Language of document : ECLI:EU:T:2012:274

Processo T‑395/11

Elti d.o.o.

contra

Delegação da União Europeia em Montenegro

«Recurso de anulação — Contratos públicos de fornecimento — Processo de concurso — Digitalização do serviço público de radiodifusão de Montenegro — Decisão de adjudicação do contrato adotada pela delegação da União em Montenegro — Inexistência da qualidade de recorrida — Inadmissibilidade»

Sumário do despacho

Recurso de anulação — Qualidade de recorrida — Delegação da União — Inexistência da qualidade de órgão ou de organismo da União — Atos adotados pelo chefe de uma delegação da União no âmbito de um processo de contrato público fornecimento — Atos imputáveis à Comissão — Inadmissibilidade do recurso

(Artigos 221.° TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigos 51.°, segundo parágrafo, n.° 59, e 60.°‑A e 85.°; Decisão 2010/427 do Conselho)

Resulta do artigo 221.° TFUE, da Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), e dos artigos 51.°, segundo parágrafo, 59.°, 60.°‑A e 85.° do Regulamento n.° 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, que o estatuto jurídico das delegações da União se caracteriza por uma dupla dependência orgânica e funcional do SEAE e da Comissão, que não permite que sejam consideradas um órgão na aceção do artigo 263.° TFUE.

Além disso, os atos adotados ao abrigo de poderes delegados são normalmente imputáveis à instituição delegante, à qual cabe defender em juízo o ato em causa. Esta solução é aplicável, a fortiori, às delegações de assinatura e, como no caso vertente, à hipótese de uma subdelegação. Assim, os atos adotados pelo chefe de uma delegação da União, agindo na qualidade de gestor orçamental subdelegado da Comissão, no âmbito de um processo relativo a um contrato público de fornecimento, não permitem reconhecer a essa delegação a qualidade de recorrida e são, no caso em apreço, imputáveis à Comissão.

Resulta daí que uma delegação da União não pode ser considerada um órgão ou um organismo da União e não lhe pode ser reconhecida a qualidade de recorrida, e que um recurso interposto contra tal delegação é inadmissível.

(cf. n.os 46, 62 a 64, 73 e 74)