Language of document : ECLI:EU:T:2016:320

ACORDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

26 de maio de 2016 (*)

«Auxílio de Estado — Prospeção petrolífera — Garantia implícita e ilimitada do Estado conferida ao Institut français du pétrole (IFP) através da concessão do estatuto de estabelecimento público de natureza industrial e comercial (EPIC) — Vantagem — Presunção de vantagem»

Nos processos apensos T‑479/11 e T‑157/12,

República Francesa, representada inicialmente por E. Belliard, G. de Bergues, B. Beaupère‑Manokha e J. Gstalter, em seguida, por E. Belliard, G. de Bergues, J. Gstalter e S. Menez, depois, por G. de Bergues, S. Menez, D. Colas e J. Bousin e, por último, por G. de Bergues, D. Colas e J. Bousin, na qualidade de agentes,

recorrente no processo T‑479/11,

IFP Énergies nouvelles, com sede em Rueil‑Malmaison (França), representada inicialmente por É. Morgan de Rivery e A. Noël‑Baron e, em seguida, por Morgan de Rivery e E. Lagathu, advogados,

recorrente no processo T‑157/12,

contra

Comissão Europeia, representada por B. Stromsky, D. Grespan e K. Talabér‑Ritz, na qualidade de agentes,

recorrida,

que têm por objeto um pedido, assente no artigo 263.° TFUE, de anulação da Decisão 2012/26/UE da Comissão, de 29 de junho de 2011, relativa ao auxílio estatal C 35/08 (ex NN 11/2008) concedido pela França ao estabelecimento público «Institut français du pétrole» (JO 2012, L 14, p. 1),

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente, M. Kancheva e C. Wetter (relator), juízes,

secretário: L. Grzegorczyk, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 8 de outubro de 2015,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Com os seus recursos, os recorrentes, a República Francesa e o IFP Énergies nouvelles (a seguir «IFPEN»), designado, antes de 13 de julho de 2010, Institut français du pétrole, pedem a anulação integral da Decisão 2012/26/UE da Comissão, de 29 de junho de 2011, relativa ao auxílio estatal C 35/08 (ex NN 11/2008) concedido pela França ao estabelecimento público «Institut français du pétrole» (JO 2012, L 14, p. 1, a seguir «decisão impugnada»).

2        O IFPEN é um estabelecimento público de investigação que tem três missões de interesse geral, designadamente, uma missão de investigação e de desenvolvimento nos domínios da prospeção petrolífera e de gás, das tecnologias de refinação e da petroquímica, uma missão de formação de engenheiros e de técnicos e uma missão de informação e documentação dos setores (considerando 14 da decisão impugnada).

3        Por outro lado, o IFPEN detém direta e indiretamente o controlo de três sociedades comerciais, a Axens, a Beicip‑Franlab e a Prosernat, com as quais celebrou acordos exclusivos de investigação e de licenciamento.

4        Até 2006, o IFPEN estava constituído sob a forma de pessoa coletiva de direito privado, colocada, em conformidade com as disposições internas francesas, sob o controlo económico e financeiro do Governo francês. Em virtude da Lei de Programação n.° 2005‑781 de 13 de julho de 2005, que fixa as orientações da política energética (JORF de 14 de julho de 2005, p. 11570), o IFPEN foi transformado, com efeitos a partir de 6 de julho de 2006, numa pessoa coletiva de direito público, mais precisamente num estabelecimento público de natureza industrial e comercial (EPIC) (considerandos 21 a 23 da decisão impugnada).

5        Resulta dos autos, por um lado, que esta transformação se deveu à vontade das autoridades francesas de tornar a natureza e o modo de funcionamento do IFPEN coerente com o seu modo de financiamento. Com efeito, porque o IFPEN era principalmente financiado por uma dotação orçamental, a transformação tinha por objetivo reduzir o desfasamento entre o estatuto privado deste estabelecimento e a proveniência pública de uma parte significativa dos seus recursos. Por outro, esta transformação inseria‑se no processo de uniformização dos estatutos dos estabelecimentos franceses de investigação.

6        No que respeita ao estatuto jurídico dos EPIC no direito francês, importa precisar que estes estabelecimentos constituem uma categoria de pessoas coletivas de direito público que exercem atividades de natureza económica. Possuem personalidade jurídica distinta do Estado e autonomia financeira, assim como competências materiais especiais, as quais incluem geralmente o exercício de uma ou de várias missões de serviço público. Segundo o direito francês, as pessoas coletivas de direito público não estão abrangidas pelas normas gerais sobre os processos de insolvência, por força do princípio geral da impenhorabilidade dos bens públicos. A inaplicabilidade dos processos de insolvência aos EPIC foi confirmada pela jurisprudência da Cour de cassation francesa, firmada com base na Lei n.° 85‑98, de 25 de janeiro de 1985, relativa à recuperação e à liquidação judicial das empresas (JORF de 26 de janeiro de 1985, p. 1097).

7        As especificidades do estatuto jurídico dos EPIC chamaram a atenção da Comissão Europeia, que, na Decisão 2010/605/UE, de 26 de janeiro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 56/07 (ex E 15/05) concedido pela França à La Poste (JO 2010, L 274, p. 1, a seguir «decisão La Poste»), examinou pela primeira vez este estatuto à luz das regras que regulam os auxílios de Estado na União Europeia. Nesta decisão, a Comissão concluiu que, devido ao seu estatuto, os EPIC beneficiavam de uma garantia implícita e ilimitada do Estado sobre as suas atividades económicas que mobilizam recursos públicos. Esta conclusão tinha por base os elementos seguintes (considerando 25 da decisão impugnada e considerandos 20 a 37 da decisão La Poste):

–        os processos de insolvência de direito comum não são aplicáveis aos EPIC;

–        em contrapartida, os EPIC estão sujeitos ao disposto na Lei n.° 80‑539, de 16 de julho de 1980, relativa às sanções pecuniárias impostas em matéria administrativa e à execução das sentenças pelas pessoas coletivas de direito público (JORF de 17 de julho de 1980, p. 1799), e respetivos diplomas de execução. Ora, aquela e estes designam especificamente o Estado como a autoridade competente para a recuperação das dívidas dos estabelecimentos públicos, conferem‑lhe poderes importantes como a autorização automática de pagamento ou a criação de recursos suficientes, e estabelecem um princípio da responsabilidade do Estado, em última instância, pelas dívidas das pessoas coletivas de direito público;

–        na hipótese da dissolução de um EPIC, é geralmente aplicável o princípio da transferência das dívidas para o Estado ou para outra entidade pública, pelo que qualquer credor de um EPIC tem a garantia de não perder, em nenhuma circunstância, o crédito detido sobre este tipo de estabelecimento;

–        os EPIC poderão dispor de acesso privilegiado às «contas de adiantamentos do Tesouro».

8        Na decisão La Poste, a Comissão considerou que a garantia implícita e ilimitada do Estado inerente ao estatuto de EPIC da La Poste constituía um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, porquanto permitia à La Poste obter condições de financiamento mais favoráveis do que as que teria obtido se fosse avaliada exclusivamente com base nos seus próprios méritos (considerandos 256 a 300 da decisão La Poste).

9        Foi no contexto do procedimento que conduziu à adoção da decisão La Poste que, no ano de 2006, as autoridades francesas informaram a Comissão da transformação do IFPEN em EPIC. Esta informação foi transmitida à Comissão no âmbito de um procedimento, iniciado em 2005, de investigação, à luz das regras que regulam os auxílios de Estado, de um financiamento público concedido ao IFPEN pelas autoridades francesas (considerandos 1 a 3 da decisão impugnada).

10      A Comissão decidiu então separar a investigação da questão de saber se a transformação do IFPEN em EPIC podia constituir um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, da investigação do financiamento público do IFPEN. Deste modo, em 16 de julho de 2008, pôs termo à investigação do financiamento público concedido ao IFPEN através da adoção da Decisão 2009/157/CE, relativa à medida de auxílio executada pela França a favor do grupo IFP [C 51/05 (ex NN 84/05)] (JO 2009, L 53, p. 13). No mesmo dia, por decisão publicada no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2008, C 259, p. 12, a seguir «decisão de dar início ao procedimento formal»), decidiu iniciar um procedimento formal de investigação da garantia ilimitada do Estado a favor do IFPEN e convidou as partes interessadas a apresentar observações.

11      Na decisão de dar início ao procedimento formal, a Comissão afirmou, nomeadamente, que o IFPEN retirava uma vantagem da sua transformação em EPIC, principalmente através das condições de financiamento, consideradas mais favoráveis, de que beneficiava nos mercados financeiros. Esta vantagem, financiada por recursos do Estado, constitui, segundo a Comissão, um auxílio de Estado na aceção da sua comunicação relativa à aplicação dos artigos [107.°] e [108.° TFUE] aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO 2008, C 155, p. 10, a seguir «comunicação relativa às garantias»).

12      As autoridades francesas apresentaram as suas observações sobre esta decisão por ofício de 14 de outubro de 2008. Em seguida, responderam ainda a questões adicionais da Comissão e forneceram informações respeitantes às relações entre o IFPEN e diferentes grupos de credores. Em 20 de maio de 2010, foi igualmente organizada uma reunião entre a Comissão e as autoridades francesas.

13      Além disso, um concorrente da Axens, a UOP Limited, que é uma sociedade inglesa com sede em Guilford (Reino Unido), apresentou os seus comentários em resposta à decisão de dar início ao procedimento formal. As autoridades francesas tiveram a possibilidade de apresentar as suas observações relativas a estes comentários.

14      Em 29 de junho de 2011, a Comissão adotou a decisão impugnada.

15      Em primeiro lugar, aplicando o mesmo raciocínio que foi desenvolvido na decisão La Poste, e, por outro lado, efetuando várias remissões para tal decisão (v., nomeadamente, considerandos 98 e seguintes da decisão impugnada), na decisão impugnada a Comissão considerou que a transformação do IFPEN em EPIC, em julho de 2006, lhe conferiu o benefício de uma garantia ilimitada e implícita do Estado. A Comissão considerou, além disso, que a referida garantia induziu uma transferência de recursos do Estado na aceção do n.° 2.1 da comunicação relativa às garantias, na medida em que o IFPEN não pagava qualquer prémio por esta garantia. Por consequência, existia, segundo a Comissão, simultaneamente um benefício para a empresa e uma utilização de recursos do Estado, uma vez que o Estado renunciava ao pagamento da remuneração que acompanhava normalmente as garantias. Por outro lado, segundo a Comissão, a garantia criava um risco de compromisso potencial e futuro dos recursos do Estado, uma vez que este podia ser obrigado a pagar as dívidas do IFPEN (considerandos 134 e 135 da decisão impugnada).

16      Em contrapartida, no que respeita às sociedades filiais do IFPEN, a Comissão observou que, enquanto sociedades comerciais, estavam sujeitas aos processos de insolvência de direito comum e que, além disso, os seus credores não podiam invocar automaticamente a responsabilidade do seu acionista principal. Daqui concluiu que estas filiais não estavam abrangidas pela garantia ilimitada do Estado de que beneficiava o IFPEN devido ao seu estatuto de EPIC (considerandos 176 e 177 da decisão impugnada).

17      Em segundo lugar, a Comissão precisou que a garantia ilimitada do Estado que decorre do estatuto de EPIC do IFPEN podia constituir um auxílio de Estado, porquanto abrangia atividades económicas deste. Por conseguinte, decidiu limitar o alcance da sua investigação da existência do auxílio de Estado unicamente às atividades de natureza económica desempenhadas pelo IFPEN, por oposição, por um lado, às atividades das suas filiais, que não estavam abrangidas pela referida garantia, e, por outro, às atividades não económicas do IFPEN. A Comissão indicou que as atividades económicas do IFPEN se limitavam às atividades de investigação contratual que desempenhava por conta das suas filiais e por conta de terceiros, às atividades de transferência de tecnologias nos domínios de atividade exclusivos das filiais Axens, Prosernat e Beicip‑Franlab, assim como às atividades de locação de infraestruturas, disponibilização de pessoal e prestação de serviços jurídicos em benefício das suas filiais (considerandos 187 e 189 a 191 da decisão impugnada).

18      Em terceiro lugar, a Comissão examinou, nomeadamente, a questão de saber se a garantia implícita e ilimitada em causa conferiu uma vantagem seletiva ao «grupo IFPEN».

19      A este respeito, a Comissão decidiu, numa primeira fase, investigar a questão de saber se o próprio IFPEN pôde retirar uma vantagem da garantia implícita e ilimitada do Estado e, numa segunda fase, verificar se pôde transferir esta vantagem para as suas filiais (considerando 192 da decisão impugnada).

20      No que respeita à vantagem de que o IFPEN teria beneficiado, a Comissão decidiu investigar as relações deste EPIC com as instituições bancárias e financeiras, os fornecedores e os clientes (considerandos 193 e 194 da decisão impugnada).

21      No termo da sua investigação, por um lado, a Comissão concluiu que o IFPEN não retirou uma vantagem económica real da garantia implícita e ilimitada do Estado inerente ao seu estatuto de EPIC no que respeita às suas relações com as instituições bancárias e financeiras durante o período compreendido entre a sua transformação em EPIC em julho de 2006 e o fim de 2010 (considerando 199 da decisão impugnada). Por outro, verificou que o IFPEN beneficiou, graças à referida garantia, de uma vantagem económica real nas suas relações com os fornecedores e os clientes (considerandos 203 a 238 da decisão impugnada). Por último, a Comissão considerou que esta vantagem económica era seletiva, na medida em que os concorrentes do IFPEN, sujeitos aos processos de insolvência de direito comum, não beneficiavam de uma garantia do Estado comparável.

22      No que respeita a uma eventual transferência da vantagem criada a favor do IFPEN para as suas filiais de direito privado, a Comissão concluiu, referindo‑se à análise das relações entre o IFPEN e estas filiais efetuada na Decisão 2009/157, que as filiais Axens e Prosernat puderam, em determinada medida, beneficiar da vantagem económica criada para o IFPEN nas suas relações com os clientes. Qualificou esta vantagem de seletiva, porque os concorrentes da Axens e da Prosernat não tinham acesso às tecnologias e aos recursos humanos e materiais do IFPEN em condições igualmente favoráveis (considerandos 226 e 243 a 250 da decisão impugnada).

23      Em quarto lugar, a Comissão apreciou a compatibilidade deste auxílio de Estado tendo em conta as regras expostas no enquadramento comunitário dos auxílios de Estado à investigação, ao desenvolvimento e à inovação (JO 2006, C 323, p. 1). Concluiu que o auxílio de Estado concedido ao «grupo IFPEN» era compatível com o mercado interno, sob reserva de algumas condições, precisadas na decisão impugnada.

24      O dispositivo da decisão impugnada é complexo. Apenas os números essenciais para o presente processo serão, em seguida, reproduzidos:

«Artigo 1.°

1.      A concessão, pela França, do estatuto de estabelecimento público de caráter industrial e comercial ao [IFPEN] conferiu a este último, a partir de 7 de julho de 2006, uma garantia pública ilimitada (a seguir designada ‘a garantia estatal’) que abrange todas as suas atividades.

2.      A cobertura pela garantia estatal das atividades não económicas do [IFPEN], nomeadamente as suas atividades de formação, a fim de aumentar os seus recursos humanos e melhorar as respetivas qualificações, as suas atividades de realização de [investigação e de desenvolvimento] independente, para dispor de mais conhecimentos e de uma melhor compreensão, e [d]as suas atividades de divulgação dos resultados da investigação[,] não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.°, n.° 1, do TFUE.

3.      A cobertura pela garantia estatal das atividades de transferência de tecnologia executadas pelo [IFPEN] nos domínios previstos na convenção exclusiva de desenvolvimento, comercialização e utilização celebrada com a sua filial Beicip‑Franlab não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.°, n.° 1, do TFUE.

4.      A cobertura pela garantia estatal das atividades de transferência de tecnologia executadas pelo [IFPEN] nos domínios previstos nas convenções exclusivas celebradas com as suas filiais Axens e Prosernat, referidas no artigo 3.°, n.° 1, da decisão [2009/157,] constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.°, n.° 1, do TFUE.

5.      A cobertura pela garantia estatal das prestações de serviços de investigação contratual e de serviços executados pelo [IFPEN], tanto por conta de terceiros, como por conta das filiais, constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.°, n.° 1, do TFUE.

[…]

Artigo 3.°

No período compreendido entre 7 de julho de 2006 e 31 de dezembro de 2009, a cobertura pela garantia estatal das atividades económicas referidas no artigo 1.°, n.os 4 e 5, da presente decisão, constituiu um auxílio compatível com o mercado interno.

Artigo 4.°

A partir de 1 de janeiro de 2010 e até ao termo dos acordos exclusivos entre o [IFPEN] e as suas filiais Axens e Prosernat referidos no artigo 3.°, n.° 1, da decisão [2009/157], a cobertura pela garantia estatal das atividades económicas referidas no artigo 1.°, n.° 4, da presente decisão, constitui um auxílio compatível com o mercado interno, sob reserva do respeito das condições previstas nos artigos 5.° e 6.° da presente decisão.

Artigo 5.°

1.      O relatório financeiro anual referido no artigo 4.°, n.° 2, da decisão [2009/157] deve indicar, além dos elementos já referidos no artigo 5.°, n.° 1, da referida decisão, os elementos enumerados nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2.      O relatório financeiro anual deve indicar o montante, a taxa de juro e as condições contratuais dos empréstimos subscritos pelo [IFPEN] no decurso do período anual considerado, bem como uma estimativa do equivalente‑subvenção bruto da eventual bonificação de juros associada à garantia estatal, salvo se for provado que esses contratos de empréstimo estão em conformidade com as condições normais de mercado, quer comparando as suas condições com as obtidas pelo [IFPEN] antes da alteração do seu estatuto, quer com base numa metodologia mais precisa, aprovada previamente pela Comissão.

3.      O relatório financeiro anual deve indicar o montante dos bens e serviços adquiridos a fornecedores pelo [IFPEN] para efetuar as prestações económicas referidas no artigo 1.°, n.os 4 e 5, da presente decisão, no decurso do período anual considerado, bem como uma estimativa máxima do equivalente‑subvenção bruto do auxílio resultante de uma apreciação mais favorável por parte dos fornecedores do risco de incumprimento da empresa. Esta estimativa é efetuada quer aplicando uma taxa fixa de 2,5% ao montante das aquisições efetuadas, quer com base numa metodologia mais precisa, aprovada previamente pela Comissão.

4.      O relatório financeiro anual deve indicar o montante das atividades económicas, referidas no artigo 1.°, n.os 4 e 5, da presente decisão, executadas pelo [IFPEN] no decurso do período anual considerado, bem como uma estimativa máxima do equivalente‑subvenção bruto do auxílio resultante do não pagamento de um prémio correspondente a uma garantia de boa execução, ou pelo menos de melhores esforços, prestada aos beneficiários das referidas prestações económicas. Esta estimativa é efetuada quer aplicando uma taxa fixa de 5% ao montante das prestações de serviços efetuadas, quer com base numa metodologia mais precisa, aprovada previamente pela Comissão.

Artigo 6.°

1.      O montante total dos fundos públicos atribuídos às atividades do [IFPEN] nos domínios de atividade exclusivos da Axens e da Prosernat, incluindo o impacto máximo da garantia estatal, estimado no artigo 5.°, n.os 2, 3 e 4, da presente decisão, deve ser inferior à intensidade máxima autorizada pelo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação.

2.      Caso seja ultrapassado o limite máximo referido no n.° 1 do presente artigo, o montante que exceda esse limite máximo será reembolsado, se for caso disso, pela filial Axens ou Prosernat em causa ao [IFPEN].

Artigo 7.°

A partir de 1 de janeiro de 2010, a cobertura pela garantia estatal das atividades económicas referidas no artigo 1.°, n.° 5, constitui um auxílio estatal compatível com o mercado interno, sob reserva do respeito das condições previstas no artigo 8.° da presente decisão.

Artigo 8.°

1.      As atividades de investigação contratual e de prestação de serviços executadas pelo [IFPEN] e referidas no artigo 1.°, n.° 5, da presente decisão, devem permanecer acessórias em relação à sua atividade principal de investigação pública independente.

[…]

3.      A França deve apresentar todos os anos à Comissão um relatório sobre as atividades de investigação contratual e de prestação de serviços executadas pelo [IFPEN], em que será indicado o rácio entre o montante dessas atividades e o orçamento total consagrado pelo [IFPEN] às suas atividades de investigação pública independente.

Artigo 9.°

1.      As autoridades francesas e o [IFPEN] devem inscrever a menção seguinte, relativamente a cada operação, no contrato de financiamento (relativamente a qualquer instrumento abrangido por um contrato):

‘A emissão/o programa/o empréstimo não beneficiam de qualquer tipo de garantia, direta ou indireta, por parte do Estado. Em caso de insolvência, o Estado não será obrigado a assumir os encargos financeiros do [IFPEN] para o pagamento do crédito.’

2.      As autoridades francesas devem inserir uma cláusula análoga de exclusão da responsabilidade do Estado em todos os contratos relativos à prestação de serviços de investigação contratual ou aos serviços referidos no artigo 1.°, n.° 5, da presente decisão.

3.      As autoridades francesas devem inserir uma cláusula análoga de exclusão da responsabilidade do [IFPEN] e do Estado em todos os contratos celebrados pelas sociedades anónimas Axens, Beicip‑Franlab e Prosernat que impliquem um crédito.

4.      O [IFPEN] deve abster‑se de prestar qualquer garantia, sob a forma de caução, aval, carta de intenções ou de conforto, em benefício das sociedades anónimas Axens, Beicip‑Franlab e Prosernat em condições que não estejam em conformidade com as condições normais de mercado.

[…]»

 Tramitação processual e pedidos das partes

25      Por petição entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de setembro de 2011, a República Francesa interpôs recurso da decisão impugnada, registado sob o número T‑479/11.

26      Por articulado entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de dezembro de 2011, a UOP pediu, no prazo previsto no artigo 115.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, para intervir no processo em apoio dos pedidos da Comissão.

27      A República Francesa apresentou as suas observações escritas relativas a este pedido de intervenção por articulado entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de janeiro de 2012. A Comissão não apresentou observações.

28      Por despacho de 25 de janeiro de 2012, o Tribunal Geral (Sexta Secção) indeferiu o pedido de intervenção da UOP.

29      Por petição entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de abril de 2012, o IFPEN interpôs recurso, registado sob o número T‑157/12.

30      Por articulado entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de julho de 2012, a UOP pediu, no prazo previsto no artigo 115.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, para intervir no processo em apoio dos pedidos da Comissão.

31      O IFPEN e a Comissão apresentaram as suas observações escritas relativas a este pedido de intervenção por articulados entregues na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de setembro de 2012.

32      Por despacho de 23 de novembro de 2012, o Tribunal Geral (Sexta Secção) indeferiu o pedido de intervenção da UOP.

33      Tendo a composição das Secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi afetado à Oitava Secção, à qual os processos T‑479/11 e T‑157/12 foram, por conseguinte, atribuídos.

34      Por despacho de 2 de dezembro de 2013, após ter ouvido as partes, o presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral suspendeu a instância nos processos T‑479/11 e T‑157/12, até ser proferida decisão do Tribunal de Justiça que pusesse termo à instância no processo C‑559/12 P, França/Comissão.

35      Na sequência da prolação do acórdão de 3 de abril de 2014, França/Comissão (C‑559/12 P, a seguir acórdão «La Poste», EU:C:2014:217), o Tribunal Geral solicitou, por um lado, à República Francesa e à Comissão que apresentassem as suas observações sobre as consequências que se deviam retirar deste acórdão para o recurso no processo T‑479/11 e, por outro, ao IFPEN e à Comissão que apresentassem as suas observações sobre as consequências que daí se deviam retirar para o recurso no processo T‑157/12.

36      A República Francesa, o IFPEN e a Comissão apresentaram as suas observações por ofícios de 5 de maio de 2014.

37      Em 8 de setembro de 2015, com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Oitava Secção) decidiu dar início à fase oral nos processos T‑479/11 e T‑157/12.

38      Por decisão de 8 de setembro de 2015, após ter ouvido as partes, o presidente da Oitava Secção do Tribunal Gerou apensou os processos T‑479/11 e T‑157/12 para efeitos da fase oral do processo e da decisão que põe termo à instância.

39      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 8 de outubro de 2015.

40      A República Francesa e o IFPEN concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada na sua integralidade;

–        condenar a Comissão nas despesas.

41      A Comissão conclui pedindo que Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar os recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

42      No processo T‑479/11, a República Francesa invoca três fundamentos de recurso.

43      O primeiro fundamento é relativo a uma violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, na medida em que a Comissão não fez prova bastante da existência de um auxílio de Estado. No âmbito deste fundamento, a República Francesa centra‑se nas questões do ónus e do nível de prova exigível em matéria de auxílios de Estado e apresenta argumentos, divididos em três partes, através dos quais defende, antes de mais, que a Comissão não demonstrou de forma positiva a existência de uma garantia implícita e ilimitada que resultaria do estatuto de EPIC, em seguida, que a Comissão não forneceu elementos de prova suficientes para demonstrar a existência de uma vantagem para o IFPEN e, por último, que a Comissão não demonstrou a transferência dos recursos do Estado conexos com a referida vantagem.

44      Através do segundo fundamento, a República Francesa alega que a Comissão cometeu erros de direito e de facto ao considerar que o IFPEN, devido ao seu estatuto de EPIC, beneficiava de uma garantia implícita e ilimitada do Estado.

45      Por último, o terceiro fundamento é relativo a uma violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, na medida em que a Comissão ignorou o conceito de vantagem seletiva. Através deste fundamento, dividido em duas partes, por um lado, a República Francesa alega que a Comissão concluiu erradamente que a existência de uma garantia, a admitir‑se que a mesma foi provada, cria uma vantagem para o IFPEN, tanto nas suas relações com os seus fornecedores e os seus clientes, como nas suas relações com as instituições bancárias e financeiras. Por outro lado, e a título subsidiário, contesta as conclusões da Comissão relativas à transferência da referida vantagem para as filiais de direito privado do IFPEN, Axens e Prosernat.

46      No processo T‑157/12, o IFPEN invoca cinco fundamentos de recurso.

47      O primeiro fundamento é relativo a uma violação dos princípios da subsidiariedade e da competência limitada estabelecidos no artigo 5.° TUE e no artigo 2.° TFUE. Através deste fundamento, o IFPEN contesta, no essencial, a conclusão da Comissão de que existe, no direito francês, uma garantia implícita e ilimitada do Estado, inerente ao conceito de EPIC.

48      O segundo fundamento é relativo a uma violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, na medida em que a Comissão não demonstrou a existência de uma vantagem económica real para o IFPEN e suas filiais. Através deste fundamento, dividido em três partes, o IFPEN alega, antes de mais, que a Comissão não conseguiu demonstrar, em conformidade com o padrão de prova imposto pela jurisprudência, que existia, para aquele, uma vantagem económica real graças à garantia em causa, nomeadamente no que respeita às suas relações com os fornecedores e às suas relações com os clientes. Em seguida, alega que a Comissão não demonstrou suficientemente a transferência da referida vantagem económica para as suas filiais de direito privado Axens e Prosternat. Por último, considera que não existe uma conexão suficiente entre a referida vantagem económica e a transferência de recursos do Estado proveniente da garantia em causa.

49      O terceiro fundamento é respeitante a uma violação da comunicação relativa às garantias ou, a título subsidiário, do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Através deste fundamento, o IFPEN alega, no essencial, que o n.° 1.2 da comunicação relativa às garantias não pode ser interpretado no sentido de que valida a existência de uma relação automática entre, por um lado, a impossibilidade legal e estatutária de ser objeto de um processo de insolvência e, por outro, o benefício de condições de financiamento mais favoráveis nos mercados, constitutivo de uma vantagem seletiva.

50      O quarto fundamento é relativo a erros de apreciação no que respeita à determinação do montante da vantagem concedida ao IFPEN. Através deste fundamento, dividido em duas partes, o IFPEN contesta, por um lado, a relevância do recurso ao factoring e às garantias de boa execução ou às garantias de melhores esforços para calcular o montante da vantagem que teria retirado da garantia em causa nas suas relações com os fornecedores e os clientes. Por outro lado, alega que a Comissão determinou erradamente a intensidade, tanto para o IPFEN como para as suas filiais, do auxílio de Estado supostamente identificado.

51      Por último, o quinto fundamento é relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade. Através deste fundamento, o IFPEN alega, no essencial, que as consequências que decorrem de um reconhecimento da existência de uma garantia implícita e ilimitada do Estado a favor dos EPIC, que constituirá um auxílio de Estado, nomeadamente a obrigação de notificação prévia e outras obrigações impostas a si e à República Francesa, são desproporcionadas.

52      A apreciação dos fundamentos apresentados pela República Francesa e pelo IFPEN, assim como da resposta que a Comissão lhes deu, permite identificar duas questões em torno das quais estão articulados os presentes recursos.

53      Numa primeira fase, coloca‑se a questão de saber se existe no direito nacional francês uma garantia implícita e ilimitada do Estado a favor dos EPIC que é inerente ao estatuto de tais estabelecimentos e decorre, nomeadamente, do facto de estes não estarem sujeitos aos processos de insolvência de direito comum.

54      Todavia, consultados pelo Tribunal Geral a propósito das consequências que se deviam retirar, para os respetivos recursos, do acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste (C‑559/12 P, EU:C:2014:217), por cartas de 5 de maio de 2014 os recorrentes desistiram dos fundamentos relativos à existência de uma garantia implícita e ilimitada do Estado inerente ao conceito de EPIC.

55      Numa segunda fase, uma vez que a existência da garantia implícita e ilimitada de Estado inerente ao estatuto de EPIC não é posta em causa no âmbito do presente processo, cabe ao Tribunal Geral apreciar a questão de saber se a Comissão concluiu acertadamente que esta garantia constituía um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. A este respeito, há que apreciar, a título principal, a questão de saber se esta garantia deu origem, para o IFPEN, a uma vantagem seletiva que é um dos elementos constitutivos de um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Na apreciação desta questão, o Tribunal Geral deverá ter em conta a possibilidade que decorre do acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste (C‑559/12 P, EU:C:2014:217), de presumir a existência de tal vantagem.

56      Todas as outras questões abordadas pelos recorrentes nos recursos, ou seja, antes de mais, a transferência da vantagem de que o IFPEN beneficiaria para as suas filiais de direito privado, em seguida, a conexão entre a referida vantagem e a transferência de recursos do Estado provenientes da garantia em causa e, por último, a proporcionalidade das obrigações impostas pela Comissão à República Francesa, têm como premissa a existência de uma vantagem que o próprio IFPEN retirou da garantia do Estado inerente ao seu estatuto de EPIC. Deste modo, há que considerar que os fundamentos respeitantes às questões referidas são subsidiários em relação aos fundamentos sobre a existência da vantagem para o IFPEN.

 Quanto aos fundamentos relativos a uma violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE e relativos à existência e ao cálculo da vantagem para o IFPEN

57      A primeira parte do segundo fundamento e o quarto fundamento do recurso no processo T‑157/12, assim como a segunda parte do primeiro fundamento e a primeira parte do terceiro fundamento do recurso no processo T‑479/11, são relativas, no essencial, à existência da vantagem que o IFPEN teria retirado da garantia do Estado inerente ao seu estatuto de EPIC e, em menor medida, à estimativa do montante desta vantagem.

58      Os argumentos que os recorrentes apresentam no âmbito dos fundamentos referidos são relativos, quase integralmente, à vantagem seletiva que o IFPEN teria retirado da garantia em causa nas suas relações com os fornecedores e os clientes e, mais particularmente, ao método escolhido pela Comissão para determinar esta vantagem e à prova apresentada para demonstrar a sua existência. Todavia, a República Francesa contesta igualmente, ainda que de forma marginal, algumas observações da Comissão relativas à vantagem que poderia materializar‑se nas relações entre o IFPEN e as instituições bancárias e financeiras.

59      Deste modo, na sequência do raciocínio, o Tribunal Geral apreciará, numa primeira fase, os argumentos relativos à vantagem que surge nas relações entre o IFPEN e os seus fornecedores e clientes e, numa segunda fase, a vantagem que pode surgir nas relações entre o IFPEN e as instituições bancárias e financeiras.

 Quanto à vantagem no que respeita às relações entre o IFPEN e os seus fornecedores e clientes

60      Em primeiro lugar, o IFPEN e a República Francesa alegam, no essencial, que a Comissão não conseguiu demonstrar, em conformidade com o padrão de prova imposto pela jurisprudência, a existência de uma vantagem económica que o IFPEN teria retirado da garantia em causa.

61      Os recorrentes salientam que, no que respeita à demonstração da existência de uma vantagem que constitui um dos elementos de um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, a Comissão deve, no mínimo, demonstrar que a medida examinada produz, ou é suscetível de produzir, efeitos na concorrência. Afirmam que, embora a análise da Comissão possa ser prospetiva, não pode ser inteiramente hipotética, devendo, em contrapartida, permitir definir uma vantagem e assegurar os efeitos negativos desta na concorrência.

62      Ora, a demonstração da existência da vantagem nas relações do IFPEN com os fornecedores e os clientes assenta em hipóteses não corroboradas por elementos de prova. Em particular, a Comissão não apresentou qualquer testemunho de um fornecedor ou de um cliente e, a fortiori, não demonstrou o caráter habitual e sistemático da antecipação, pelos fornecedores e pelos clientes, da impossibilidade de sujeitar um EPIC a um processo de insolvência. Além disso, no que respeita às relações entre o IFPEN e os clientes, os recorrentes salientam o caráter confuso, até mesmo incompreensível, de algumas passagens da fundamentação da decisão impugnada.

63      Os recorrentes concluem daí que a Comissão não respeitou as suas obrigações em matéria de instrução quando baseou o seu raciocínio numa suposição, em vez de procurar junto dos fornecedores e dos clientes do IFPEN eventuais provas tangíveis dos comportamentos que lhes são imputados.

64      Em resposta a estes argumentos, a Comissão alega, antes de mais, que, segundo a jurisprudência, nomeadamente segundo o acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste (C‑559/12 P, EU:C:2014:217), não demonstrou os efeitos concretos ou reais da medida para provar a existência do auxílio. Afirma, em seguida, que, no caso dos regimes de auxílios, pode, segundo a jurisprudência, limitar‑se a investigar as características gerais de um regime para verificar se contém elementos de auxílio, sem ter de caracterizar a vantagem em cada caso específico. Por último, alega que, na decisão impugnada, procedeu ao cálculo e não à demonstração da vantagem.

65      Em segundo lugar, os recorrentes contestam o método escolhido pela Comissão para calcular o montante da vantagem proporcionada ao IFPEN pela garantia em causa nas suas relações com os fornecedores e os clientes. Em particular, alegam que o factoring e as garantias de boa execução ou de melhores esforços, que a Comissão escolheu como indicadores de comparação, não são relevantes para efetuar tal estimativa.

66      No que respeita, por um lado, às relações entre o IFPEN e os fornecedores, os recorrentes sustentam, no essencial, que, ao utilizar o factoring para determinar se os fornecedores apreciam mais favoravelmente o risco de incumprimento de um EPIC, e mais particularmente do próprio IFPEN, a Comissão ignorou a natureza e o funcionamento dos serviços de factoring, assim como as razões pelas quais as empresas podem recorrer a estes. Segundo os recorrentes, as conclusões que constam da decisão impugnada são contraditórias e, além disso, infirmadas por dados objetivos, apresentados à Comissão pelas autoridades francesas no procedimento formal. Por último, contrariamente ao que a Comissão constatou na decisão impugnada, os preços praticados pelos fornecedores do IFPEN aumentaram durante o período em causa.

67      No que respeita, por outro lado, às relações entre o IFPEN e os clientes, os recorrentes referem, no essencial, que a garantia de boa execução não é praticada no setor da investigação e que, além disso, implica uma obrigação de resultado, pelo que não pode ser comparada a uma garantia de melhores esforços que implica uma obrigação de meios. Além disso, no caso das suas relações contratuais, o IFPEN já está sujeito a tal obrigação de meios, que se encontra contratualmente limitada, pelo que não tem de integrar um prémio suplementar correspondente a uma garantia do Estado nos custos que servem de base para calcular o preço das suas prestações face aos seus clientes. Por último, segundo os recorrentes, o raciocínio escolhido pela Comissão conduz necessariamente a uma conclusão, manifestamente falsa, segundo a qual, em caso de inexecução de um contrato celebrado pelo IFPEN com um dos seus clientes, o Estado indemniza o cliente por esta inexecução, mesmo que não tenha sido causada pela insolvência do IFPEN.

68      A Comissão contesta os argumentos dos recorrentes invocando argumentos que reproduzem, no essencial, as observações apresentadas na decisão impugnada. Na audiência, insistiu em que o recurso ao «raciocínio em termos do custo da cobertura do risco equivalente» para efeitos da estimativa do valor da vantagem que o IFPEN podia ter retirado da garantia em causa era justificado pelas dificuldades que teve de superar ao fazer essa estimativa, dificuldades que resultam, nomeadamente, da inexistência no mercado de um serviço, comparável a uma garantia contra o risco de insolvência, comercializado enquanto tal.

69      Antes de apreciar estes argumentos, importa recordar, antes de mais, que a qualificação como auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, de uma medida adotada em relação a uma empresa exige que se verifiquem quatro requisitos. Em primeiro lugar, deve estar em causa uma intervenção do Estado ou proveniente de recursos estatais. Em segundo lugar, essa intervenção deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Em terceiro lugar, a mesma deve proporcionar uma vantagem em benefício exclusivo de determinadas empresas ou determinados setores de atividade. Em quarto lugar, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência (v., acórdão de 29 de setembro de 2000, CETM/Comissão, T‑55/99, EU:T:2000:223, n.° 39 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 23 de março de 2006, Enirisorse, C‑237/04, EU:C:2006:197, n.os 38 e 39 e jurisprudência referida).

70      O conceito de auxílio compreende não apenas prestações positivas, mas também intervenções que, sob formas diversas, reduzem os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa, pelo que, não sendo subvenções na aceção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos. São consideradas auxílios as intervenções estatais que, independentemente da forma que assumam, sejam suscetíveis de favorecer direta ou indiretamente empresas, ou que devam ser consideradas uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado (v., acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste, C‑559/12 P, EU:C:2014:217, n.° 94 e jurisprudência referida).

71      Em seguida, não se pode deixar de recordar que é à Comissão que cabe apresentar a prova da existência de um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE (v., neste sentido, acórdão de 12 de setembro de 2007, Olympiaki Aeroporia Ypiresies/Comissão, T‑68/03, EU:T:2007:253, n.° 34). A este respeito, segundo a jurisprudência, para verificar se a empresa beneficiária obtém uma vantagem económica que não teria obtido em condições normais de mercado, a Comissão tem de efetuar uma análise completa de todos os elementos pertinentes da operação controvertida e do seu contexto, incluindo da situação da empresa beneficiária e do mercado em causa (acórdãos de 6 de março de 2003, Westdeutsche Landesbank Girozentrale e Land Nordrhein‑Westfalen/Comissão, T‑228/99 e T‑233/99, EU:T:2003:57, n.° 251, e de 3 de março de 2010, Bundesverband deutscher Banken/Comissão, T‑163/05, EU:T:2010:59, n.° 37).

72      No que respeita à administração da prova no setor dos auxílios de Estado, a jurisprudência assente obriga a Comissão a conduzir o procedimento de investigação das medidas em causa de uma forma diligente e imparcial, de modo a dispor, quando da adoção de uma decisão final que conclua pela existência e, se for caso disso, pela incompatibilidade ou ilegalidade do auxílio, dos elementos o mais completos e fiáveis possível para tal (v., acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste, C‑559/12 P, EU:C:2014:217, n.° 63 e jurisprudência referida).

73      Por último, no que respeita ao alcance da fiscalização jurisdicional da decisão impugnada à luz do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, resulta da jurisprudência que o conceito de auxílio de Estado, tal como definido nessa disposição, tem caráter jurídico e deve ser interpretado com base em elementos objetivos. Por esta razão, o juiz da União deve, em princípio e tendo em conta tanto os elementos concretos do litígio submetido à sua apreciação como o caráter técnico ou complexo das apreciações feitas pela Comissão, exercer uma fiscalização exaustiva no que diz respeito à questão de saber se uma medida cai no âmbito de aplicação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE (v., acórdão de 2 de março de 2012, Países Baixos/Comissão, T‑29/10 e T‑33/10, EU:T:2012:98, n.° 100 e jurisprudência referida).

74      É certo que o Tribunal de Justiça considerou também que a fiscalização jurisdicional é limitada no que respeita à questão de saber se uma medida entra no âmbito de aplicação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, quando as apreciações levadas a cabo pela Comissão apresentam um caráter técnico ou complexo. Compete, porém, ao Tribunal Geral apreciar se é esse o caso (v., acórdão de 2 de março de 2012, Países Baixos/Comissão, T‑29/10 e T‑33/10, EU:T:2012:98, n.° 101 e jurisprudência referida).

75      A este respeito, embora a Comissão goze de um amplo poder de apreciação cujo exercício implica apreciações de ordem económica a efetuar no contexto da União, isso não implica que o juiz da União se deva abster de fiscalizar a interpretação de dados de natureza económica feita pela Comissão. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o juiz da União deve, designadamente, verificar não só a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência mas também fiscalizar se esses elementos constituem todos os dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são capazes de sustentar as conclusões que deles se retiram (v., acórdão de 2 de março de 2012, Países Baixos/Comissão, T‑29/10 e T‑33/10, EU:T:2012:98, n.° 102 e jurisprudência referida).

76      É à luz destes princípios que a decisão impugnada deve ser examinada.

77      Os argumentos dos recorrentes visam a análise apresentada pela Comissão no capítulo 7.1.4 da decisão impugnada, sob a epígrafe «Existência de uma vantagem seletiva para o grupo [IFPEN]», no qual a Comissão examinou, por um lado, a questão das eventuais vantagens conferidas devido à garantia em causa ao próprio IFPEN e, por outro, a questão da possível transferência destas eventuais vantagens para as suas sociedades filiais (considerando 192 da decisão impugnada).

78      No que respeita à vantagem seletiva que o IFPEN retirou da garantia em causa para si mesmo, nos considerandos 193 e 194 da decisão impugnada a Comissão expôs desde logo a abordagem que iria seguir para demonstrar a sua existência. Nomeadamente, a Comissão afirmou que, na decisão de dar início ao procedimento formal, tinha mencionado que o IFPEN poderia retirar uma vantagem do seu estatuto de EPIC, principalmente através de condições de financiamento mais favoráveis nos mercados de capitais. Todavia, uma vez que, «em caso de incumprimento do IFPEN, a garantia implícita e ilimitada do Estado inerente ao seu estatuto de EPIC abrangeria todos os seus créditos, ou seja, não só os créditos financeiros que podia ter perante credores institucionais, mas igualmente [...] os créditos comerciais ou ainda de outra natureza, nomeadamente [o]s créditos detidos pelos fornecedores (cujas faturas não foram pagas), ou por clientes (a quem não foram prestados os serviços previstos)», a existência da vantagem conferida ao IFPEN devido ao seu estatuto de EPIC devia ser analisada tanto no que respeita às suas relações com as instituições bancárias e financeiras como no que respeita às suas relações com os seus fornecedores e os seus clientes (considerandos 193 e 194 da decisão impugnada).

79      Na sequência da decisão impugnada, a Comissão observou, em primeiro lugar, no que respeita às relações entre o IFPEN e as instituições bancárias e financeiras, que, ainda que o IFPEN não seja objeto de notação financeira por uma agência de notação externa, os financiamentos que lhe eram concedidos eram necessariamente objeto de uma apreciação do risco de incumprimento por parte dos seus credores. Uma vez que, segundo a Comissão, o IFPEN recorria ao mercado de crédito para financiar a sua dívida, não se pode excluir que beneficiava de uma vantagem económica associada ao facto de os mercados financeiros terem em conta, na sua apreciação, o papel de fiador das suas dívidas assumido pelo Estado. Todavia, tendo apreciado as condições dos empréstimos contraídos pelo IFPEN, assim como as ofertas das linhas de crédito que lhe foram propostas durante o período compreendido entre a sua transformação em EPIC até ao fim de 2010, constatou que estas condições correspondiam às condições de mercado. Tendo em consideração o exposto, a Comissão concluiu que, durante o período compreendido entre 2006 e 2010, o IFPEN não tinha retirado nenhuma vantagem económica real do seu estatuto de EPIC nas suas relações com as instituições bancárias e financeiras. No entanto, não excluiu a possibilidade de tal vantagem poder materializar‑se no futuro (considerandos 195 a 200 da decisão impugnada).

80      Em segundo lugar, no que respeita às relações entre o IFPEN e os fornecedores, a Comissão considerou, antes de mais, que existia um fenómeno de redução dos preços praticados pelos fornecedores de um EPIC que resultava da apreciação mais favorável que os referidos fornecedores faziam do risco de incumprimento de tal estabelecimento, uma vez que sabiam que este estava protegido do risco de liquidação judicial. Em seguida, a Comissão tentou calcular o montante dessa redução dos preços para o IFPEN através de um indicador de comparação, designadamente, o recurso ao factoring. A escolha do factoring deveu‑se a que, segundo a Comissão, na falta de garantia estatal, um fornecedor do IFPEN que desejasse beneficiar de uma garantia comparável (ou seja, de uma cobertura total do risco de incumprimento do seu cocontratante) poderia recorrer aos serviços de uma instituição de crédito ou de seguros especializada, ou ainda utilizar os serviços de uma das sociedades de factoring, que propõem, entre os seus serviços, a assunção do risco de incumprimento. A Comissão verificou qual era, normalmente, a remuneração do serviço de factoring e utilizou o prémio global máximo habitualmente pedido pelas sociedades de factoring para avaliar o montante da vantagem para o IFPEN. Por último, tendo efetuado, nesta base, o cálculo do valor da redução de preço oferecida ao IFPEN pelos seus fornecedores, a Comissão concluiu, no considerando 214 da decisão impugnada, que, durante o período compreendido entre a sua transformação em EPIC até 2009, esta redução de preço não podia exceder um montante da ordem de [dados confidenciais ocultados] euros por ano. A Comissão qualificou esta redução de preço de vantagem económica real de que o IFPEN beneficiou, devido à garantia do Estado em causa (considerandos 203 a 215 da decisão impugnada).

81      Em terceiro lugar, no que respeita às relações entre o IFPEN e os clientes, a Comissão referiu, antes de mais, que, graças à garantia concedida pelo Estado ao IFPEN, os seus clientes tinham a certeza de que este último não se encontrará nunca em situação de liquidação judicial e, portanto, estará sempre em condições de cumprir as suas obrigações contratuais ou, na hipótese de o não fazer, de que serão indemnizados. Segundo a Comissão, na falta da garantia concedida ao IFPEN pelo Estado, um cliente que quisesse beneficiar do mesmo nível de proteção deveria subscrever, junto de um intermediário financeiro, uma garantia de boa execução, para assegurar a boa execução do contrato que o vincula ao IFPEN (considerandos 220 e 221 da decisão impugnada). Em seguida, a Comissão considerou que o custo de tal garantia representa, no máximo, 5% do volume de negócios gerado pela prestação do serviço coberto e tentou identificar, entre as atividades do IFPEN, as prestações que estão abrangidas pela referida garantia (considerandos 223 a 225 da decisão impugnada). Por último, concluiu que, durante o período compreendido entre a sua transformação em EPIC até 2009, o IFPEN beneficiou de uma vantagem económica real, que consistiu no não pagamento de um prémio correspondente à garantia de boa execução ou, pelo menos, de melhores esforços, que pôde proporcionar aos seus clientes em relação às suas atividades de investigação, inclusivamente às suas filiais Axens e Prosernat, no seu domínio exclusivo. A Comissão apresentou o cálculo do montante estimado desta vantagem no Quadro n.° 5 da decisão impugnada (considerandos 216 a 237 da decisão impugnada).

82      Face às passagens da decisão impugnada referidas, não se pode deixar de observar que o método que a Comissão escolheu para determinar a existência de uma vantagem económica para o IFPEN, de que este beneficiou devido ao seu estatuto de EPIC, consistia em examinar a vantagem que surge nas relações entre o IFPEN e os seus credores, no caso em apreço as instituições bancárias e financeiras, os fornecedores e os clientes. Tal método pressupõe o exame da influência que a referida garantia exerce nestas relações e a determinação do comportamento que esses credores, que têm o direito de invocar a garantia em caso de não pagamento de uma quantia pecuniária ou da inexecução de outra prestação, podem adotar com conhecimento de tal garantia.

83      Este método não é juridicamente incorreto.

84      Com efeito, por um lado, uma garantia é um compromisso acessório que não pode ser apreciado abstraindo da obrigação em que se insere. Devido a esta natureza, o compromisso do Estado sob a forma de uma garantia não pode ser considerado, em si mesmo, um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, mas apenas em associação com a obrigação que o suporta. Daqui decorre que, como a própria Comissão reconheceu na audiência, uma garantia implícita e ilimitada do Estado inerente ao estatuto de EPIC não pode ser qualificada de auxílio de Estado apenas por ser gratuita.

85      Por outro lado, a particularidade da garantia que é objeto da decisão impugnada consiste em ser inerente ao estatuto da empresa que dela beneficia. Por conseguinte, não está associada a uma obrigação específica, mas abrange todas as obrigações desta empresa.

86      Devido a essa particularidade, a garantia que é objeto da decisão impugnada pode influenciar a perceção que os credores têm da empresa que dela beneficia. Com efeito, embora os credores desta empresa não tenham a possibilidade de negociar as condições da garantia, podem ter em conta a sua existência ao negociar, com esta empresa, as condições dos seus próprios contratos.

87      Deste modo, a vantagem, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 69 a 71, supra, que decorre de uma garantia [do] Estado inerente ao estatuto da empresa que dela beneficia materializa‑se na relação que vincula esta empresa aos seus credores, no caso em apreço as instituições bancárias e financeiras, os fornecedores e os clientes. Consiste num tratamento mais favorável que estes credores, que podem invocar a garantia em caso de não pagamento de uma quantia pecuniária ou da inexecução de outra prestação, concedem à empresa beneficiária, reduzindo assim os encargos que normalmente oneram as contas desta ou maximizando as receitas de que beneficia.

88      Por último, resulta da jurisprudência referida no n.° 71, supra, que, para se poder concluir pela existência de uma vantagem num caso particular, é ainda necessário que o tratamento mais favorável que os credores concedem à empresa beneficiária da garantia, bem como os encargos e as receitas desta empresa que se encontram reduzidos ou aumentados por este tratamento, sejam determinados tendo em conta todos os elementos pertinentes da operação controvertida e o seu contexto, incluindo a situação da empresa beneficiária e o mercado em causa.

89      As considerações anteriores confirmam que a Comissão não cometeu nenhum erro de direito ao decidir, nos considerandos 193 e 194 da decisão impugnada, determinar a existência da vantagem concedida ao IFPEN em função da garantia em causa no que respeita às suas relações com três grupos dos seus credores: as instituições bancárias e financeiras, os fornecedores e os clientes.

90      Em contrapartida, a forma como a Comissão aplicou este método no caso em apreço apresenta graves falhas, em particular no que respeita à definição da vantagem de que o IFPEN alegadamente beneficiou nas suas relações com os fornecedores e os clientes.

91      Com efeito, no que respeita às relações entre o IFPEN e as instituições bancárias e financeiras, a Comissão definiu a vantagem de que o IFPEN poderia beneficiar devido à garantia em causa no sentido de que consiste em condições de financiamento mais favoráveis de que o IFPEN poderia beneficiar nos mercados financeiros.

92      Esta definição da vantagem não merece qualquer crítica, na medida em que tanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça como a comunicação relativa às garantias reconhecem que, perante uma garantia do Estado, incluindo uma garantia que decorre do estatuto de empresa subtraída aos processos de insolvência de direito comum, credores como as instituições bancárias e financeiras podem conceder um tratamento mais favorável à empresa beneficiária desta garantia sob a forma de condições de financiamento mais vantajosas. É neste sentido que a existência da garantia do Estado pode conduzir a uma diminuição dos encargos que normalmente oneram as contas da empresa beneficiária da garantia.

93      Não obstante, importa recordar que, no caso em apreço, a Comissão excluiu expressamente a existência de tal vantagem, tendo constatado, no termo do exame das condições dos empréstimos contraídos pelo IFPEN ou das propostas de empréstimos feitas a este, antes e depois da sua transformação em EPIC, que, durante o período decorrido entre esta transformação até ao fim de 2010, tais condições correspondiam às condições de mercado (considerando 199 da decisão impugnada).

94      Ao contrário do que sucedeu quanto às relações entre o IFPEN e as instituições bancárias e financeiras, a Comissão concluiu que, no tocante às relações entre o IFPEN e os seus fornecedores e clientes, a garantia em causa deu origem a uma «vantagem económica real» a favor do IFPEN. Esta conclusão não resiste a uma apreciação. Com efeito, como em seguida se demonstrará, a mesma assenta num raciocínio puramente hipotético que, além disso, carece de clareza e de coerência, a ponto de a decisão impugnada estar, parcialmente, viciada de falta de fundamentação.

95      Em primeiro lugar, no que respeita às relações entre o IFPEN e os fornecedores, resulta da decisão impugnada que a Comissão definiu a vantagem que o IFPEN pôde retirar da garantia do Estado inerente ao seu estatuto de EPIC como uma redução dos preços que os seus fornecedores lhe concederam com conhecimento de que este estatuto constituía uma garantia ilimitada do Estado contra um risco de incumprimento decorrente da insolvência.

96      Com efeito, por um lado, resulta do considerando 203 da decisão impugnada que, segundo a Comissão, existe um fenómeno de «redução dos preços que resulta da apreciação mais favorável, por parte dos seus cocontratantes, do risco de incumprimento de uma entidade que sabem estar protegida do risco de liquidação judicial pelo seu estatuto de estabelecimento público».

97      Por outro lado, no considerando 214 da decisão impugnada, a Comissão considerou que, «no exercício das suas atividades económicas, o [IFPEN] beneficiou de uma vantagem económica real, que consistiu numa redução dos preços praticados pelos seus fornecedores, em consequência de uma apreciação mais favorável, por parte destes últimos, do risco de incumprimento da empresa».

98      Como o IFPEN observa com razão, resulta das observações efetuadas no considerando 203 da decisão impugnada, assim como da definição de vantagem apresentada no considerando 214 da referida decisão, que, segundo a Comissão, de forma geral, perante uma garantia ilimitada do Estado decorrente da impossibilidade legal de sujeição a um processo de insolvência de direito comum, os fornecedores apreciam mais favoravelmente o risco de incumprimento do estabelecimento que goza desta garantia, que repercutem esta apreciação mais favorável sobre os preços concedidos a este estabelecimento e que a redução de preços assim observada é necessariamente imputável a tal apreciação mais favorável.

99      Ora, na decisão impugnada, a Comissão não invoca qualquer elemento suscetível de demonstrar o mérito das três hipóteses de que o seu raciocínio se compõe. Em particular, a decisão impugnada não refere qualquer elemento que estabeleça a existência, no mercado em causa ou na vida comercial em geral, de um fenómeno de redução de preços concedida, pelos respetivos fornecedores, aos estabelecimentos que gozam de uma garantia [do] Estado contra o risco de insolvência.

100    Os elementos de facto que figuram na decisão impugnada contradizem, aliás, as hipóteses da Comissão. Com efeito, resulta do considerando 7[3] da decisão impugnada que uma empresa que participou no processo administrativo enquanto terceiro interessado, ou seja a sociedade UOP, que é concorrente da Axens, tinha declarado que «poderiam ser concedidas à entidade ‘[IFPEN]/Axens’ condições preferenciais em comparação com os seus concorrentes». A Comissão acrescenta que «[essa empresa] refere a este respeito os contratos assinados conjuntamente pelo [IFPEN] e pela Axens, citados na decisão de início do procedimento» e cuja existência foi confirmada pelas autoridades francesas.

101    Todavia, no considerando 248 da decisão impugnada, que figura na parte desta consagrada à análise das vantagens transferidas às filiais de direito privado do IFPEN, referindo‑se aos contratos assinados conjuntamente pelo IFPEN e pelas suas filiais, mencionados no considerando 7[3] da decisão impugnada, e precisando que se tratava de contratos de prestação de serviços de transporte para deslocações profissionais do pessoal de diferentes entidades do «grupo IFPEN», a Comissão observa que as reduções de preços que o «grupo IFPEN» pôde obter no âmbito destes contratos eram concedidas devido a um desconto sobre os volumes. Deste modo, admitindo que os fornecedores poderiam ter reduzido os preços dos seus serviços vendidos ao IFPEN e às suas filiais, os elementos recolhidos pela Comissão no procedimento formal de investigação indicavam que esta redução de preços podia ter uma explicação diferente da existência de uma garantia ilimitada do Estado a favor do IFPEN.

102    No que respeita, por último, mais particularmente à situação do IFPEN, nada na decisão impugnada indica que a Comissão examinou, ou mesmo que colocou, a questão de saber se a perceção do IFPEN pelos seus fornecedores pode ter sido influenciada de alguma forma pela transformação deste estabelecimento em EPIC ou se os seus fornecedores aplicaram um tratamento mais favorável ao IFPEN após a sua transformação em EPIC. A decisão impugnada nem sequer contém desenvolvimentos que permitam constatar que a Comissão procurou saber se os fornecedores do IFPEN tinham conhecimento de que o seu estatuto de EPIC poderia ser interpretado como uma garantia do Estado contra um risco de insolvência.

103    A este propósito, importa ainda observar que as autoridades francesas contestaram no procedimento administrativo, nomeadamente nos seus ofícios de 13 de outubro de 2008 e de 25 de novembro de 2010, o caráter teórico e conjetural do raciocínio da Comissão relativo à alegada redução de preços associada à apreciação mais favorável, pelos fornecedores, do risco de incumprimento do IFPEN. As autoridades francesas informaram igualmente a Comissão de que as condições gerais de compra do IFPEN não foram afetadas pela transformação deste em EPIC e que a duração média da liquidação de dívidas a fornecedores pelo IFPEN continuava aquém das exigências das disposições relevantes do Código Comercial francês. Por último, afirmaram que a existência da vantagem nas relações do IFPEN com os fornecedores estaria excluída devido à obrigação de realização de procedimentos de adjudicação de contratos a que o IFPEN estava sujeito.

104    Foi em resposta a estes argumentos que, no considerando 203 da decisão impugnada, a Comissão constatou que a redução de preços que podia resultar da participação dos fornecedores do IFPEN em procedimentos de adjudicação de contratos devia ser distinguida da redução de preços que resulta da apreciação mais favorável por parte dos fornecedores do risco de incumprimento desta empresa. No considerando seguinte, a Comissão iniciou imediatamente a avaliação desta redução de preços, referindo o seguinte:

«Para estimar a redução dos preços resultante de uma apreciação mais favorável do risco de incumprimento de um EPIC por parte dos seus fornecedores, a Comissão considera que deve argumentar em termos de custos da cobertura de um risco equivalente. Efetivamente, na ausência de uma garantia estatal, um fornecedor do estabelecimento público IFP que desejasse beneficiar de uma garantia comparável (ou seja, uma cobertura total do risco de incumprimento do seu cocontratante) poderia recorrer aos serviços de uma instituição de crédito ou de seguros especializada. Essa cobertura do risco de incumprimento é, por exemplo, proposta atualmente pelas empresas especializadas em factoring

105    As observações expostas nos considerandos 203 e 204 da decisão impugnada, lidas juntamente com o considerando 214 da referida decisão, evidenciam o erro lógico que vicia o raciocínio da Comissão.

106    Com efeito, resulta destes considerandos que a Comissão, na realidade, apenas postula a existência de uma redução de preço que se deve a uma apreciação mais favorável, pelos fornecedores, do risco de incumprimento do IFPEN, sem verificar o mérito deste postulado. Em seguida, procurou avaliar o alcance desta redução de preços através de um indicador que não media a própria redução de preços, mas apenas o valor de uma garantia que considerou comparável àquele de que o IFPEN beneficiava. Foi este último valor que a Comissão, no considerando 214 da decisão impugnada, entendeu que constituía a vantagem real de que o IFPEN beneficiou devido à garantia em causa. Deste modo, em vez de demonstrar a existência de uma vantagem, para depois calcular o seu montante, a Comissão adotou um raciocínio a contrario, deduzindo a existência da vantagem do simples facto de ter podido, mediante o recurso à comparação, efetuar a sua estimativa.

107    Além disso, não se pode deixar de observar que a abordagem escolhida pela Comissão para determinar a vantagem que o IFPEN retirou da garantia em causa nas suas relações com os fornecedores difere flagrantemente da abordagem adotada para determinar a vantagem nas relações deste estabelecimento com as instituições bancárias e financeiras. Com efeito, no caso destas, a Comissão comprometeu‑se a pesquisar os efeitos reais da garantia examinando, um por um, os empréstimos contraídos pelo IFPEN, assim como as ofertas de linhas de crédito que lhe foram propostas após a sua transformação em EPIC, e comparando as condições dos primeiros com as condições dos empréstimos contraídos antes dessa transformação. Em contrapartida, no que respeita às relações com os fornecedores, limitou‑se a aplicar um raciocínio puramente hipotético, sem verificar as suas hipóteses através de um exame do mercado em causa.

108    Resulta do exposto que, no que respeita à existência de uma vantagem que o IFPEN pôde retirar da garantia em causa nas suas relações com os fornecedores, a Comissão não satisfez o ónus da prova, conforme definido pela jurisprudência referida no n.° 71, supra. Em particular, a Comissão não demonstrou que, perante uma garantia como a garantia em causa, os fornecedores da empresa beneficiária desta garantia podiam conceder‑lhe um tratamento mais favorável, nomeadamente, reduzindo os preços dos seus produtos ou dos seus serviços e exprimindo assim a sua apreciação mais favorável do risco de incumprimento da referida empresa. Por conseguinte, a Comissão não tinha razão quando concluiu, no considerando 214 da decisão impugnada, que o IFPEN beneficiou de uma vantagem económica real, que consiste numa redução dos preços praticados pelos seus fornecedores e que resulta de uma apreciação mais favorável por estes do seu risco de incumprimento.

109    Além disso, atendendo à própria definição da vantagem que o IFPEN pôde retirar da garantia em causa nas suas relações com os fornecedores (v., n.os 95 a 97, supra), a Comissão cometeu um erro de direito quando, para dar uma estimativa desta vantagem, optou por recorrer ao factoring a título de um «raciocínio em termos do custo de cobertura do risco equivalente», em vez de examinar os níveis dos preços praticados pelos fornecedores em relação ao IFPEN.

110    Resulta do exposto que não é necessário apreciar os argumentos através dos quais os recorrentes contestam a relevância do recurso ao factoring para calcular o montante da vantagem que a garantia em causa proporcionou ao IFPEN nas suas relações com os fornecedores. Com efeito, a Comissão não podia proceder à estimativa de uma vantagem cuja existência não foi de forma alguma demonstrada.

111    Em segundo lugar, no que respeita às relações entre o IFPEN e os clientes, resulta da decisão impugnada que a Comissão definiu a vantagem que o IFPEN pôde retirar da garantia do Estado inerente ao seu estatuto de EPIC como o não pagamento de um prémio correspondente à garantia de boa execução ou, pelo menos, de melhores esforços, que pôde proporcionar aos seus clientes.

112    Esta definição baseia‑se numa conclusão corroborada apenas por um depoimento do UOP, segundo o qual, em matéria de cessão de tecnologias, os compradores eram particularmente sensíveis às garantias que os prestadores desses serviços lhes podiam propor, em termos de cobertura da responsabilidade contratual e extracontratual (considerando 216 da decisão impugnada). Partindo desta conclusão, e tendo excluído, por a considerar irrelevante, a questão da cobertura pela garantia em causa da responsabilidade extracontratual do IFPEN, nos considerandos 220 e 221 da decisão impugnada a Comissão referiu o seguinte:

«(220)      […] tendo em conta a garantia concedida pelo Estado ao [IFPEN], os seus clientes têm a certeza de que este último não se encontrará nunca em situação de liquidação judicial e, portanto, estará sempre em condições de cumprir as suas obrigações contratuais ou, na hipótese de o não fazer, de que serão indemnizados por esse incumprimento […]

(221)            Em consonância com o raciocínio exposto nos pontos 204 e seguintes, no que se refere às relações com os fornecedores, a Comissão considera que, na ausência de uma garantia estatal, um cliente que quisesse beneficiar do mesmo nível de proteção deveria subscrever, junto de um intermediário financeiro (instituição bancária ou companhia de seguros, por exemplo), uma garantia de boa execução (em inglês, ‘performance bond’), para assegurar a boa execução do contrato que o vincula ao [IFPEN]. A finalidade dessa proteção consistiria em garantir a esse cliente uma compensação financeira, em caso de prejuízo causado pela não execução (total ou parcial) do contrato.»

113    Nos considerandos seguintes, a Comissão efetuou a estimativa do custo de uma garantia de boa execução ou de uma garantia de melhores esforços e considerou que tal garantia implicaria uma taxa máxima de 5% do volume de negócios gerado pela prestação coberta (considerandos 223 a 225 da decisão impugnada). Tentou igualmente determinar, entre as atividades económicas do IFPEN, as prestações que estariam cobertas por «essa garantia» (considerandos 226 a 235). No considerando 236 da decisão impugnada, a Comissão constatou o seguinte:

«[…] no exercício das suas atividades económicas, o [IFPEN] beneficiou de uma vantagem económica real, que consistiu na ausência de pagamento de um prémio correspondente à garantia de boa execução ou, pelo menos, de melhores esforços, que pôde proporcionar aos seus clientes em relação às suas atividades de investigação, inclusivamente às suas filiais Axens e Prosernat, no seu domínio exclusivo. Não estando embora em condições de quantificar com precisão o montante exato desta vantagem, tendo em conta a especificidade do risco coberto, a Comissão considera que, de qualquer modo, não é suscetível de exceder, relativamente a cada prestação e a cada ano, os montantes indicados no Quadro 5, incluído no presente ponto [...]»

114    A este respeito, conforme afirmam os recorrentes, o raciocínio aplicado pela Comissão para definir a vantagem de que o IFPEN beneficiou nas suas relações com os seus clientes pressupõe que, nas condições normais do mercado, os clientes dos institutos de investigação como o IFPEN recorrem às garantias de boa execução ou às garantias de melhores esforços para se protegerem contra o risco de insolvência do seu cocontratante e que, perante uma garantia como aquela de que o IFPEN beneficia, os clientes deste já não têm de tomar tal garantia ou já não lhe pedem tal garantia. O raciocínio da Comissão implica igualmente que o abandono da garantia de boa execução ou, pelo menos, de melhores esforços pelos clientes do IFPEN é necessariamente imputável à existência da garantia do Estado ligada ao seu estatuto de EPIC.

115    Todavia, à semelhança das suas observações relativas à vantagem nas relações com os fornecedores (v., n.° 99, supra), a Comissão não produz qualquer elemento de prova suscetível de demonstrar o caráter fundamentado, ou pelo menos provável, das hipóteses que compõem o seu raciocínio. Em particular, a decisão impugnada não refere qualquer elemento de prova que confirme que os clientes dos institutos de investigação antecipam o risco de insolvência do seu cocontratante, recorrendo a uma garantia de boa execução ou a uma garantia de melhores esforços. A Comissão também não invoca qualquer elemento objetivo suscetível de confirmar que, perante uma garantia como a garantia ligada ao estatuto de EPIC, os clientes de tal estabelecimento têm tendência a não exigir garantias de boa execução ou de melhores esforços desta empresa ou a não tomar tais garantias junto de uma seguradora. Por último, na fundamentação da decisão impugnada nada indica que Comissão procurou saber se a perceção do IFPEN pelos seus clientes podia ter sido influenciada pela sua transformação em EPIC ou se estes clientes interpretavam o novo estatuto do IFPEN como uma garantia do Estado contra o risco de insolvência.

116    As observações da Comissão relativas à vantagem que alegadamente o IFPEN retirou da garantia inerente ao seu estatuto de EPIC nas suas relações com os clientes, assim como a definição desta vantagem formulada no considerando 236 da decisão impugnada apresentam falhas ainda mais graves. Por um lado, não permitem compreender qual seria o tratamento mais favorável que os clientes do IFPEN, enquanto seus credores, poderiam adotar para com aquele perante a referida garantia. Por outro, porque são confusas e incoerentes, suscitam dúvidas quanto à determinação do beneficiário desta garantia.

117    Com efeito, em primeiro lugar, resulta das considerações expostas nos n.os 86 a 89, supra, que, nos casos de garantias como a garantia em causa, a vantagem económica para a empresa beneficiária materializa‑se, nomeadamente, na relação que a vincula aos seus credores, no caso em apreço os seus clientes, e consiste num tratamento mais favorável que estes credores, que podem invocar tal garantia em caso de inexecução de uma prestação, concedem à referida empresa, reduzindo assim os encargos ou maximizando as suas receitas.

118    Além disso, conforme foi constatado nos n.os 82 e 89, supra, é precisamente na determinação deste tratamento mais favorável que se baseia a metodologia escolhida pela Comissão na decisão impugnada para provar a vantagem que o IFPEN retira da garantia em causa.

119    Ora, o considerando 236 da decisão impugnada indica apenas que, graças à garantia em causa, o IFPEN pôde proporcionar aos seus clientes a «ausência de pagamento de um prémio correspondente à garantia de boa execução ou, pelo menos, de melhores esforços», sem precisar de que forma esta ausência de pagamento do prémio pode ter influenciado a relação entre o IFPEN e os seus clientes. Em particular, a Comissão não precisa se, perante tal garantia, os clientes seriam mais atraídos para este estabelecimento do que para outros institutos de investigação ou se estariam dispostos a pagar preços mais elevados pelos serviços do IFPEN, manifestando assim a sua apreciação mais favorável do risco de incumprimento deste. Deste modo, a Comissão não define a vantagem que o IFPEN pôde retirar da garantia em causa nas suas relações com os clientes.

120    Em segundo lugar, o Tribunal Geral partilha da perplexidade do IFPEN, que, na petição, salienta o caráter particularmente confuso do raciocínio relativo à definição da vantagem de que alegadamente beneficia, graças à garantia em causa, no que respeita às suas relações com os clientes. Com efeito, é difícil compreender quem, segundo a Comissão — os clientes do IFPEN ou o próprio IFPEN —, pode subscrever a garantia de boa execução e, em última análise, beneficiar da diminuição dos encargos resultantes do não pagamento do prémio correspondente à referida garantia.

121    A este respeito, importa observar que no considerando 221 da decisão impugnada, reproduzido no n.° 112, supra, a Comissão afirma que «um cliente que quisesse beneficiar do mesmo nível de proteção deveria subscrever, junto de um intermediário financeiro […] uma garantia de boa execução […]», o que dá a entender que são os clientes do IFPEN ou dos seus concorrentes que devem tomar a garantia de boa execução e pagar o prémio correspondente.

122    Em contrapartida, outras passagens da decisão impugnada dão a entender que é o IFPEN que deve pagar o prémio para a garantia de boa execução. Por exemplo, no considerando 236 da decisão impugnada, reproduzido no n.° 113, supra, a Comissão referiu que «o [IFPEN] beneficiou de uma vantagem económica real, que consistiu na ausência de pagamento de um prémio correspondente à garantia de boa execução ou, pelo menos, de melhores esforços, que pôde proporcionar aos seus clientes». De igual modo, no considerando 246, que figura na parte relativa à transferência das vantagens de que o IFPEN beneficia para as suas filiais de direito privado, a Comissão constatou que «[a] análise das contas do [IFPEN] demonstrou que, uma vez que não foi pago ao Estado o prémio correspondente a uma garantia de boa execução ou, pelo menos, de melhores esforços, esse prémio também não pôde ser incluído [pelo IFPEN] na remuneração, baseada nos custos, reclamada às suas filiais pelos serviços que lhes prestou».

123    Importa interpretar estas passagens no sentido de que, segundo a Comissão, numa situação normal de mercado, os clientes dos institutos de investigação subscrevem seguros de boa execução ou de melhores esforços para se protegerem contra o risco da inexecução do contrato, incluindo por razões ligadas à insolvência do seu cocontratante. Todavia, se decidirem tornar‑se clientes do IFPEN, já não têm de subscrever tal seguro, uma vez que o IFPEN pode oferecer‑lhes uma garantia do Estado suscetível de ser mobilizada em caso de inexecução de um contrato devido a insolvência. Dado que o IFPEN obtém a sua garantia a título gratuito, pode também oferecê‑la gratuitamente aos seus clientes.

124    A interpretação da decisão impugnada proposta no n.° 123, supra, embora permita conciliar os seus considerandos 221 e 236, apresenta limites. Com efeito, por um lado, apesar de se dever admitir que o encargo do prémio da garantia de boa execução recai normalmente sobre os clientes do IFPEN, a garantia do Estado de que beneficia o IFPEN deve, em contrapartida, ser interpretada no sentido de que concede uma vantagem aos referidos clientes. De facto, tal como os recorrentes afirmaram com razão na audiência, nesse caso, a garantia de que o IFPEN beneficia retira aos seus clientes o encargo do prémio da garantia de boa execução que normalmente devem pagar na falta desta primeira garantia. Por outro lado, esta interpretação não permite esclarecer o sentido do considerando 246 da decisão impugnada, do qual resulta que o IFPEN deve pagar o prémio para a garantia de boa execução ao Estado.

125    Em resposta às dúvidas manifestadas pelo IFPEN, a Comissão afirmou na contestação que o recurso à garantia de boa execução inseria‑se no âmbito de uma medida indireta do preço da garantia implícita e ilimitada de que o IFPEN beneficiava. No âmbito deste exercício, pouco importa que a garantia de boa execução seja subscrita pelo vendedor ou pelo seu cliente, uma vez que o elemento relevante é o preço da garantia de boa execução. Geralmente, esta garantia é subscrita pelo cliente e este exemplo é o que consta da decisão impugnada.

126    Estas explicações, que apenas podem ser apreciadas sob reserva da jurisprudência assente segundo a qual uma decisão deve bastar‑se a si própria e a sua fundamentação não pode resultar de explicações escritas ou orais dadas posteriormente, quando a decisão em questão já foi objeto de um recurso para o tribunal da União (v., acórdão de 15 de junho de 2005, Corsica Ferries France/Comissão, T‑349/03, EU:T:2005:221, n.° 287 e jurisprudência referida), não são suficientes para esclarecer a fundamentação da decisão impugnada, cujo caráter confuso foi assinalado pelo IFPEN.

127    Com efeito, embora, como a Comissão afirma, era indiferente determinar sobre quem recaía o encargo do prémio da garantia de boa execução, uma vez que o que importa na sua demonstração é o preço desta garantia de boa execução, há que considerar que o que a Comissão procurou determinar, na parte da decisão impugnada relativa às relações entre o IFPEN e os seus clientes, era o montante do prémio que poderia ser pedido ao IFPEN no mercado por uma garantia semelhante à garantia associada ao seu estatuto de EPIC. O não pagamento deste prémio é que constituiria a vantagem de que o IFPEN beneficiou nas suas relações com os seus clientes.

128    Interpretada neste sentido, a fundamentação relativa à vantagem nas relações com os clientes é incompatível com a metodologia escolhida pela Comissão para provar a existência da vantagem para o IFPEN, exposta no n.° 82, supra. Com efeito, a abordagem que a Comissão defende na sua contestação não implica a determinação do comportamento mais favorável que os clientes do IFPEN, enquanto os seus credores, podem adotar a seu respeito perante a garantia em causa. Esta abordagem é, assim, completamente oposta às abordagens adotadas para determinar a vantagem que resulta da garantia em causa para o IFPEN nas suas relações com as instituições bancárias e financeiras e com os fornecedores. Recorde‑se, no que respeita às instituições bancárias e financeiras, a Comissão apreciou as condições dos empréstimos que estas concederam ou propuseram ao IFPEN. Ao fazer isso, a Comissão verificou se a garantia em causa exerceu uma influência real no comportamento destas instituições em relação ao IFPEN. Quanto aos fornecedores, a Comissão, numa primeira fase, determinou o comportamento mais favorável que estes podem adotar a respeito do IFPEN perante a garantia em causa. Considerou, erradamente (v., n.° 106, supra), que este comportamento consiste numa redução de preços de produtos e serviços fornecidos ao IFPEN. Numa segunda fase, a Comissão tentou calcular o valor desta redução de preços, recorrendo ao factoring.

129    Interpretada no sentido referido no n.° 127, supra, a fundamentação relativa à vantagem nas relações com os clientes também é juridicamente errada. Com efeito, a interpretação que a Comissão defende na contestação resume‑se à constatação apriorística de que a garantia em causa constitui necessariamente um auxílio de Estado apenas por ser grátis e, assim, não é necessário examinar a influência desta garantia na relação em que assenta, no caso em apreço a relação entre o IFPEN e um grupo dos seus credores, constituído pelos seus clientes. Ora, como se expôs no n.° 84, supra, tal constatação não é conforme à própria natureza de uma garantia, que, enquanto compromisso acessório, não pode ser apreciado abstraindo da obrigação em que se insere. Por outro lado, importa recordar que, segundo a jurisprudência, o artigo 107.°, n.° 1, TFUE define as intervenções estatais em função dos seus efeitos. Por conseguinte, não é a forma de uma medida estatal, as suas causas ou os seus objetivos, mas o efeito que produz que determina a sua qualificação como auxílio de Estado na aceção desta disposição (v., acórdão de 19 de março de 2013, Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o., C‑399/10 P e C‑401/10 P, EU:C:2013:175, n.° 102 e jurisprudência referida). Daqui resulta que, para poder qualificar uma medida estatal de auxílio de Estado na aceção daquela disposição, cabe à Comissão apreciar os efeitos que esta medida é suscetível de produzir, no caso em apreço a sua influência nas relações entre o IFPEN e os seus clientes. Ora, através da argumentação desenvolvida na contestação, a Comissão procura afastar‑se completamente da apreciação dos efeitos, ainda que potenciais, da garantia em causa.

130    Resulta do exposto que, além da falha assinalada no n.° 115, supra, a fundamentação apresentada pela Comissão na decisão impugnada, quanto à existência da vantagem que o IFPEN pôde retirar da garantia do Estado inerente ao seu estatuto de EPIC no que respeita às suas relações com os clientes, é obscura e incoerente. Tal fundamentação não responde ao padrão exigido pelo artigo 296.° TFUE. Com efeito, para respeitar esta disposição, a fundamentação deve, por um lado, revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (v., neste sentido, acórdão de 22 de outubro de 2008, TV2/Danmark e o./Comissão, T‑309/04, T‑317/04, T‑329/04 e T‑336/04, EU:T:2008:457, n.° 178 e jurisprudência referida) e, por outro, deve ser lógica, não apresentando, nomeadamente, contradições internas que constituam um entrave à boa compreensão dos motivos que subjazem ao ato em causa (v., neste sentido, acórdãos de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.° 169, e de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.° 151).

131    Por conseguinte, há que constatar que, no que respeita à demonstração da existência de uma vantagem económica, decorrente da garantia em causa, para o IFPEN nas suas relações com os clientes, a Comissão não satisfez nem o ónus da prova, conforme definido pela jurisprudência referida no n.° 71, supra, nem o seu dever de fundamentação, tal como interpretado pela jurisprudência referida no n.° 130, supra. Assim, a Comissão concluiu erradamente, no considerando 236 da decisão impugnada, que, graças à garantia em causa, o IFPEN beneficiou de uma vantagem económica real, que consistiu na ausência de pagamento de um prémio correspondente à garantia de boa execução ou, pelo menos, de melhores esforços, que pôde proporcionar aos seus clientes em relação às suas atividades de investigação, inclusivamente às suas filiais Axens e Prosernat, no seu domínio exclusivo.

132    Daqui resulta que não é necessário apreciar os argumentos através dos quais os recorrentes contestam a relevância do recurso às garantias de boa execução ou às garantias de melhores esforços para calcular o montante da vantagem proporcionada ao IFPEN pela garantia em causa nas suas relações com os clientes.

133    Os argumentos invocados pela Comissão nos articulados que apresentou no Tribunal Geral, desenvolvidos na audiência, não são suscetíveis de infirmar as conclusões formuladas nos n.os 108 e 131, supra.

134    Em primeiro lugar, a Comissão afirma que, em conformidade com o n.° 99 do acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste (C‑559/12 P, EU:C:2014:217), para provar a vantagem atribuída por uma garantia [do] Estado inerente ao estatuto de EPIC não tem de demonstrar os efeitos reais produzidos por esta garantia. Uma vez que, em conformidade com o acórdão referido, a existência desta vantagem pode ser presumida, basta à Comissão provar a existência da garantia do Estado para que seja provada a existência da vantagem.

135    Além disso, baseando‑se, nomeadamente, nos acórdãos de 14 de fevereiro de 1990, França/Comissão (C‑301/87, EU:C:1990:67), e de 8 de dezembro de 2011, France Télécom/Comissão (C‑81/10 P, EU:C:2011:811), afirma que, para demonstrar a existência de um auxílio de Estado, basta que a medida seja suscetível de conferir uma vantagem ao beneficiário, sem que seja necessário verificar a realidade ou o alcance da vantagem. Acrescenta que, se assim não fosse, os Estados‑Membros que não notificam os auxílios estariam em vantagem em relação aos que o fazem.

136    Estes argumentos não podem ser acolhidos. Com efeito, importa observar que a possibilidade de recorrer a uma presunção como meio de prova depende da plausibilidade das hipóteses em que se funda. Deste modo, no acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste (C‑559/12 P, EU:C:2014:217), o Tribunal de Justiça declarou que o mutuário de um empréstimo garantido pelas autoridades públicas de um Estado‑Membro obtém normalmente uma vantagem, na medida em que o custo financeiro que suporta é inferior àquele que teria suportado se tivesse tido de obter esse mesmo financiamento e essa mesma garantia a preços de mercado (acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste, C‑559/12 P, EU:C:2014:217, n.° 96). O Tribunal de Justiça recordou igualmente que a comunicação relativa às garantias salientava expressamente, nos seus pontos 1.2, 2.1 e 2.2, que uma garantia ilimitada do Estado a favor de uma empresa cuja forma jurídica exclui a possibilidade de um processo de falência ou de insolvência atribui uma vantagem imediata a essa empresa e constitui um auxílio estatal, na medida em que é concedida sem que o beneficiário da mesma pague o prémio adequado à assunção de risco suportado pelo Estado e permite também que o mutuário «obtenha para o seu empréstimo melhores condições financeiras do que as normalmente disponíveis nos mercados financeiros» (acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste, C‑559/12 P, EU:C:2014:217, n.° 97). Foi à luz destas conclusões que o Tribunal de Justiça decidiu que existia uma presunção simples segundo a qual a atribuição de uma garantia implícita e ilimitada do Estado a favor de uma empresa que não estava sujeita aos processos ordinários de recuperação e de liquidação tinha por consequência uma melhoria da sua posição financeira através de uma diminuição dos encargos que, normalmente, oneravam o seu orçamento (acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste, C‑559/12 P, EU:C:2014:217, n.° 98).

137    Daqui resulta que a presunção estabelecida no acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste (C‑559/12 P, EU:C:2014:217), assenta na dupla premissa, cuja plausibilidade é admitida pelo Tribunal de Justiça, de que, por um lado, a existência de uma garantia das autoridades públicas de um Estado‑Membro tem uma influência favorável na apreciação, pelos credores, do risco de incumprimento por parte do beneficiário desta garantia e, por outro, esta influência favorável traduz‑se numa diminuição do custo do crédito.

138    No caso em apreço, no que respeita à relação entre o IFPEN e os seus fornecedores, a Comissão alega que a influência favorável da existência de uma garantia das autoridades públicas de um Estado‑Membro na apreciação, pelos credores, do risco de incumprimento por parte do beneficiário desta garantia traduz‑se numa redução dos preços concedidos ao referido beneficiário pelos seus fornecedores.

139    Ora, a plausibilidade de tal hipótese não se impõe por si só. Com efeito, na vida comercial, uma redução de preços, quando decorre da relação entre um fornecedor e um cliente, encontra‑se ligada a vários fatores, nomeadamente ao volume das encomendas do cliente (v., n.os 100 e 101, supra), aos prazos de pagamento que lhe são concedidos pelo fornecedor ou à antiguidade das relações contratuais.

140    Por conseguinte, na falta de explicação suplementar da Comissão a este respeito na decisão impugnada, o Tribunal Geral apenas pode constatar que a implausibilidade desta hipótese impede que se possa considerar que a garantia em causa é suscetível de conceder ao IFPN uma vantagem económica sob a forma de uma redução dos preços concedida ao IFPN pelos seus fornecedores, ou que a demonstração da existência dessa garantia é suficiente para que a Comissão demonstre a existência de tal vantagem.

141    Por outro lado, quanto à relação entre o IFPEN e os clientes, há que observar que, não tendo a Comissão sequer definido na decisão impugnada a vantagem que decorreria para o IFPEN da existência da garantia, a presunção que pretende invocar é, a este respeito, desprovida de objeto.

142    Em todo caso, a Comissão não pode invocar a presunção simples referida pelo Tribunal de Justiça nos n.os 98 e 99 do seu acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste (C‑559/12 P, EU:C:2014:217), para demonstrar a existência da vantagem nas relações entre, por um lado, o IFPEN e, por outro, os fornecedores e os clientes, na medida em que esta presunção apenas permite demonstrar a existência de uma vantagem que assume a forma de condições de financiamento mais favoráveis.

143    Com efeito, a presunção referida nos n.os 98 e 99 do acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste (C‑559/12 P, EU:C:2014:217), deve, antes de mais, ser recolocada no contexto das circunstâncias de facto e da fundamentação da decisão La Poste. Em seguida, não pode ser considerada abstraindo das considerações do Tribunal de Justiça que precedem os n.os 98 e 99, em particular as que constam dos n.os 96 e 97 do referido acórdão. Por último, as considerações expostas nos n.os 102 a 108 do acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste (C‑559/12 P, EU:C:2014:217), nas quais o Tribunal de Justiça responde aos argumentos da República Francesa, confirmam igualmente a limitação do alcance da referida presunção.

144    Em primeiro lugar, quanto ao âmbito factual e à fundamentação da decisão La Poste, recorde‑se, em particular, que, segundo a Comissão, a vantagem seletiva de que a La Poste beneficiava graças à garantia implícita e ilimitada do Estado, inerente ao seu estatuto de EPIC, era constituída por condições de financiamento mais favoráveis que tinha obtido no mercado. Esta conclusão da Comissão assentava na constatação de que as condições de financiamento são fixadas, nomeadamente, com fundamento na notação financeira. Ora, resultava de um certo número de análises e de metodologias das agências de notação que a garantia em causa, enquanto elemento essencial do apoio do Estado a favor da La Poste, influenciava de forma positiva a sua notação financeira e, consequentemente, as condições de crédito que podia obter [considerandos 256 a 300 da decisão La Poste e acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste (C‑559/12 P, EU:C:2014:217, n.° 18)].

145    Assim, há que constatar que, ao contrário do que sucede na decisão impugnada, na decisão La Poste a Comissão apreciou a existência de uma vantagem seletiva unicamente no que respeita às relações do beneficiário com as instituições bancárias e financeiras, e não procurou verificar se tal vantagem existia igualmente no que respeita às relações com outros credores, nomeadamente os fornecedores e os clientes.

146    Além disso, importa observar o empirismo do exame da existência de uma vantagem seletiva para a La Poste. Com efeito, as conclusões da Comissão relativas à existência desta vantagem baseiam‑se numa observação do comportamento dos operadores do mercado de crédito, que levou a Comissão a constatar a existência de um nexo de causalidade entre, por um lado, a garantia do Estado inerente ao estatuto de EPIC da La Poste e, por outro, a reação das instituições bancárias e financeiras às notações fornecidas pelas agências de notação, que se traduziu na concessão de condições de financiamento mais favoráveis à La Poste. Conforme resulta dos n.os 99 a 107 e 115 a 129, supra, é manifesto que inexiste, na decisão impugnada, tal apreciação empírica quanto às relações do IFPEN com os fornecedores e os clientes.

147    É certo que o Tribunal de Justiça considerou, nos n.os 106 e 107 do acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste (C‑559/12 P, EU:C:2014:217), que o exame das metodologias das agências de notação apenas tinha um valor confirmativo. Todavia, importa sublinhar que a apreciação destas metodologias é supérflua face à demonstração, efetuada através de uma presunção, da existência de uma vantagem, prévia e corretamente definida. Ora, no caso em apreço, é a própria definição da vantagem de que o IFPEN alegadamente beneficiou nas suas relações com os fornecedores e os clientes que coloca problemas, na medida em que, ainda que esteja presente, assenta num raciocínio incoerente e puramente hipotético. Em contrapartida, conforme resulta dos n.os 91 e 92, supra, a definição da vantagem que surge para o IFPEN nas suas relações com as instituições bancárias e financeiras não é passível de qualquer crítica.

148    Em segundo lugar, quanto aos n.os 96 e 97 do acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste (C‑559/12 P, EU:C:2014:217), que precedem diretamente os números em que o Tribunal de Justiça formulou a presunção de existência de uma vantagem seletiva, note‑se que contêm remissões, por um lado, para o acórdão de 8 de dezembro de 2011, Residex Capital IV (C‑275/10, EU:C:2011:814), e, por outro, para os n.os 1.2, 2.1 e 2.2 da comunicação relativa às garantias.

149    No acórdão de 8 de dezembro de 2011, Residex Capital IV (C‑275/10, EU:C:2011:814), proferido sobre um reenvio prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos, Países Baixos), o Tribunal de Justiça considerou, no essencial, que os órgãos jurisdicionais nacionais eram competentes para anular, com fundamento no artigo 108.°, n.° 3, TFUE, uma garantia pública numa situação em que um auxílio ilegal tinha sido executado através desta garantia, que tinha sido concedida por uma autoridade pública para cobrir um empréstimo concedido por uma sociedade financeira em benefício de uma empresa que não poderia ter obtido tal financiamento em condições normais de mercado.

150    Importa observar que, no processo que deu origem ao acórdão de 8 de dezembro de 2011, Residex Capital IV (C‑275/10, EU:C:2011:814), era incontestável a qualificação da garantia prestada pela autoridade pública em causa de auxílio de Estado a favor do mutuário, uma vez que era pacífico que, no momento da sua constituição, o mutuário já se encontrava em dificuldades, pelo que, sem essa garantia, não teria sido capaz de obter um financiamento no mercado de capitais (acórdão de 8 de dezembro de 2011, Residex Capital IV, C‑275/10, EU:C:2011:814, n.os 39 a 42).

151    É precisamente neste contexto que importa enquadrar a constatação do Tribunal de Justiça no n.° 39 do acórdão de 8 de dezembro de 2011, Residex Capital IV (C‑275/10, EU:C:2011:814), de que «quando o empréstimo concedido por uma instituição de crédito a um mutuário é garantido pelas autoridades públicas de um Estado‑Membro, esse mutuário normalmente obtém uma vantagem financeira, beneficiando assim de um auxílio na aceção do artigo [107.°], n.° 1, [TFUE], na medida em que o custo financeiro que suporta é inferior ao que teria suportado se tivesse tido de obter esse mesmo financiamento e essa mesma garantia a preços de mercado», para o qual o Tribunal de Justiça remete no n.° 96 do seu acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste (C‑559/12 P, EU:C:2014:217).

152    Por conseguinte, a remissão para o acórdão de 8 de dezembro de 2011, Residex Capital IV (C‑275/10, EU:C:2011:814), efetuada no n.° 96 do acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste (C‑559/12 P, EU:C:2014:217), limita a aplicação da presunção estabelecida no acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste (C‑559/12 P, EU:C:2014:217), às relações entre a empresa beneficiária de uma garantia do Estado, tal como um EPIC, e os credores que lhe fornecem os empréstimos, nomeadamente as instituições bancárias e financeiras, e a uma vantagem que assume a forma de condições de financiamento mais favoráveis.

153    A mesma conclusão impõe‑se no que respeita a remissão efetuada pelo Tribunal de Justiça para a comunicação relativa às garantias.

154    Nos termos do n.° 1.2 da comunicação relativa às garantias:

«Na sua forma mais comum, as garantias estão associadas a um empréstimo ou a outra obrigação financeira de um mutuário face a um mutuante. As garantias podem ser concedidas particularmente ou no âmbito de um regime.

Podem contudo existir diversas formas de garantia, em função do respetivo fundamento jurídico, do tipo de operação coberta, da sua duração, etc. Sem que esta lista seja exaustiva, podem identificar‑se as seguintes formas de garantia:

[…]

–        garantias ilimitadas, em oposição às garantias limitadas em termos de montante e/ou tempo: a Comissão considera igualmente como auxílio sob forma de garantia as condições de financiamento mais favoráveis obtidas por empresas cujo estatuto jurídico exclui a possibilidade de falência ou insolvência ou prevê expressamente uma garantia estatal ou a cobertura de prejuízos pelo Estado. O mesmo sucede com a aquisição, por parte do Estado, de uma participação numa empresa, acompanhada da assunção de uma responsabilidade ilimitada em vez da responsabilidade limitada normal,

[…]»

155    Nos termos do n.° 2.2 da comunicação relativa às garantias, que respeita ao auxílio ao mutuário:

«Normalmente, o beneficiário do auxílio é o mutuário. Tal como indicado no ponto 2.1, a assunção do risco deve normalmente ser remunerada por intermédio de um prémio adequado. Se o mutuário não for obrigado a pagar um prémio, ou pagar um prémio muito reduzido, obtém uma vantagem. Em comparação com uma situação sem garantia, a garantia estatal permite que o mutuário obtenha para o seu empréstimo melhores condições financeiras do que as normalmente disponíveis nos mercados financeiros. Regra geral, se beneficiar de uma garantia estatal, o mutuário pode obter taxas mais baixas e/ou fornecer menos garantias. Em alguns casos, o mutuário não poderia, sem uma garantia estatal, encontrar uma instituição financeira disposta a conceder‑lhe um empréstimo, quaisquer que fossem as condições. […]»

156    Não se pode deixar de observar que os dois números da comunicação relativa às garantias escolhidos pelo Tribunal de Justiça como fundamento da presunção de existência de uma vantagem seletiva, estabelecida nos n.os 98 e 99 do acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste (C‑559/12 P, EU:C:2014:217), referem‑se à vantagem sob forma de condições de financiamento mais vantajosas, tais como uma taxa de empréstimos mais baixa ou exigências menos estritas em termos de garantias, que uma empresa beneficiária de uma garantia do Estado obtém no mercado.

157    Assim, a remissão para estes dois números da comunicação relativa às garantias, efetuada pelo Tribunal de Justiça no n.° 97 do seu acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste (C‑559/12 P, EU:C:2014:217), limita igualmente a aplicação da presunção estabelecida no referido acórdão às relações entre a empresa beneficiária de uma garantia do Estado e os credores que lhe concedem os empréstimos, nomeadamente as instituições bancárias e financeiras.

158    Por outro lado, importa observar que o Tribunal de Justiça remete igualmente para o n.° 2.1 da comunicação relativa às garantias. Na medida em que este número diz respeito à questão da transferência de recursos estatais, não tem influência nas considerações acima apresentadas. Em todo caso, atendendo às considerações efetuadas no n.° 84, supra, não é possível deduzir deste número que se pode entender que uma garantia ilimitada do Estado, inerente ao estatuto de EPIC, proporciona uma vantagem a tal estabelecimento, apenas por ser gratuita.

159    Por último, em terceiro lugar, as observações efetuadas pelo Tribunal de Justiça em resposta aos argumentos invocados pela República Francesa, em particular no n.° 104 do acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste (C‑559/12 P, EU:C:2014:217), confirmam que o meio de prova aligeirado, aceite pelo juiz da União para determinar se uma garantia implícita e ilimitada do Estado inerente ao estatuto de EPIC constitui uma vantagem económica, é aplicável ao caso de um mutuário que, graças à referida garantia, beneficia de taxas de juro mais baixas ou pode prestar uma garantia menos elevada.

160    Resulta das considerações anteriores que a aplicação da presunção estabelecida no acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste (C‑559/12 P, EU:C:2014:217), se confina às relações que implicam uma operação de financiamento, um empréstimo ou, mais amplamente, um crédito por parte do credor de um EPIC, nomeadamente as relações entre este EPIC e as instituições bancárias e financeiras.

161    A este respeito, importa ainda observar que, na audiência, a Comissão admitiu que a vantagem nas relações entre um EPIC e os seus fornecedores pode ser excluída se se provar que tal estabelecimento paga aos seus fornecedores a pronto, o que não foi demonstrado no caso do IFPEN. Além disso, resulta dos autos que, no procedimento formal de investigação, a Comissão pretendeu saber quais eram, no caso do IFPEN, as condições de pagamento da sua dívida para com os fornecedores (v. n.° 103, supra). Todavia, há que constatar que a fundamentação da decisão impugnada não contém qualquer referência a um raciocínio em termos de crédito que permita considerar, se for caso disso, a aplicação da presunção estabelecida no acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste (C‑559/12 P, EU:C:2014:217), às relações entre o IFPEN e os seus fornecedores.

162    Em segundo lugar, baseando‑se, nomeadamente, nos acórdãos de 15 de dezembro de 2005, Itália/Comissão (C‑66/02, EU:C:2005:768, n.os 91 e 92), de 6 de setembro de 2006, Portugal/Comissão (C‑88/03, EU:C:2006:511, n.° 91), de 9 de junho de 2011, Comitato «Venezia vuole vivere» e o./Comissão (C‑71/09 P, C‑73/09 P e C‑76/09 P, EU:C:2011:368, n.° 114), e de 12 de setembro de 2007, Itália/Comissão (T‑239/04 e T‑323/04, EU:T:2007:260, n.os 142 a 144), a Comissão alega que, quando aprecia, como sucede no caso em apreço, um regime de auxílios, não tem de demonstrar a realidade ou o alcance da vantagem, mas pode limitar‑se a estudar as características gerais do regime em causa, a fim de verificar se este regime inclui elementos de auxílio.

163    O IFPEN e a República Francesa invocam a inadmissibilidade deste argumento, alegando que a decisão impugnada não qualifica a garantia controvertida de regime de auxílios.

164    Não se pode deixar de observar que a Comissão não especificou expressamente se a sua decisão era relativa a um auxílio individual ou a um regime de auxílios. Todavia, há que julgar improcedente o argumento da Comissão, sem que seja necessário apreciar a sua admissibilidade.

165    A este respeito, há que recordar, antes de mais, que, nos termos do artigo 1.°, alínea d), do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108 TFUE] (JO 1999, L 83, p. 1), substituído com efeitos a partir de 14 de outubro de 2015 pelo Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° [TFUE] (JO 2015, L 248, p. 9), o regime de auxílios é definido, por um lado, como qualquer ato com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstrata e qualquer diploma com base no qual pode ser concedido a uma ou mais empresas um auxílio não ligado a um projeto específico, por um período de tempo indefinido e/ou com um montante indefinido. No seu artigo 1.°, alínea e), o mesmo regulamento define um auxílio individual como um auxílio que não é concedido com base num regime de auxílios, ou que é concedido com base num regime de auxílios, mas que deve ser notificado.

166    Em seguida, importa recordar que o Regulamento n.° 659/1999 divide os auxílios individuais e os regimes de auxílios em auxílios existentes e em novos auxílios. Nos termos do artigo 1.°, alínea b), constituem auxílios existentes, no essencial, os auxílios que já foram apreciados pela Comissão ou que se considera que foram objeto dessa apreciação ou os auxílios que foram executados nos Estados‑Membros da União antes da sua adesão a esta e que continuam a ser aplicados após a referida adesão. Os novos auxílios são definidos de forma residual, como quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílio e auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente.

167    Por último, importa recordar que, no seu artigo 2.°, n.° 1, o Regulamento n.° 659/1999 estabelece uma obrigação de princípio de notificação à Comissão de todos os novos projetos de auxílios. Deste modo, por auxílio «que deva ser notificado» na aceção do artigo 1.°, alínea e), do Regulamento n.° 659/1999 (v., n.° 165, supra), deve entender‑se qualquer novo auxílio. Por outro lado, um auxílio que é instituído em violação da obrigação de notificação é considerado um auxílio ilegal, definido no artigo 1.°, alínea f), do Regulamento n.° 659/1999.

168    Face a estas disposições, porque a garantia associada ao estatuto de EPIC pode ser considerada um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, há que qualificá‑la de regime de auxílios na aceção da segunda parte do artigo 1.°, alínea d), do Regulamento n.° 659/1999.

169    Todavia, por um lado, a medida que é apreciada na decisão impugnada não é a garantia associada ao estatuto de EPIC em geral, mas a transformação do IFPEN em EPIC, que implica que seja concedida a esta empresa a garantia [do] Estado associada a tal estatuto.

170    Por outro lado, esta transformação cria uma situação de facto nova, na qual o IFPEN se torna beneficiário de uma garantia do Estado associada ao seu novo estatuto, e que pode dar origem à concessão de uma vantagem ao IFPEN suscetível de ser qualificada de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Esta situação nova resulta da obrigação de notificação prevista no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999.

171    A análise apresentada nos n.os 169 e 170, supra, corresponde à decisão impugnada, nomeadamente aos seus considerandos 256 a 259, nos quais a Comissão referiu que a transformação do IFPEN em EPIC constituía um novo auxílio na aceção do artigo 1.°, alínea c), do Regulamento n.° 659/1999, sujeito à obrigação de notificação. Considerou igualmente que, porque a alteração do estatuto do IFPEN não lhe tinha sido formalmente notificada, mas apenas assinalada incidentalmente no âmbito de outro processo, esta obrigação não tinha sido respeitada pelas autoridades francesas e que a transformação do IFPEN em EPIC constituía um auxílio ilegal.

172    Pelo exposto, há que considerar que a transformação do IFPEN em EPIC, porque pode ser qualificada de auxílio de Estado, constitui um auxílio concedido com base num regime de auxílios que deve ser notificado, ou seja, um auxílio individual na aceção do artigo 1.°, alínea e), do Regulamento n.° 659/1999.

173    Por conseguinte, na contestação, a Comissão qualifica erradamente esta medida de regime de auxílios. De igual modo, a Comissão não tem fundamentos para afirmar, com base na jurisprudência invocada no n.° 162, supra, relativa aos regimes de auxílios gerais visados na primeira parte do artigo 1.°, alínea d), do Regulamento n.° 659/1999, que, uma vez que a transformação do IFPEN em EPIC constitui um regime, para poder qualificá‑la de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, não tem de demonstrar a realidade ou o alcance da vantagem que o IFPEN retira da garantia associada ao estatuto de EPIC, mas pode limitar‑se a estudar as características gerais desta garantia.

174    Em terceiro lugar, insistindo na necessidade de estabelecer uma distinção entre a demonstração da existência de uma vantagem e o cálculo desta vantagem, a Comissão afirma que, na decisão impugnada, procedeu à estimativa de um «valor de mercado» da garantia concedida ao IFPEN, não para provar a existência da vantagem, que já estaria demonstrada, mas para tentar quantificá‑la com vista a apreciar a sua compatibilidade com o mercado interno. A abordagem adotada na decisão impugnada consiste, assim, em apresentar a medida mais exata dos efeitos que a garantia do Estado em causa já produziu simultaneamente nos mercados de capitais e nas relações com outros credores do IFPEN, através de uma estimativa dos «custos da cobertura do risco equivalente» ao correspondente ao não pagamento por parte de um mutuário.

175    Na audiência, a Comissão alegou que efetuou esta estimativa com base nos instrumentos de comparação disponíveis, tais como, para as relações do IFPEN com os fornecedores, os contratos de factoring e, para as relações com os clientes, o recurso à garantia de boa execução, com o objetivo de poder apurar a compatibilidade da garantia em causa. Segundo a Comissão, perante uma garantia ilimitada cujo valor não pode ser medido, não teria outra opção senão qualificar esta garantia [de] auxílio incompatível.

176    A este respeito, importa observar que a Comissão não precisa o que entende por «vantagem que já está demonstrada» e por «efeitos que a garantia do Estado em causa já produziu». Afigura‑se, no entanto, que se trata de uma vantagem diferente daquela cuja existência foi constatada nos considerandos 214 e 236 da decisão impugnada. Deste modo, com o seu argumento, a Comissão parece afirmar que a vantagem de que o IFPEN beneficiou devido à garantia inerente ao seu estatuto de EPIC resultava da própria gratuitidade desta garantia e que o que tentou determinar, estimando o «valor de mercado» de tal garantia, foi o montante do prémio que deveria ter sido pago pelo IFPEN ao Estado.

177    Este argumento não pode ser acolhido, por um lado, na medida em que é contraditado pela própria redação da decisão impugnada, em particular pelos seus considerandos 214 e 236, nos quais a Comissão define a vantagem económica real de que o IFPEN alegadamente beneficiou nas suas relações com os seus fornecedores e os seus clientes.

178    Além disso, resulta dos considerandos 192, 193 e 194 da decisão impugnada que, contrariamente ao que alega na contestação, na decisão impugnada, em particular no seu capítulo 7.1.4, sob a epígrafe «Existência de uma vantagem seletiva para o grupo [IFPEN]», a Comissão efetivamente procedeu à demonstração e ao cálculo da vantagem criada para o IFPEN nas suas relações com os seus credores, no caso em apreço as instituições bancárias e financeiras, os seus fornecedores e os seus clientes, que podem invocar a garantia do Estado em caso de incumprimento, e não à avaliação do valor de mercado da garantia concedida gratuitamente ao IFPEN, ou do montante do prémio que este devia ter pago ao Estado por tal garantia. O argumento desenvolvido pela Comissão nos articulados que apresentou no Tribunal Geral, incoerente com a fundamentação da decisão impugnada, mais não faz do que aprofundar a confusão quanto à metodologia escolhida pela Comissão para demonstrar a existência da vantagem económica que o IFPEN pôde retirar da garantia em causa.

179    Por outro lado, conforme decorre do n.° 129, supra, este argumento é igualmente juridicamente incorreto, na medida em que assenta na constatação de que a garantia em causa constitui necessariamente um auxílio de Estado apenas por ser gratuita e que, assim, não é necessário apreciar a influência desta garantia nas relações que lhe estão subjacentes.

180    O argumento apresentado pela Comissão na audiência também não altera a convicção do Tribunal Geral, na medida em que se limita à constatação, manifestamente incorreta, de que a Comissão poderia pronunciar‑se sobre a compatibilidade de uma medida mesmo antes de estabelecer a sua qualidade de auxílio.

181    Resulta de todas as considerações anteriores que, no que respeita à existência de uma vantagem que o IFPEN pôde retirar da garantia em causa nas suas relações com os fornecedores, a Comissão não satisfez o ónus da prova, tal como definido pela jurisprudência referida no n.° 71, supra. No que respeita à existência de tal vantagem nas relações entre o IFPEN e os seus clientes, a Comissão não satisfez nem o ónus da prova nem o seu dever de fundamentação, tal como interpretado pela jurisprudência referida no n.° 130, supra.

 Quanto à vantagem no que respeita às relações do IFPEN com as instituições bancárias e financeiras

182    Já foi observado no n.° 79, supra, que, no que respeita às relações com as instituições bancárias e financeiras, a Comissão concluiu que, durante o período decorrido entre 2006 e 2010, o IFPEN não retirou nenhuma vantagem económica real do seu estatuto de EPIC. Por outras palavras, segundo a Comissão, a vantagem potencial que a empresa podia ter retirado da garantia ilimitada, sob a forma de taxas de juro de empréstimo mais favoráveis do que as condições de mercado, não se materializou no período considerado (considerando 199 da decisão impugnada).

183    Todavia, segundo a Comissão, esta conclusão apenas era válida para o passado, na medida em que não podia presumir qual será o comportamento futuro dos operadores de mercado ou como evoluirá a sua perceção do impacto da garantia estatal sobre o risco de incumprimento por parte do IFPEN. Foi por este motivo que impôs à República Francesa uma obrigação de lhe transmitir, no âmbito dos relatórios anuais, as informações relativas ao nível e às condições de endividamento do IFPEN e de apresentar a prova de que as referidas condições estavam em conformidade com as condições de mercado (considerando 200 da decisão impugnada).

184    Na audiência, a Comissão alegou que a possibilidade de a garantia em causa dar origem a uma vantagem nas relações entre o IFPEN e os credores institucionais decorria de um artigo dos estatutos do IFPEN que o autorizava a contrair empréstimos. Uma vez que, no momento da adoção da decisão impugnada, este artigo ainda existia nos estatutos do IFPEN, o surgimento de uma vantagem no futuro não podia ser excluído.

185    Na primeira parte do terceiro fundamento do recurso no processo T‑479/11, a República Francesa contesta que uma vantagem, com origem na garantia [do] Estado, possa materializar‑se em relação ao IFPEN no futuro. Por conseguinte, considera que a obrigação de transmitir à Comissão as informações relativas ao nível e às condições de endividamento do IFPEN não está justificada.

186    Na audiência, os recorrentes também afirmaram que, por força da legislação aplicável, ou seja, o artigo 12.° da Lei n.° 2010/1645, de 28 de dezembro de 2010, de Programação das Finanças Públicas para os anos de 2011 a 2014 (JORF de 29 de dezembro de 2010, p. 22868), o IFPEN não pode contrair junto de um estabelecimento de crédito um empréstimo cujo termo seja superior a doze meses. A Comissão alegou a inadmissibilidade deste argumento, afirmando que as autoridades francesas não invocaram a redação desta lei no procedimento formal de investigação.

187    A este respeito, é pacífico entre as partes que, por um lado, no caso em apreço, no que respeita às relações entre o IFPEN e as instituições bancárias e financeiras que lhes concedem os empréstimos, a Comissão pode invocar a presunção simples, estabelecida no acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste (C‑559/12 P, EU:C:2014:217, n.os 98 e 99), de que a garantia implícita e ilimitada do Estado inerente ao estatuto de EPIC tem como consequência uma melhoria da posição financeira da empresa beneficiária através de um alívio dos encargos que, normalmente, oneram o seu orçamento.

188    Por outro lado, está estabelecido que, no caso do IFPEN, a presunção simples, na aceção do acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste (C‑559/12 P, EU:C:2014:217), foi ilidida.

189    Com efeito, na decisão impugnada, a Comissão constatou que, desde a transformação do IFPEN em EPIC, em julho de 2006, até ao fim do período apreciado na decisão impugnada, ou seja, o fim do ano 2010, o IFPEN não retirou do seu estatuto de EPIC qualquer vantagem económica real sob a forma de condições de financiamento mais favoráveis que lhe teriam sido concedidas pelas instituições bancárias e financeiras. A este respeito, a Comissão provou que, no que respeita às dívidas a mais de um ano, o IFPEN não recorreu a empréstimos junto de estabelecimentos de crédito, desde a alteração do seu estatuto até ao fim de 2009. Em 2009, a Comissão assinalou um único empréstimo a menos de um ano, para um montante insignificante e cuja taxa era mais elevada do que a taxa de um empréstimo comparável contraído pelo IFPEN em 2005, ou seja, quando ainda não estava coberto pela garantia [do] Estado. No que respeita ao ano de 2010, a Comissão constatou que o IFPEN recebeu quatro propostas de linhas de crédito cujas condições eram equivalentes às que o IFPEN negociou antes da alteração do seu estatuto em 2006 (considerandos 196 a 198).

190    Assim, resulta da apreciação da Comissão que a transformação do IFPEN em EPIC não teve qualquer efeito nas suas relações com as instituições bancárias e financeiras durante o período sujeito à referida apreciação.

191    Por conseguinte, no âmbito das relações entre o IFPEN e as instituições bancárias e financeiras durante o período compreendido entre 2006 e 2010, a garantia implícita e ilimitada do Estado inerente ao estatuto de EPIC do IFPEN não pode ser qualificada de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, uma vez que não proporcionou uma vantagem exclusivamente em benefício desta empresa.

192    Na falta da constatação da existência de um auxílio de Estado, nada justifica a imposição à República Francesa de uma obrigação de transmitir à Comissão as informações relativas ao nível e às condições de endividamento do IFPEN ou de produzir prova de que as referidas condições estão em conformidade com as condições de mercado.

193    No que respeita à possibilidade de a Comissão invocar a presunção simples na aceção do acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste (C‑559/12 P, EU:C:2014:217), para considerar que a garantia em causa constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE a favor do IFPEN, porquanto é suscetível de lhe conceder uma vantagem no futuro, o que justifica a obrigação, imposta à República Francesa, de transmitir à Comissão as informações relativas ao nível e às condições de endividamento do IFPEN e de produzir prova de que as referidas condições estão em conformidade com as condições de mercado, há que considerar que, uma vez ilidida, uma presunção simples como a presunção estabelecida no acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste (C‑559/12 P, EU:C:2014:217), não pode ser invocada novamente sem uma alteração substancial das circunstâncias em que foi ilidida.

194    No caso em apreço, resulta dos autos que, segundo a Comissão, a possibilidade de a garantia em causa dar origem a uma vantagem para o IFPEN decorria do facto de este estabelecimento poder recorrer ao mercado de crédito e contrair empréstimos para se financiar. É esta possibilidade de se endividar que justifica a aplicação da presunção da existência da vantagem.

195    No entanto, a análise exaustiva das condições dos empréstimos contraídos pelo IFPEN, ou propostos a este, demonstrou, por um lado, que, durante o período abrangido pela análise, o endividamento deste estabelecimento era quase nulo, uma vez que contraiu um único empréstimo de curto prazo e por um montante insignificante. Por outro, como resulta dos considerandos 197 e 198 da decisão impugnada, tanto as condições deste empréstimo como as condições das linhas de crédito propostas ao IFPEN refletiam as condições de mercado, o que demonstra que a sua transformação em EPIC não produziu qualquer efeito nas suas relações com as instituições bancárias e financeiras. Nestas circunstâncias, a Comissão não pode invocar a simples possibilidade estatutária de se endividar por considerar que se pode presumir a existência de uma vantagem futura para o IFPEN.

196    Resulta do exposto, e sem que seja necessário o Tribunal Geral pronunciar‑se sobre a admissibilidade do argumento apresentado pelos recorrentes na audiência, referente à proibição legal de endividamento imposta ao IFPEN, que ao impor à República Francesa uma obrigação de lhe transmitir as informações relativas ao nível e às condições de endividamento do IFPEN ou de produzir prova de que as referidas condições estavam em conformidade com as condições de mercado, a Comissão violou o artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

197    Resulta de todas as considerações acima apresentadas que, na decisão impugnada, a Comissão não conseguiu demonstrar a existência de uma vantagem que o IFPEN podia ter retirado da garantia do Estado associada ao seu estatuto de EPIC. Por um lado, no que respeita às relações do IFPEN com as instituições bancárias e financeiras, excluiu expressamente a existência de uma vantagem real durante o período decorrido entre a transformação desta empresa em EPIC até 2010 e, nas circunstâncias do caso em apreço, não pode invocar a presunção referida pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste (C‑559/12 P, EU:C:2014:217), para determinar a existência desta vantagem no futuro. Por outro, no que respeita às relações entre o IFPEN e os fornecedores e clientes, resulta das considerações expostas nos n.os 95 a 131, supra, que a garantia em causa não é suscetível de conferir ao IFPEN a vantagem que a Comissão definiu nos considerandos 214 e 236 da decisão impugnada.

198    Daqui decorre que há que julgar procedentes a primeira parte do segundo fundamento e o quarto fundamento do recurso no processo T‑157/12, assim como a segunda parte do primeiro fundamento e a primeira parte do terceiro fundamento do recurso no processo T‑479/11, na parte em que respeitam à existência da vantagem que surge para o IFPEN devido à garantia em causa e concluir, sem que seja necessário apreciar os outros fundamentos e argumentos apresentados pelos recorrentes, que a Comissão qualificou erradamente a referida garantia [de] auxílio de Estado na aceção do artigo107.°, n.° 1, TFUE.

 Quanto ao alcance da anulação

199    Resulta da conclusão formulada no n.° 198, supra, que a decisão impugnada deve ser anulada. Todavia, na medida em que o dispositivo da decisão impugnada é complexo, importa apreciar o alcance desta anulação.

200    Antes de mais, no artigo 1.°, n.° 1, da decisão impugnada, a Comissão constatou que a concessão ao IFPEN do estatuto de EPIC lhe conferiu uma garantia pública ilimitada que abrange todas as suas atividades. Em seguida, no artigo 1.°, n.° 2, da decisão impugnada, retirando as consequências das observações que expôs no considerando 190 desta, a Comissão entendeu que a cobertura, por esta garantia, das atividades não económicas do IFPEN não constituía um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

201    Por último, as outras disposições do dispositivo da decisão impugnada referem‑se às conclusões da Comissão quanto à cobertura, pela garantia em causa, das atividades económicas do IFPEN, ou seja, por um lado, as transferências de tecnologia nos domínios de atividade exclusivos das suas sociedades filiais Axens, Prosernat e Beicip‑Franlab e, por outro, as suas prestações de investigação contratual e de outros serviços, efetuadas por conta de terceiros e por conta das filiais. A Comissão considerou que a cobertura destas atividades pela garantia em causa constituía um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE (artigo 1.°, n.os 4 e 5, da decisão impugnada), exceto a atividade de transferência de tecnologias com base na convenção celebrada entre o IFPEN e a Beicip‑Franlab (artigo 1.°, n.° 3, da decisão impugnada). Resulta da fundamentação da decisão impugnada, nomeadamente dos seus considerandos 243, 247 e 250, que esta exclusão deve‑se, no essencial, a que a natureza das relações existente entre o IFPEN e a Beicip‑Franlab impedia uma eventual transferência, para esta sociedade filial, da vantagem da garantia em causa de que o IFPEN teria beneficiado.

202    No que respeita às atividades em relação às quais a Comissão constatou a existência de um auxílio de Estado, os artigos 4.° a 12.° da decisão impugnada enumeram, no essencial, uma série de requisitos que a República Francesa e o IFPEN devem cumprir para que o auxílio de Estado possa ser considerado compatível com o mercado interno. No que respeita à atividade de transferência de tecnologias com base na convenção entre o IFPEN e a Beicip‑Franlab, o artigo 2.° da decisão impugnada obriga a República Francesa a notificar a Comissão das alterações a esta convenção, salvo se estas excluírem a existência de um auxílio de Estado.

203    Nas petições, o IFPEN e a República Francesa pedem que a decisão impugnada seja integralmente anulada.

204    Todavia, nas suas cartas de 5 de maio de 2014, referidas no n.° 36, supra, nas quais se pronunciaram sobre as consequências que deviam ser retiradas do acórdão de 3 de abril de 2014, La Poste (C‑559/12 P, EU:C:2014:217), os recorrentes desistiram dos fundamentos relativos à existência de uma garantia implícita e ilimitada do Estado inerente ao conceito de EPIC (v., n.os 36 e 54, supra).

205    Além disso, os fundamentos que os recorrentes apresentam nas suas petições visam apenas a anulação da decisão impugnada, por um lado, na parte em que declara que a cobertura, pela garantia em causa, das atividades económicas do IFPEN constitui um auxílio de Estado, auxílio esse que foi transferido para as sociedades filiais do IFPEN, e, por outro, na parte em que retira consequências desta declaração, impondo à República Francesa e ao IFPEN diversas obrigações de notificação (v., n.os 43, 45 e 48 a 51, supra).

206    Tendo em consideração o exposto, assim como o resultado da apreciação dos presentes recursos, há que anular a decisão impugnada, na parte em que qualifica a garantia decorrente do estatuto de EPIC do IFPEN de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, assim como na parte em determina as consequências desta qualificação, e negar provimento aos recursos quanto ao restante.

 Quanto às despesas

207    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal Geral pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.

208    No caso em apreço, tanto os recorrentes como a Comissão ficaram, em parte, vencidos, na medida em que o Tribunal Geral anula parcialmente a decisão impugnada e nega provimento ao recurso quanto ao restante. Por conseguinte, decide‑se que a Comissão suportará dois terços das suas próprias despesas em cada um dos processos e dois terços das despesas de cada um dos recorrentes nos dois processos apensos. A República Francesa suportará um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas da Comissão no processo T‑479/11. De igual modo, o IFPEN suportará um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas da Comissão no processo T‑157/12.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      São anulados o artigo 1.°, n.os 3 a 5, bem como os artigos 2.° a 12.° da Decisão 2012/26/UE da Comissão, de 29 de junho de 2011, relativa ao auxílio estatal C 35/08 (ex NN 11/2008) concedido pela França ao estabelecimento público «Institut français du pétrole».

2)      É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

3)      A Comissão Europeia suportará dois terços das suas próprias despesas nos processos T‑479/11 e T‑157/12, bem como dois terços das despesas da República Francesa e do IFP Énergies nouvelles.

4)      A República Francesa suportará um terço das suas próprias despesas, bem como um terço das despesas da Comissão no processo T‑479/11.

5)      O IFP Énergies nouvelles suportará um terço das suas próprias despesas, bem como um terço das despesas da Comissão no processo T‑157/12.

Gratsias

Kancheva

Wetter

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de maio de 2016.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto aos fundamentos relativos a uma violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE e relativos à existência e ao cálculo da vantagem para o IFPEN

Quanto à vantagem no que respeita às relações entre o IFPEN e os seus fornecedores e clientes

Quanto à vantagem no que respeita às relações do IFPEN com as instituições bancárias e financeiras

Quanto ao alcance da anulação

Quanto às despesas


* Língua do processo: francês.