/10, EU:C:2012:475) são transponíveis para uma situação na qual o Regulamento n.o 987/2009 é aplicável ratione temporis, mas em que a pessoa em causa não preenche a condição do exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria imposta pelo artigo 44.o, n.o 2, deste regulamento para obter, para efeitos da concessão da pensão, a contagem pelo Estado‑Membro devedor desta pensão dos períodos de educação de filhos que cumpriu noutros Estados‑Membros [v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2022, Pensionsversicherungsanstalt (Períodos de educação dos filhos cumpridos no estrangeiro) (C‑576/20, EU:C:2022:525, n.o 62)].

45      Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, numa situação em que a pessoa em causa não preenchia essa condição, mas tinha trabalhado e contribuído exclusivamente no Estado‑Membro devedor da sua pensão de velhice, quer antes quer depois da sua mudança para outros Estados‑Membros, nos quais se dedicou à educação dos seus filhos, existia uma ligação suficiente entre os períodos de educação de filhos cumpridos por essa pessoa no estrangeiro e os períodos de seguro cumpridos devido ao exercício de uma atividade profissional no Estado‑Membro devedor da sua pensão de velhice. Por conseguinte, segundo o Tribunal de Justiça, esse Estado‑Membro é obrigado a tomar em consideração esses períodos de educação de filhos ao abrigo do artigo 21.o TFUE [v., nesse sentido, Acórdão de 7 de julho de 2022, Pensionsversicherungsanstalt (Períodos de educação dos filhos cumpridos no estrangeiro), C‑576/20, EU:C:2022:525, n.os 65 e 66].

46      Assim, decorre da jurisprudência referida nos dois números anteriores que o artigo 21.o TFUE obriga o Estado‑Membro devedor da pensão em causa a tomar em consideração, para efeitos da concessão desta pensão, os períodos de educação de filhos cumpridos pela pessoa em causa noutro Estado‑Membro, uma vez que se demonstre que existe uma ligação suficiente entre os referidos períodos de educação de filhos e os períodos de seguro cumpridos por esta pessoa devido ao exercício de uma atividade profissional no primeiro Estado‑Membro.

47      A existência dessa «ligação suficiente» deve também ser considerada provada quando a pessoa em causa cumpriu exclusivamente períodos de seguro, a título de períodos de formação ou de atividade profissional, no Estado‑Membro devedor da sua pensão, tanto antes como depois do cumprimento dos períodos de educação dos seus filhos noutro Estado‑Membro.

48      A este respeito, importa salientar que, conforme o artigo 1.o, alínea t), do Regulamento n.o 883/2004, que também é relevante no contexto da interpretação do artigo 21.o do TFUE, o termo de «períodos de seguro» designa os períodos de contribuições, de emprego ou de atividade por conta própria definidos ou considerados períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, desde que essa legislação os considere equivalentes a períodos de seguro. Assim, os Estados‑Membros podem prever na sua legislação nacional que certos períodos de vida de uma pessoa, durante os quais esta não exerceu uma atividade por conta de outrem ou por conta própria sujeita ao seguro obrigatório e, por conseguinte, não pagou contribuições, sejam equiparados a «períodos de seguro» cumpridos no Estado‑Membro em causa.

49      Em tal caso, a circunstância de a pessoa em causa não ter pagado contribuições nesse Estado‑Membro durante os períodos assim equiparados, pela sua legislação nacional, aos referidos períodos de seguro, não é suscetível de afastar a existência de uma ligação suficiente entre os períodos de educação de filhos cumpridos por esta pessoa noutro Estado‑Membro e os períodos de seguro cumpridos no primeiro Estado‑Membro.

50      No caso em apreço, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, antes e depois do cumprimento dos períodos de educação dos seus filhos nos Países Baixos, a recorrente no processo principal cumpriu períodos de seguro exclusivamente na Alemanha. Com efeito, afigura‑se que, antes do nascimento dos seus filhos, a recorrente no processo principal completou períodos de formação profissional na Alemanha que, embora não tenham resultado no pagamento de contribuições, são equiparados pelo direito alemão a períodos de seguro. Além disso, entre o fim dos períodos de educação dos seus filhos e outubro de 2012, esta parece ter exercido uma atividade por conta de outrem pouco significativa na Alemanha que é também equiparável, por força do direito alemão, a um período de seguro, embora não tenha resultado no pagamento de contribuições. Por último, desde outubro de 2012 até março de 2018, parece ter exercido uma atividade profissional no território da República Federal da Alemanha sujeita ao seguro obrigatório e, por conseguinte, ter pagado contribuições para o regime legal de seguro obrigatório deste Estado‑Membro.

51      Por conseguinte, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que existe, no processo principal, uma ligação suficiente entre os períodos de educação de filhos cumpridos pela recorrente no processo principal nos Países Baixos e os períodos de seguro que esta cumpriu exclusivamente no território da República Federal da Alemanha, tanto antes como após estes períodos de educação, ainda que essa pessoa não tenha pagado contribuições neste último Estado‑Membro nem antes dos referidos períodos de educação, nem imediatamente após.

52      Numa situação como a que está em causa no processo principal, a duração do período de residência da pessoa em causa no Estado‑Membro em que esta se dedicou à educação dos seus filhos é irrelevante.

53      Por conseguinte, nessa situação, o Estado‑Membro devedor da pensão em causa não pode, sob pena de prejudicar os seus cidadãos nacionais que fizeram uso da sua liberdade de circulação e de violar assim o artigo 21.o TFUE, excluir a contagem de períodos de educação de filhos pelo simples facto de estes terem sido cumpridos noutro Estado‑Membro [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de julho de 2012, Reichel‑Albert, C‑522/10, EU:C:2012:475, n.os 41, 42 e 44, e de 7 de julho de 2022, Pensionsversicherungsanstalt (Períodos de educação dos filhos cumpridos no estrangeiro), C‑576/20, EU:C:2022:525, n.o 64].

54      Daqui resulta que, numa situação em que, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, a pessoa em causa cumpriu exclusivamente, a título de períodos de formação ou de atividade profissional, períodos de seguro no Estado‑Membro devedor da sua pensão por incapacidade total para o trabalho, quer anterior quer posteriormente ao cumprimento de períodos de educação de filhos noutro Estado‑Membro, o primeiro Estado‑Membro é obrigado, por força do artigo 21.o TFUE, a tomar em consideração, para efeitos da concessão desta pensão, estes períodos de educação, apesar de esta pessoa não ter pagado contribuições nesse primeiro Estado‑Membro nem antes nem imediatamente após os referidos períodos de educação.

55      Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder à segunda questão que o artigo 21.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando a pessoa em causa não preenche a condição de exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria imposta pelo artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009 para obter, para efeitos da concessão de uma pensão por incapacidade total para o trabalho, a tomada em consideração, pelo Estado‑Membro devedor desta pensão, dos períodos de educação de filhos que esta cumpriu noutro Estado‑Membro, mas que cumpriu exclusivamente, a título de períodos de formação ou de atividade profissional, períodos de seguro no primeiro Estado‑Membro, tanto anterior como posteriormente a estes períodos de educação, este Estado‑Membro é obrigado a tomá‑los em consideração, apesar do facto de esta pessoa não ter pagado contribuições no referido Estado‑Membro nem antes nem imediatamente após os referidos períodos de educação.

 Quanto às despesas

56      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 21.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando a pessoa em causa não preenche a condição de exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria imposta pelo artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, para obter, para efeitos da concessão de uma pensão por incapacidade total para o trabalho, a tomada em consideração, pelo EstadoMembro devedor desta pensão, dos períodos de educação de filhos que esta cumpriu noutro EstadoMembro, mas que cumpriu exclusivamente, a título de períodos de formação ou de atividade profissional, períodos de seguro no primeiro EstadoMembro, tanto anterior como posteriormente a estes períodos de educação, este EstadoMembro é obrigado a tomálos em consideração, apesar do facto de esta pessoa não ter pagado contribuições no referido EstadoMembro nem antes nem imediatamente após os referidos períodos de educação.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.