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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 29 de janeiro de 2024 – R. K./K. Ch., D. K., E. K.

(Processo C-67/24, Amozov 1 )

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Demandante: R. K.

Demandados: K. Ch., D. K., E. K.

Questões prejudiciais

Deve o considerando 15 do Regulamento (CE) n.° 4/2009 1 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma jurisprudência nacional, nos termos da qual a competência internacional dos tribunais para conhecer de pedidos de alimentos para pessoas com residência habitual num Estado terceiro (no caso vertente, no Canadá) é determinada pelo direito nacional e não pelo regulamento?

Devem os artigos 3.° e 8.° do Regulamento (CE) n.° 4/2009 ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma jurisprudência nacional, nos termos da qual o conceito de «pedido de alimentos» não abrange um pedido de redução da prestação de alimentos e que os artigos 3.° a 6.° do Regulamento se aplicam apenas aos pedidos de concessão de alimentos?

Deve o artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 4/2009 ser interpretado no sentido de que o conceito de «nacionalidade comum» também abrange casos em que uma ou mais partes têm dupla nacionalidade ou abrange apenas casos de nacionalidades totalmente idênticas?

Deve o artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 4/2009 ser interpretado no sentido de que não se opõe ao reconhecimento de um «caso excecional» quando o devedor de alimentos pede uma redução da prestação de alimentos e o credor de alimentos tem a sua residência habitual num Estado terceiro e não tem qualquer outra conexão com a União além da sua nacionalidade?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 JO 2009, L 7, p. 1.