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Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative d'appel de Lyon – França) – Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance/Les Anges d’Eux SARL, Echo 5 SARL, Cletimmo SAS

(Processo C-191/21) 1

«Reenvio prejudicial – Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 392.° – Regime de tributação sobre a margem – Âmbito de aplicação – Entregas de imóveis e de terrenos para construção adquiridos para fins de revenda – Sujeito passivo que não teve direito à dedução no momento da aquisição dos imóveis – Revenda sujeita a IVA – Conceito de “terrenos para construção”»

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative d'appel de Lyon

Partes no processo principal

Recorrente: Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance

Recorridas: Les Anges d’Eux SARL, Echo 5 SARL, Cletimmo SAS

Dispositivo

O artigo 392.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que exclui a aplicação do regime de tributação sobre a margem a operações de entrega de terrenos para construção quando esses terrenos, adquiridos edificados, passaram, entre o momento da sua aquisição e o da sua revenda pelo sujeito passivo, a terrenos para construção, mas não exclui a aplicação desse regime a operações de entrega de terrenos para construção quando as características desses terrenos foram objeto de alterações, entre o momento da sua aquisição e o da sua revenda pelo sujeito passivo, como uma divisão em lotes.

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1  Data de entrada: 25.3.2021.