Language of document : ECLI:EU:T:2013:475





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de setembro de 2013 — Hansa Metallwerke e o./Comissão

(Processo T‑375/10)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Cooperação durante o procedimento administrativo — Comunicação sobre a cooperação de 2002 — Redução do montante da coima — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Não retroatividade»

1.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de pleno direito do juiz da União — Alcance — Tomada em consideração das orientações para o cálculo das coimas — Limites — Respeito dos princípios gerais do direito (Artigos 261.° TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02) (cf. n.os 42, 206 a 209)

2.                     Direito da União Europeia — Princípios gerais de direito — Segurança jurídica — Legalidade das penas — Alcance (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.°, n.° 1) (cf. n.os 49 a 52)

3.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Quadro jurídico — Artigo 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003 — Poder de apreciação conferido à Comissão pelo referido artigo — Introdução de orientações para o cálculo das coimas pela Comissão — Violação dos princípios da legalidade das penas e da segurança jurídica — Inexistência (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.°, n.° 1; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02) (cf. n.os 53 a 56, 60 a 70)

4.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Montante máximo — Cálculo — Distinção entre o montante final e o montante intermédio da coima — Consequências (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo) (cf. n.os 72 a 76)

5.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Método de cálculo definido pelas orientações fixadas pela Comissão — Cálculo do montante de base da coima — Tomada em conta das características da infração na sua globalidade — Tomada em conta de elementos objetivos relacionados com a situação de cada empresa — Princípio da individualidade das penas — Alcance — Limites (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02, n.os 13 a 25) (cf. n.os 79 a 85)

6.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Aplicação do montante máximo a uma empresa — Montante mais reduzido para outras empresas do cartel — Violação do princípio da igualdade de tratamento — Inexistência (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02) (cf. n.° 87)

7.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Poder de apreciação da Comissão — Obrigação da Comissão se ater à sua prática decisória anterior — Falta / inexistência (Artigo 101, n.° 1, TFUE; Regulamento de Conselho n.° 1/2003, artigo 23, n.° 2; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02) (cf. n.° 94)

8.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Requisitos — Valor acrescentado significativo dos elementos de prova fornecidos pela empresa em causa — Alcance — Tomada em conta do elemento cronológico da cooperação fornecida — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Alcance [Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 18.° e 23.°; Comunicação da Comissão 2002/C 45/03, n.° 23, alínea b)] (cf. n.os 106 a 109, 127 a 139)

9.                     Direito da União Europeia — Princípios — Proteção da confiança legítima — Requisitos (cf. n.° 111)

10.                     Processo judicial — Medidas de instrução — Audição de testemunhas — Poder de apreciação do Tribunal (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 68.°) (cf. n.os 117, 118)

11.                     Concorrência — Coimas — Decisão que aplica coimas — Dever de fundamentação — Alcance (Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02) (cf. n.° 125)

12.                     Direito da União Europeia — Princípios — Não retroatividade das disposições penais — Âmbito de aplicação — Coimas aplicadas em razão de violação das regras de concorrência — Inclusão — Violação eventual em razão da aplicação a uma infração anterior à adoção das orientações para o cálculo das coimas — Caráter previsível das alterações introduzidas pelas orientações — Inexistência de violação/infração (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicações da Comissão 98/C 9/03 e 2006/C 210/02) (cf. n.os 154 a 159)

13.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Exigências análogas tratando‑se de acusações invocadas em apoio de um fundamento — Acusações não expostas na petição — Inadmissibilidade [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.° 164)

14.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Imputação de responsabilidade a uma empresa devido à participação na infração considerada na sua totalidade — Requisitos (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE) (cf. n.os 165 a 167)

15.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Circunstâncias atenuantes — Participação sob pretensa coação — Situação de dependência económica — Circunstância que não constitui um facto que justifica que uma empresa não tenha feito uso da possibilidade de denúncia às autoridades competentes (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02, n.° 29) (cf. n.os 174, 175, 199, 200)

16.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Circunstâncias atenuantes — Cessação da infração após a intervenção da Comissão — Exclusão — Adoção pela empresa, após cessação da infração, de medidas destinadas a prevenir a recidiva — Tomada em conta não imperativa (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02, n.° 29) (cf. n.os 193, 194, 196)

17.                     Processo judicial — Despesas — Compensação — Motivos excecionais (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo) (cf. n.os 213, 214, 223, 224)

Objeto

A título principal, pedido de anulação parcial da Decisão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes nesta decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hansa Metallwerke AG, a Hansa Nederland BV, a Hansa Italiana Srl, a Hansa Belgium e a Hansa Austria GmbH suportarão as suas despesas, bem como as da Comissão Europeia.

3)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.