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Despacho do Tribunal Geral de 9 de junho de 2015 – P-D Glasseiden e o. / Comissão

(Processo T-272/14) 1

«Auxílios de Estado – Medidas de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e a empresas eletrointensivas adotadas pela Alemanha – Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE – Adoção da decisão final após a interposição do recurso – Não conhecimento do mérito»

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: P-D Glasseiden GmbH Oschatz (Oschatz, Alemanha), P-D Interglas Technologies GmbH (Erbach, Alemanha), P-D Industriegesellschaft mbH, (Wildsdruff, Alemanha) e Glashütte Freital GmbH (Freital, Alemanha) (representantes: H. Janssen e G.-R. Engel, advogados)

Recorridos: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes, assistidos por A. Luke e C. Maurer, advogados)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2013) 4424 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE em relação às medidas de apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e aos grandes consumidores de energia instituídas pela República Federal da Alemanha [Auxílio de Estado SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN)].

Dispositivo

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

Não há que conhecer do pedido de intervenção apresentado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

A P-D Glasseiden GmbH Oschatz, a P-D Interglas Technologies GmbH, a P-D Industriegesellschaft mbH e a Glashütte Freital GmbH suportarão as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.

O Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 223, de 14.7.2014.