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Recurso interposto em 30 de abril de 2014 – P-D Glasseiden e o. / Comissão

(Processo T-272/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: P-D Glasseiden GmbH Oschatz (Oschatz, Alemanha), P-D Interglas Technologies GmbH (Erbach, Alemanha), P-D Industriegesellschaft mbH, Glasfaser Brattendorf (Wildsdruff STT Grumbach, Alemanha) e Glashütte Freital GmbH (Freital, Alemanha) (representantes: H. Janssen e G. Engel, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, no processo relativo ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) - Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, C (2013) 4424 final, nos termos do artigo 264.° TFUE;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

1.    Primeiro fundamento: violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE

–    As recorrentes alegam que a decisão impugnada viola o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, uma vez que a sobretaxa EEG prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG») e o regime especial de compensação não constituem auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais. Os factos relevantes para a qualificação destas medidas foram determinados entre a Comissão e a República Federal da Alemanha, na fase pré-contenciosa. Não subsistem dúvidas adicionais que a Comissão deva apurar ao abrigo de um procedimento nos termos do artigo 108.°, n.° 2, TFUE e do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE.1

2.    Segundo fundamento: violação do artigo 108.°, n.° 1, TFUE e do princípio da segurança jurídica

–    As recorrentes alegam, a este propósito, que a Comissão não respeitou o artigo 108.°, n.° 1, TFUE e o princípio da segurança jurídica ao aplicar o procedimento relativo aos auxílios novos nos termos do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.°659/1999 e não o procedimento relativo aos auxílios existentes nos termos dos artigos 17.° e segs. do Regulamento (CE) n.° 659/1999, com vista à análise preliminar da suscetibilidade de a EEG constituir um auxílio. A este respeito, as recorrentes invocam, em especial, que a Comissão já declarou, por decisão de 22 de maio de 2002, que a EEG 2000 não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, por não implicar a transferência de recursos estatais. As alterações introduzidas entre a EEG 2000 e a EEG 2001 não relevam em comparação com a decisão da Comissão de 22 de maio de 2002. A Comissão podia ter aplicado um entendimento jurídico diferente através do procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 1, TFUE, sem prejudicar as recorrentes.

3.    Terceiro fundamento: violação do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio do direito de ser ouvido

–    As recorrentes alegam ainda que a recorrida adotou a decisão impugnada, sem lhes conceder previamente a possibilidade de se pronunciarem.

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1 Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE, JO L 83, p. 1.