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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 25 de maio de 2021 – K., outra parte: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-325/21)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: K.

Outra parte: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

Deve o artigo 29.° do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 2013 1 ) ser interpretado no sentido de que um prazo de transferência em curso, conforme referido no artigo 29.°, n.os 1 e 2, começa a correr de novo no momento em que o estrangeiro, depois de ter obstruído a transferência por um Estado-Membro por ter fugido, apresenta um novo pedido de proteção internacional noutro (in casu, num terceiro) Estado-Membro?

Em caso de resposta negativa à questão 1, deve o artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 604/2013, lido à luz do considerando 19 do referido regulamento, ser interpretado no sentido de que se opõe à procedência do argumento apresentado por um requerente de proteção internacional, no âmbito do recurso judicial interposto de uma decisão de transferência, de que a transferência não pode ter lugar porque o prazo para a transferência previamente acordada entre dois Estados-Membros (in casu, a França e a Áustria) já expirou, daí resultando que o prazo no qual os Países Baixos podem transferir expirou?

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1     P. 31.