Language of document : ECLI:EU:T:2013:406

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

6 de setembro de 2013 (*)

«Mercado interno do gás natural — Diretiva 2003/55/CE — Obrigação de as empresas de gás natural organizarem um sistema de acesso negociado de terceiros às instalações de armazenamento de gás — Decisão das autoridades checas que concede à recorrente uma derrogação temporária para as suas futuras instalações de armazenamento subterrâneo de gás de Dambořice — Decisão da Comissão que ordena à República Checa que revogue a decisão de derrogação — Aplicação da Diretiva 2003/55 no tempo»

No processo T‑465/11,

Globula a.s., com sede em Hodonín (República Checa), representada por M. Petite, D. Paemen, A. Tomtsis, D. Koláček e P. Zákoucký, advogados,

recorrente,

apoiada por:

República Checa, representada por M. Smolek, J. Očková e T. Müller, na qualidade de agentes,

interveniente,

contra

Comissão Europeia, representada por O. Beynet e T. Scharf, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão C (2011) 4059 da Comissão, de 27 de junho de 2011, relativa à derrogação referente a uma instalação de armazenamento subterrâneo de gás em Dambořice, à luz das regras do mercado interno sobre o acesso de terceiros,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová (relatora), presidente, K. Jürimäe e M. van der Woude, juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 23 de abril de 2013,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 14 de abril de 2009, a recorrente, Globula a.s., apresentou um pedido ao Ministério da Indústria e do Comércio checo (a seguir «Ministério»), destinado a obter uma autorização para a construção de uma instalação de armazenamento subterrâneo de gás (a seguir «instalação SSG»), em Dambořice (República Checa). No âmbito deste pedido, solicitou uma derrogação temporária, para a totalidade da nova capacidade da instalação SSG, à obrigação de fornecer um acesso negociado de terceiros à referida instalação.

2        Por decisão de 26 de outubro de 2010, o Ministério autorizou a construção da instalação SSG e concedeu à recorrente uma derrogação temporária à obrigação de fornecer um acesso negociado de terceiros, para 90% da capacidade da instalação SSG, durante 15 anos a partir da data efetiva da autorização de utilização.

3        A decisão de 26 de outubro de 2010 foi notificada à Comissão por carta do Ministério de 11 de fevereiro de 2011, recebida pela Comissão Europeia em 18 de fevereiro de 2011.

4        Por carta de 15 de abril de 2011, a Comissão pediu informações complementares ao Ministério, indicando que se tivesse de lhe pedir para alterar ou revogar a decisão de 26 de outubro de 2010, fá‑lo‑ia antes de 18 de junho de 2011. O Ministério respondeu em 29 de abril de 2011, no prazo fixado pela Comissão.

5        Por carta de 13 de maio de 2011, a Comissão apresentou ao Ministério um segundo pedido de informações complementares, indicando, de novo, que se tivesse de lhe pedir para alterar ou revogar a decisão notificada, fá‑lo‑ia antes de 18 de junho de 2011. O Ministério respondeu em 20 de maio de 2011, no prazo fixado pela Comissão.

6        Por carta de 23 de junho de 2011, assinada pelo membro da Comissão responsável pelas questões energéticas, a Comissão informou o Ministério de que adotaria uma decisão formal antes de 29 de junho de 2011.

7        Em 27 de junho de 2011, a Comissão adotou a Decisão C (2011) 4059, relativa à derrogação referente a uma instalação de armazenamento subterrâneo de gás em Dambořice, à luz das regras do mercado interno sobre o acesso de terceiros (a seguir «decisão impugnada»), na qual ordenou à República Checa que revogasse a decisão de 26 de outubro de 2010. A decisão impugnada foi notificada à República Checa em 28 de junho de 2011.

 Tramitação processual e pedidos das partes

8        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de agosto de 2011, a recorrente interpôs o presente recurso.

9        Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de dezembro de 2011, a República Checa pediu para intervir no presente processo, em apoio da recorrente. Por despacho de 11 de janeiro de 2012, o presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral autorizou essa intervenção. A interveniente apresentou o seu articulado e as outras partes apresentaram as suas observações sobre o mesmo, nos prazos fixados.

10      Com base no relatório da juíza‑relatora, o Tribunal Geral (Quarta Secção) deu início à fase oral.

11      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas orais colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 23 de abril de 2013.

12      A recorrente, apoiada pela República Checa, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        anular a decisão impugnada;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

13      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

14      Em apoio do seu pedido de anulação da decisão impugnada, a recorrente invoca três fundamentos. O primeiro é relativo a erros na determinação do direito aplicável, o segundo, à violação do princípio da confiança legítima, e o terceiro, a um erro manifesto de apreciação dos elementos de facto.

15      O primeiro fundamento aduzido pela recorrente comporta duas partes, relativas a erros na determinação, respetivamente, do direito processual e do direito substantivo aplicáveis.

16      A recorrente, apoiada pela República Checa, alega, no essencial, que a Comissão devia ter aplicado o procedimento e os critérios substantivos previstos no artigo 22.º da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57, a seguir «Segunda Diretiva Gás»), e não os previstos no artigo 36.º da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55 (JO L 211, p. 94, a seguir «Terceira Diretiva Gás»). Com efeito, embora a decisão de 26 de outubro de 2010 tenha sido notificada à Comissão em 18 de fevereiro de 2011, a Terceira Diretiva Gás só substituiu a Segunda Diretiva Gás em 3 de março de 2011.

17      A Comissão contesta tanto a admissibilidade como a procedência destes argumentos.

 Quanto à admissibilidade do primeiro fundamento

18      A Comissão contesta a admissibilidade do primeiro fundamento. Em sua opinião, admitindo que tivesse de aplicar o procedimento do artigo 22.º da Segunda Diretiva Gás, teria, nesse caso, dirigido à República Checa um pedido informal para revogar a decisão de 26 de outubro de 2010, ato que não seria impugnável. Assim, o presente recurso não seria suscetível de conferir à recorrente uma vantagem neste ponto e, portanto, a recorrente não teria interesse em agir a este respeito. Em qualquer caso, contrariamente à opinião da recorrente, a Comissão poderia, se fosse caso disso, na sequência de uma eventual anulação, pelo Tribunal Geral, da decisão impugnada, tomar uma nova decisão com base na Segunda Diretiva Gás.

19      A recorrente contesta estes argumentos.

20      A este respeito, importa constatar que, na verdade, contrariamente ao procedimento previsto no artigo 36.º da Terceira Diretiva Gás, que permite à Comissão dirigir diretamente uma decisão vinculativa ao Estado‑Membro em causa, o procedimento previsto no artigo 22.º da Segunda Diretiva Gás impõe que a Comissão dirija previamente ao Estado‑Membro um pedido não vinculativo para alterar ou anular a sua decisão de conceder uma derrogação às disposições da referida diretiva, pedido este que não é um ato impugnável.

21      No entanto, o objetivo prosseguido pela recorrente com a parte do seu primeiro fundamento relativa ao procedimento aplicável não é o de lhe ser dirigido um ato não impugnável em vez de um ato impugnável, mas sim obter a anulação de uma decisão vinculativa que considera ilegal, o que, evidentemente, lhe conferiria uma vantagem.

22      Além disso, há que julgar improcedente o argumento da Comissão segundo o qual, se fosse caso disso, na sequência de uma eventual anulação da decisão impugnada pelo Tribunal Geral, podia tomar uma nova decisão com base na Segunda Diretiva Gás. Por um lado, importa salientar, com efeito, que, no âmbito da Segunda Diretiva Gás, tal como exposto no n.º 20, supra, uma decisão vinculativa pressupõe que, primeiro, tenha sido dirigido ao Estado‑Membro em causa um pedido não vinculativo. Uma vez que esse pedido não vinculativo é suscetível de conduzir a negociações sobre o seu conteúdo, entre o Estado‑Membro em causa e a Comissão, não há certeza, nesta fase, de que a Comissão teria acabado por adotar uma decisão vinculativa nem de qual teria sido o seu conteúdo. Por outro lado, a recorrente alega também que, tendo o prazo previsto no artigo 22.º, n.º 4, da Segunda Diretiva Gás expirado em 18 de maio de 2011, a Comissão já não podia contestar a decisão de 26 de outubro de 2010.

23      Por conseguinte, e sem se pronunciar, nesta fase, sobre o mérito dos fundamentos invocados pela recorrente, esta tem interesse em agir relativamente ao primeiro fundamento, pelo que a exceção de inadmissibilidade aduzida pela Comissão a este respeito deve ser julgada improcedente.

 Quanto à procedência do primeiro fundamento

24      Há que recordar que, segundo jurisprudência assente, as regras processuais aplicam‑se, de modo geral, a todos os litígios pendentes no momento da sua entrada em vigor, diferentemente do que sucede com as regras substantivas, que são habitualmente interpretadas no sentido de que não visam as situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor [acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de julho de 1993, CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, C‑121/91 e C‑122/91, Colet., p. I‑3873, n.° 22, e de 14 de novembro de 2002, Ilumitrónica, C‑251/00, Colet., p. I‑10433, n.º 29; acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2007, González y Díez/Comissão, T‑25/04, Colet., p. II‑3121, n.º 58].

25      No entanto, foi admitida uma exceção a este princípio, no caso de a legislação conter regras tanto processuais como substantivas, que formam um todo indissociável e cujas disposições especiais não podem ser consideradas isoladamente quanto aos seus efeitos no tempo. Nestas circunstâncias, não se pode reconhecer efeito retroativo ao conjunto das disposições em causa, exceto se houver indicações suficientemente claras que conduzam a tal conclusão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 1981, Meridionale Industria Salumi e o., 212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735, n.os 11 e 12).

26      No caso em apreço, por força do artigo 53.º da Terceira Diretiva Gás, esta substituiu a Segunda Diretiva Gás com efeitos a 3 de março de 2011, e, a partir desta data, as remissões para a Segunda Diretiva Gás devem entender‑se como sendo feitas para a Terceira Diretiva Gás, nos termos do quadro de correspondências constante do anexo II desta última diretiva. Em conformidade com este quadro, o artigo 36.º da Terceira Diretiva Gás corresponde ao artigo 22.º da Segunda Diretiva Gás.

27      A este respeito, importa sublinhar que quer o artigo 22.º da Segunda Diretiva Gás quer o artigo 36.º da Terceira Diretiva Gás contêm tanto regras substantivas como regras processuais e que, em especial, as regras que regulam a adoção, pelas autoridades nacionais, de uma decisão de derrogação sofreram alterações substanciais.

28      Assim, no que se refere, em primeiro lugar, a essas últimas regras, antes de mais, no caso de a infraestrutura em causa estar situada no território de vários Estados‑Membros, o artigo 36.º, n.os 4 e 5, da Terceira Diretiva Gás atribui determinadas competências à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) criada pelo Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211, p. 1). Nomeadamente, a ACER pode tomar decisões em substituição das autoridades nacionais, se estas não chegarem a acordo.

29      Seguidamente, o artigo 36.º, n.º 6, terceiro parágrafo, da Terceira Diretiva Gás introduziu o dever de a autoridade nacional, antes de conceder uma derrogação, decidir das regras e dos mecanismos de gestão e atribuição de capacidade da infraestrutura em questão, impor aos operadores da infraestrutura em causa que convidem os seus potenciais utilizadores a manifestar o seu interesse em contratar capacidade (teste de mercado) e exigir que a gestão das capacidades criadas de novo responda a determinados critérios.

30      No que se refere, em segundo lugar, ao procedimento a nível da União Europeia, as alterações essenciais dizem respeito, antes de mais, ao facto de a Comissão já não estar obrigada, num primeiro momento, a convidar o Estado‑Membro em causa a revogar ou a alterar a sua decisão, mas poder, desde então, adotar diretamente uma decisão vinculativa. Seguidamente, a decisão vinculativa da Comissão já não está sujeita ao procedimento denominado «comitologia». Por último, os prazos em que a Comissão pode agir foram alterados. Enquanto, por força da Segunda Diretiva Gás, o prazo inicial de dois meses podia ser prorrogado por mais um mês se a Comissão pretendesse obter informações complementares, ao abrigo da Terceira Diretiva Gás, esse prazo inicial pode ser prorrogado por mais dois meses, a contar da receção das informações complementares.

31      A este respeito, importa concluir que as alterações processuais introduzidas pelo artigo 36.º da Terceira Diretiva Gás não podem ser consideradas isoladamente quanto aos seus efeitos no tempo, relativamente às alterações de natureza substantiva.

32      Em primeiro lugar, o procedimento de derrogação regulado no referido artigo é um procedimento único, embora decorra, em parte, a nível nacional e, em parte, a nível da União. Assim, as alterações que afetam a fase nacional do procedimento não podem ser apreciadas separadamente das que afetam a fase a nível da União.

33      Em segundo lugar, as alterações efetuadas na distribuição dos poderes de decisão entre os diferentes atores implicados no procedimento são de uma amplitude considerável e, em especial, são suscetíveis de ter repercussões no termo do procedimento.

34      A este respeito, por um lado, importa sublinhar o papel que desempenha atualmente a ACER, enquanto novo ator, ao nível do procedimento a seguir pelas autoridades nacionais. Em caso de desacordo persistente, entre as autoridades nacionais, sobre a própria oportunidade de conceder uma derrogação ou sobre os critérios que regulam a gestão das capacidades criadas de novo, a única decisão que a ACER é chamada a tomar, nos termos das regras da Terceira Diretiva Gás, é suscetível de diferir substancialmente das decisões individuais que as autoridades nacionais em causa teriam tomado, nos termos das regras da Segunda Diretiva Gás. Além disso, há que realçar o importante papel consultivo da ACER junto dessas autoridades nacionais. Embora o presente processo não diga respeito a uma infraestrutura situada no território de vários Estados‑Membros, esta circunstância própria do presente processo não pode afetar a análise do caráter dissociável das regras processuais e substantivas, que é independente de um caso concreto.

35      Por outro lado, quanto ao procedimento a seguir pela Comissão, as suas competências foram consideravelmente reforçadas pela nova redação dos n.os 8 e 9 do artigo 36.º da Terceira Diretiva Gás. Com efeito, como exposto no n.º 20, supra, a Comissão passou a poder dirigir diretamente uma decisão vinculativa ao Estado‑Membro em causa, sem, primeiro, ter de lhe dirigir um pedido não vinculativo e sem recorrer ao procedimento de «comitologia». Como evocado no n.º 22, supra, o facto de ter sido assim suprimida do procedimento uma potencial fase de negociações é suscetível de ter repercussões no conteúdo da decisão final da Comissão.

36      À luz do que precede, resulta que as alterações de ordem processual e substantiva, introduzidas pelo artigo 36.º da Terceira Diretiva Gás, constituem um todo indissociável, de modo que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.º 25, supra, não se pode reconhecer efeito retroativo ao conjunto dessas disposições, exceto se houver indicações suficientemente claras que conduzam a tal conclusão.

37      Ora, no caso em apreço, essas indicações não existem. Em especial, embora a Terceira Diretiva Gás preveja, de forma precisa, nos seus artigos 53.º e 54.º, a data a partir da qual as regras que comporta devem ser aplicadas, não prevê, em contrapartida, regras para o tratamento dos processos já pendentes no momento da sua entrada em vigor, suscetíveis de justificar uma derrogação ao princípio desenvolvido pela jurisprudência referida no n.º 25, supra.

38      Em consequência, contrariamente à opinião da Comissão, as regras aplicáveis no caso em apreço são as da Segunda Diretiva Gás, tanto em termos substantivos como processuais.

39      Por conseguinte, há que julgar procedente o primeiro fundamento da recorrente e anular a decisão impugnada, sem necessidade de examinar os outros fundamentos invocados pela recorrente.

 Quanto às despesas

40      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que a condenar a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas da recorrente, em conformidade com o pedido desta última.

41      Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as respetivas despesas. A República Checa suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É anulada a Decisão C (2011) 4509 da Comissão, de 27 de junho de 2011, relativa à derrogação referente a uma instalação de armazenamento subterrâneo de gás em Dambořice, à luz das regras do mercado interno sobre o acesso de terceiros.

2)      A Comissão Europeia é condenada a suportar as despesas da Globula a.s., bem como as suas próprias despesas.

3)      A República Checa suportará as suas próprias despesas.

Pelikánová

Jürimäe

Van der Woude

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de setembro de 2013.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.