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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 23 de Abril de 2004 pela Mülhens GmbH & Co. KG contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-150/04)

Língua do processo a determinar nos termos do artigo 131.°, n.° 2, do Regulamento de Processo - Língua da petição: alemão

Deu entrada, em 23 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto pela Mülhens GmbH & Co. KG, com sede em Colónia (Alemanha), representada por Th. Schulte-Beckhausen, advogado.

A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso foi a Minoronzoni S.r.l., com sede em Ponte San Pietro (Bergamo), (Itália).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 18 de Fevereiro de 2004 (Processo R 949/2001-1);

-    condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Marca comunitária requerida:            Minoronzoni S.r.l.

Marca comunitária requerida:            Marca figurativa "TOSCA BLU" para produtos das classes 18 e 25 (entre     outros, bolsas e bolsas de mão, malas, vestuário para homem, senhora e jovens em geral) - pedido n.° 1 008 291

Titular da marca ou sinal

objecto da oposição:                A recorrente

Marca ou sinal objecto

da oposição:                    A marca nominativa alemã "TOSCA" para produtos de perfumaria (entre outros, "Parfum", "Eau de Toilette" e "Eau de Parfum pour femmes"

Decisão da Divisão de Oposição:        Recusa da oposição

Decisão da Câmara de Recurso:        Não provimento do recurso da recorrente

Fundamentos:                    -    A oposição baseada na marca notoriamente conhecida "TOSCA" justifica-se por força do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

-    Existe risco de confusão das marcas em presença.

-    Os produtos em presença têm certa semelhança.

-    Existe risco de confusão nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

-    A oposição pode também ser procedente com base no artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94.

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