Language of document : ECLI:EU:F:2015:35

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

27 de abril de 2015

Processo F‑90/14

Ronald Meyer

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Agente temporário — Remuneração — Abonos de família — Recusa do atribuir o abono por filho a cargo — Artigo 2.°, n.° 3, alínea b), do anexo VII do Estatuto — Filho com idade compreendida entre os 18 e os 26 anos a completar a sua formação escolar ou profissional — Abono escolar — Artigo 3.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto — Filho a frequentar regularmente e a tempo inteiro um estabelecimento de ensino — Interrupção dos estudos — Recurso manifestamente improcedente»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual R. Meyer pede ao Tribunal a anulação da decisão da Comissão Europeia de deixar de pagar, a partir de 1 de setembro de 2013, o abono por filho a cargo que recebia pela sua filha Marie Isabel.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. R. Meyer suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

Funcionários — Remuneração — Abonos de família — Abono por filho a cargo — Requisitos de concessão — Sustento efetivo — Conceito — Competência vinculada da Administração

(Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigos 2.°, n.° 2, 3.° e 5.°)

O filho a cargo, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, do anexo VII do Estatuto, quer seja filho legítimo, natural ou adotivo do funcionário ou do seu cônjuge, dá origem ao direito a receber o abono por filho a cargo desde que seja efetivamente sustentado pelo funcionário e preencha, além disso, um dos requisitos enumerados nos n.os 3 e 5 do referido artigo. Assim, para dar origem ao direito ao abono previsto no artigo 2.° acima mencionado, o filho a cargo terá ou de ser menor de 18 anos, ou ter entre 18 e 26 anos de idade e estar a completar a sua formação escolar ou profissional, ou sofrer de doença grave ou de enfermidade que o impeça de acorrer à satisfação das suas necessidades. Em cada um destes três casos, o Estatuto atribui à Autoridade Investida do Poder de Nomeação uma competência vinculada, visto que a mesma está obrigada a conceder o abono por filho a cargo assim que verifique o preenchimento dos requisitos, estando impedida de o conceder no caso contrário. Por outras palavras, os n.os 3 e 5 do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto referem‑se aos casos em que o filho do funcionário dá necessariamente origem ao direito ao abono por filho a cargo, uma vez que estas disposições presumem que o filho aí visado está efetivamente a cargo do funcionário pelo mero facto de ser menor, estudante, doente ou de padecer de uma enfermidade.

O abono por filho a cargo tem na sua génese um objetivo social que é justificado pelas despesas decorrentes de uma necessidade atual e certa, ligada à existência do filho e ao seu sustento efetivo.

Consequentemente, o pagamento do abono por filho a cargo nos casos em que o filho tem entre 18 e 26 anos de idade só deve ter lugar quando o pagamento seja pedido ao abrigo do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), do anexo VII do Estatuto, na condição de esse filho estar efetivamente a completar uma formação escolar ou profissional com consistência real e apenas enquanto durar efetivamente a referida formação. Nos casos em que esse filho não segue nenhuma formação escolar ou formação profissional, pelo que pode assim trabalhar e, por conseguinte, dispor de rendimentos tais que não permitem que se considere que está a cargo do funcionário, a concessão desse abono violaria o âmbito do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), do anexo VII do Estatuto. Em contrapartida, o facto de o filho maior de 18 anos interromper os seus estudos não obsta, de per se, a que este filho volte a dar origem ao direito ao pagamento do referido abono no momento em que efetivamente retomar os seus estudos, sob reserva de continuar a preencher os restantes requisitos de concessão do abono em causa.

(cf. n.os 25 a 27)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdãos Sorasio‑Allo e o./Comissão, 81/79, 82/79 e 146/79, EU:C:1980:270, n.os 15 e 16; Schwedler/Parlamento, C‑132/90 P, EU:C:1991:452, n.° 14; e Conselho/Brems, C‑70/91 P, EU:C:1992:201, n.° 5

Tribunal de Primeira Instância: acórdão Brems/Conselho, T‑75/89, EU:T:1990:88, n.° 23, e Kschwendt/Comissão, T‑545/93, EU:T:1995:137, n.os 81 a 83