Language of document : ECLI:EU:T:1998:99

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)

14 de Maio de 1998 (1)

«Concorrência - Artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE - Intercâmbio de informações - Intimação - Coima - Determinação do montante - Fundamentação - Cooperação no procedimento administrativo»

No processo T-338/94,

Finnish Board Mills Association - Finnboard, associação profissional de direito finlandês, com sede em Helsínquia, representada inicialmente por Hans Hellmann e Hans-Joachim Voges, advogados no foro de Colónia e posteriormente apenas por Hans Hellmann, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório Loesch & Wolter, 11, Rue Goethe,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Langeheine e R. Lyal, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, C. P. Briët, P. Lindh, A. Potocki e J. D. Cooke, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência que teve lugar entre 25 de Junho de 1997 e 8 de Julho de 1997,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio

1.
    O presente processo tem por objecto a Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1), rectificada, antes da sua publicação, por uma decisão da Comissão de 26 de Julho de 1994 [C(94) 2135 final] (a seguir «decisão»). A decisão aplicou coimas a dezanove produtores fornecedores de cartão na Comunidade, com fundamento em violações do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

2.
    O produto objecto da decisão é o cartão. Três tipos de cartão, designados como pertencendo às qualidades «GC», «GD» e «SBS», são mencionados na decisão.

3.
    O cartão da qualidade GD (a seguir «cartão GD») é um cartão de interior cinzento (papéis reciclados) que serve habitualmente para a embalagem de produtos não alimentares.

4.
    O cartão da qualidade GC (a seguir «cartão GC») apresenta uma superfície exterior branca e serve habitualmente para a embalagem de produtos alimentares. O cartão GC é de qualidade superior ao cartão GD. No período abrangido pela decisão, verificou-se geralmente entre estes dois produtos uma diferença de preço de cerca de 30%. Em menor escala, o cartão GC de alta qualidade tem igualmente utilizações gráficas.

5.
     A sigla SBS designa o cartão inteiramente branco (a seguir «cartão SBS»), produto cujo preço é cerca de 20% superior ao do cartão GC. Serve para embalar alimentos, cosméticos, medicamentos e cigarros, mas destina-se principalmente a utilizações gráficas.

6.
    Por carta de 22 de Novembro de 1990, a British Printing Industries Federation, organização profissional que representa a maioria dos impressores de cartão do Reino Unido (a seguir «BPIF»), apresentou uma denúncia informal à Comissão. Alegou que os produtores de cartão que fornecem o Reino Unido haviam introduzido uma série de aumentos de preços simultâneos e uniformes e solicitou que a Comissão investigasse a eventual existência de uma infracção às regras comunitárias da concorrência. Por forma a garantir que seria dada publicidade à sua iniciativa, a BPIF emitiu um comunicado de imprensa. O conteúdo desse comunicado foi apresentado pela imprensa profissional especializada no decurso do mês de Dezembro de 1990.

7.
    Em 12 de Dezembro de 1990, a Fédération française du cartonnage apresentou igualmente uma denúncia informal à Comissão, na qual apresentou alegações, relativamente ao mercado francês do cartão, em termos semelhantes aos utilizados na denúncia da BPIF.

8.
    Em 23 e 24 de Abril de 1991, agentes da Comissão, actuando ao abrigo do n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir «Regulamento n.° 17»), efectuaram investigações simultâneas sem aviso prévio nas instalações de diversas empresas e associações comerciais do sector do cartão.

9.
    Na sequência dessas investigações, a Comissão pediu informações e documentos a todos os destinatários da decisão, em aplicação do artigo 11.° do Regulamento n.° 17.

10.
    Os elementos obtidos no âmbito destas investigações e pedidos de informações e de documentos levaram a Comissão a concluir que as empresas em causa tinham participado, entre meados de 1986 e Abril de 1991, pelo menos (na maior parte dos casos), numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

11.
    Em consequência, decidiu dar início a um procedimento em aplicação desta última disposição. Por carta de 21 de Dezembro de 1992, enviou uma comunicação de acusações a cada uma das empresas em causa. Todas as empresas destinatárias responderam por escrito. Nove das empresas pediram para ser ouvidas. A sua audição teve lugar entre 7 e 9 de Junho de 1993.

12.
    No termo do procedimento, a Comissão adoptou a decisão, que inclui as seguintes disposições:

«Artigo 1.°

As empresas Buchmann GmbH, Cascades SA, Enso-Gutzeit Oy, Europa Carton AG, Finnboard-the Finnish Board Mills Association, Fiskeby Board AB, Gruber & Weber GmbH & Co KG, Kartonfabriek ‘de Eendracht’ NV (com denominação comercial ‘BPB de Eendracht’), NV Koninklijke KNP BT NV (anteriormente Koninklijke Nederlandse Papierfabrieken NV), Laakmann Karton GmbH & Co KG, Mo Och Domsjö AB (MoDo), Mayr-Melnhof Gesellschaft mbH, Papeteries de Lancey SA, Rena Kartonfabrik A/S, Sarrió SpA, SCA Holding Ltd [anteriormente Reed Paper & Board (UK) Ltd], Stora Kopparbergs Bergslags AB, Enso Española SA (anteriormente Tampella Española SA) e Moritz J. Weig GmbH & Co KG infringiram o disposto no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE ao participarem,

-    no caso da Buchmann e da Rena desde, aproximadamente, Março de 1988 até, pelo menos, final de 1990,

-    no caso da Enso Española desde, pelo menos, Março de 1988 até, pelo menos, final de Abril de 1991,

-    no caso da Gruber & Weber desde, pelos menos, 1988 até finais de 1990,

-    noutros casos, a partir de meados de 1986 até, pelo menos, Abril de 1991,

num acordo e prática concertada com início em meados de 1986, através do qual os fornecedores de cartão na Comunidade:

-    se reuniram regularmente numa série de reuniões secretas e institucionalizadas para debater e acordar um plano comum do sector destinado a restringir a concorrência,

-    acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional,

-    planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade,

-    chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais,

-    adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços,

-    procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas.

...

Artigo 3.°

São aplicadas as seguintes coimas às empresas a seguir designadas relativamente à infracção referida no artigo 1.°:

...

v)    Finnboard - the Finnish Board Mills Association, coima de 20 000 000 de ecus, relativamente à qual a Oy Kyro AB é solidariamente responsável com a Finnboard pelo montante de 3 000 000 de ecus, a Metsae-Serla Oy pelo montante de 7 000 000 de ecus, a Tampella Corporation pelo montante de 5 000 000 de ecus e a United Paper Mills Ltd pelo montante de 5 000 000 de ecus;

...»

13.
    Nos termos da decisão, a infracção foi praticada no âmbito de um organismo denominado «Product Group Paperboard» (Grupo de estudos do produto cartão, a seguir «PG Paperboard»), composto por diversos grupos ou comités.

14.
    Em meados de 1986, foi criado, no âmbito deste organismo, um «Presidents Working Group» (grupo de trabalho dos presidentes, a seguir «PWG»), de que fazem parte representantes de alto nível dos principais produtores de cartão da Comunidade (cerca de oito).

15.
    O PWG tinha nomeadamente como actividades a discussão e a concertação sobre os mercados, as quotas de mercado, os preços e a utilização das capacidades. Em especial, adoptou decisões gerais relativamente ao calendário e ao nível dos aumentos de preços a pôr em prática pelos fabricantes.

16.
    O PWG apresentava relatórios à «President Conference» (a seguir «PC» ou «conferência de presidentes»), na qual participava (mais ou menos regularmente) a quase totalidade dos directores executivos das empresas envolvidas. A PC reuniu-se duas vezes por ano durante o período em causa.

17.
    No fim do ano de 1987, foi criado o «Joint Marketing Committee» (comité conjunto de marketing, a seguir «JMC»). A sua principal atribuição consistia, por um lado, em determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em caso afirmativo, de que modo e, por outro, em fixar as modalidades de aplicação das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG relativamente a cada país e aos principais clientes, com o objectivo de atingir um sistema de preços equivalente na Europa.

18.
    Finalmente, o Comité Económico (a seguir «COE») debatia sobre matérias como as flutuações de preços nos mercados nacionais e os cadernos de encomendas e apresentava as suas conclusões ao JMC ou, até finais de 1987, ao predecessor do JMC, o Marketing Committee. O COE era composto pelos directores comerciais da maior parte das empresas em causa e reunia-se várias vezes por ano.

19.
    Além disso, resulta da decisão que a Comissão considerou que as actividades do PG Paperboard eram apoiadas por um intercâmbio de informações por intermédio da sociedade de auditores Fides, com sede em Zurique (Suíça). Segundo a decisão, a maior parte dos membros do PG Paperboard fornecia à Fides relatórios periódicos sobre as encomendas, a produção, as vendas e a utilização das capacidades. Estes relatórios eram tratados no quadro do sistema Fides e os dados resultantes eram enviados aos participantes.

20.
    A recorrente, Finnish Board Mills Association - Finnboard (a seguir «Finnboard»), é uma associação profissional de direito finlandês que, em 1991, contava seis sociedades membros, entre as quais os produtores de cartão Oy Kiro AB, Metsä-Serla Oy, Tampella Corporation e United Paper Mills. A Finnboard comercializa no conjunto da Comunidade, em certa medida por intermédio das suas próprias filiais, o cartão produzido por estas quatro sociedades.

21.
    Segundo a decisão, entre meados de 1986 e Abril de 1991, pelo menos, a recorrente participou nas reuniões do conjunto dos órgãos do PG Paperboard. Um representante da Finnboard assegurou, durante cerca de dois anos, a presidência do PWG e da PC.

Tramitação processual

22.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Outubro de 1994, a recorrente interpôs o presente recurso.

23.
    Dezasseis das outras dezoito empresas consideradas responsáveis pela infracção recorreram igualmente da decisão (processos T-295/94, T-301/94, T-304/94, T-308/94, T-309/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94).

24.
    A recorrente no processo T-301/94, Laakmann Karton GmbH, desistiu da instância por carta entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Junho de 1996, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 18 de Julho de 1996, Laakmann Karton/Comissão (T-301/94, não publicado na Colectânea).

25.
    As quatro empresas finlandesas acima referidas, membros da recorrente e, a esse título, consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada ao grupo, recorreram igualmente da decisão (processos apensos T-339/94, T-340/94, T-341/94 e T-342/94).

26.
    Finalmente, foi interposto um recurso pela associação CEPI-Cartonboard, não destinatária da decisão. No entanto, esta desistiu da instância por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Janeiro de 1997, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 6 de Março de 1997, CEPI-Cartonboard/Comissão (T-312/94, não publicado na Colectânea).

27.
    Por carta de 5 de Fevereiro de 1997, o Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a participarem numa reunião informal, na qual se deveriam pronunciar, designadamente, sobre a eventual apensação dos processos T-295/94, T-304/94, T-308/94, T-309/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94, para efeitos da fase oral. Nessa reunião, que teve lugar em 29 de Abril de 1997, as partes aceitaram a apensação.

28.
    Por despacho de 4 de Junho de 1997, por razões de conexão, o presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos referidos processos para efeitos da fase oral, nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo, tendo deferido um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente no processo T-334/94.

29.
    Por despacho de 20 de Junho de 1997, deferiu um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente no processo T-337/94, relativamente a um documento apresentado em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal.

30.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral e adoptou medidas de organização do processo, tendo pedido às partes para responderem a certas perguntas escritas e para apresentarem certos documentos. As partes deram satisfação a estes pedidos.

31.
    Foram ouvidas as alegações das partes nos processos mencionados no n.° 27 e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal na audiência que teve lugar entre 25 de Junho e 8 de Julho de 1997.

32.
    No que respeita especificamente ao presente processo, a recorrente, por carta de 19 de Julho de 1995, declarou renunciar à apresentação de réplica. No entanto, invocou, na referida carta, argumentos baseados na inexactidão dos dados em que a Comissão se baseou para calcular a coima.

33.
    Em 6 de Outubro de 1995, a Comissão apresentou as suas observações sobre a carta da recorrente.

Pedidos das partes

34.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão na parte que lhe é aplicável;

-    subsidiariamente, reduzir o montante da coima;

-    condenar a recorrida nas despesas.

35.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Pedido de anulação da decisão

Fundamento baseado na violação do regime linguístico

Argumentos das partes

36.
    Este fundamento divide-se em três partes.

37.
    Na primeira parte, a recorrente sublinha que não estava, na época da adopção da decisão, sujeita à jurisdição de um Estado-Membro. Assim, a decisão só poderá ter produzido efeitos em relação a si, na acepção do artigo 16.° do Regulamento interno da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1993 (JO L 230, p. 15, a seguir «regulamento interno da Comissão»), na língua do seu mandatário, isto é, em alemão. Em apoio desta tese, invoca o Regulamento n.° 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62, a seguir «Regulamento n.° 99/63»), cujo artigo 2.°, n.° 1, prevê que a comunicação de acusações pode ser remetida à empresa ou ao seu representante. Numa situação como a presente, em que o mandatário escolhido está sujeito à jurisdição de um Estado-Membro, a referida disposição exige que a língua do mandatário seja escolhida como língua do processo. Esta língua é igualmente a única em que a decisão pode fazer fé.

38.
    A recorrente alega também que o artigo 2.° do Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8, a seguir «Regulamento n.° 1») se aplica por analogia e que, dado que a resposta aos pedidos de informações da Comissão foi redigida em alemão, esta língua foi escolhida como língua do processo. No entanto, apesar das queixas que lhe foram por diversas vezes enviadas pelo mandatário da recorrente, a Comissão continuou a transmitir documentos redigidos em inglês.

39.
    Finalmente, a escolha do inglês como língua da decisão constitui uma violação do artigo 6.°, n.° 3, alínea a), da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).

40.
    Na segunda parte do fundamento, a recorrente alega que o regime linguístico foi violado no momento da notificação da decisão. Efectivamente, segundo o artigo 191.°, n.° 3, do Tratado, as decisões devem ser notificadas na língua dos destinatários. Ora, no caso vertente, a decisão foi-lhe notificada numa versão redigida em inglês.

41.
    Finalmente, na terceira parte do fundamento, a recorrente alega que o seu direito de ser ouvida foi violado pelo facto de comunicação oficial de acusações, a carta de acompanhamento e numerosos meios de prova anexos à comunicação terem sido redigidos em inglês. Referindo-se à primeira parte do fundamento, defende que tais documentos deveriam ter sido redigidos em alemão e contesta, portanto, a validade da comunicação das acusações contra si formuladas.

42.
    Acrescenta que, tendo em conta, por um lado, o volume da comunicação de acusações e dos seus anexos e, por outro, o facto de um grande número desses documentos estarem redigidos numa língua estrangeira, o prazo que lhe foi concedido para responder foi insuficiente.

43.
    A Comissão alega que não violou as disposições relativas ao regime linguístico.

44.
    No que respeita à primeira parte do fundamento, a Comissão sublinha que o Regulamento n.° 1 apenas é aplicável à correspondência enviada a pessoas sujeitas à jurisdição de um Estado-Membro: ora, a decisão foi adoptada antes da adesão da Finlândia à Comunidade. Além disso, a decisão não constitui uma «resposta» na acepção do artigo 2.° do Regulamento n.° 1.

45.
    Assim, a Comissão tinha todo o direito de escolher livremente a língua do processo, tendo em conta, no entanto, as eventuais relações entre a recorrente e os Estados-Membros da Comunidade (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1973, Europemballage e Continental Can/Comissão, 6/72, Colect., p. 109, n.° 12). No caso vertente, o inglês foi escolhido como língua do processo, atendendo a que é a língua de trabalho da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) e a língua de processo do Tribunal de Justiça da AECL, que a recorrente utilizou o inglês na sua correspondência com as suas filiais de venda na Comunidade e que, finalmente, a firma da recorrente é inglesa.

46.
    No que respeita à segunda parte do fundamento, a Comissão sublinha que os eventuais vícios da notificação de uma decisão não afectam a sua legalidade. Efectivamente, tais vícios apenas podem impedir, em certas circunstâncias, que o prazo de recurso comece a correr, efeito que não tem relevância no presente caso (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, Geigy/Comissão, 52/69, Colect., p. 293, n.° 11).

47.
    Finalmente, no que respeita à terceira parte do fundamento, a Comissão recorda que a recorrente e o seu mandatário obtiveram igualmente a versão alemã da comunicação de acusações. De qualquer forma, a resposta da recorrente à comunicação de acusações, apresentada sem que a recorrente tenha pedido a prorrogação do prazo, constitui a prova de que esta teve perfeito conhecimento das acusações contra si formuladas. Assim, não há que considerar que o seu direito de ser ouvida foi violado (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect. 1969-1970, p. 447, n.os 48, 52 e 53).

Apreciação do Tribunal

48.
    É ponto assente que a Comissão enviou a comunicação de acusações e a decisão para a sede da recorrente na Finlândia e que, na data de adopção da decisão, a recorrente não estava sujeita à jurisdição de um Estado-Membro da Comunidade. Nessa época, nenhuma língua oficial da Comunidade era expressamente aplicável, por força da regulamentação comunitária, nas relações entre a Comissão e uma empresa estabelecida num país terceiro.

49.
    De facto, o Regulamento n.° 1, conforme alterado, invocado pela recorrente, apenas estabelece as regras relativas ao regime linguístico aplicável entre a Comunidade e um Estado-Membro ou uma pessoa sujeita à jurisdição dos Estados-Membros.

50.
    No caso vertente, resulta dos autos que a Comissão não enviou nenhum documento oficial ao mandatário alemão da recorrente, uma vez que os documentos que recebeu eram cópias dos documentos oficiais enviados directamente à recorrente.

51.
    Além disso, nem o artigo 2.° do Regulamento n.° 99/63 nem o artigo 6.° da CEDH, admitindo que esta última pode ser invocada por uma empresa objecto de um inquérito em matéria de direito da concorrência, obrigam a enviar documentos na língua do Estado-Membro em que o mandatário reside.

52.
    A escolha da língua da comunicação de acusações e da decisão devia, portanto, ser efectuada tendo em conta a relação da recorrente, no interior da Comunidade, com um Estado-Membro (ver, neste sentido, acórdão Europemballage e Continental Can/Comissão, já referido, n.° 12). Ora, a este propósito, não há dúvidas que o inglês era a língua utilizada pela recorrente na sua correspondência com as suas próprias filiais de venda nos Estados-Membros da Comunidade. Nestas condições, a Comissão tinha o direito de escolher o inglês como língua da comunicação de acusações e da decisão.

53.
    Finalmente, os anexos à comunicação de acusações que não provêem da Comissão devem ser considerados documentos probatórios nos quais a Comissão se baseia e, assim, devem ser levados ao conhecimento do destinatário na sua forma original (ver, nomeadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão, T-148/89, Colect., p. II-1063, n.° 21).

54.
    Quanto à pretensa insuficiência do prazo concedido à recorrente para responder à comunicação de acusações, basta sublinhar que a recorrente não contestou a alegação da Comissão de que não foi pedida a prorrogação do prazo para a apresentação da resposta à comunicação de acusações.

55.
    Tendo em conta o que precede, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

Fundamento baseado em irregularidades no processo de adopção, autenticação e notificação das decisões da Comissão

Argumentos das partes

56.
    A recorrente alega que, a fim de garantir o valor probatório da decisão e a protecção jurídica dos destinatários, a decisão deveria ter sido autenticada num acto único, devendo mesmo as diferentes folhas ser fisicamente agrupadas. É esta efectivamente a única forma de impedir a supressão ou a alteração de algumas partes da decisão. Ora, no caso vertente, a decisão não foi autenticada num acto único. O conteúdo que se pretendeu dar-lhe apenas se torna evidente quando a decisão de 13 de Julho de 1994 é lida em conjugação com a decisão de rectificação de 26 de Julho de 1994. Estas duas decisões foram notificadas separadamente à recorrente, o que afecta o seu valor probatório.

57.
    A recorrente pede ao Tribunal que intime a Comissão a apresentar o original das duas decisões em causa para verificar, por um lado, se foram agrupadas e, por outro, se a decisão inicial faz menção à alteração posterior.

58.
    Sublinha, além disso, que o artigo 15.°, segundo parágrafo, do Tratado CECA prevê, na sua versão alemã, que os actos de carácter individual obrigam o interessado «durch die Zustellung» que lhe é feita, ao passo que o artigo 191.°, n.° 3, do Tratado CE utiliza, na sua versão alemã, a expressão «bekannt werden». Ora, a versão francesa dos dois Tratados confirma, pela utilização da noção de «notificação», que não existem diferenças materiais entre estas duas disposições. Baseando a sua análise no artigo 4.° da Decisão n.° 22/60 da Alta Autoridade, de 7 de Setembro de 1960, relativa à execução do artigo 15.° do Tratado (JO 1960, 61, p. 1248), a recorrente conclui que só a notificação formal da decisão original ou de sua cópia com valor de documento autêntico pode ser considerada notificação válida. Consequentemente, a notificação, como no presente caso, de uma mera cópia autenticada provoca a invalidade da decisão.

59.
    Finalmente, a recorrente alega que a decisão não foi autenticada, em conformidade com o artigo 16.° do regulamento interno da Comissão, pelas assinaturas do presidente e do secretário-geral da Comissão. A este propósito, recorda que da decisão notificada apenas constava a assinatura do membro da Comissão encarregado das questões de concorrência. Pede ao Tribunal que intime a Comissão a apresentar o original da decisão, a fim de verificar a sua autenticidade.

60.
    Mesmo admitindo que a decisão original foi devidamente autenticada, a decisão continuaria a ser inválida, por falta de notificação de um texto idêntico à decisão original.

61.
    A Comissão sublinha, a título preliminar, que o artigo 191.°, n.° 3, do Tratado CE não exige uma notificação formal. Efectivamente, basta que a decisão chegue ao destinatário, sob a forma de uma simples comunicação escrita, e que este possa dela tomar conhecimento (acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1957, ALMA/Alta Autoridade, 8/56, Recueil, p. 179, 190, Colect., 1954-1961, p. 163, e de 15 de Dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C-195/91 P, Colect., p. I-5619, n.os 7 e 20). Dado que estas condições estão preenchidas no caso vertente, os argumentos da recorrente baseados em vícios processuais de notificação são, portanto, destituídos de fundamento.

62.
    Além disso, uma cópia autenticada da decisão é considerada uma versão autêntica desta (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 1989, Dow Chemical Ibérica e o./Comissão, 97/87, 98/87 e 99/87, Colect., p. 3165, n.° 59 e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T-43/92, Colect., p. II-441, n.os 24 e 25, e de 27 de Outubro de 1994, Fiatagri e New Holland Ford/Comissão, T-34/92, Colect., p. II-905, n.° 27).

63.
    No caso vertente, a decisão foi notificada em conformidade com as prescrições do artigo 16.° do regulamento interno da Comissão. A recorrente, de resto, não apresentou nenhum indício de irregularidades no processo de adopção da decisão. A este propósito, a Comissão defende que a decisão de 26 de Julho de 1994 em nada alterou a decisão na parte aplicável à recorrente e que, de qualquer forma, a remissão, na decisão de 26 de Julho de 1994, para a decisão constitui um nexo suficiente entre as duas decisões em causa.

64.
    Nestas condições, não há que intimar a Comissão a apresentar o original da decisão (ver acórdãos Bayer/Comissão, Fiatagri e New Holland Ford/Comissão, e Dunlop Slazenger/Comissão, já referidos).

Apreciação do Tribunal

65.
    Em apoio da sua contestação da regularidade do processo de adopção e autenticação da decisão, a recorrente não pode utilmente alegar que a cópia «autenticada» que lhe foi enviada não contém as assinaturas do presidente e do secretário-geral da Comissão. Com efeito, o artigo 16.°, primeiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão, em vigor na data da adopção da decisão prevê: «Os actos adoptados em reunião (...) são anexados, na(s) língua(s) em que faz(em) fé, à acta da reunião da Comissão em que foram adoptados (...). Estes actos são autenticados pelas assinaturas do presidente e do secretário-geral, apostas na primeira página da acta». O formalismo de autenticação de uma decisão adoptada em reunião pelo colégio dos membros da Comissão não requer portanto a aposição das assinaturas do presidente e do secretário-geral da Comissão na própria decisão mas na acta da reunião no decurso da qual o acto foi adoptado. Daqui resulta que o facto de as assinaturas do presidente e do secretário-geral da Comissão não figurarem na cópia da decisão «autenticada» não constitui um indício de que a decisão não foi devidamente autenticada.

66.
    A recorrente não invoca nenhum outro indício ou circunstância precisa, susceptíveis de afastar a presunção de validade de que beneficiam os actos comunitários (ver, nomeadamente, o acórdão Dunlop Slazenger/Comissão, já referido, n.° 24)).

67.
    Na falta de tal indício, não incumbe ao Tribunal ordenar as diligências de instrução solicitadas.

68.
    Quanto à regularidade da notificação, nenhuma disposição de direito comunitário exclui que a decisão seja notificada sob a forma de cópia autenticada nem que uma decisão rectificativa seja notificada separadamente.

69.
    No caso vertente, a cópia da decisão enviada à recorrente ostenta o nome do membro da Comissão encarregado da política da concorrência, bem como a menção «cópia autenticada» («certified copy»). É igualmente assinada pelo secretário-geral da Comissão. Esta cópia é regular. Tem a mesma força jurídica que o acto original adoptado pelo colégio dos membros e autenticada segundo os formalismos estabelecidos pelo regulamento interno da Comissão.

70.
    No que respeita às modalidades da notificação, resulta de jurisprudência constante que uma decisão é devidamente notificada, na acepção do Tratado, quando é comunicada ao seu destinatário e que este tem a possibilidade de dela tomar conhecimento (acórdão Europemballge e Continental Can/Comissão, já referido, n.° 10). No caso vertente, como resulta dos próprios termos do recurso, a recorrente tomou plenamente conhecimento da decisão e teve a possibilidade de fazer plenamente valer os seus direitos perante o Tribunal.

71.
    O fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.

Fundamento baseado na violação dos direitos de defesa e na violação das disposições de forma relativas à comunicação de acusações

Argumentos das partes

72.
    Este fundamento articula-se em duas partes.

73.
    Na primeira parte, a recorrente afirma que a comunicação de acusações não foi adoptada e comunicada aos destinatários pelo órgão competente nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 99/63, ou seja, a Comissão.

74.
    A comunicação de acusações foi-lhe transmitida sob a forma de um documento não assinado, anexo a uma carta do director-geral da concorrência. Na falta de assinatura, este documento não pode, segundo a recorrente, ser considerado «um acto» da Comissão. Consequentemente, não pode servir de base à decisão.

75.
    Além disso, mesmo admitindo que o referido documento, juntamente com a carta de acompanhamento, possa ser considerado «a comunicação de acusações» na acepção do Regulamento n.° 99/63, esta não foi comunicada pela Comissão. Ora, o artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 atribui à Comissão uma competência exclusiva, que o regulamento interno da Comissão não autoriza que seja delegada. De qualquer forma, nem a determinação do conteúdo da comunicação de acusações nem a comunicação desta aos destinatários podem, em aplicação do regulamento interno, ser delegadas em terceiros (acórdãos do Tribunal de Justiça Geigy/Comissão, já referido, e de 17 de Outubro de 1972, Cementhandelaren/Comissão, 8/72, Colect., p. 333). Do mesmo modo, a competência para fixar o prazo de resposta à comunicação de acusações não pode ser delegada em terceiros.

76.
    Na segunda parte do fundamento, a recorrente alega que, ao não juntar fisicamente a comunicação de acusações e os seus anexos, a Comissão cometeu uma violação da exigência de forma escrita da comunicação de acusações prevista no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 99/63, cujo objectivo é assegurar as mesmas garantias que as que resultam da exigência de autenticação das decisões finais. A comunicação de acusações não pode portanto servir de fundamento à decisão.

77.
    A exigência de forma escrita exige, além disso, que a comunicação de acusações seja assinada no fim da última página. A assinatura do director-geral na carta de acompanhamento não pode substituir a assinatura exigida.

78.
    A Comissão recorda, no que respeita à primeira parte do fundamento, que resulta dos documentos submetidos à recorrente que as acusações de que foi objecto foram feitas pela Comissão. Além disso, o director-geral da Comissão assinou a comunicação de acusações ao abrigo de uma simples delegação de assinatura e o argumento baseado na sua incompetência não é, portanto, procedente (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19, n.° 14 e Geigy/Comissão, já referido, n.° 5).

79.
    A Comissão sublinha que o modo como deve ser enviada a comunicação de acusações, por força do artigo 10.° do Regulamento n.° 99/63, destina-se principalmente a conservar a prova da data da comunicação. Efectivamente, a comunicação de acusações considera-se devidamente efectuada se colocar o destinatário em condições de tomar pleno conhecimento das acusações contra si formuladas (acórdãos Geigy/Comissão, já referido, n.° 11, e Bayer/Comissão, já referido, n.os 7 e 20).

80.
    Quanto à segunda parte do fundamento, a Comissão considera que a recorrente ignora o alcance do artigo 2.° do Regulamento n.° 99/63. Este artigo não exige que a comunicação de acusações ostente uma assinatura manuscrita, nem que a comunicação consista num acto único. A designação dos anexos e a numeração de todas as páginas dos documentos transmitidos são, além disso, suficientes para estabelecer as ligações entre eles.

Apreciação do Tribunal

81.
    No que respeita à primeira parte do fundamento, resulta das peças dos autos que a comunicação de acusações enviada à recorrente era acompanhada de uma carta assinada pelo director-geral da concorrência (DG IV) da Comissão.

82.
    Ora, ao assinar a referida carta, o director-geral não agiu no quadro de uma delegação de poderes mas de uma simples delegação de assinatura que recebera do membro competente da Comissão (acórdão Geigy/Comissão, já referido, n.° 5). Tal delegação constitui o meio normal pelo qual a Comissão exerce a sua competência (acórdão VBVB e VBBB/Comissão, já referido, n.° 14).

83.
    Na medida em que a recorrente não forneceu nenhuma indicação que permita confirmar que, no presente caso, a administração comunitária não observou as regras aplicáveis na matéria (acórdão VBVB e VBBB/Comissão, já referido, n.° 14), a acusação deve ser rejeitada.

84.
    A recorrente defende, em segundo lugar, que a comunicação de acusações não foi adoptada pela Comissão. A este propósito, basta sublinhar que a recorrente não apresentou nenhum indício susceptível de pôr em causa a presunção de validade dos actos comunitários. Assim, não há que verificar a eventual existência da violação alegada (por analogia, acórdão Fiatagri e New Holland Ford/Comissão, já referido, n.° 27).

85.
    A primeira parte do fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.

86.
    A segunda parte do fundamento tão-pouco pode ser acolhida.

87.
    Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 99/63, «(a) Comissão dará conhecimento, por escrito, às empresas e associações de empresas, das acusações que lhes são dirigidas». Esta disposição não exige que a comunicação de acusações ostente uma assinatura escrita no próprio documento, nem que a comunicação de acusações seja constituída por um acto formalmente único.

88.
    De qualquer forma, as acusações contra a recorrente foram comunicadas sob forma escrita, de modo que os diversos documentos em que a Comissão baseou a existência dessas acusações puderam ser identificados com precisão.

89.
    Tendo em conta o que precede, o fundamento deve ser julgado improcedente.

Fundamento baseado na violação do artigo 190.° do Tratado

Argumentos das partes

90.
    Expondo detalhadamente os objectivos da obrigação de fundamentação prevista no artigo 190.° do Tratado, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão deveria, em relação a cada acção qualificada de infracção, indicar a disposição violada e precisar se a infracção tinha sido cometida sob a forma de acordo ou de prática concertada. Efectivamente, estas indicações são, segundo a recorrente, indispensáveis para verificar se cada uma das acções em causa preenche as condições constitutivas do delito, ou seja, o facto gerador, a ilegalidade e a falta. Por conseguinte, a indicação segundo a qual a infracção consistiu na participação num acordo ou numa prática concertada não basta, já que uma única e mesma acção não pode ser qualificada simultaneamente como acordo e como prática concertada.

91.
    Se várias acções podem ser qualificadas de infracção contínua, essa possibilidade não dispensa a Comissão de indicar, para cada uma das acções individuais, os elementos constitutivos do delito. Só se cada uma das acções individuais constituísse um delito é que a totalidade das acções poderia, eventualmente, ser qualificada de infracção contínua.

92.
    Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão deveria igualmente conter, para cada acto qualificado de delito, uma indicação precisa das circunstâncias concretas dos factos, como o local em que tiveram lugar, os participantes e o papel preciso de cada um.

93.
    Finalmente, em terceiro lugar, a decisão deveria conter, em relação a cada acção em causa, uma indicação das pessoas singulares que actuaram. A este propósito, o artigo 15.° do Regulamento n.° 17 pressupõe uma acção deliberada ou negligente de uma pessoa singular, mas imputável a uma empresa.

94.
    A Comissão considera que a decisão contém uma descrição suficiente dos elementos de facto que justificam a aplicação da coima. Tratando-se de um acordo complexo e de longa duração, os comportamentos individuais inscreveram-se num sistema único destinado a entravar o livre jogo da concorrência no mercado, de forma que não foi necessário qualificar cada comportamento individual de acordo ou de prática concertada (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T-7/89, Colect., p. II-1711, n.os 262 a 264). De qualquer forma, a Comissão esclareceu, nos n.os 131 e 132 dos considerandos da decisão, que, a partir de finais de 1987, o comportamento das empresas apresentava todos os elementos de um verdadeiro acordo na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado e que, até esse momento, o comportamento das empresas era constitutivo de uma prática concertada. Além disso, a Comissão considera que poderia mesmo ter qualificado uma acção de acordo a título principal e de prática concertada a título subsidiário (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, ICI/Comissão, T-13/89, Colect., p. II-1021, n.os 251 e 252).

95.
    Tratando-se de uma infracção única, a Comissão não é obrigada a demonstrar que cada acção individual do cartel preenche os critérios previstos pelo artigo 85.° (mesmo acórdão, n.os 259 e 260).

96.
    Também não é necessário provar a participação da cada empresa em cada manifestação do cartel. Como se afirma nos n.os 116 e 117 dos considerandos da decisão, basta que a Comissão demonstre a existência do acordo global, por um lado, e a participação de cada empresa em certos actos que se enquadram no plano global comum, por outro (ver acórdãos já referidos ICI/Comissão, n.os 256 a 261 e 305 e Hercules Chemicals/Comissão, n.° 272).

97.
    Finalmente, a Comissão considera que não tinha a obrigação de indicar, na decisão, o nome das pessoas que agiram, já que o artigo 85.° do Tratado se dirige expressamente às empresas. Apenas tinha a obrigação de demonstrar que pessoas autorizadas a agir por conta das empresas participaram no cartel, uma vez que as acções dessas pessoas são imputáveis às empresas em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80, 101/80, 102/80 e 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 97). Ora, neste ponto, a comunicação de acusações contém uma exposição detalhada das provas contra a recorrente e os anexos a essa comunicação revelam a identidade das pessoas que actuaram.

Apreciação do Tribunal

98.
    Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão, T-49/95, Colect., p. II-1799, n.° 51). Embora, por força do artigo 190.° do Tratado, a Comissão seja obrigada a mencionar os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal da decisão e as considerações que a levaram a adoptá-la, não se exige que discuta todos os pontos de facto e de direito suscitados no procedimento administrativo (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n.° 66).

99.
    No caso em apreço, a decisão expõe de forma pormenorizada os motivos pelos quais a Comissão considerou que a infracção declarada em relação às empresas mencionadas no artigo 1.° da decisão devia ser qualificada de acordo e de prática concertada (n.os 129 a 132 dos considerandos). Em especial, resulta do n.° 131, primeiro parágrafo, dos considerandos, que «a partir do final de 1987, com a concretização da colusão progressiva dos produtores no denominado sistema do ‘preço em detrimento da tonelagem’, a infracção apresenta todas as características de um verdadeiro ‘acordo’, na acepção do artigo 85.°». Além disso, esclarece-se que «as duas iniciativas anuais em matéria de preços não deve(m) ser considerada(s) como uma série de acordos ou de práticas concertadas distintas, mas sim como fazendo parte de um único acordo contínuo» (mesmo número dos considerandos, segundo parágrafo).

100.
    Ora, quando, como no caso em apreço uma decisão contém uma fundamentação suficiente que permite compreender os motivos pelos quais os comportamentos descritos foram qualificados de acordo e de prática concertada, a Comissão não é obrigada a qualificar separadamente de acordo ou de prática concertada cada um dos comportamentos em causa (ver, no mesmo sentido, acórdão Hercules Chemicals/Comissão, já referido, n.° 264).

101.
    A decisão contém igualmente uma fundamentação detalhada no que respeita à participação da recorrente na infracção. A este propósito, contém referências directas à recorrente no que respeita aos aumentos concertados de preços (n.os 74, 76, 78, 79, 81, 85 e 87 dos considerandos). Além disto, sem prejuízo da exactidão dos fundamentos em que se baseia, cuja fiscalização deve ser feita ao apreciar a viabilidade substancial da decisão, os pontos desta em que são descritas as discussões com objecto anticoncorrencial efectuadas no PWG (nomeadamente, n.os 37, 51 e 52 dos considerandos) visam necessariamente a recorrente, uma vez que, segundo a decisão, a recorrente participou nas reuniões desse órgão (n.° 36, segundo parágrafo, dos considerandos). Do mesmo modo, os pontos da decisão em que são descritas as discussões com objecto anticoncorrencial no âmbito do JMC referem igualmente a recorrente (n.os 44 a 46, 58, 71, 73, 84, 85 e 87 dos considerandos), na medida em que a Comissão considerou que esta última tinha tomado parte nas reuniões deste órgão (quadro anexo à decisão e n.° 46, primeiro parágrafo, dos considerandos).

102.
    Nestas condições, a fundamentação da decisão deu à recorrente uma indicação suficiente para conhecer os principais elementos de facto e de direito que estavam na base do raciocínio que levou a Comissão a considerá-la responsável por uma infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

103.
    Finalmente, dado que os actos de uma pessoa singular são imputáveis à empresa, na acepção do artigo 85.° do Tratado, quando essa pessoa é autorizada a agir por conta da empresa (por analogia, acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 97), deve concluir-se que a Comissão fundamentou suficientemente a sua decisão ao fazer referência à denominação da recorrente.

104.
    De qualquer forma, as informações individuais juntas à comunicação de acusações revelam a identidade dos representantes da recorrente que a Comissão considera que participaram nas reuniões dos órgãos do PG Paperboard.

105.
    Dado que nenhuma das irregularidades suscitadas pela recorrente foi considerada provada, o fundamento deve ser julgado improcedente.

Fundamento baseado na violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, na medida em que a Comissão não terá demonstrado a participação da recorrente no cartel

106.
    Este fundamento divide-se em três partes. Cada uma será objecto de uma análise distinta.

Primeira parte do fundamento, baseada na falta de provas da participação da recorrente num cartel

- Argumentos das partes

107.
    A recorrente alega que nunca participou nas reuniões dos diferentes órgãos do PG Paperboard e que não teve conhecimento das discussões com objectivos anticoncorrenciais mantidas, segundo a decisão, nessas reuniões.

108.
    Com efeito, as pessoas que, segundo a decisão, terão representado a recorrente nos órgãos do PG Paperboard apenas participaram na qualidade de representantes do Nordic Paperboard Institute (a seguir «NPI»), associação escandinava que agrupa produtores de cartão. As declarações feitas por outros produtores (ver quadro 5 anexo à decisão), segundo as quais a recorrente terá sido considerada um dos membros do JMC, assentam em erros.

109.
    No que respeita aos acordos e/ou práticas concertadas entre os participantes nas reuniões dos órgãos do PG Paperboard, a decisão não contém indicações precisas que permitam determinar as reuniões em que essas discussões tiveram lugar, o conteúdo preciso dessas discussões, os participantes nas reuniões e, finalmente, os participantes nas concertações. Em especial, a decisão, em numerosos pontos, não menciona a recorrente nem as suas sociedades membros.

110.
    A recorrente, sublinhando que os seus pretensos representantes, mesmo segundo a decisão, apenas terão participado num número reduzido de reuniões do PWG e do JMC, sustenta que a decisão não contém elementos susceptíveis de demonstrar a sua participação numa concertação. Efectivamente, mesmo admitindo que tiveram lugar concertações no decurso de certas reuniões e que ela esteve representada nos órgãos em causa, não foi provado que as concertações se verificaram nas reuniões a que os seus pretensos participantes assistiram.

111.
    Quanto ao PWG, a recorrente contesta as afirmações relativas à comunicação dos resultados obtidos nas reuniões deste órgão às empresas não membros do PWG (n.° 38 dos considerandos da decisão). Em especial, a afirmação segundo a qual «os produtores escandinavos (todos membros do NPI) eram normalmente informados dos resultados das reuniões pela Finnboard» (n.° 38, quarto parágrafo, dos considerandos da decisão) não se baseia em nenhum elemento de prova.

112.
    A afirmação segundo a qual as empresas não membros do PWG foram informadas dos resultados das reuniões deste órgão no decurso das reuniões da PC (n.° 38 dos considerandos da decisão) é uma pura suposição.

113.
    Quanto às reuniões da PC, a indicação contida na decisão, segundo a qual a recorrente e, em certa medida, as sociedades que pertencem ao seu grupo, participaram nas reuniões deste órgão, é uma afirmação sem fundamento.

114.
    No que respeita ao JMC, a declaração da Fiskeby segundo a qual terá sido informada, nalgumas ocasiões, dos resultados das reuniões por um representante do NPI (n.° 46 da decisão), declaração de resto desconhecida da recorrente, confirma que os representantes do NPI, mas não os da recorrente, participavam nas reuniões desse comité.

115.
    Finalmente, as discussões havidas durante as reuniões do COE incidiram, segundo a decisão, sobre a situação geral do mercado.

116.
    A Comissão afirma que a recorrente era um dos membros activos do PG Paperboard. Refere-se, a este propósito, à declaração do grupo Stora de 23 de Dezembro de 1991 (anexo 43 à comunicação de acusações), na qual a recorrente é designada como uma das empresas representadas no PWG. Além disso, as actas das reuniões da PC designam os directores-gerais da Finnboard como representantes da Finlândia, a par dos representantes de outros países escandinavos.

117.
    A argumentação da recorrente segundo a qual não participou nas reuniões do PWG é, em todo o caso, inoperante. Efectivamente, mesmo admitindo que os directores-gerais da Finnboard actuaram como representantes do NPI, isso apenas significa que representaram os interesses da quase totalidade dos produtores escandinavos. Tomaram necessariamente em consideração os interesses da recorrente, atendendo às suas funções na estrutura desta empresa.

118.
    A recorrente esteve igualmente representada nas reuniões do JMC e do COE. Diversos produtores de cartão designaram-na como um dos membros do JMC.

119.
    Além disso, a Comissão baseia a sua argumentação na exposição das principais funções dos órgãos, constante da decisão.

- Apreciação do Tribunal

120.
    Segundo a decisão, a recorrente e as outras empresas mencionadas no artigo 1.° da decisão violaram o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado ao participarem num acordo e numa prática concertada. A Comissão considerou que a recorrente participou nesse infracção entre meados de 1986 e Abril de 1991, pelo menos.

121.
    Segundo o quadro 7 anexo à decisão, a recorrente participou nas reuniões do PWG, da PC, do JMC e do COE.

122.
    A Este propósito, a Comissão considera que a recorrente participou nas reuniões do PWG a título individual e como representante do NPI (n.° 38, quarto parágrafo e n.° 79, quarto parágrafo, dos considerandos). Além disso, indica-se que «o (...) director executivo [da Finnboard] era também presidente do PG Paperboard (e) presidiu o PWG a partir de Maio de 1988» (n.° 79, quinto parágrafo, dos considerandos).

123.
    No que respeita à participação da recorrente no JMC, esclarece-se que «a Finnboard representou, aparentemente, a NPI, o mesmo acontecendo com as suas próprias quatro fábricas membros, Kyro, Metsä-Serla, Tampella e United Paper Mills» (n.° 32, primeiro parágrafo, dos considerandos).

124.
    Finalmente, quanto à participação da recorrente nas reuniões da PC, «representantes da Finnboard (que tinham também participado nas reuniões do PWG realizadas pouco antes) participaram separadamente do NPI em todas as reuniões da conferência de presidentes» (n.° 42, segundo parágrafo, dos considerandos).

125.
    Os documentos constantes dos autos comprovam que os dirigentes da recorrente estiveram implicados nas estruturas do PG Paperboard durante o período abrangido pela decisão. Assim, as informações individuais juntas à comunicação de acusações relatam que a vice-presidência do PG Paperboard foi ocupada, durante o período abrangido pela decisão, por um director («managing director») da recorrente, a saber, os Srs. de la Chapelle entre meados de 1986 e 1987, Sommar, de 1987 a 1988 e Lindhal a partir de 1990.

126.
    O Sr. Sommar foi eleito vice-presidente do PG Paperboard na assembleia-geral de 1987 e, nessa ocasião, foi proposto para ocupar essas novas funções sendo expressamente apresentado como o «novo presidente do Finnboard Executive Committee» («the new Chairman of the Finnboard Executive Committee») (anexo 97 à comunicação de acusações).

127.
    Além disso, não é contestado que a presidência do PG Paperboard foi ocupada pelo Sr. Köhler entre Maio de 1988 e o Outono de 1990. A acta da reunião do PWG de 6 de Abril de 1990 (anexa à contestação) indica a este respeito:

«O Sr. Köhler assinala que assumirá outras funções na indústria florestal finlandesa a partir do próximo Outono. Abandonará assim a Finnboard e deverá demitir-se de presidente do PG Paperboard.»

128.
    Segundo as declarações do grupo Stora, a recorrente participou nas reuniões do PWG [anexos 35 (p. 14), 37 (p. 2) e 43 (p. 3)] à comunicação de acusações.

129.
    Finalmente, diversas empresas identificaram a recorrente como tendo participado nas reuniões do JMC (ver quadro 5 anexo à decisão).

130.
    Tendo em conta as declarações do grupo Stora e a participação efectiva nas reuniões dos órgãos do PG Paperboard de diversas pessoas empregadas pela recorrente, a afirmação desta segundo a qual essas pessoas só participaram na qualidade de representantes do NPI não pode ser acolhida.

131.
    Além disso, a recorrente não forneceu o mais pequeno elemento de prova, como um mandato de representação exclusiva do NPI, em apoio da sua contestação das provas concordantes que demonstram a sua participação, a título individual, nas reuniões dos órgãos do PG Paperboard. Na audiência, a recorrente admitiu mesmo que tinha suportado as despesas de viagem ocasionadas pela participação dos seus empregados nas referidas reuniões, circunstância de facto que ainda mais confirma a exactidão das conclusões da Comissão.

132.
    Tendo em conta estes elementos, a participação a título individual da recorrente nas reuniões dos órgãos do PG Paperboard deve ser dada como provada.

133.
    Na medida em que a recorrente tenciona, através desta parte do fundamento, contestar a procedência das alegações da Comissão relativas ao objectivo anticoncorrencial das reuniões em causa, os seus argumentos devem ser analisados no âmbito da análise das outras partes do fundamento.

134.
    Tendo em conta os elementos que precedem, a primeira parte do fundamento não pode ser acolhida.

Segunda parte do fundamento, baseada na falta de provas da participação da recorrente nas iniciativas em matéria de preços

- Argumentos das partes

135.
    A recorrente sublinha que a decisão não contém indicações precisas que permitam provar a sua participação em iniciativas em matéria de preços. Os fundamentos genéricos da Comissão não demonstram a existência de um eventual nexo entre as iniciativas em matéria de preços levadas a efeito e o comportamento das empresas individuais. Em especial, a fundamentação da decisão não permite excluir que tenha havido concertações à margem das reuniões ou no decurso das reuniões em que não participou ninguém ligado à recorrente.

136.
    Os anúncios sistemáticos dos aumentos de preços não demonstram a existência de uma concertação, dado que não são mais do que a consequência directa das condições do mercado.

137.
    Referindo-se aos anexos à comunicação de acusações invocados na decisão, a recorrente sublinha que numerosos documentos nem sequer mencionam, directa ou indirectamente, o seu nome, e que os documentos que a mencionam se referem geralmente a indicações insignificantes, cuja fonte não é indicada. Além disso, certos documentos foram redigidos em circunstâncias que demonstram a inexistência de ligação entre os documentos e as reuniões dos órgãos do PG Paperboard. Por conseguinte, não se pode considerar que tais documentos demonstrem a sua participação em iniciativas em matéria de preços.

138.
    Com base nestas considerações, a recorrente contesta o valor probatório de uma parte importante dos documentos invocados pela Comissão. Além disso, considera que os documentos que são objecto dos anexos 44, 109, 130 e 131 à comunicação de acusações, invocados na decisão, não têm o valor probatório que a Comissão lhes atribui. Pelo contrário, demonstram que a recorrente não participou em nenhuma colusão.

139.
    A lista dos preços encontrada nas instalações da sociedade Finnboard (UK) Ltd. (ver n.° 79 dos considerandos da decisão, a seguir «lista Finnboard») não menciona a recorrente. Este documento não apresenta similitudes suficientes com as duas listas de preços encontradas nas instalações da Rena (anexos 110 e 111 à comunicação de acusações) para que se possam tirar conclusões relativamente à recorrente. Efectivamente, esta também não é mencionada nas listas de preços Rena, e a lista Finnboard apenas contém informações acessíveis a todos e refere-se aparentemente, pela utilização da palavra sueca «höjs» (verbo que, na sua forma de base, significa «aumentar»), a um acontecimento passado. além disso, as listas de preços da Rena contêm dados relativos à Irlanda, mas a Finlândia não é indicada. Na lista Finnboard passa-se o caso inverso.

140.
    A nota obtida na Rena, referente, segundo a decisão, à reunião do JMC de 6 de Setembro de 1989 (anexo 117 à comunicação de acusações), indica apenas; «[...] 10,5% da diferença entre GC I e GC nos preços mais baixos praticados pela Finnboard [...]». Esta nota não revela a participação da recorrente numa concertação, dado que o seu autor apenas constatou uma diferença de preços entre dois produtos. De resto, segundo a carta de acompanhamento da Rena (anexo 116 à comunicação de acusações), as indicações contidas nesta nota baseiam-se em conversas individuais à margem da reunião do JMC, conversa em que os colaboradores da recorrente não participaram.

141.
    A nota da Rena relativa, segundo a decisão, à reunião do JMC de 6 de Setembro de 1990 (anexo 118 à comunicação de acusações), nem sequer respeita a uma reunião do JMC (ver carta da Rena, anexo 116 à comunicação de acusações), referindo-se unicamente a discussões internas. A única menção que é feita à recorrente («Finnboard a lot down in USSR [...]») não constitui um elemento revelador de uma qualquer concertação.

142.
    No que respeita à declaração do grupo Stora descrevendo o papel do JMC na aplicação das iniciativas em matéria de preços (anexo 35 à comunicação de acusações, p. 17), a recorrente sublinha que, mesmo supondo que se considere que ela participou, quod non, nas reuniões deste órgão, segundo a decisão, ela própria e o grupo Stora apenas participaram em comum em sete reuniões do JMC. É portanto perfeitamente possível que eventuais discussões com objectivos anticoncorrenciais apenas tenham tido lugar no decurso das reuniões em que a recorrente não participou e que se tenham realizado discussões anódinas nas sete reuniões do JMC em que o grupo Stora e a recorrente não participaram em comum.

143.
    A Comissão considera ter demonstrado a existência das iniciativas em matéria de preços, por um lado, e a participação da recorrente nessas iniciativas, por outro.

144.
    No que respeita à existência das iniciativas em matéria de preços, refere-se, no essencial, aos n.os 74 a 90 dos considerandos da decisão. Além disso, destaca certos elementos de prova invocados na decisão (anexos 44 e 70 à comunicação de acusações).

145.
    Finalmente, refere-se às duas listas de aumentos de preços descobertas nas instalações da Rena (anexos 110 e 111 à comunicação de acusações, respectivamente mencionadas nos n.os 80 e 83 dos considerandos da decisão). Essas listas, da mesma proveniência, confirmam as declarações do grupo Stora relativas aos entendimentos em matéria de aumentos de preços a que se chegou no PG Paperboard. Não mencionam o nome de nenhuma sociedade em concreto, mas fazem referência aos aumentos aplicáveis em cada país europeu. Por conseguinte, o facto de a recorrente não ser expressamente mencionada é irrelevante.

146.
    Quanto à participação da recorrente nas iniciativas em matéria de preços, a Comissão contesta que os aumentos de preços tenham sido o resultado das condições gerais do mercado. Por um lado, considera ter feito prova das concertações nesta matéria, o que nem sequer foi contestado por vários dos produtores envolvidos. Por outro lado, a participação em reuniões em que tiveram lugar discussões com objectivos anticoncorrenciais basta para satisfazer os critérios de aplicação do artigo 85.° do Tratado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Rhône-Poulenc/Comissão, T-1/89, Colect., p. II-867, n.° 66).

147.
    A lista Finnboard contém dados relativos às qualidades GD que revelam que não se tratava de um documento interno, uma vez que a recorrente não produz tais qualidades. A semelhança entre a lista Finnboard e as listas encontradas nas instalações da Rena demonstram, além disso, que a primeira era relativa aos aumentos de preços em que tinham acordado os produtores de cartão. Os dados contidos na lista Finnboard permitem afirmar que esta dizia respeito ao aumento de preços do segundo trimestre de 1989, não se referindo, contrariamente ao que afirma a recorrente, a dados antigos.

148.
    Finalmente, a participação da recorrente é demonstrada pelas notas manuscritas descobertas nas instalações da FS-Karton e da Rena (anexos 113 e 117 à comunicação de acusações), dado que designam certos produtores de cartão, entre os quais a Finnboard.

- Apreciação do Tribunal

149.
    Nos termos do artigo 1.° da decisão, as empresas visadas nesta disposição infringiram o disposto no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado ao participarem, durante o período de referência, num acordo e numa prática concertada através dos quais os fornecedores de cartão na Comunidade, nomeadamente, «acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional» e «planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade».

150.
    Já foi dado como assente que a recorrente participou nas reuniões do PWG e do JMC no período compreendido entre meados de 1986 e Abril de 1991, pelo menos. Assim, há que analisar se a Comissão provou que as reuniões destes dois órgãos tiveram como finalidade, entre outras, uma colusão sobre os preços, antes de examinar a situação individual da recorrente em relação ao objectivo dessas reuniões.

151.
    No que respeita ao PWG, a decisão indica que a verdadeira atribuição do PWG «incluía ‘discussões e concertação sobre os mercados, quotas de mercado, preços, aumentos de preços e capacidades’» (n.° 37 terceiro parágrafo, dos considerandos) e que «pouco depois da sua criação, o PWG ‘chegou a acordo e adoptou decisões gerais relativamente ao calendário e ao nível de aumento de preços que seriam efectuados pelos produtores de cartão’» (n.° 37, quarto parágrafo, dos considerandos).

152.
    Estas indicações são retomadas das declarações do grupo Stora (anexo 39 à comunicação de acusações), que, de resto, esclarece que «o PWG (se) reuniu a partir de 1986 com o objectivo de contribuir para disciplinar o mercado». São confirmadas pelo anexo 73 à comunicação de acusações, nota confidencial de 28 de Dezembro de 1988, enviada pelo director comercial responsável pelas vendas do grupo Mayr-Melnhof na Alemanha (Sr. Katzner) ao director executivo da Mayr-Melnhof na Áustria (Sr. Gröller), tendo por objecto a situação do mercado.

153.
    Segundo este documento, a cooperação mais estreita no «círculo dos presidentes» («Präsidentenkreis»), decidida em 1987, tinha produzido dois resultados significativos:

«-    PRO-Carton

-    Disciplina em matéria de preços.

Nestes dois domínios podem-se assinalar simultaneamente elementos positivos e elementos negativos:

...

-    Em matéria de preços, houve vencedores e vencidos.»

154.
    O autor da nota prossegue explicando que «todos os participantes foram (e continuam a ser) vencedores, na medida em que a tendência permanente, até ao Outono de 1987, de diminuição dos preços foi interrompida e pôde ser substituída por aumentos de preços em duas etapas (até ao presente) claramente perceptíveis e visíveis».

155.
    Importa sublinhar que a expressão «círculo dos presidentes» foi interpretada pela Mayr-Melnhof como visando simultaneamente o PWG e a PC num contexto geral, ou seja, sem referência a um acontecimento ou a uma reunião especial (anexo 75 à comunicação de acusações, n.° 2.a), interpretação que não há que discutir no presente contexto.

156.
    Tendo em conta estes elementos, deve-se considerar que a Comissão provou o papel desempenhado pelo PWG nas colusão sobre os preços.

157.
    No que respeita ao JMC, resulta da decisão que o seu principal objectivo era, desde o início, o seguinte:

«-    determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em caso afirmativo, de que modo, e apresentar as suas conclusões ao PWG,

-    fixar as modalidades da aplicação das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG, relativamente a cada país e aos principais clientes, com o objectivo de atingir um sistema de preços equivalente (isto é, uniforme) na Europa...» (n.° 44, último parágrafo, dos considerandos da decisão).

158.
    Mais concretamente, a Comissão defende, no n.° 45, primeiro e segundo parágrafos, dos considerandos da decisão:

«... Este comité discutia o modo como, em cada mercado, os aumentos de preços acordados no PWG deveriam ser aplicados por cada produtor. Os aspectos práticos da entrada em vigor dos aumentos de preços propostos eram abordados em ‘mesas redondas’, tendo cada participante a oportunidade de se pronunciar sobre o aumento proposto.

As dificuldades na aplicação dos aumentos de preços decididos pelo PWG, ou a recusa ocasional de cooperação, eram comunicados ao PWG, que (segundo o grupo Stora) ‘tentaria então alcançar o nível de cooperação considerado necessário’. O JMC elaborava relatórios separados para as qualidades GC e GD. Se o PWG alterava uma decisão em matéria de política de preços com base nos relatórios apresentados pelo JMC, as medidas necessárias para aplicar essa alteração seriam discutidas na reunião seguinte do JMC.»

159.
    Deve reconhecer-se que a Comissão faz correctamente referência, em apoio das indicações relativas ao objecto das reuniões do JMC, às declarações do grupo Stora (anexos 35 e 39 à comunicação de acusações).

160.
    Além disso, embora não disponha de nenhuma acta oficial de uma reunião do JMC, a Comissão obteve da Mayr-Melnhof e da Rena certas notas internas relativas às reuniões de 6 de Setembro de 1989, 16 de Outubro de 1989 e 6 de Setembro de 1990 (anexos 117, 109 e 118 à comunicação de acusações). Essas notas, cujo conteúdo é descrito nos n.os 80, 82 e 87 dos considerandos da decisão, relatam as discussões pormenorizadas havidas no decurso dessas reuniões sobre as iniciativas concertadas em matéria de preços. Constituem, portanto, elementos de prova que corroboram claramente a descrição das funções do JMC feita pelo grupo Stora.

161.
    A este propósito, basta remeter, a título de exemplo, para a nota obtida junto da Rena sobre a reunião do JMC de 6 de Setembro de 1990 (anexo 118 à comunicação de acusações) e na qual se indica, nomeadamente:

«O aumento de preços será anunciado na próxima semana, em Setembro.

França        40 FF

Países Baixos    14

Alemanha        12 DM

Itália            80 LIT

Bélgica        2,50 BFR

Suíça            9 FS

Reino Unido    40 UKL

Irlanda        45 IRL

Todas as qualidades deveriam ser objecto do mesmo aumento, GD, UD, GT, GC, etc.

Um único aumento de preços por ano.

Para os fornecimentos a partir de 7 de Janeiro.

O mais tardar em 31 de Janeiro.

Carta de 14 de Setembro com aumento de preços (Mayr-Melnhof).

19 de Setembro, envio pela Feldmühle da sua carta.

Cascades antes do fim de Setembro.

Todos devem enviar as respectivas cartas antes de 8 de Outubro.»

162.
    Como explica a Comissão nos n.os 88 a 90 dos considerandos da decisão, foi-lhe possível obter, além disso, documentos internos que permitem concluir que as empresas, nomeadamente as citadas expressamente no anexo 118 à comunicação de acusações, anunciaram efectivamente e levaram a efeito os aumentos de preços acordados (ver igualmente o quadro G anexo à decisão).

163.
    Neste contexto, há que rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual não está provado que o anexo 118 à comunicação de acusações diga respeito a uma reunião do JMC. Efectivamente, trata-se de um documento elaborado em folhas de papel que ostentam o cabeçalho «Schweizerischer Bankverein» («Société de Banque Suisse») e com data de 6 de Setembro de 1990, ou seja, a data de uma reunião do JMC realizada em Zurique. Relata muito claramente discussões com objectivos anticoncorrenciais entre os produtores nele mencionados. Consequentemente, está provado que tal documento diz respeito à reunião do JMC realizada na data considerada.

164.
    Embora os documentos invocados pela Comissão digam unicamente respeito a um reduzido número de reuniões do JMC realizadas ao longo do período abrangido pela decisão, todas as provas documentais disponíveis corroboram a indicação do grupo Stora, segundo a qual o objectivo principal do JMC era determinar e planificar a aplicação dos aumentos de preços acordados. A este propósito, a quase total inexistência de actas, oficiais ou internas, das reuniões do JMC deve ser considerada prova suficiente da alegação da Comissão de que as empresas que participaram nas reuniões procuraram dissimular a verdadeira natureza das discussões no âmbito deste órgão (v., designadamente, n.° 45 dos considerandos da decisão). Nestas circunstâncias, o ónus da prova inverteu-se e incumbia às empresas destinatárias da decisão, que participaram nas reuniões deste órgão, provar que o objecto deste era lícito. Não tendo tal prova sido feita pelas empresas, a Comissão considerou correctamente que as discussões entre as empresas, ao longo destas reuniões, tinha um objectivo principalmente anticoncorrencial.

165.
    No que respeita à situação individual da recorrente, o Tribunal considera que a sua participação nas reuniões do PWG e do JMC constitui uma prova suficiente da sua participação numa colusão sobre os preços.

166.
    Importa assinalar, em primeiro lugar, que os dirigentes da recorrente ocuparam funções de direcção no PG Paperboard durante o período compreendido entre meados de 1986 e o Outono de 1990 (ver, supra, n.os 122 a 127). Além disso, o anexo 118 à comunicação de acusações relata discussões durante uma reunião do JMC na qual é ponto assente que participou um empregado da recorrente.

167.
    A participação da recorrente na colusão sobre os preços é, por outro lado, corroborada por provas documentais da referida colusão, expostas na decisão. Em especial, a lista Finnboard, descrita no n.° 79 dos considerandos da decisão, apresenta similitudes formais evidentes com duas outras listas de preços mencionadas nos n.os 80 e 83 dos considerandos da decisão, ou seja, as listas obtidas pela Comissão junto da Rena (anexos 110 e 111 à comunicação de acusações). As três listas contêm indicações, relativamente a vários tipos de cartões e a vários países comunitários, sobre as datas e os montantes precisos dos aumentos de preços aplicados pelas empresas em causa respectivamente em Abril de 1989, Setembro/Outubro de 1989 e Abril de 1990. Tais indicações correspondem, quanto aos montantes dos aumentos de preços e às datas da respectiva aplicação, aos comportamentos efectivos no mercado das empresas em questão, entre as quais a recorrente (v. quadros D, E e F anexos à decisão).

168.
    Dadas as flagrantes semelhanças formais existentes entre estas três listas de preços, há que considerar que têm uma origem comum. Além disto, o anexo 110 é datado de 3 de Dezembro de 1989, data anterior ao anúncio dos aumentos de preços que indica. Consequentemente, a Comissão pôde correctamente inferir que as duas outras listas de preços, não datadas, deveriam ser consideradas como tendo também sido elaboradas numa data anterior à dos anúncios efectivos dos aumentos de preços mencionados.

169.
    No que respeita, mais concretamente, à lista Finnboard, o argumento da recorrente segundo o qual a palavra sueca «höjs» prova que o documento em causa visa um anterior aumento dos preços do cartão gráfico, deve ser considerado improcedente. Esta palavra «höjs» pode, efectivamente, referir-se a um acontecimento presente («aumenta») ou futuro («aumentará»).

170.
    Finalmente, no que respeita à mesma lista, a Comissão sublinhou com razão na decisão (n.° 79, quarto parágrafo, dos considerandos):

«Uma vez que a Finnboard não produz as qualidades UD nem GD, a listagem não podia ser meramente interna ou exclusivamente referente à actividade da Finnboard.»

171.
    Vistas as considerações que precedem, e sem que seja necessário analisar a argumentação da recorrente em relação a outros documentos (anexos 44, 130 e 131 à comunicação de acusações), há que concluir que a Comissão provou a participação da recorrente numa colusão sobre os preços.

Terceira parte do fundamento, baseada na falta de provas da participação da recorrente na regulação dos volumes

- Argumentos das partes

172.
    A recorrente considera que a decisão não contém nenhum elemento que permita concluir que o seu comportamento violou o artigo 85.° do Tratado no que respeita à regulação dos volumes. O anexo 73 à comunicação de acusações (ver n.° 53 dos considerandos da decisão), peça que reveste uma importância determinante na fundamentação da decisão, não menciona uma única vez o nome da recorrente.

173.
    O n.° 61 dos considerandos da decisão, relativo ao sistema de vigilância e de controlo das capacidades de produção e dos volumes de produção e das vendas, não comporta nenhum reparo em relação à recorrente, uma vez que esta não forneceu informações à Fides nem recebeu um relatório de capacidades.

174.
    A fundamentação da decisão relativa às encomendas em carteira e aos períodos de suspensão de funcionamento é puramente teórica. Nem sequer faz alusão a um eventual acordo com esse objectivo, uma vez que, segundo a própria decisão, apenas houve um sistema de incentivo flexível.

175.
    Finalmente, no que respeita ao acordo pretensamente celebrado no PWG sobre o congelamento das quotas de mercado detidas pelos principais produtores, a recorrente repete que não participou nessas reuniões. Além disso, nem a declaração do grupo Stora (anexo 43 à comunicação de acusações) nem a nota da Rena sobre uma reunião do NPI (anexo 102 à comunicação de acusações, ver n.° 52 dos considerandos da decisão) contêm indicações que permitam concluir que a recorrente participou numa concertação. Em especial, a declaração do grupo Stora revela que as discussões sobre as quotas de mercado eram extremamente vagas e não diziam respeito às empresas individuais.

176.
    A Comissão defende que a existência das colusões em matéria de regulação dos volumes está demonstrada (n.os 51 a 71 dos considerandos da decisão).

177.
    A política do preço em detrimento da tonelagem foi descrita em pormenor pelo grupo Stora (anexo 39 à comunicação de acusações). A aplicação desta política implicou o controlo dos volumes de produção e a sua adaptação à procura. Por esta razão, os produtores trocaram informações relativas à situação dos cadernos de encomendas, às encomendas recebidas e à utilização das capacidades. Além disso, informaram-se mutuamente sobre a dimensão dos períodos de suspensão de funcionamento à escala do sector.

178.
    Esta descrição da política do preço em detrimento da tonelagem é corroborada por uma nota da Mayr-Melnhof relativa a uma reunião do COE de 3 de Outubro de 1989 (anexo 70 à comunicação de acusações), por uma nota confidencial de 28 de Dezembro de 1988, redigida pelo director de vendas da Mayr-Melnhof (anexo 73 à comunicação de acusações) e pelos anexos 113, 130 e 131 à comunicação de acusações.

179.
    Quanto à participação da recorrente nas discussões em causa, a Comissão sublinha que a sua participação é demonstrada pelo facto de ter assegurado, durante bastante tempo, a presidência do PWG, no âmbito do qual essas discussões tiveram lugar.

180.
    Além disso, o papel desempenhado pela recorrente é confirmado por numerosos documentos, especialmente os anexos 70, 130 e 131 à comunicação de acusações, que mencionam por diversas vezes a recorrente.

- Apreciação do Tribunal

181.
    Nos termos do artigo 1.° da decisão, as empresas visadas por esta disposição violaram o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, ao participarem, durante o período de referência, num acordo e prática concertada através do qual os fornecedores de cartão da Comunidade «chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais» e «adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços».

182.
    Segundo a Comissão, estas duas categorias de práticas de colusão, tratadas na decisão sob o título «Regulação dos volumes», tiveram início durante o período de referência por iniciativa dos participantes nas reuniões do PWG. Efectivamente, resulta do n.° 37, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão que o verdadeiro objectivo do PWG, tal como descrito pelo grupo Stora, «incluía ‘discussões e concertação sobre os mercados, quotas de mercado, preços, aumentos de preços e capacidades’».

183.
    Quanto ao papel do PWG no que respeita à colusão sobre as quotas de mercado, a decisão (n.° 37, quinto parágrafo, dos considerandos) sublinha: «No âmbito das iniciativas no sentido de aumentar os preços, o PWG efectuou discussões pormenorizadas relativamente às quotas de mercado na Europa Ocidental das associações nacionais e dos grupos de produtores individuais. Assim, foram alcançados alguns ‘entendimentos’ entre os participantes quanto às respectivas quotas de mercado, sendo o objectivo garantir que as iniciativas concertadas em matéria de preços não fossem prejudicadas por um excesso da oferta relativamente à procura. Com efeito, os grandes grupos de produtores concordaram em manter as suas quotas de mercado nos níveis apresentados, anualmente, nas estatísticas relativas à produção e às vendas anuais, que a Fides divulgava, na sua forma definitiva, em Março do ano subsequente. A evolução das quotas de mercado foi analisada em todas as reuniões do PWG com base nos mapas mensais da Fides e quando surgiam flutuações significativas eram solicitadas justificações às empresas consideradas responsáveis.»

184.
    Nos termos do n.° 52 dos considerandos, «O acordo alcançado no âmbito do PWG durante 1987 incluía o ‘congelamento’ das quotas de mercado da Europa Ocidental dos principais produtores nos níveis já existentes, não devendo ser feita qualquer tentativa no sentido de adquirir novos clientes ou alargar as actividades existentes através de uma política de preços agressiva.»

185.
    O n.° 56, primeiro parágrafo, dos considerandos sublinha: «O acordo de base entre os principais produtores para a manutenção das respectivas quotas de mercado manteve-se ao longo do período abrangido pela presente decisão.» Segundo o n.° 57, «‘A evolução das quotas de mercado’ foi analisada em todas as reuniões do PWG com base em estatísticas previsionais.» Finalmente, segundo o n.° 56, último parágrafo «As empresas que participaram nestas discussões relativas às quotas de mercado foram as empresas representadas no PWG, nomeadamente: Cascades, Finnboard, KNP (até 1988), [Mayr-Melnhof], MoDo, Sarrió, os dois produtores do grupo Stora, CBC e Feldmühle e (a partir de 1988) a Weig.»

186.
    Deve considerar-se que a Comissão concluiu correctamente pela existência de uma colusão sobre as quotas de mercado entre os participantes nas reuniões do PWG.

187.
    Efectivamente, a análise da Comissão assenta essencialmente nas declarações do grupo Stora (anexos 39 e 43 à comunicação de acusações) e é corroborada pelo anexo 73 à comunicação de acusações.

188.
    No anexo 39 à comunicação de acusações, o grupo Stora explica: «O PWG reuniu-se a partir de 1986, com o objectivo de contribuir para disciplinar o mercado... Entre outras actividades (lícitas), o seu verdadeiro objectivo incluía discussões e concertação sobre os mercados, quotas de mercado, preços, aumentos de preços, procura e capacidades. As suas atribuições incluíam avaliar e apresentar à conferência de presidentes a situação precisa da oferta e da procura no mercado e as medidas a serem adoptadas por forma a regular o mercado.»

189.
    No que respeita mais concretamente à colusão sobre as quotas de mercado, o grupo Stora indica que «as quotas adquiridas pelos grupos nacionais da Comunidade Europeia, da AECL e de outros países abastecidos pelos membros do PG Paperboard eram analisadas no PWG» e que o PWG «discutia da possibilidade de manter as quotas de mercado ao nível do ano anterior» (anexo 39 à comunicação de acusações, n.° 19). Assinala também (mesmo documento, n.° 6) que «discussões relativas às quotas de mercado dos fabricantes na Europa tiveram igualmente lugar nesse período, sendo o primeiro período de referência os níveis de 1987».

190.
    Na resposta que enviou, em 14 de Fevereiro de 1992, a um pedido da Comissão de 23 de Dezembro de 1991 (anexo 43 à comunicação de acusações), o grupo Stora precisa ainda: «Os acordos sobre os níveis de quotas de mercado celebrados pelos membros do PWG aplicavam-se a toda a Europa. Esses acordos baseavam-se nos valores totais anuais do ano anterior, habitualmente disponíveis de forma definitiva a partir de Março do ano seguinte» (n.° 1.1).

191.
     Esta afirmação é confirmada no mesmo documento nos seguintes termos: «... as discussões terminavam com a celebração de acordos, geralmente em Março de cada ano, entre os membros do PWG, que tinham por objectivo a manutenção das respectivas quotas de mercado ao nível do ano anterior» (n.° 1.4). O grupo Stora sublinha que «não era tomada nenhuma medida para assegurar o respeito pelos acordos» e que os participantes nas reuniões do PWG «estavam conscientes de que, se tomassem posições excepcionais em relação a certos mercados abastecidos por outros concorrentes, estes últimos fariam o mesmo noutros mercados» (mesmo número).

192.
    Finalmente, declara que a Finnboard participou nas discussões relativas às quotas de mercado (n.° 1.2).

193.
    As afirmações do grupo Stora sobre a colusão em matéria de quotas de mercado são confirmadas pelo anexo 73 à comunicação de acusações (ver, supra, n.os 152 e 178).

194.
    Segundo este documento, referido nos n.os 53 a 55 dos considerandos da decisão, a cooperação mais estreita no «círculo dos presidentes» («Präsidentenkreis»), decidida em 1987, fez «vencedores» e «vencidos». O autor da nota classifica a Mayr-Melnhof na categoria dos vencidos por diversas razões, entre as quais as seguintes:

«2)    Um acordo só foi possível impondo-nos uma ‘sanção’ - foram-nos exigidos ‘sacrifícios’.

3)    As quotas de mercado de 1987 deviam ser ‘congeladas’, os contactos existentes deviam ser mantidos e nenhuma actividade ou qualidade novas deviam ser conquistadas praticando preços promocionais (o resultado será visível em Janeiro de 1989 - se todas as partes que assinaram o acordo forem leais).»

195.
    Estas afirmações devem ser lidas no contexto mais geral da nota.

196.
    A este propósito, importa recordar (ver, supra, n.° 155) que a referência ao «círculo dos presidentes» foi interpretada pela Mayr-Melnhof como visando simultaneamente o PWG e a PC num contexto geral, ou seja, sem referência a um acontecimento ou a uma reunião especial (anexo 75 à comunicação de acusações, n.° 2.a).

197.
    O autor indica em seguida que esta cooperação conduziu à «disciplina em matéria de preços», a qual fez «vencedores» e «vencidos».

198.
    É, portanto, no contexto desta disciplina decidida pelo «círculo dos presidentes» que há que entender a expressão relativa ao congelamento das quotas de mercado aos níveis de 1987.

199.
    Além disso, a indicação de 1987 como ano de referência é conforme à segunda declaração do grupo Stora (anexo 39 à comunicação de acusações; v., supra, n.° 188).

200.
    Quanto ao papel do PWG na colusão sobre o controlo do abastecimento, que caracterizava a análise dos períodos de suspensões de funcionamento, a decisão afirma que o PWG desempenhou um papel determinante na instituição de tais períodos quando, a partir de 1990, se verificou um aumento das capacidades de produção e uma diminuição da procura: «... a partir do início de 1990, os líderes da indústria... consideraram oportuno concertarem-se, no âmbito do PWG, sobre a necessidade de procederem a suspensões de funcionamento. Os principais produtores concluíram que não poderiam aumentar a procura através de uma diminuição dos preços e que o prosseguimento da produção a 100% iria simplesmente originar uma descida dos preços. Em teoria, o período de suspensão necessário para reequilibrar a oferta e a procura podia ser calculado através dos relatórios relativos às capacidades...» (n.° 70 dos considerandos da decisão).

201.
    A decisão sublinha também: «Todavia, o PWG não definiu formalmente o período de ‘suspensão’ a ser praticado por cada produtor. Segundo o grupo Stora, existiam dificuldades práticas para estabelecer um plano coordenado relativo aos períodos de suspensão que abrangesse todos os produtores. O Stora afirma que por estas razões apenas ‘existia um sistema de incentivo flexível’» (n.° 71 dos considerandos da decisão).

202.
    Deve considerar-se que a Comissão concluiu correctamente pela existência de uma colusão sobre as suspensões de funcionamento entre os participantes nas reuniões do PWG.

203.
    Os documentos que apresentou confortam a sua análise.

204.
    Na sua segunda declaração (anexo 39 à comunicação de acusações, n.° 24), o grupo Stora explica: «Com a adopção pelo PWG da política do preço em detrimento da tonelagem e a instituição progressiva de um sistema de preços equivalentes a partir de 1988, os membros do PWG reconheceram que era necessário respeitar períodos de suspensão de funcionamento a fim de manter os preços face a uma crescente diminuição da procura. Se os fabricantes não tivessem recorrido às suspensões de funcionamento, ter-lhes-ia sido impossível manter os níveis de preços acordados face a um crescente aumento dos excedentes de produção.»

205.
    No número seguinte da sua declaração, acrescenta: «Em 1988 e 1989, a indústria podia funcionar praticamente a 100% das suas capacidades. Os períodos de suspensão de funcionamento além dos períodos normais de encerramento para reparações e férias tornaram-se necessários a partir de 1990... Mais tarde, afigurou-se necessário proceder a suspensões de funcionamento quando o fluxo de encomendas estagnava, a fim de manter a política do preço em detrimento da tonelagem. Os períodos de suspensão a respeitar pelos produtores (para garantir a manutenção do equilíbrio entre a produção e o consumo) podiam ser calculados com base nos relatórios sobre as capacidades. O PWG não indicava formalmente o período de suspensão a respeitar, embora existisse um sistema de incentivo flexível...».

206.
    Quanto ao anexo 73 à comunicação de acusações, as razões fornecidas pelo autor para explicar que considera a Mayr-Melnhof um «vencido» na época da sua redacção constituem elementos de prova importantes da existência de uma colusão entre os participantes nas reuniões do PWG sobre os períodos de suspensão de funcionamento.

207.
    Efectivamente, o autor afirma:

«4)    É quanto a este ponto que a concepção das partes interessadas sobre o objectivo prosseguido começa a divergir.

    ...

    c) Todos os departamentos de vendas e agentes europeus foram isentos do seu orçamento em termos de volume, tendo sido seguida, quase sem excepções, uma política de preços rígida (os nossos colaboradores nem sempre compreenderam a mudança da nossa atitude em relação ao mercado - anteriormente, a única exigência era a tonelagem; daí em diante, passou a contar unicamente a disciplina em matéria de preços, com o risco de uma suspensão do funcionamento das máquinas).»

208.
    A Mayr-Melnhof defende (anexo 75 à comunicação de acusações) que a passagem acima reproduzida visa uma situação interna da empresa. No entanto, analisado à luz do contexto mais geral da nota, este excerto comprova a instituição, ao nível das equipas comerciais, de uma política rigorosa decidida no «círculo dos presidentes». Assim, o documento deve ser interpretado no sentido de que significa que os participantes no acordo de 1987, ou seja, pelo menos os participantes nas reuniões do PWG, mediram indiscutivelmente as consequências da política adoptada, na hipótese de esta ser aplicada com rigor.

209.
    O facto de as discussões relativas à apreciação dos períodos de suspensão de funcionamento terem tido lugar entre os fabricantes no momento em que foram preparados os aumentos de preços é corroborado, nomeadamente, por uma nota da Rena, datada de 6 de Setembro de 1990 (anexo 118 à comunicação de acusações), que menciona os montantes dos aumentos de preços em vários países, as datas futuras dos anúncios desses aumentos e da situação dos cadernos de encomendas expressos em dias de trabalho para diversos fabricantes.

210.
    O autor do documento assinala que certos fabricantes previam períodos de suspensão de funcionamento, o que exprime, por exemplo, da seguinte maneira:

«Kyro        36 dias    1 semana

Simpele    28 dias    1 semana    Setembro

Ta        27 dias

Ingerois    24 dias    23/Setembro interrompe

[...]

Kopparfors    5 - 15 dias

                5/9 suspenderá o seu funcionamento durante cinco dias.»

211.
    Deve sublinhar-se que a recorrente participou na reunião do JMC mencionada na referida nota (quadro 4 anexo à decisão). A este propósito, é evidente que os nomes acima mencionado «Kyro», «Simpele», «Ta», para Tako, e «Ingerois» se referem aos locais de produção do cartão de sociedades membros da Finnboard, ou seja, a Oy Kyro AB, a United Paper Mills Ltd, a Metsä-Serla e a Tempella Corporation.

212.
    Com base no que precede, deve concluir-se que a Comissão fez prova suficiente da existência de uma colusão sobre as quotas de mercado entre os participantes nas reuniões do PWG e de uma colusão sobre as suspensões de funcionamento entre as mesmas empresas. Na medida em que foi provado que a recorrente participou nas reuniões do PWG e em que esta empresa é expressamente mencionada nas principais provas que demonstram a infracção (declarações do grupo Stora), a Comissão considerou acertadamente que a recorrente era responsável pela sua participação nestas duas colusões.

213.
    As críticas da recorrente às declarações do grupo Stora, que têm como objectivo contestar o valor probatório destes documentos, não desvalorizam esta conclusão.

214.
    Efectivamente, é ponto assente que as declarações do grupo Stora provêem de uma das empresas que supostamente participaram na infracção alegada e comportam uma descrição pormenorizada da natureza das discussões no âmbito do PG Paperboard, do objectivo prosseguido pelas empresas que dele fazem parte, bem como da participação das referidas empresas nas reuniões dos seus diferentes órgãos. Ora, na medida em que é corroborado por outras peças dos autos, este elemento de prova central constitui o suporte pertinente das afirmações da Comissão.

215.
    Dado que a Comissão demonstrou a existência das duas colusões em causa, não é necessário analisar as outras peças criticadas pela recorrente.

216.
    Dado que nenhum dos seus elementos foi acolhido, o fundamento deve ser globalmente julgado improcedente.

Fundamento baseado na violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, na medida em que a Comissão não terá devidamente tido em consideração as condições de concorrência e a situação no mercado

Argumentos das partes

217.
    Este fundamento articula-se em duas partes.

218.
    Na primeira parte, a recorrente afirma que, em razão das condições do mercado, não tinha interesse em participar numa concertação destinada a restringir a concorrência.

219.
    A este propósito, resulta da decisão que, em 1990, as exportações dos países escandinavos foram principalmente constituídas por cartão GC e SBS e que 80% do cartão produzido pelos finlandeses era da qualidade GC. Além disso, as exportações dos Estados-Membros da AECL cobriram cerca de metade do consumo de cartão GC na Comunidade. Por conseguinte, o único interesse da recorrente no desenvolvimento do mercado comunitário do cartão dizia respeito ao cartão GC.

220.
    Os produtores de cartão GC quase não foram afectados pelas dificuldades de escoamento com que depararam os produtores de cartão GD, uma vez que a procura de cartão GC aumentou, durante a segunda metade dos anos 80, três vezes mais depressa do que a procura de cartão GD, e que os produtores escandinavos de cartão GC conseguiram aumentar de forma contínua as suas quotas de mercado. Em contrapartida, os produtores de cartão GD sofreram uma concorrência animada. Os efeitos desta situação de concorrência vantajosa para os produtores de cartão GC foram reforçados, por um lado, pela integração vertical das respectivas cadeias de produção, uma vez que as fábricas de cartão estão instaladas próximo de florestas e perto das instalações de produção de pasta de madeira e, por outro lado, pelo facto de os produtores finlandeses possuírem as instalações industriais mais modernas. Neste contexto, a recorrente contesta que a margem de exploração média dos produtores de cartão se tenha elevado a 20% durante o período abrangido pela decisão (n.° 16 dos considerandos).

221.
    Em razão das condições do mercado e da situação da concorrência em que a recorrente se encontrava na época, não terá, portanto, tido nenhum interesse em participar num acordo destinado a restringir a concorrência. Tendo a Comissão omitido tomar em consideração estas circunstâncias especiais, a sua análise das condições do mercado é insuficiente e errada.

222.
    Na segunda parte do fundamento, a recorrente sustenta que a decisão se baseia numa análise insuficiente das condições do mercado, na medida em que não contém nenhuma constatação no que respeita à existência de uma concorrência efectiva durante o período em causa. A Comissão deveria ter tomado em consideração, pelo menos no cálculo das coimas, o facto de que uma eventual concertação não teve, em nenhuma circunstância, influência sobre a concorrência efectiva.

223.
    No que respeita à primeira parte do fundamento, a Comissão alega que, uma vez que a sua participação no cartel está demonstrada, não é necessário examinar se a recorrente tinha interesse em nele participar. Seja como for, a recorrente tinha um interesse evidente na manutenção dos preços artificialmente elevados. Efectivamente, mesmo supondo que as suas afirmações relativas à situação concorrencial vantajosa dos produtores de cartão GC sejam exactas, a manutenção dos preços elevados conferiu-lhe uma vantagem ainda maior relativamente aos produtores de cartão GD.

224.
    Finalmente, a margem de exploração média elevou-se efectivamente a 20% (n.° 16 dos considerandos da decisão).

225.
    No que respeita à segunda parte do fundamento, a Comissão alega que o estudo redigido pela London Economics (a seguir «relatório LE»), invocado pela recorrente, não contradiz a existência do cartel nem do efeito deste sobre o livre jogo da concorrência.

226.
    De qualquer forma, em razão do objectivo manifestamente anticoncorrencial do cartel, não é necessário demonstrar a existência de efeitos concretos sobre o mercado (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão, 56/64 e 58/64, Colect. 1965-1968, p. 423).

Apreciação do Tribunal

227.
    Como já foi declarado, a Comissão demonstrou que a recorrente participou, desde meados de 1986, numa colusão em matéria de preços e, desde finais de 1987, numa colusão sobre as quotas de mercado e numa colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento, isto é, os três elementos constitutivos da infracção declarada no artigo 1.° da decisão.

228.
    Além disto, a Comissão concluiu, sem que a recorrente a contradissesse, que as colusões mencionadas tinham tido por objectivo restringir a concorrência no interior do mercado comum e que tinham afectado o comércio entre Estados-Membros (n.os 133 a 138 dos considerandos da decisão).

229.
    Nestas condições, os argumentos da recorrente baseados na falta de interesse em participar num qualquer cartel, por um lado, e na inexistência de efeitos da concertação sobre a concorrência efectiva, por outro, são inoperantes. Efectivamente, mesmo supondo que as afirmações de facto avançadas pela recorrente no âmbito da sua argumentação sejam procedentes, isso não é susceptível de pôr em causa a conclusão da Comissão no que respeita ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

230.
    Assim, o presente fundamento não pode ser acolhido.

Pedido de anulação do artigo 2.° da decisão

Argumentos das partes

231.
    A recorrente alega que a intimação constante do artigo 2.° da decisão é totalmente imprecisa e não permite determinar as informações cujo intercâmbio é proibido. Não é admissível que o artigo 2.° da decisão faça recair sobre as empresas o risco de determinação do alcance da intimação. Por outro lado, a falta de precisão do artigo 2.° priva a decisão de carácter executório.

232.
    Além disso, a intimação não se justifica, na medida em que proíbe o intercâmbio de informações globais sobre as entradas de encomendas e as encomendas em carteira. O intercâmbio de tais dados é perfeitamente anódino e o simples facto de ser possível utilizar as informações trocadas com um objectivo anticoncorrencial não justifica que o seu intercâmbio seja proibido.

233.
    Finalmente, um sistema de intercâmbio de tais informações globais foi notificado à Comissão pela associação CEPI-Cartonboard. Dado que o artigo 2.° da decisão proíbe, na realidade, este sistema, a Comissão, antes de adoptar a decisão, deveria ter verificado se os requisitos para uma isenção estavam preenchidos, e a decisão deveria ter sido fundamentada quanto a este ponto. Os direitos de defesa da recorrente foram, assim, violados pelo facto de a Comissão não ter ouvido a associação CEPI-Cartonboard antes de adoptar a decisão.

234.
    A Comissão contesta que a proibição constante do artigo 2.° da decisão seja demasiado abstracta ou imprecisa. O dispositivo da decisão deveria ser lido à luz dos seus fundamentos e tal leitura permite aos destinatários verificar o exacto alcance da proibição (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73, 55/73, 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.os 122 a 124). No caso vertente, os fundamentos da decisão expõem em detalhe os elementos de facto em que se baseia a proibição.

235.
    As proibições mencionadas no artigo 2.°, primeiro e quarto parágrafos, visam a cessação e a proibição do reinício da infracção, conforme descrita nos fundamentos da decisão. Além disso, os segundo e terceiro parágrafos do artigo 2.° da decisão contêm apenas uma descrição, destinada a ajudar os fabricantes a organizar o seu comportamento futuro, sobre o modo como pode ser organizado um intercâmbio de informações lícito. Isso resulta das fórmulas positivas utilizadas no texto desses parágrafos.

236.
    No que respeita à proibição relativa ao intercâmbio de informações globais relativas à situação das entradas de encomendas e das encomendas em carteira, a Comissão alega que, no mercado do cartão, esse proibição se justifica em razão da grande concentração da indústria e da homogeneidade dos produtos. Referindo-se aos n.os 68 a 70 dos considerandos da decisão, defende que o intercâmbio regular de tais informações provoca uma transparência das condições do mercado susceptível de permitir, à escala de todo o sector, por um lado, planificar os períodos de suspensão de funcionamento destinados a evitar a queda dos preços e, por outro, apreciar a possibilidade de aumentar os preços. De resto, os produtores de cartão já utilizaram informações trocadas para facilitar uma política comercial comum.

237.
    Por conseguinte, a Comissão entende que agiu correctamente ao concluir que o intercâmbio de informações em causa constituiria, no mercado em questão, uma restrição da concorrência proibida pelo artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

238.
    Finalmente, o artigo 2.° da decisão não se refere ao sistema de intercâmbio de informações notificado pela associação CEPI-Cartonboard.

Apreciação do Tribunal

239.
    Recorde-se o que dispõe o artigo 2.° da decisão:

«As empresas designadas no artigo 1.° porão termo imediatamente à referida infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se refere às suas actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo o intercâmbio de qualquer informação comercial

a)    através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de utilização das máquinas, preços de venda, custos ou planos de marketing de outros produtores;

    ou

b)    através da qual, mesmo que não sejam divulgadas quaisquer informações individuais, possa ser promovida, facilitada ou incentivada uma resposta comum do sector às condições económicas no que se refere aos preços ou ao controlo de produção;

    ou

c)    através da qual possam controlar a adesão a qualquer acordo expresso ou tácito relativo a preços ou à repartição de mercados na Comunidade, bem como o respectivo cumprimento.

Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam, tal como o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma a excluir não só quaisquer informações a partir das quais se possa identificar o comportamento de cada produtor, mas também quaisquer dados relativos ao estado actual do fluxo de encomendas e cadernos de encomendas, à taxa prevista de utilização das capacidades de produção (em ambos os casos, mesmo global) ou à capacidade de produção de cada máquina.

Qualquer sistema de intercâmbio de informações limitar-se-á à recolha e divulgação global de estatísticas de produção e vendas que não podem ser utilizadas para promover ou facilitar um comportamento comum do sector.

As empresas renunciarão também a qualquer intercâmbio de informações relevante em termos de concorrência, para além do intercâmbio de informações permitido, bem como a quaisquer reuniões ou qualquer outro tipo de contacto destinado a discutir a importância das informações trocadas ou a reacção possível ou plausível do sector ou de produtores individuais a essas informações.

Será concedido um período de três meses a partir da data de comunicação da presente decisão para que possam ser introduzidas as necessárias alterações ao sistema de intercâmbio de informações.»

240.
    Como resulta do n.° 165 dos considerandos, o artigo 2.° da decisão foi adoptado em aplicação do artigo 3.° do Regulamento n.° 17. Nos termos desta disposição, se a Comissão verificar uma infracção ao disposto no artigo 85.° pode, através de decisão, obrigar as empresas em causa a pôr termo a essa infracção.

241.
    É jurisprudência assente que a aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 pode compreender a proibição de continuar determinadas actividades, práticas ou situações cuja ilegalidade tenha sido declarada (acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1974, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão, 6/73 e 7/73, Colect., p. 119, n.° 45, e de 6 de Abril de 1995, RTE e ITP/Comissão, C-242/91 P e C-242/91 P, Colect., p. I-743, n.° 90), mas também de adoptar um comportamento futuro semelhante (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão, T-83/91, Colect., p. II-755, n.° 220).

242.
    Além disso, na medida em que a aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 se deve fazer em função da infracção detectada, a Comissão tem o poder de especificar o alcance das obrigações que incumbem às empresas em causa para porem termo à referida infracção. Estas obrigações impostas às empresas não devem, porém, ir além dos limites do que é adequado e necessário para atingir a finalidade prosseguida, isto é, a reposição da legalidade em relação às regras que foram infringidas (acórdão RTE e ITP/Comissão, já referido, n.° 93; no mesmo sentido, v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1995, Langnese-Iglo/Comissão, T-7/93, Colect., p. II-1533, n.° 209, e Schöller/Comissão, T-9/93, Colect., p. II-1611, n.° 163).

243.
    No que se refere, antes de mais, ao argumento da recorrente de que a Comissão cometeu um erro de direito ao adoptar o artigo 2.° da decisão sem ter tomado posição sobre a compatibilidade com o artigo 85.° do sistema de intercâmbio de informações notificado pela associação CEPI-Cartonboard, há que salientar que a notificação feita por esta associação em 6 de Dezembro de 1993 se referia a um novo sistema de intercâmbio de informações, diferente do analisado pela Comissão na decisão. A Comissão, ao adoptar o artigo 2.° da decisão impugnada, não pôde, por consequência, apreciar a legalidade do novo sistema no âmbito desta decisão. Podia, portanto, limitar-se a examinar o antigo sistema de intercâmbio de informações e tomar posição sobre este ao adoptar o artigo 2.° da decisão.

244.
    A fim de verificar, em seguida, se, como afirma a recorrente, a intimação contida no artigo 2.° da decisão tem um alcance demasiado amplo, importa analisar a extensão das diversas proibições que impõe às empresas.

245.
    A proibição constante do artigo 2.°, primeiro parágrafo, segunda frase, que consiste em as empresas renunciarem no futuro a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou um efeito idêntico ou semelhante ao das infracções constatadas no artigo 1.° da decisão, tem como única finalidade que as empresas sejam impedidas de repetir os comportamentos cuja ilegalidade foi declarada. Consequentemente, a Comissão, ao adoptar tal proibição, não ultrapassou os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 3.° do Regulamento n.° 17.

246.
    As disposições constantes do artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea a), alínea b) e alínea c), contêm, mais especificamente, proibições de futuros intercâmbios de informações comerciais.

247.
    A intimação contida no artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea a), que proíbe para o futuro o intercâmbio de qualquer informação comercial através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados sobre empresas concorrentes, pressupõe que a ilegalidade de um intercâmbio de informações dessa natureza, por força do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, tenha sido declarada pela Comissão na decisão.

248.
    A este propósito, importa reconhecer que o artigo 1.° da decisão não indica que o intercâmbio de informações comerciais individuais constitua, em si mesmo, uma violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

249.
    De forma mais geral, dispõe que as empresas infringiram este artigo do Tratado, ao participarem num acordo e prática concertada, através do qual as empresas, designadamente, «procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas».

250.
    No entanto, uma vez que o dispositivo da decisão deve ser interpretado à luz da sua exposição de motivos (acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, n.° 122), importa sublinhar que o n.° 134, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão indica:

«O intercâmbio entre produtores, nas reuniões do PG Paperboard (principalmente do JMC), de informações comerciais normalmente confidenciais e delicadas quanto aos cadernos de encomendas, suspensões de actividade e taxas de produção era manifestamente contrário às regras de concorrência, destinando-se a garantir que as condições de aplicação das iniciativas concertadas em matéria de preços seriam tão propícias quanto possível...»

251.
    Consequentemente, tendo a Comissão devidamente considerado na decisão que o intercâmbio de informações comerciais individuais constituía, por si só, uma violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, a proibição futura dos intercâmbios de informações preenche as condições requeridas para a aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17.

252.
    Por seu turno, as proibições relativas aos intercâmbios de informações comerciais constantes do artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea b) e alínea c), da decisão devem ser analisadas à luz dos segundo, terceiro e quarto parágrafos deste mesmo artigo, que reforçam o seu conteúdo. Efectivamente, é neste contexto que importa determinar se, e, em caso afirmativo, em que medida, a Comissão considerou ilegais os intercâmbios em causa, uma vez que a extensão das obrigações que são impostas às empresas deve ser limitada àquilo que for necessário para restabelecer a legalidade dos seus comportamentos à luz do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

253.
    A decisão deve ser interpretada no sentido de que a Comissão considerou o sistema Fides contrário ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, enquanto suporte do cartel detectado (n.° 134, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Esta interpretação é corroborada pela redacção do artigo 1.° da decisão, da qual resulta que as informações comerciais foram trocadas entre as empresas, «em apoio às medidas» consideradas contrárias ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

254.
    É à luz desta interpretação pela Comissão, da compatibilidade, nesta situação, do sistema Fides com o artigo 85.° do Tratado, que deve ser apreciada a extensão das proibições futuras contidas no artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea b) e alínea c), da decisão.

255.
    A este propósito, por um lado, as proibições em causa não se limitam aos intercâmbios de informações comerciais individuais, aplicando-se também ao intercâmbio de certos dados estatísticos globais [artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo parágrafo, da decisão]. Por outro lado, o artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea b) e alínea c), da decisão proíbe o intercâmbio de certas informações estatísticas, com vista a evitar a constituição de um possível suporte da adopção de potenciais comportamentos anticoncorrenciais.

256.
    Esta proibição, na medida em que se destina a impedir o intercâmbio de informações puramente estatísticas sem a natureza de informações individuais ou individualizáveis, com o fundamento de que as informações trocadas poderiam ser utilizadas para fins anticoncorrenciais, excede aquilo que é necessário para restabelecer a legalidade dos comportamentos detectados. Efectivamente, por um lado, não resulta da decisão que a Comissão tenha considerado o intercâmbio de dados estatísticos, por si só, uma infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Por outro lado, o simples facto de um sistema de intercâmbio de informações estatísticas poder ser utilizado para fins anticoncorrenciais não significa que seja contrário ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, uma vez que, em tais circunstâncias, há que verificar, em concreto, os efeitos anticoncorrenciais.

257.
    Consequentemente, devem ser anulados os primeiro a quarto parágrafos do artigo 2.° da decisão, com excepção das seguintes passagens:

«As empresas designadas no artigo 1.° porão termo imediatamente à referida infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se refere às suas actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo o intercâmbio de qualquer informação comercial

a)    através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de utilização das máquinas, preços de venda, custos ou planos de marketing de outros produtores.

Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam, tal como o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma a excluir quaisquer informações a partir das quais se possa identificar o comportamento de cada produtor.»

Pedido de anulação da coima ou de redução do seu montante

Fundamento baseado no cálculo da coima com base num volume de negócios não pertinente

Argumentos das partes

258.
    Este fundamento articula-se em duas partes.

259.
    Na primeira parte, a recorrente alega que a coima foi calculada, erradamente, com base nos volumes de negócios de quatro das suas sociedades membros que produzem cartão, ou seja, a Kyro, a Metsä-Serla, a Tampella e a United Paper Mills. Efectivamente, o volume de negócios da recorrente de 1990 é de montante bem inferior aos volumes de negócios daquelas sociedades. Na acepção do artigo 15.° do Regulamento n.° 17, é constituído pelas comissões facturadas às sociedades membros pelas vendas por si realizadas.

260.
    Sublinha que, quando efectua vendas por conta das suas sociedades membros, não adquire a propriedade da mercadoria, passando o direito de propriedade directamente da sociedade membro para o cliente. Tão-pouco é credora dos clientes finais, uma vez que os créditos entram directamente no património das sociedades membros. Os clientes pretendem sempre que a mercadoria seja entregue por determinada fábrica de cartão. Efectivamente, a recorrente conduz as negociações com os clientes com base em contratos já celebrados e só pode actuar no quadro das condições de venda já fixadas nesses contratos. No que respeita a eventuais novos clientes, o pessoal de venda é obrigado a dirigir-se ao director local das vendas da Finnboard, que por sua vez se informa junto da fábrica de cartão pretendida pelo cliente a fim de serem determinadas as condições de venda. Finalmente, quando a encomenda de um cliente é aceite pela fábrica de cartão em causa, a factura é enviada pela recorrente por conta da referida fábrica.

261.
    Desempenha igualmente o papel de intermediário no que respeita às negociações relativas ao transporte e aos financiamentos.

262.
    Defende que, segundo a decisão, a Finnboard e as suas sociedades membros não devem ser consideradas uma única empresa na acepção do artigo 85.° do Tratado. Esta abordagem confirma que o volume de negócios pertinente para o cálculo da coima é apenas constituído pelas comissões recebidas pela recorrente.

263.
    Na segunda parte do fundamento, exposta na carta de 19 de Julho de 1995 dirigida ao Tribunal de Primeira Instância, a recorrente sublinha que, segundo a contestação, a Comissão calculou a coima a partir de um volume de negócios errado. Efectivamente, calculou a coima com base na comercialização pela recorrente de 250 000 toneladas de cartão no ano de 1990, quando é certo que a comercialização efectiva foi de apenas 219 364 toneladas. Tal diferença explica-se pela tomada em consideração errada da produção de papel pintado da Metsä-Serla. Expondo o seu cálculo de volume de negócios para o ano de 1990, a recorrente sustenta que o volume de negócios foi inflacionado em 17%.

264.
    A Comissão afirma, no que respeita à primeira parte do fundamento, que a recorrente não pode ser equiparada a um agente comercial independente. Deve ser tratada como um organismo de venda e de distribuição das suas sociedades membros, para as quais efectua todas as vendas, por intermédio das suas próprias filiais de venda. Os contratos de compra e de fornecimento são concluídos directamente entre a recorrente e os seus clientes e os fornecimentos são facturados em seu próprio nome. Além disso, a recorrente dispõe, em certa medida, do poder de negociar com os clientes as condições específicas de venda. Os montantes correspondentes às vendas são contabilizados na parte do balanço relativa ao capital de rotação, como montantes a receber pela recorrente.

265.
    Finalmente, a Comissão considera que o objectivo do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 não poderia ser alcançado se os fabricantes pudessem, através da criação de um organismo de venda comum, limitar a sua responsabilidade a 10% das despesas correntes de tal organismo.

266.
    No que respeita à segunda parte do fundamento, a Comissão, na sua carta de 6 de Outubro de 1995, considera que não há que a tomar em conta, na medida em que, na carta de 19 de Julho de 1995, a recorrente renunciou à possibilidade de apresentar réplica.

267.
    Respondendo, porém, à argumentação em causa, admite ter cometido um erro ao indicar, na contestação, que a coima tinha sido calculada com base na comercialização de 250 000 toneladas no ano de 1990. Na realidade, a partir dos dados de comercialização fornecidos pela recorrente, tomou como base de cálculo do volume de negócios a comercialização de 221 000 toneladas. A diferença existente em relação ao volume de negócios calculado pela recorrente explica-se pelo facto de a Comissão ter considerado que o preço por tonelada utilizado pela recorrente era demasiado baixo. Efectivamente, a recorrente indicou um preço médio de venda de 833 ecus por tonelada, quando resulta de uma acta confidencial descoberta nas instalações da sua filial britânica que mesmo os preços propostos aos clientes importantes em 1990 se elevavam em média largamente acima do limite dos 1 000 ecus por tonelada. Além disso, apesar dos pedidos de esclarecimentos formulados pela Comissão, a recorrente nunca explicou os elementos que tomou em conta para chegar aos volumes de negócios das suas sociedades membros.

Apreciação do Tribunal

268.
    No que respeita à primeira parte do fundamento, resulta da análise dos fundamentos invocados pela recorrente em apoio do seu pedido de anulação da decisão que a Comissão demonstrou a participação da recorrente nas reuniões dos órgãos do PG Paperboard e nas concertações com objectivos anticoncorrenciais que tiveram lugar nessas reuniões. A recorrente não contestou que, se tal prova fosse feita, poderia ser considerada responsável da infracção declarada no artigo 1.° da decisão e, por esse facto, ser objecto de uma coima com base no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.

269.
    Esta disposição prevê:

«A Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas multas de mil unidades de conta, no mínimo, a um milhão de unidades de conta, podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por cento do volume de negócios realizado, durante o exercício social anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção sempre que, deliberada ou negligentemente:

a) Cometam uma infracção ao disposto no n.° 1 do artigo 85.°

...»

270.
    Segundo jurisprudência assente, a utilização do termo genérico «infracção», no n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17, ao cobrir indiferenciadamente acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas, indica que os limites previstos nesta norma se aplicam do mesmo modo aos acordos e práticas concertadas e às decisões de associações de empresas. Daqui resulta que o limite de 10% do volume de negócios deve ser calculado em função do volume de negócios realizado por cada uma das empresas participantes nos referidos acordos e práticas concertadas ou pelo conjunto das empresas membros das referidas associações, pelo menos no caso de, por força das suas regras internas, a associação as poder vincular. O acerto desta análise é corroborado pelo facto de que a influência que uma associação de empresas pode ter no mercado não depende do seu próprio «volume de negócios», que não revela a sua dimensão nem o seu poder económico, mas do volume de negócios dos seus membros, que constitui uma indicação da sua dimensão e do seu poder económico (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Fevereiro de 1994, CB e Europay/Comissão, T-39/92 e T-40/92, Colect., p. II-49, n.os 136 e 137, e de 21 de Fevereiro de 1995, SPO e o./Comissão, T-29/92, Colect., p. II-289, n.° 385).

271.
    No caso vertente, embora a recorrente tenha sido qualificada de «empresa» (n.° 173, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão), a coima que lhe foi aplicada não foi fixada com base no volume de negócios que figura nos seus relatórios anuais e contas publicadas, que corresponde ao montante das comissões cobradas pela recorrente sobre as vendas de cartão efectuadas por conta das suas sociedades membros. Efectivamente, o volume de negócios tomado em conta para o cálculo da coima é constituído pelo montante total facturado relativo às vendas efectuadas em nome dos seus membros (ver n.° 173, terceiro parágrafo, e n.° 174, primeiro parágrafo, dos considerandos).

272.
    Para apreciar se a Comissão tinha o direito de tomar em conta tal volume de negócios, há que ter em consideração as principais informações, conforme resultam dos autos, designadamente a resposta da recorrente às perguntas escritas do Tribunal, relativas às modalidades de funcionamento da recorrente e às relações jurídicas e factuais com as suas sociedades membros.

273.
    Nos termos dos seus estatutos de 1 de Janeiro de 1987, a recorrente é uma associação que comercializa o cartão produzido por alguns dos seus membros, bem como produtos do sector do papel produzidos por outros membros.

274.
    Nos termos dos n.os 10 e 11 dos referidos estatutos, cada um dos membros nomeia um representante para o «Board of Directors», encarregado, nomeadamente, de adoptar as regras de conduta das operações da associação, de confirmar o orçamento, o plano de financiamento e os princípios de repartição das despesas entre as sociedades membros, e de nomear o «Managing Director».

275.
    O n.° 20 dos estatutos dispõe:

«Os membros são conjunta e solidariamente responsáveis pelos compromissos assumidos em nome da associação, como se tivessem sido contraídos a título pessoal.

A responsabilidade por dívidas e compromissos é repartida na proporção da facturação líquida dos membros no exercício em curso e nos dois exercícios anteriores.»

276.
    No que respeita à venda dos produtos do cartão, resulta da resposta da recorrente às perguntas escritas do Tribunal que as suas sociedades membros, na época dos factos, a mandataram para efectuar o conjunto das suas vendas de cartão, com a única excepção das vendas internas ao grupo de cada sociedade membro e das vendas de pequeno volume a clientes ocasionais na Finlândia (ver igualmente o n.° 14 dos estatutos). Além disso, a recorrente fixava e anunciava tabelas idênticas para os seus membros produtores de cartão.

277.
    A recorrente explica igualmente que, nas vendas individuais, os clientes faziam as suas encomendas indicando geralmente a fábrica preferida, explicando-se essas preferências, nomeadamente, por diferenças de qualidade entre os produtos de cada uma das sociedades membros da recorrente. Na hipótese de não ser manifestada nenhuma preferência, as encomendas eram repartidas entre os seus membros, em conformidade com o n.° 15 dos seus estatutos, nos termos do qual:

«As encomendas entradas devem ser repartidas de forma equitativa e justa para efeitos da produção pelos membros, tendo em conta a capacidade de produção de cada um e os princípios de repartição fixados pelo conselho de administração.»

278.
    A recorrente estava autorizada a negociar as condições de venda, incluindo o preço, com cada cliente potencial, tendo as suas sociedades membros estabelecido linhas directrizes gerais relativas a tais negociações individuais. No entanto, cada encomenda devia ser submetida à sociedade membro em causa, que decidia aceitá-la ou não.

279.
    O processamento das vendas individuais e os princípios contabilísticos aplicados em relação a tais vendas são descritos numa declaração de 4 de Junho de 1997 do perito contabilístico da recorrente:

«A Finnboard actua como mandatária, a favor dos mandantes, facturando ‘em nome próprio por conta de cada mandante’.

1.    Cada encomenda é confirmada pela fábrica do mandante.

2.    No momento da expedição, a fábrica envia uma factura inicial à Finnboard (‘Mill invoice’). A factura é inscrita na conta mandantes como crédito e no registo das compras da Finnboard como dívida à fábrica.

3.    A factura emitida pela fábrica (deduzidos os custos estimados de transporte, armazenagem, fornecimento e financiamento) é paga antecipadamente pela Finnboard no prazo acordado (10 dias em 1990/1991). A Finnboard financia, assim, as existências alheias e os créditos clientes da fábrica, sem se tornar proprietária das mercadorias expedidas.

4.    Por ocasião do fornecimento ao cliente, a Finnboard emite uma factura cliente por conta da fábrica. A factura é registada como venda na conta mandantes e como crédito no registo de vendas da Finnboard.

5.    Os pagamentos efectuados pelos clientes são inscritos nas contas mandantes e as eventuais diferenças entre os preços e os custos estimados e os preços e os custos reais (ver ponto 3) são saldadas pela conta mandantes.»

280.
    Assim, resulta do que precede, em primeiro lugar, que, embora a recorrente tenha sido obrigada a apresentar cada encomenda individual à sociedade membro em causa a fim de obter a sua aprovação definitiva, os contratos de venda por ela celebrados por conta das suas sociedades membros eram susceptíveis de as vincular, uma vez que as referidas sociedades deviam cobrir, em conformidade com o n.° 20 dos estatutos da recorrente, as obrigações por esta assumidas.

281.
    Em segundo lugar, o Tribunal verifica que as comissões recebidas pela recorrente, que figuram como volume de negócios nos seus relatórios anuais, apenas cobrem as despesas ligadas às vendas que efectuou por conta das suas sociedades membros, como as despesas de transporte ou de financiamento. Daqui resulta que a recorrente não teve nenhum interesse económico próprio em participar na colusão sobre os preços, uma vez que os aumentos de preços anunciados e aplicados pelas empresas reunidas no âmbito dos órgãos do PG Paperboard não lhe trouxeram nenhum benefício. Em contrapartida, a participação da recorrente nessa colusão revestia um interesse económico directo para as suas sociedades membros que produzem cartão.

282.
    Em consequência, o volume de negócios contabilístico da recorrente não revela a sua dimensão nem o seu poder económico no mercado. Consequentemente, não pode constituir a base de cálculo do limite superior de uma coima que ultrapassa um milhão de ecus, prevista pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. Nestas condições, para fixar esse limite superior, a Comissão baseou-se correctamente no valor total das vendas de cartão facturadas aos clientes, que a recorrente efectuou em seu nome e por conta das suas sociedades membros. Efectivamente, o valor dessas vendas constituía uma indicação da verdadeira dimensão e poder económico da recorrente (ver, por analogia, acórdão CB e Europay/Comissão, já referido, n.os 136 e 137).

283.
    Nas circunstâncias específicas do presente caso, este raciocínio não pode ser posto em causa pelo simples facto de a Comissão ter formalmente qualificado a recorrente como empresa e não como associação de empresas.

284.
    Assim, a primeira parte do fundamento deve ser julgada improcedente.

285.
    No que respeita à segunda parte, basta ter presente que a Comissão explicou, na sua carta de 6 de Outubro de 1995, que esta indicação constante da sua contestação constituía um erro. Efectivamente, baseou-se na comercialização pela recorrente de 221 000 toneladas de cartão em 1990, indicação que corresponde ao número fornecido pela própria recorrente numa carta de 27 de Setembro de 1991. Esta explicação é confirmada numa carta da Comissão de 28 de Março de 1994 dirigida à recorrente, na qual está exposto o modo de cálculo do volume de negócios tomado em consideração para efeitos de determinação do montante da coima. O montante do volume de negócios assim calculado consta de um quadro relativo à determinação do montante das coimas individuais, que a Comissão forneceu em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal.

286.
    Consequentemente, a segunda parte do fundamento não pode ser acolhida.

287.
    Tendo em conta as considerações precedentes, o fundamento deve ser globalmente julgado improcedente.

Fundamentos formais e substanciais relativos à determinação do montante das coimas

Argumentos das partes

288.
    A recorrente sublinha que a decisão contém a lista dos critérios adoptados pela Comissão para efeitos de cálculo das coimas (n.os 168 e 169 dos considerandos). No entanto, em sua opinião, o modo como esses critérios foram concretamente aplicados deveria ter sido explicado.

289.
    Mais concretamente, a Comissão deveria ter indicado o volume de negócios de cada empresa, bem como a percentagem deste volume utilizada para o cálculo da coima. Na falta de tais indicações, o juiz comunitário não pode exercer o seu controlo sobre as coimas aplicadas e é impossível verificar se a coima aplicada a uma empresa específica é proporcional às coimas aplicadas às outras empresas destinatárias da decisão.

290.
    Na falta de tais indicações, deve concluir-se que esses critérios não foram, na realidade, aplicados.

291.
    Mesmo supondo que esses critérios tenham efectivamente sido aplicados, trata-se, segundo a recorrente, de critérios ilegais. Efectivamente, vários desses critérios já foram tomados em consideração, na medida em que as coimas foram calculadas a partir do volume de negócios de cada empresa. Isto aplica-se aos critérios relativos ao território no qual a infracção terá sido cometida, à importância relativa de cada empresa no sector e ao valor global do sector económico em causa. Estes critérios não podem, consequentemente, ser novamente utilizados a fim de elevar o montante da coima.

292.
    A Comissão também não se deveria ter baseado no facto de as empresas terem tomado medidas a fim de ocultar o acordo. Dado que os acordos de fixação dos preços e das quotas de mercado são acordos clássicos abrangidos pelo artigo 85.° do Tratado, é normal que as empresas não revelem a sua participação em tais acordos.

293.
    A recorrente defende que, contrariamente ao que alega a Comissão, nada permite provar que o cartel tenha sido coroado de êxito. O relatório LE demonstra, pelo contrário, que o eventual cartel não teve nenhum efeito sobre os preços. De resto, a Comissão baseou-se erradamente na conclusão de que as empresas realizaram uma margem de lucro média de 20% no período em que durou o cartel (n.° 16 dos considerandos da decisão).

294.
    A Comissão deveria ter tomado em consideração o facto de o cartel não ter coberto certas regiões da Comunidade, nas quais a recorrente realizou uma parte importante do seu volume de negócios, isto é, a Espanha, Portugal, a Grécia, a Irlanda e a Dinamarca.

295.
    Finalmente, a redução inabitual da coima concedida à Stora suscita dúvidas quanto à questão de saber se o nível geral das coimas se justifica. O pretenso cartel não revestiu carácter particularmente grave e o nível geral das coimas foi, portanto, fixado num montante bastante aquém de 5% do volume de negócios de cada empresa.

296.
    A Comissão considera que os critérios que figuram nos n.os 168 e 169 dos considerandos da decisão são pertinentes e suficientes para determinar o montante das coimas. Em sua opinião, estes critérios devem ser apreciados à luz dos fundamentos da decisão, que pormenorizam as considerações individuais tomadas em conta na determinação do montante da coima aplicada à recorrente.

297.
    A fim de reforçar o efeito dissuasivo das coimas, a Comissão pode aumentar em qualquer altura o nível das coimas (ver acórdão ICI/Comissão, já referido, n.° 385). Efectivamente, as infracções detectadas no presente caso são expressamente mencionadas no artigo 85.°, n.° 1, do Tratado e devem, portanto, ser consideradas infracções patentes e graves. O carácter patente e grave das infracções cometida é, além disso, reforçado pelas medidas de dissimulação adoptadas pelos destinatários da decisão.

298.
    Finalmente, a Comissão afirma ter tido correctamente em conta o facto de o cartel ter sido largamente coroado de êxito. Efectivamente, o relatório LE destaca, em relação aos anos de 1988 e 1989, a existência de uma relação linear entre os aumentos de preços anunciados e os aumentos de preços praticados em relação aos clientes. Esta relação foi mesmo reconhecida pelo autor do relatório na audição realizada pela Comissão (acta da audição na Comissão, pp. 21 e 28).

Apreciação do Tribunal

299.
    Os argumentos da recorrente são apresentados, nos seus articulados, no âmbito de um único fundamento, baseado no carácter não pertinente dos critérios relativos à determinação do montante das coimas. No entanto, compreendem, na realidade, diversos fundamentos distintos, que serão analisados sucessivamente.

- Fundamentação relativa ao montante das coimas

300.
    Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado (ver, nomeadamente, o acórdão Van Megen Sports/Comissão, já referido, n.° 51).

301.
    No que respeita a uma decisão que, como no presente caso, aplica coimas a diversas empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, há que determinar o alcance da obrigação de fundamentação, tendo em conta, designadamente, que a gravidade das infracções deve ser apreciada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n.° 54).

302.
    Além disso, ao fixar o montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação e não pode ser obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa (ver, neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T-150/89, Colect., p. II-1165, n.° 59).

303.
    Na decisão, os critérios tomados em conta para determinar o nível geral das coimas e o montante das coimas individuais figuram, respectivamente, nos n.os 168 e 169 dos considerandos. Além disso, no que respeita às coimas individuais, a Comissão explica, no n.° 170 dos considerandos, que as empresas que participaram nas reuniões do PWG foram, em princípio, consideradas «líderes», ao passo que as outras empresas foram consideradas «membros normais» deste. Finalmente, nos n.os 171 e 172 dos considerandos, indica que os montantes das coimas aplicadas à Rena e ao grupo Stora devem ser substancialmente reduzidos, a fim de ter em conta a sua cooperação activa com a Comissão, e que oito outras empresas, entre as quais a recorrente, podem igualmente beneficiar de uma redução, numa proporção inferior, pelo facto de, na resposta que apresentaram à comunicação de acusações, não terem negado as principais alegações de facto em que a Comissão baseava as suas acusações.

304.
    Nas peças processuais apresentadas ao Tribunal e na resposta que deu a uma pergunta escrita deste, a Comissão explicou que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão, no mercado comunitário do cartão, em 1990. Coimas de um nível de base de 9 ou de 7,5% deste volume de negócios individual foram assim aplicadas, respectivamente, às empresas consideradas «líderes» do cartel e às outras empresas. Finalmente, a Comissão tomou em consideração a eventual atitude cooperante de certas empresas ao longo do procedimento administrativo. Duas empresas beneficiaram, por esse facto, de uma redução de dois terços do montante das suas coimas, enquanto outras empresas beneficiaram de uma redução de um terço.

305.
    De resto, resulta de um quadro fornecido pela Comissão, e que contém indicações quanto à fixação do montante de cada uma das coimas individuais, que, embora não tenham sido determinadas aplicando de forma estritamente matemática apenas os dados numéricos acima mencionados, os referidos dados foram sistematicamente tomados em conta para efeitos do cálculo das coimas.

306.
    Ora, a decisão não precisa que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas, no mercado comunitário do cartão, em 1990. Além disso, as taxas de base de 9 e de 7,5% aplicadas para calcular as coimas a pagar, respectivamente, pelas empresas consideradas «líderes» e pelos «membros normais», não figuram na decisão. Também não constam da decisão as taxas das reduções concedidas à Rena e ao grupo Stora, por um lado, e a oito outras empresas, por outro.

307.
    No caso vertente, importa considerar, em primeiro lugar, que, interpretados à luz da exposição pormenorizada que é feita, na decisão, das alegações de facto formuladas em relação a cada destinatário da decisão, os n.os 169 a 172 dos considerandos desta contêm uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087, n.° 264). Do mesmo modo, o n.° 168 dos considerandos, que deve ser lido à luz das considerações gerais sobre as coimas que figuram no n.° 167 dos considerandos, contém uma indicação suficiente dos elementos de apreciação tomados em conta para determinar o nível geral das coimas.

308.
    Em segundo lugar, quando o montante de cada coima é, como no presente caso, determinado com base na tomada em consideração sistemática de certos dados precisos, a indicação, na decisão, de cada um desses factores permite às empresas apreciar mais correctamente se a Comissão cometeu algum erro ao fixar o montante da coima individual e se o montante de cada coima individual se justifica relativamente aos critérios gerais aplicados. No caso vertente, a indicação, na decisão, dos factores em causa, isto é, o volume de negócios de referência, o ano de referência, as taxas de base consideradas e a taxa de redução do montante das coimas, não incluiu a divulgação implícita do volume de negócios preciso das empresas destinatárias da decisão, divulgação que poderia ter constituído uma violação do artigo 214.° do Tratado. Efectivamente, o montante final de cada coima individual não resulta, como a própria Comissão sublinhou, de uma aplicação estritamente matemática dos referidos factores.

309.
    Aliás, a Comissão reconheceu, na audiência, que nada a impediu de indicar, na decisão, os factores tomados sistematicamente em conta e que tinham sido divulgados numa conferência de imprensa que teve lugar no dia em que a decisão foi adoptada. A este propósito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de uma decisão deve figurar no próprio corpo dessa decisão e que explicações posteriores fornecidas pela Comissão não podem, salvo circunstâncias excepcionais, ser tomadas em consideração (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 1992, Dansk Pelsdyravlerforening/Comissão, T-61/89, Colect., p. II-1931, n.° 131, e, no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1991, Hilti/Comissão, T-30/89, Colect., p. II-1439, n.° 136).

310.
    Não obstante o que acaba de se afirmar, deve sublinhar-se que a fundamentação relativa à fixação do montante das coimas, contida nos n.os 167 a 172 dos considerandos da decisão, é, pelo menos, tão pormenorizada como as constantes das decisões anteriores da Comissão sobre infracções semelhantes. Ora, embora o fundamento baseado num vício de fundamentação seja de ordem pública, no momento da adopção da decisão, nenhuma crítica tinha ainda sido feita pelo juiz comunitário quanto à prática seguida pela Comissão em matéria de fundamentação das coimas aplicadas. Só no acórdão de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão, já referido (n.° 142), e em dois outros acórdãos proferidos no mesmo dia, Société métallurgique de Normandie/Comissão (T-147/89, Colect., p. II-1057, publicação sumária), e Société des treillis et panneaux soudés/Comissão, (T-151/89, Colect., p. II-1191, publicação sumária), é que o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, pela primeira vez, ser desejável que as empresas pudessem conhecer em pormenor o modo de cálculo da coima que lhes foi aplicada, sem serem obrigadas, para tal, a interpor um recurso jurisdicional contra a decisão da Comissão.

311.
    Daqui resulta que, quando uma decisão conclui pela existência de uma infracção às regras da concorrência e aplica coimas às empresas que nela participaram, a Comissão deve, se tiver sistematicamente tomado em conta certos elementos de base para fixar o montante das coimas, indicar esses elementos no corpo da decisão, a fim de permitir aos destinatários desta verificar as razões que levaram à fixação do nível da coima e apreciar a existência de uma eventual discriminação.

312.
    Nas circunstâncias excepcionais salientadas no n.° 310, supra, e tendo em conta que a Comissão se mostrou disposta a fornecer, na fase contenciosa do processo, qualquer informação pertinente relativa ao modo de cálculo das coimas, a falta de fundamentação específica, na decisão, quanto ao modo de cálculo das coimas, não deve, neste caso, ser considerada uma violação da obrigação de fundamentação, susceptível de justificar a anulação total ou parcial das coimas aplicadas.

- Efeitos da infracção

313.
    Nos termos do n.° 168, sétimo travessão, dos considerandos da decisão, a Comissão determinou o montante geral das coimas tomando nomeadamente em consideração que «o cartel alcançou com êxito os seus objectivos». É ponto assente que esta consideração se refere aos efeitos no mercado da infracção declarada no artigo 1.° da decisão.

314.
    Para efeitos de fiscalização da apreciação feita pela Comissão sobre os efeitos da infracção, o Tribunal considera que basta analisar a apreciação dos efeitos da colusão sobre os preços. De facto, a análise dos efeitos da colusão sobre os preços, únicos efeitos contestados pela recorrente, permite apreciar, de modo geral, o êxito do cartel, uma vez que as colusões sobre os períodos de suspensão do funcionamento e sobre as quotas de mercado tiveram por objectivo garantir o êxito das iniciativas concertadas em matéria de preços.

315.
    No que respeita à colusão sobre os preços, a Comissão apreciou os respectivos efeitos gerais. Por conseguinte, mesmo admitindo que os dados individuais fornecidos pela recorrente demonstram, como ela própria afirma, que a colusão sobre os preços teve para ela efeitos menos importantes do que os verificados no mercado europeu do cartão, encarado globalmente, esses dados individuais não são, por si só, suficientes para pôr em causa a apreciação da Comissão. Além disto, a afirmação da recorrente de que, no n.° 16 dos considerandos da decisão, a Comissão se baseou numa definição errada de margem de exploração média realizada pelos produtores de cartão, é também desprovida de pertinência. Com efeito, nada permite considerar que a Comissão tenha tido em conta a margem de exploração assim definida na sua apreciação dos efeitos sobre o mercado da colusão sobre os preços, nem sequer que a margem de exploração realizada devesse ter sido tida em conta para efeitos desta apreciação.

316.
    Resulta da decisão, como a Comissão confirmou na audiência, que foi estabelecida uma distinção entre três tipos de efeitos. Além disso, a Comissão baseou-se no facto de as iniciativas em matéria de preços terem sido globalmente consideradas um êxito pelos próprios produtores.

317.
    O primeiro tipo de efeitos tomado em conta pela Comissão, e não contestado pela recorrente, consistiu no facto de os aumentos de preços acordados terem sido efectivamente anunciados aos clientes. Os novos preços serviram assim de referência nas negociações individuais dos preços de transacção com os clientes (v., designadamente, n.os 100 e 101, quinto e sexto parágrafos, dos considerandos da decisão).

318.
    O segundo tipo de efeitos consistiu no facto de a evolução dos preços de transacção ter seguido a dos preços anunciados. A este propósito, a Comissão considera que «os produtores não só anunciavam os aumentos de preços acordados como também (salvo raras excepções) tomavam medidas firmes no sentido de os impor aos clientes» (n.° 101, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Admite que, por vezes, os clientes obtiveram concessões sobre a data de entrada em vigor dos aumentos, descontos ou reduções individuais, designadamente em caso de grandes encomendas, e que «a média liquida de aumento alcançada após todos os descontos, reduções e outras concessões era sempre inferior ao montante total do aumento anunciado» (n.° 102, último parágrafo, dos considerandos). No entanto, referindo-se aos gráficos contidos no relatório LE, estudo económico realizado, para efeitos do procedimento instruído pela Comissão, por conta de diversas empresas destinatárias da decisão, afirma que existiu, ao longo do período que é objecto da decisão, «uma estreita relação linear» entre a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção expressos em moedas nacionais ou convertidos em ecus. E conclui: «... Os aumentos de preços líquidos alcançados seguem de perto os anúncios de preços embora com algum atraso. O próprio autor do relatório reconheceu durante a audição oral que tal acontecia relativamente a 1988 e 1989» (n.° 115, segundo parágrafo, dos considerandos).

319.
    Deve admitir-se que, na apreciação deste segundo tipo de efeitos, a Comissão teve razão em considerar que a existência de uma relação linear entre a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção constituía a prova de um efeito produzido sobre estes últimos pelas iniciativas em matéria de preços, em conformidade com o objectivo prosseguido pelos produtores. De facto, é ponto assente que, no mercado em causa, a prática de negociações individuais com os clientes implica que os preços de transacção não são, regra geral, idênticos aos preços anunciados. Consequentemente, não se pode esperar que os aumentos dos preços de transacção sejam idênticos aos aumentos de preços anunciados.

320.
    No que respeita à própria existência de uma correlação entre os aumentos de preços anunciados e os aumentos dos preços de transacção, a Comissão fez acertadamente referência ao relatório LE, uma vez que este constitui uma análise da evolução dos preços do cartão ao longo do período abrangido pela decisão, baseada em dados fornecidos por diversos produtores, entre os quais a própria recorrente.

321.
    No entanto, este relatório só parcialmente confirma, no tempo, a existência de uma «estreita relação linear». Efectivamente, a análise do período compreendido entre 1987 e 1991 revela três subperíodos distintos. A este propósito, na audição levada a efeito pela Comissão, o autor do relatório LE resumiu as suas conclusões do seguinte modo: «Não há correlação estreita, mesmo com um desfazamento, entre o aumento de preços anunciado e os preços do mercado, durante o período considerado, entre 1987 e 1988. Em contrapartida, tal correlação existe em 1988/1989, deteriorando-se posteriormente para assumir um carácter singular [oddly] no período de 1990/1991» (acta da audição, p. 28). Sublinhou igualmente que essas variações no tempo estavam intimamente relacionadas com as variações da procura (v., nomeadamente, a acta da audição, p. 20).

322.
    Estas conclusões orais do autor do relatório estão em conformidade com a análise desenvolvida no seu documento, designadamente com os gráficos que comparam a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção (relatório LE, gráficos 10 e 11, p. 29). Há que reconhecer que a Comissão só parcialmente provou a existência da «estreita relação linear» que invoca.

323.
    Na audiência, a Comissão indicou ter igualmente tomado em conta um terceiro tipo de efeitos da colusão sobre os preços e que consistiu no facto de o nível dos preços de transacção ter sido superior ao nível que teriam alcançado se não se tivesse verificado a colusão. A este respeito, a Comissão, sublinhando que as datas e a ordem dos anúncios dos aumentos de preços tinham sido programadas pelo PWG, considera, na decisão, que «é inconcebível em tais circunstâncias que os anúncios concertados de aumentos de preços não produzissem quaisquer efeitos sobre os níveis de preços efectivamente registados» (n.° 136, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Todavia, o relatório LE (secção 3) estabeleceu um modelo que permite prever o nível de preços resultante das condições objectivas do mercado. Segundo este relatório, o nível dos preços, conforme determinados por factores económicos objectivos durante o período compreendido entre 1975 e 1991, terá evoluído, com pequenas variações, de modo idêntico ao dos preços de transacção praticados, incluindo durante o período que é objecto da decisão.

324.
    Apesar destas conclusões, a análise feita no relatório não permite concluir que as iniciativas concertadas em matéria de preços não permitiram aos produtores alcançar um nível de preços de transacção superior ao que teria resultado do livre jogo da concorrência. A este respeito, como sublinhou a Comissão na audiência, é possível que os factores tomados em conta na referida análise tenham sido influenciados pela existência da colusão. Assim, a Comissão alegou com razão que o comportamento de colusão poderá, por exemplo, ter limitado a iniciativa de as empresas reduzirem os custos. Ora, a Comissão não invocou a existência de nenhum erro directo na análise contida no relatório LE e também não apresentou as suas próprias análises económicas sobre a hipotética evolução dos preços de transacção na falta de concertação. Nestas condições, a sua afirmação de que o nível dos preços de transacção teria sido inferior se não se tivesse verificado uma colusão entre os produtores não pode ser confirmada.

325.
    Daqui resulta que a existência deste terceiro tipo de efeitos da colusão sobre os preços não foi provada.

326.
    As afirmações que precedem não são alteradas pela apreciação subjectiva dos produtores em que a Comissão se baseou para considerar que o cartel alcançou com êxito os seus objectivos. Quanto a este ponto, a Comissão baseou-se numa lista de documentos que forneceu na audiência. Ora, mesmo supondo que tenha podido basear a sua apreciação do eventual êxito das iniciativas em matéria de preços em documentos que dão conta de sentimentos subjectivos de certos produtores, há que reconhecer que diversas empresas, entre as quais a recorrente, evocaram na audiência, com razão, numerosos outros documentos dos autos que descrevem os problemas com que os produtores se debateram para a aplicação dos aumentos de preços acordados. Nestas condições, a referência feita pela Comissão às declarações dos próprios produtores não é suficiente para concluir que o cartel alcançou com êxito os seus objectivos.

327.
    Tendo em conta as considerações que precedem, os efeitos da infracção descritos pela Comissão só foram provados parcialmente. O Tribunal analisará o alcance desta conclusão, no âmbito da sua competência de plena jurisdição em matéria de coimas, quando proceder à análise do nível geral das coimas adoptado no presente processo (v., infra, n.° 342).

- Pretensa ilegalidade de certos critérios tomados em conta para determinar o montante das coimas

328.
    Em primeiro lugar, há que rejeitar a argumentação da recorrente segundo a qual o facto de o montante das coimas ter sido determinado a partir do volume de negócios de cada empresa significa que a Comissão não estava autorizada a tomar em conta o território em que a infracção tinha sido cometida (n.° 168, segundo travessão, dos considerandos da decisão), o valor global do sector económico em causa (n.° 168, terceiro travessão, dos considerandos) e a importância relativa de cada empresa no sector (n.° 169, primeiro parágrafo, terceiro travessão, dos considerandos).

329.
    Efectivamente, estes critérios são pertinentes para apreciar a gravidade da infracção detectada e, consequentemente, para determinar, em conformidade com o artigo 15, n.° 2, do Regulamento n.° 17, o montante das coimas. Embora na verdade o montante das coimas tenha sido determinado a partir do volume de negócios realizado por cada empresa, a tomada em consideração dos critérios em causa permitiu à Comissão determinar a parte do volume de negócios que haveria que tomar em conta em relação a cada uma das empresas em causa, bem como a taxa desse volume a aplicar para determinar o montante das coimas individuais.

330.
    No que respeita, em segundo lugar, ao argumento da recorrente segundo o qual a Comissão deveria ter tido em conta o facto de o cartel não ter abrangido certos Estados-Membros nos quais realizou uma parte importante do seu volume de negócios (Espanha, Portugal, Grécia, Irlanda e Dinamarca), resulta do artigo 1.° da decisão que os aumentos de preços simultâneos e uniformes foram planificados e aplicados no conjunto da Comunidade Europeia. Além disso, a recorrente não suscita nenhum outro argumento susceptível de permitir determinar a base em que contesta, aparentemente, esta conclusão. O argumento da recorrente deve, nestas condições, ser rejeitado.

331.
    Finalmente, em terceiro lugar, há que rejeitar a argumentação da recorrente segundo a qual a Comissão não deveria ter tido em conta as medidas adoptadas para ocultar a informação.

332.
    A este propósito, importa recordar que, nos termos do n.° 167, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão, «Um aspecto particularmente grave da infracção consiste no facto de, na sua tentativa de dissimular a existência do cartel, as empresas terem chegado a orquestrar antecipadamente a data e a sequência dos anúncios dos novos aumentos de preços a serem feitos por cada grande produtor.» A decisão salienta também que «... os produtores poderiam, através deste elaborado esquema de fraude, atribuir a série de aumentos de preços uniformes, regulares e a nível de todo o sector do cartão, ao fenómeno do ‘comportamento em oligopólio’» (n.° 73, terceiro parágrafo, dos considerandos). Finalmente, segundo o n.° 168, sexto travessão, dos considerandos, na determinação do nível geral das coimas, a Comissão tomou em consideração o facto de «[terem sido] adoptadas medidas complexas no sentido de dissimular a verdadeira natureza e extensão da colusão (ausência de quaisquer actas oficiais ou documentação do PWG e do JMC; os participantes eram dissuadidos de tomar notas; encenação das datas e ordenação do anúncio dos aumentos de preços por forma a que pudesse ser alegado que tais aumentos ‘seguiam’ o primeiro, etc.)».

333.
    A recorrente não contesta que as empresas programaram efectivamente as datas e a ordem de envio das cartas que anunciavam os aumentos de preços, a fim de tentar dissimular a existência da concertação sobre os preços.

334.
    A inexistência de actas oficiais e a inexistência quase total de notas internas sobre as reuniões do PWG e do JMC constituem, atendendo ao seu número, à sua duração e à natureza das discussões em causa, uma prova suficiente da alegação da Comissão segundo a qual os participantes eram dissuadidos de tomar notas.

335.
    Resulta de quanto precede que as empresas que participaram nas reuniões destes órgãos não só estavam bem conscientes da ilegalidade do seu comportamento como adoptaram medidas de dissimulação da colusão. Por conseguinte, ao apreciar a gravidade da infracção, a Comissão considerou com razão que estas medidas constituíam circunstâncias agravantes.

- Nível geral das coimas

336.
    Nos termos do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas coimas de mil ecus, no mínimo, a um milhão de ecus, podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por cento do volume de negócios realizado, durante o exercício anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção, sempre que, deliberada ou negligentemente, cometam uma infracção ao n.° 1 do artigo 85.° do Tratado. Para determinar o montante da coima, deve tomar-se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma. Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho SPO e o./Comissão, já referido, n.° 54).

337.
    No caso vertente, a Comissão determinou o nível geral das coimas tomando em conta a duração da infracção (n.° 167 dos considerandos da decisão) bem como as seguintes considerações (n.° 168 dos considerandos):

«-    a colusão em matéria de preços e a repartição de mercados constitui, por si só, uma grave restrição à concorrência,

-    o cartel abrangia praticamente todo o território da Comunidade,

-    o mercado do cartão da Comunidade é um importante sector industrial que representa anualmente cerca de 2 500 milhões de ecus,

-    as empresas que participaram na infracção abrangem praticamente a totalidade do mercado,

-    o cartel funcionou sob a forma de um sistema de reuniões regulares institucionalizadas com o objectivo de regular expressamente e em pormenor o mercado do cartão na Comunidade,

-    foram adoptadas medidas complexas no sentido de dissimular a verdadeira natureza e extensão da colusão (ausência de quaisquer actas oficiais ou documentação do PWG e do JMC; os participantes eram dissuadidos de tomar notas; encenação das datas e ordenação do anúncio dos aumentos de preços por forma a que pudesse ser alegado que tais aumentos ‘seguiam’ o primeiro, etc.),

-    o cartel alcançou com êxito os seus objectivos».

338.
    Além disso, o Tribunal recorda que é ponto assente que foram aplicadas coimas de um nível de base de 9 ou de 7,5% do volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990, respectivamente, às empresas consideradas «líderes» do cartel e às outras empresas.

339.
    Importa sublinhar, em primeiro lugar, que, na sua apreciação do nível geral das coimas, a Comissão tem o direito de tomar em conta o facto de as infracções manifestas às regras comunitárias da concorrência serem ainda relativamente frequentes e, portanto, tem perfeitamente legitimidade para aumentar o nível das coimas a fim de reforçar o seu efeito dissuasivo. Consequentemente, o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de certo nível a determinados tipos de infracções, não a priva da possibilidade de aumentar esse nível, nos limites indicados no Regulamento n.° 17, se isso for necessário para assegurar a execução da política comunitária da concorrência (v., nomeadamente, acórdãos já referidos Musique Diffusion française e o./Comissão, n.os 105 a 108, e ICI/Comissão, n.° 385).

340.
    Em segundo lugar, a Comissão considerou com razão que, dadas as circunstâncias próprias do caso em discussão, não se pode fazer uma comparação entre o nível geral das coimas adoptado na presente decisão e os adoptados na prática decisória anterior da Comissão, em especial, na Decisão 86/398/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.149 - Polipropileno) (JO L 230, p. 1, a seguir «decisão Polipropileno»), considerada pela própria Comissão como a mais comparável ao presente caso. De facto, contrariamente à situação que deu origem à decisão polipropileno, nenhuma circunstância atenuante geral foi tomada em conta neste caso para determinar o nível geral das coimas. Por outro lado, como o Tribunal já declarou, as medidas complexas adoptadas pelas empresas para dissimular a existência da infracção constituem um aspecto particularmente grave da própria infracção, que a caracteriza em relação às infracções anteriormente detectadas pela Comissão.

341.
    Em terceiro lugar, importa sublinhar a longa duração e o carácter manifesto da infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, que foi cometida apesar da advertência que deveria ter constituído a prática decisória anterior da Comissão, designadamente, a decisão polipropileno.

342.
    Com base nestes elementos, deve considerar-se que os critérios descritos no n.° 168 dos considerandos da decisão justificam o nível geral das coimas fixado pela Comissão. É certo que o Tribunal já declarou que os efeitos da colusão sobre os preços, considerados pela Comissão para a determinação do nível geral das coimas, só foram provados parcialmente. Todavia, à luz das considerações que precedem, esta conclusão não afecta de forma sensível a apreciação da gravidade da infracção constatada. A este propósito, o facto de as empresas terem efectivamente anunciado os aumentos de preços acordados e de os preços assim anunciados terem servido de base à fixação dos preços de transacção individuais basta, por si só, para concluir que a colusão sobre os preços teve como objectivo e como efeito uma grave restrição da concorrência. Assim, no quadro da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal considera que as conclusões a que chegou no que respeita aos efeitos da infracção não justificam a redução do nível geral das coimas fixado pela Comissão.

343.
    Vistas as considerações que precedem, os fundamentos formais e substanciais relativos à determinação do montante das coimas devem ser rejeitados.

Fundamento baseado numa apreciação errada do papel desempenhado pela recorrente

Argumentos das partes

344.
    A recorrente contesta ter sido um dos «líderes» do cartel. Efectivamente, mesmo supondo que o comportamento dos representantes do NPI seja imputável à recorrente, as referidas pessoas apenas participaram em cerca de metade das reuniões do PWG.

345.
    A recorrente foi constantemente objecto de pressões dos outros produtores, o que é revelado por diversos anexos à comunicação de acusações (ver n.° 76 dos considerandos da decisão).

346.
    Finalmente, a origem do cartel foi a vontade dos produtores comunitários de proteger o seu mercado contra as exportações, nomeadamente dos produtores dos países da AECL. Só na sequência de aquisições, por estes últimos, de instalações na Comunidade é que o objectivo passou a ser manter o equilíbrio entre os principais grupos de produtores europeus a fim de não comprometer as iniciativas em matéria de preços (n.° 56 dos considerandos da decisão). Uma vez que não adquiriu nenhuma instalação na Comunidade, a recorrente não pode portanto, em sua opinião, ser considerada um dos líderes do cartel.

347.
    A Comissão entende que actuou correctamente ao considerar a recorrente um dos líderes do cartel. Sublinha, em especial, que a recorrente assegurou, por um período de dois anos, a presidência do PWG, órgão central de decisão do cartel, e da PC. Além disso, a recorrente participou na globalidade das iniciativas de aumentos de preços, tendo mesmo lançado três dessas iniciativas.

348.
    A acta da reunião da Iggesund Board Sales Ltd em 28 e 29 de Janeiro de 1988 (anexo 72 à comunicação de acusações, citada no n.° 76 dos considerandos da decisão) confirma o papel central da recorrente; efectivamente, resulta desse acta que os outros produtores aguardaram a iniciativa da recorrente antes de aplicar os seus próprios aumentos de preços.

349.
    As observações da recorrente sobre o objectivo prosseguido pelos participantes apenas confirmam o carácter anticoncorrencial deste objectivo.

Apreciação do Tribunal

350.
    Resulta das conclusões a que se chegou, no que respeita aos fundamentos invocados pela recorrente em apoio do seu pedido de anulação total ou parcial do artigo 1.° da decisão, que a natureza das funções do PWG, tal como descritas na decisão, foi demonstrada pela Comissão.

351.
    Nestas condições, a Comissão concluiu acertadamente que as empresas, entre as quais a recorrente, que participaram nas reuniões deste órgão deviam ser consideradas «líderes» da infracção constatada e, por esse facto, especialmente responsáveis (v. n.° 170, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão).

352.
    No que respeita à recorrente, a participação dos seus dirigentes em cerca de metade das reuniões do PWG é admitida. Nestas condições, a recorrente não pode validamente afirmar que desempenhou um papel menos importante na determinação do cartel do que as outras empresas que participaram nas referidas reuniões, tanto mais que os seus representantes ocuparam posições-chave no PWG durante quase todo o período abrangido pela decisão (ver, supra, n.os 125 e seguintes).

353.
    A afirmação da recorrente segundo a qual foi constantemente objecto de pressões dos outros produtores não afecta esta constatação. Em primeiro lugar, a recorrente não apresentou o mais pequeno elemento de prova que permitisse demonstrar que participou no cartel sob coacção. Além disso, a referência feita pela recorrente no n.° 76 dos considerandos da decisão não põe em causa o seu papel de «líder» do cartel.

354.
    O documento citado nesse ponto (anexo 72 à comunicação de acusações) indica:

«Os finlandeses foram pressionados por toda a Europa no sentido de aumentarem os seus preços. Foi comunicado à Finnboard que não alteraríamos o nível dos preços enquanto não publicassem o seu aumento de preços.»

355.
    Esta passagem indica unicamente que as outras empresas aguardavam que a recorrente anunciasse um aumento dos seus preços antes de procederem elas próprias a um aumento dos seus preços. Por conseguinte, mais não faz do que confirmar o papel de «líder» do cartel desempenhado pela recorrente, uma vez que as outra empresas deram particular importância à sua participação nos aumentos de preços concertados.

356.
    Finalmente, o argumento da recorrente baseado no objectivo prosseguido pelo acordo de base entre os principais produtores também não pode ser acolhido. Efectivamente, embora seja verdade que o grupo Stora explicou que a preocupação inicial do PWG era restringir o aumento das quotas de mercado dos produtores da AECL, não é menos verdade que esta preocupação se explicava pelo facto de tal aumento poder vir a criar um obstáculo aos esforços desenvolvidos para aumentar os preços (ver n.° 56, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão, com referência à declaração do grupo Stora que era objecto do anexo 43 à comunicação de acusações). A prossecução de tal objectivo mais não faz, na realidade, do que confirmar o carácter patente da infracção detectada.

357.
    Vistas as considerações que precedem, o fundamento deve ser julgado improcedente.

Fundamento baseado em erros cometidos pela Comissão nas reduções das coimas

Argumentos das partes

358.
    A recorrente considera que deveria ter beneficiado de uma redução do montante da coima por não ter contestado as principais alegações de facto em que a Comissão baseou as suas acusações contra a recorrente. Na sua resposta à comunicação de acusações, limitou-se a invocar a violação de regras processuais e a sublinhar que os elementos de facto avançados pela Comissão não eram comprovativos.

359.
    Por outro lado, a redução do montante da coima concedida à Stora é injustificada e redunda, em razão do montante elevado das coimas, em distorções de concorrência. Não tivessem sido as revelações feitas pelo grupo Stora e a Comissão não teria disposto de elementos suficientes para provar qualquer cartel. Há indícios que demonstram que as revelações do grupo Stora se destinavam a enfraquecer os seus principais concorrentes. Por essa razão, a recorrente convida o Tribunal a perguntar à Comissão se teve encontros com o grupo Stora relativamente ao nível da coima e/ou às possíveis reduções das coimas.

360.
    A Comissão considera que a recorrente não tem direito a redução da coima. A petição demonstra claramente que a recorrente contesta as principais alegações de facto avançadas pela Comissão.

361.
    Além disso, uma eventual violação do princípio da proporcionalidade na fixação do montante da coima aplicada ao grupo Stora em nada afecta a legalidade da coima aplicada à recorrente.

Apreciação do Tribunal

362.
    Na resposta à comunicação de acusações, a recorrente contestou, tal como fez perante o Tribunal, a sua participação numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

363.
    Por conseguinte, a Comissão considerou correctamente que, ao responder desta forma, a recorrente não se comportou de um modo que justificasse uma redução da coima a título de cooperação durante o procedimento administrativo. Com efeito, uma redução a este título só se justifica se o comportamento tiver permitido à Comissão detectar uma infracção com menos dificuldade e, eventualmente, pôr-lhe termo (v. acórdão ICI/Comissão, já referido, n.° 393).

364.
    Na medida em que a recorrente sustenta que a redução de coima concedida ao grupo Stora é excessiva, importa sublinhar que o grupo Stora forneceu à Comissão declarações contendo uma descrição muito pormenorizada da natureza e do objecto da infracção, do funcionamento dos diversos órgãos do PG Paperboard, e da participação na infracção dos diferentes produtores. Através destas declarações, o grupo Stora forneceu informações que ultrapassaram aquelas cuja apresentação pode ser exigida pela Comissão nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17. Embora a Comissão declare, na decisão, que obteve elementos de prova que corroboram as informações constantes das declarações do grupo Stora (n.os 112 e 113 dos considerandos), é patente que as declarações do grupo Stora constituíram o principal elemento de prova da existência da infracção. Sem essas declarações, teria sido, no mínimo, muito mais difícil para a Comissão verificar e, eventualmente, pôr termo à infracção objecto da decisão.

365.
    Nestas condições, a Comissão não ultrapassou, ao reduzir de dois terços o montante da coima aplicada ao Stora, a margem de apreciação de que dispõe para a determinação do montante das coimas. A recorrente não pode portanto validamente alegar que a coima que lhe foi aplicada é excessiva em relação à aplicada ao Stora.

366.
    Assim, não há que pedir à Comissão que declare se manteve contactos com o grupo Stora relativamente ao nível da coima e/ou às possíveis reduções das coimas.

367.
    Este fundamento deve igualmente ser julgado improcedente.

368.
    Resulta do que precede que há que anular parcialmente o artigo 2.° da decisão. Quanto ao restante, deve ser negado provimento ao recurso.

Quanto às despesas

369.
    Por força do disposto n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida no essencial dos seus fundamentos, há que condená-la nas despesas, em conformidade com o pedido feito nesse sentido pela Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)

decide:

1)    O artigo 2.°, primeiro a quarto parágrafos, da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão), é anulado em relação à recorrente, com excepção das seguintes passagens:

    «As empresas designadas no artigo 1.° porão termo imediatamente à referida infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se refere às suas actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo o intercâmbio de qualquer informação comercial

    a)    através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de utilização das máquinas, preços de venda, custos ou planos de marketing de outros produtores.

    Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam, tal como o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma a excluir quaisquer informações a partir das quais se possa identificar o comportamento de cada produtor.»

2)    Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.

3)    A recorrente é condenada nas despesas.

Vesterdorf
Briët
Lindh

            Potocki                        Cooke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Maio de 1998.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf

Índice

     Factos na origem do litígio

II - 2

     Tramitação processual

II - 6

     Pedidos das partes

II - 8

     Pedido de anulação da decisão

II - 8

         Fundamento baseado na violação do regime linguístico

II - 8

             Argumentos das partes

II - 8

             Apreciação do Tribunal

II - 10

         Fundamento baseado em irregularidades no processo de adopção, autenticação e notificação das decisões da Comissão

II - 11

             Argumentos das partes

II - 11

             Apreciação do Tribunal

II - 12

         Fundamento baseado na violação dos direitos de defesa e na violação das disposições de forma relativas à comunicação de acusações

II - 14

             Argumentos das partes

II - 14

             Apreciação do Tribunal

II - 15

         Fundamento baseado na violação do artigo 190.° do Tratado

II - 16

             Argumentos das partes

II - 16

             Apreciação do Tribunal

II - 17

         Fundamento baseado na violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, na medida em que a Comissão não terá demonstrado a participação da recorrente no cartel

II - 19

             Primeira parte do fundamento, baseada na falta de provas da participação da recorrente num cartel

II - 19

                 - Argumentos das partes

II - 19

                 - Apreciação do Tribunal

II - 21

             Segunda parte do fundamento, baseada na falta de provas da participação da recorrente nas iniciativas em matéria de preços

II - 22

                 - Argumentos das partes

II - 23

                 - Apreciação do Tribunal

II - 25

             Terceira parte do fundamento, baseada na falta de provas da participação da recorrente na regulação dos volumes

II - 30

                 - Argumentos das partes

II - 30

                 - Apreciação do Tribunal

II - 31

         Fundamento baseado na violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, na medida em que a Comissão não terá devidamente tido em consideração as condições de concorrência e a situação no mercado

II - 37

             Argumentos das partes

II - 37

             Apreciação do Tribunal

II - 38

     Pedido de anulação do artigo 2.° da decisão

II - 39

         Argumentos das partes

II - 39

         Apreciação do Tribunal

II - 40

     Pedido de anulação da coima ou de redução do seu montante

II - 44

         Fundamento baseado no cálculo da coima com base num volume de negócios não pertinente

II - 45

             Argumentos das partes

II - 45

             Apreciação do Tribunal

II - 46

         Fundamentos formais e substanciais relativos à determinação do montante das coimas

II - 50

             Argumentos das partes

II - 50

             Apreciação do Tribunal

II - 52

                 - Fundamentação relativa ao montante das coimas

II - 52

                 - Efeitos da infracção

II - 55

                 - Pretensa ilegalidade de certos critérios tomados em conta para determinar o montante das coimas

II - 58

                 - Nível geral das coimas

II - 60

         Fundamento baseado numa apreciação errada do papel desempenhado pela recorrente

II - 62

             Argumentos das partes

II - 62

             Apreciação do Tribunal

II - 63

         Fundamento baseado em erros cometidos pela Comissão nas reduções das coimas

II - 64

             Argumentos das partes

II - 64

             Apreciação do Tribunal

II - 65

     Quanto às despesas

II - 66


1: Língua do processo: alemão.