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Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-315/19, BT/Comissão

(Processo C-117/21 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Schima, B. Mongin, G. Gattinara, agentes)

Outras partes no processo: BT, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia, Association internationale des anciens de l’Union européenne (AIACE Internationale)

Pedidos da recorrente

Anular o Acórdão de 16 de dezembro de 2020, BT/Comissão (T-315/19);

Negar provimento ao recurso em primeira instância;

Condenar a parte recorrida no presente recurso nas despesas do processo em primeira instância;

Condenar a parte recorrida no presente recurso nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito no que respeita aos critérios de apreciação da legalidade das escolhas feitas pelo legislador e a uma violação do dever de fundamentação (n.os 42, 49 e 57 do acórdão recorrido). A Comissão alega que:

o Tribunal Geral se afastou do princípio segundo o qual a apreciação da legalidade de um ato da União tendo em conta os direitos fundamentais não se pode basear em alegações relativas às consequências desse ato num caso particular;

a ilegalidade de uma disposição do Estatuto não se pode basear no caráter «irrazoável» da escolha feita pelo legislador;

o Tribunal Geral não teve em conta todos os elementos que caracterizam as duas situações a comparar, em violação dos princípios estabelecidos pelo Acórdão HK/Comissão (C-460/18P).

O segundo fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do princípio da não discriminação, uma vez que o Tribunal Geral considerou comparáveis as situações referidas nos artigos 18.° e 20.° do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários (n.os 51 a 63 do acórdão recorrido). A Comissão alega que:

a data do casamento não é o único critério que distingue os artigos 18.° e 20.° do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários. A distinção tem que ver com uma série de elementos que o Tribunal Geral recusou ter em conta;

o Tribunal Geral devia ter tido em consideração a finalidade da duração mínima do casamento nas duas disposições em causa, o que teria realçado as suas diferenças;

a discriminação em razão da idade não foi demonstrada.

O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 52.°, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais e a várias violações do dever de fundamentação (n.os 66 a 93 do acórdão recorrido):

a primeira parte do fundamento é relativa a um erro de direito na interpretação do artigo 52.°, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais, que consiste em recusar distinguir as consequências do falecimento do funcionário para o cônjuge sobrevivente consoante o casamento tenha sido celebrado antes ou depois do serviço (n.os 87 a 88 do acórdão recorrido);

a segunda parte do fundamento é relativa a um erro de direito na interpretação do objetivo que visa prevenir a fraude e à violação do dever de fundamentação (n.os 66 a 84 do acórdão recorrido);

a terceira parte do fundamento é relativa a um erro de direito na interpretação do objetivo que visa salvaguardar o equilíbrio financeiro do regime de pensões da União (n.os 85 a 93 do acórdão recorrido).

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