Despacho do Tribunal Geral de 9 de junho de 2015 – P-D Glasseiden e o. / Comissão
(Processo T-272/14) 1
«Auxílios de Estado – Medidas de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e a empresas eletrointensivas adotadas pela Alemanha – Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE – Adoção da decisão final após a interposição do recurso – Não conhecimento do mérito»
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: P-D Glasseiden GmbH Oschatz (Oschatz, Alemanha), P-D Interglas Technologies GmbH (Erbach, Alemanha), P-D Industriegesellschaft mbH, (Wildsdruff, Alemanha) e Glashütte Freital GmbH (Freital, Alemanha) (representantes: H. Janssen e G.-R. Engel, advogados)
Recorridos: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes, assistidos por A. Luke e C. Maurer, advogados)
Objeto
Pedido de anulação parcial da Decisão C (2013) 4424 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE em relação às medidas de apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e aos grandes consumidores de energia instituídas pela República Federal da Alemanha [Auxílio de Estado SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN)].
Dispositivo
Não há que conhecer do mérito do presente recurso.
Não há que conhecer do pedido de intervenção apresentado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.
A P-D Glasseiden GmbH Oschatz, a P-D Interglas Technologies GmbH, a P-D Industriegesellschaft mbH e a Glashütte Freital GmbH suportarão as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.
O Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as suas próprias despesas.
____________1 JO C 223, de 14.7.2014.