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Recurso interposto em 11 de outubro de 2012 - Anagnostakis / Comissão

(Processo T-450/12)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Alexios Anagnostakis (Atenas, Grécia) (representante: A. Anagnostakis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia, de 6 de setembro de 2012, que indeferiu o pedido de registo da iniciativa de cidadania intitulada "Um milhão de assinaturas por uma Europa solidária";

ordenar à Comissão que registe a iniciativa acima referida no respeito da legalidade, e que adote qualquer outra medida juridicamente exigida; e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

O primeiro fundamento é relativo ao artigo 122.º TFUE.

O recorrente sustenta que a Comissão Europeia não pode alegar incompetência para apresentar uma proposta de adoção de um ato jurídico relativo à iniciativa de cidadania para a adoção do "princípio do estado de necessidade". Ao abrigo do artigo 122.º, n.º 1, TFUE (ex-artigo 100.º TCE), a Comissão propõe (e o Conselho decide) num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, medidas adequadas à situação económica. Essas medidas incluem a integração do princípio do estado de necessidade nos tratados da União Europeia bem como a adoção de medidas e de políticas nesse sentido.

O segundo fundamento é relativo ao artigo 136.º, n.º 1, TFUE.

O recorrente alega que, na sua decisão, a Comissão não pode considerar que o artigo 136.º, n.º 1, TFUE apenas pode servir de base legal se as medidas tiverem por objeto o reforço da disciplina orçamental e se se limitarem à mesma. Em conformidade com o n.º 1, alínea b), do mesmo artigo, as medidas propostas podem igualmente ter por o objeto a elaboração de orientações de política económica para os Estados-Membros cuja moeda é o euro. O princípio do estado de necessidade constitui tal orientação na execução da referida política.

O terceiro fundamento é relativo ao artigo 136.º, n.º 1, TFUE.

O recorrente alega que, na sua decisão, a Comissão não pode considerar que o artigo 136.º, n.º 1, TFUE não habilita a União Europeia à substituir-se aos Estados-Membros no que respeita ao exercício da sua soberania orçamental e às funções relacionadas com as receitas e as despesas do Estado. O Conselho pode adotar, em conformidade com o processo previsto nos artigos 121.º a 126.º TFUE, medidas respeitantes aos Estados-Membros cuja moeda é o euro. Tal resulta claramente do artigo 136.º, n.º 1, TFUE. Este artigo não prevê qualquer limitação na aplicação das medidas baseada numa alegada soberania orçamental dos Estados-Membros.

4.    O quarto fundamento é relativo ao artigo 222.º TFUE.

O recorrente alega que decisão da Comissão é totalmente contrária à cláusula de solidariedade referida no artigo 222.º TFUE.

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