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Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 - Ligny Pesca di Guaiana Francesco e o. / Comissão

(Processo T-330/08)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Ligny Pesca di Guaiana Francesco e C. Snc (Trapani, Itália), Macaluso Gaetano (Palermo, Itália), Gallo (Salerno, Itália), Severino Pesca (Salerno, Itália), Gallo Pesca (Salerno, Itália), Fulvia di Pappalardo Luigi Matteo (Cetara, Itália), Federazione Nazionale delle Imprese di Pesca (Roma, Itália) (Representantes: A. Clarizia e P. Ziotti, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

Conceder provimento aos pedidos formulados no requerimento de recurso e, em consequência, anular o regulamento que impôs a proibição de pesca de atum rabilho no oceano Atlântico a leste de 45.° W e no mar Mediterrâneo, por cercadores com redes de cerco com retenida que pescam atum rabilho e arvoram pavilhão italiano, a partir de 16 de Junho de 2008 (artigo 1.° do Regulamento), bem como a proibição de os operadores comunitários aceitarem desembarques, enjaulamentos para fins de engorda ou de aquicultura ou transbordos, nas águas comunitárias ou nos portos comunitários, de atum rabilho capturado no oceano Atlântico a leste de 45.° W e no mar Mediterrâneo pelos referidos navios, a partir de 16 de Junho de 2008 (artigo 3.°, n.° 1, do mesmo regulamento);

Condenar a Comissão nas despesas do presente processo, nos termos do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, incluindo as despesas de patrocínio dos recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são similares aos invocados nos processos T-305/08, República Italiana/Comissão, e T-313/08, Veromar di Tudisco Alfio & Salvatore S.n.c./Comissão. Invoca-se, em especial, a incorrecção da base jurídica do regulamento impugnado, porquanto o artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358, p. 59), não é adequado para a adopção das medidas nele previstas, que exigiriam o recurso à previsão do artigo 26.°, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento.

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