Language of document : ECLI:EU:C:2015:577

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

10 de setembro de 2015 (*)

«Incumprimento de Estado — Artigo 49.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Notários — Requisito da nacionalidade — Artigo 51.° TFUE — Atividades ligadas ao exercício da autoridade pública»

No processo C‑151/14,

que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, entrada em 31 de março de 2014,

Comissão Europeia, representada por I. Rubene e H. Støvlbæk, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República da Letónia, representada por D. Pelše, I. Kalniņš e K. Freimanis, na qualidade de agentes,

demandada,

apoiada por:

República Checa, representada por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

Hungria, representada por M. Tátrai e M. Fehér, na qualidade de agentes,

intervenientes,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, A. Arabadjiev (relator) e J. L. da Cruz Vilaça, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Através da sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao impor o requisito da nacionalidade para o acesso à profissão de notário, a República da Letónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.° TFUE e 51.° TFUE.

 Quadro jurídico

 Organização geral da profissão de notário na Letónia

2        A organização da profissão de notário é regida pela Lei sobre o notariado (Notariāta likums), de 9 de julho de 1993 (Latvijas Vēstnesis, 1993, n.° 48, a seguir «lei sobre o notariado»).

3        O artigo 1.°, n.° 2, desta lei dispõe que precisa que esta rege a atividade profissional e corporativa dos notários, que exercem, nos termos do artigo 238.º desta mesma lei, uma profissão liberal.

4        Nos termos do artigo 3.° da referida lei, os notários são considerados funcionários públicos. Por força do seu artigo 5.°, são exclusivamente submetidos à lei e exercem as funções com total independência.

5        Em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, da lei sobre o notariado, o notário é nomeado, transferido e demitido pelo Ministro da Justiça.

6        Quanto às condições de acesso às funções de notário, o artigo 9.°, n.° 1, da referida lei dispõe que «podem ser notários as pessoas que sejam nacionais da República da Letónia».

7        Por força do artigo 38.°, n.° 1, da lei sobre o notariado, o notário exerce as suas funções dentro dos limites do círculo judicial da sua sede. Em conformidade com o seu artigo 39.°, n.° 1, o notário pode fornecer a sua assistência às pessoas que o solicitem mesmo quando o seu local de residência ou a propriedade, a que o ato notarial se refere, estejam situados fora desse círculo judicial.

8        Nos termos do artigo 39.°, n.° 2, da referida lei, o notário não pode recusar exercer as suas atividades, salvo nos casos previstos pela lei. Todavia, é obrigado, em conformidade com o artigo 40.° da mesma lei, a recusar os seus serviços quando a sua colaboração é pedida para participar em atividades que têm manifestamente um objeto ilegal e imoral.

 Atividade notarial na Letónia

9        Quanto às diferentes atividades exercidas pelo notário na ordem jurídica letã, a principal função do notário consiste na redação de atos públicos.

10      O artigo 82.1 da lei sobre o notariado prevê que, «quando certifica uma manifestação de vontade, o notário deve redigir um ato público» e o artigo 87.1 da mesma lei precisa, em especial, que o notário é obrigado a certificar a vontade das partes no ato e os termos do acordo e a informar estas últimas sobre as eventuais consequências jurídicas desse acordo.

11      No que diz respeito à execução dos atos notariais, o artigo 107.4 da referida lei indica que um credor pode apresentar ao notário um ato notarial para execução forçada de uma obrigação no prazo de um ano a contar do dia em que a obrigação é exigível. Se o devedor for de opinião que o pedido do credor não é fundamentado, pode, nos termos do artigo 107.9 dessa mesma lei, interpor um recurso em conformidade com as disposições previstas do artigo 406.° do Código de Processo Civil (Latvijas Vēstnesis, 1998, n.° 326/330).

12      Por força dos artigos 108.° a 139.° da referida lei, o notário autentica, em especial, assinaturas, cópias e traduções, e certifica a realidade de determinados factos, como a circunstância de que uma pessoa está viva.

13      O notário exerce, em conformidade com os artigos 140.° a 145.° da lei sobre o notariado, atividades de conservação de fundos, de valores imobiliários e de documentos.

14      Em matéria de sucessões, o artigo 264.° desta lei prevê que o notário é obrigado a redigir um ato notarial quando o cônjuge supérstite e os herdeiros que aceitaram a sucessão chegaram a um acordo. O artigo 315.° da referida lei precisa que qualquer desacordo em matéria de sucessão deve ser decidido pelos tribunais em conformidade com os processos aplicáveis.

15      O artigo 320.° da lei sobre o notariado dispõe que o notário pode proceder à partilha do património na condição de que não haja desacordo entre os herdeiros a este respeito. Qualquer desacordo deve, em conformidade com o artigo 250.1, n.° 1, do Código de Processo Civil, ser submetido ao juiz que pode, nos termos do artigo 250.2, n.° 3, desse código, confiar ao notário a supervisão da partilha do património. Nesse caso, o artigo 250.3, n.° 3 do referido código prevê que o notário deve, quando redige o projeto de partilha do património, tomar as medidas que permitam conciliar as partes em causa e suscetíveis de facilitar a celebração de um acordo entre elas. O artigo 250.3, n.° 5, do mesmo código prevê que o notário deve submeter ao juiz o inventário, a avaliação e o projeto de partilha do património.

16      No que diz respeito à competência do notário em matéria de divórcio, os artigos 352.° e 327.° da lei sobre o notariado preveem que o notário pode dissolver um casamento no caso de pedido conjunto dos cônjuges, se não tiverem filhos em comum e não possuírem propriedades em comunhão. Nos casos contrários, pode proferir essa dissolução se os interessados tiverem previamente celebrado um contrato relativo à guarda dos filhos, às modalidades dos direitos de visita e aos meios necessários à sua manutenção, ou ainda à partilha do património.

17      O artigo 338.° desta lei precisa que o notário transmitirá as informações relativas aos divórcios transnacionais ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.

 Processo pré‑contencioso

18      Por carta de 12 de outubro de 2006, a Comissão notificou a República da Letónia no sentido de apresentar, no prazo de dois meses, as suas observações a respeito da conformidade com os artigos 49.° TFUE e 51.° TFUE do requisito da nacionalidade exigido para o acesso à profissão de notário na Letónia.

19      A República da Letónia respondeu a essa notificação por carta de 21 de dezembro de 2006, em que expunha as razões pelas quais, do seu ponto de vista, o artigo 51.°, primeiro parágrafo, TFUE é aplicável aos notários.

20      Não tendo ficado convencida com os argumentos invocados pela República da Letónia, a Comissão, em 17 de outubro de 2007, enviou‑lhe um parecer fundamentado, a que a República da Letónia respondeu por carta de 3 de janeiro de 2008.

21      Em 24 de maio de 2011, nos acórdãos Comissão/Bélgica (C‑47/08, EU:C:2011:334); Comissão/França (C‑50/08, EU:C:2011:335); Comissão/Luxemburgo (C‑51/08, EU:C:2011:336); Comissão /Áustria (C‑53/08, EU:C:2011:338); Comissão/Alemanha (C‑54/08, EU:C:2011:339); e Comissão/Grécia (C‑61/08, EU:C:2011:340), o Tribunal de Justiça declarou que o requisito da nacionalidade exigido, respetivamente, na Bélgica, em França, no Luxemburgo, na Áustria, na Alemanha e na Grécia, para o acesso à profissão de notário, constitui uma discriminação em razão da nacionalidade proibida pelo artigo 43.° CE (atual artigo 49.° TFUE). A República da Letónia interveio, no Tribunal de Justiça, em apoio desses Estados‑Membros.

22      A Comissão, por carta de 9 de novembro de 2011, chamou à atenção da República da Letónia para os acórdãos mencionados no número anterior do presente acórdão.

23      A República da Letónia respondeu a esta carta por correio de 5 de janeiro de 2012.

24      Em 22 de novembro de 2012, a Comissão enviou um parecer fundamentado complementar à República da Letónia, no qual não foram abordadas as questões que o Tribunal de Justiça tinha tratado no âmbito dos acórdãos mencionados no n.° 21 do presente acórdão.

25      Por carta de 21 de janeiro de 2013, a República da Letónia respondeu a esse parecer, apresentando os motivos pelos quais considerava que a posição defendida pela Comissão não era fundamentada.

26      Nestas circunstâncias, a Comissão decidiu propor a presente ação.

 Quanto à ação

 Argumentos das partes

27      A Comissão considera que as atividades exercidas pelo notário na ordem jurídica letã não estão ligadas ao exercício da autoridade pública na aceção do artigo 51.°, primeiro parágrafo, TFUE, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça.

28      Em primeiro lugar, quanto à atividade de autenticação dos atos e das convenções, a Comissão sustenta, por um lado, que a intervenção do notário pressupõe a existência prévia de um consentimento das partes e, por outro, que o notário não pode modificar unilateralmente um ato sem ter previamente obtido o acordo das partes em causa. A Comissão refere‑se, a este respeito, à jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual esta atividade de autenticação não pode ser equiparada a uma ligação direta e específica ao exercício da autoridade pública.

29      Além disso, a autenticação das assinaturas do cidadão no âmbito do procedimento de depósito de iniciativas legislativas populares deve ser objeto da mesma apreciação.

30      Em segundo lugar, no que diz respeito às funções do notário em matéria de conservação de fundos, de valores imobiliários e de documentos, a Comissão considera igualmente que também não fazem parte do exercício de autoridade pública na aceção do artigo 51.°, primeiro parágrafo, TFUE.

31      Em terceiro lugar, as funções do notário em matéria de sucessões são, à semelhança das questões que gere em matéria de divórcio, não contenciosas, dado que o artigo 315.° da lei sobre o notariado prevê que qualquer litígio neste domínio deve ser decidido no âmbito de uma ação judicial.

32      Segundo a Comissão, estas atividades têm um caráter preparatório ao exercício da autoridade pública na medida em que conduzem à preparação de um inventário do património, de uma avaliação deste e de um projeto de partilha da sucessão que o notário deve em seguida transmitir ao juiz. Por conseguinte, não se pode considerar que o notário dispõe, a este respeito, de um poder decisório vinculativo.

33      No que diz respeito, em quarto lugar, às atividades do notário em matéria de divórcio, a Comissão sublinha que a lei sobre o notariado só confere aos notários a pronúncia dos divórcios por mútuo consentimento. Em caso de conflito entre os cônjuges, apenas o juiz é competente. Quanto aos divórcios transnacionais, o notário só procede à verificação meramente formal de que um dos cônjuges está efetivamente domiciliado no território da Letónia.

34      Por outro lado, o caráter específico do estatuto do notário no direito letão, o juramento de fidelidade que este deve prestar ao Estado letão, o acesso de que dispõe às informações que estão sob a responsabilidade do Estado e a utilização dos símbolos estatais não são diretamente pertinentes para efeitos da apreciação da natureza das atividades exercidas pelos notários.

35      Em particular, a Comissão recorda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao estatuto específico dos notários, é à luz da natureza das atividades em causa, consideradas em si mesmas, e não à luz desse estatuto enquanto tal, que há que verificar se essas atividades fazem parte da derrogação prevista no artigo 51.°, primeiro parágrafo, TFUE.

36      A Comissão sublinha igualmente que o Tribunal de Justiça precisou que, embora seja verdade que uma parte dos honorários dos notários é fixada por lei, também não deixa de ser verdade que a qualidade dos serviços prestados pode variar de um notário para outro em função das suas capacidades profissionais. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça concluiu que, dentro dos limites das suas respetivas competências territoriais, os notários exercem a sua profissão em condições de concorrência, circunstância que não caracteriza o exercício da autoridade pública.

37      A República da Letónia, apoiada pela República Checa e pela Hungria, alega, em primeiro lugar, que a profissão de notário não pode ser considerada uma atividade de empresa na aceção do artigo 49.° TFUE, como confirma o artigo 239.° da lei sobre o notariado que refere que a atividade profissional dos notários consiste num trabalho intelectual, que não tem por objetivo auferir lucros.

38      Além disso, os notários não exercem a sua profissão numa situação de livre concorrência, uma vez que não escolhem os serviços que prestam, nem o local da sua prestação, nem a remuneração em contrapartida da qual esses serviços são prestados.

39      De qualquer forma, os notários exercem na Letónia atividades ligadas ao exercício da autoridade pública, na aceção do artigo 51.°, primeiro parágrafo, TFUE, ainda que não seja o caso dos notários que exercem nos Estados‑Membros que foram objeto, pelos acórdãos mencionados no n.° 21 do presente acórdão, de uma declaração de incumprimento.

40      Com efeito, por um lado, o notário dispõe de uma poder de apreciação, na medida em que pode legalmente recusar redigir atos notariais ligados a atividades ilegais.

41      Por outro lado, os atos redigidos pelos notários no cumprimento das suas funções são feitos em nome do Estado.

42      Em segundo lugar, a República da Letónia sustenta que a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22), conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE (JO L 354, p. 132, a seguir «Diretiva 2005/36»), não se aplica aos notários, circunstância que tem por efeito excluí‑los do âmbito de aplicação da livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento.

43      Em terceiro lugar, no que diz respeito às atividades exercidas pelos notários, a República da Letónia sublinha que a redação de atos públicos constitui uma manifestação do exercício da autoridade pública, uma vez que a autenticação de um documento o torna oponível a terceiros.

44      Os atos públicos redigidos pelo notário gozam, assim, de força probatória absoluta e também de eficácia executória, e o facto de um ato notarial poder ser objeto de uma ação jurisdicional não implica que constitui apenas um ato auxiliar ou preparatório.

45      No que diz respeito às competências do notário em matéria de sucessões, este exerce as suas funções de modo independente e é obrigado a redigir atos relativos à confirmação dos direitos dos herdeiros.

46      Quanto às atividades exercidas pelo notário em matéria de divórcio, a República da Letónia alega que pouco importa que essas atividades sejam limitadas aos divórcios por mútuo consentimento, na medida em que a decisão que o notário é chamado a tomar na matéria é uma decisão definitiva que vincula quer partes quer terceiros. O notário não pode ser sujeito a nenhum controlo judiciário no cumprimento dessas funções específicas, incluindo quando os divórcios têm natureza transnacional.

47      Além disso, a circunstância de os divórcios serem registados no registo civil confirma que a função do notário nesta matéria está ligada ao exercício da autoridade pública (acórdão Colegio de Oficiales de la Marina Mercante Española, C‑405/01, EU:C:2003:515, n.° 42).

 Apreciação do Tribunal de Justiça

48      Antes de mais, há que salientar que, nos acórdãos mencionados no n.° 21 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que a liberdade de estabelecimento, conforme consagrada no artigo 49.° TFUE, é aplicável à profissão de notário.

49      O argumento da República da Letónia, tal como resumido nos n.os 37 e 38 do presente acórdão, segundo o qual a profissão do notário não pode ser considerada uma atividade de empresa, não é suscetível de pôr em causa tal apreciação.

50      Com efeito, por um lado, nos termos do artigo 238.º da lei sobre o notariado, os notários exercem uma profissão liberal. Por outro lado, é pacífico que, excetuados os casos em que o notário é designado por lei, cada uma das partes pode livremente escolher o notário. Embora seja verdade que os honorários dos notários são fixados por lei, não deixa de ser verdade que a qualidade dos serviços prestados pode variar de um notário para o outro, em função, nomeadamente, das aptidões profissionais das pessoas em causa.

51      Daqui se conclui que, nos limites das suas respetivas competências territoriais, os notários exercem a sua profissão em condições de concorrência.

52      Em seguida, há que recordar que o artigo 49.° TFUE visa garantir o direito ao tratamento nacional a todos os nacionais de um Estado‑Membro que se estabeleçam noutro Estado‑Membro para aí exercerem uma atividade não assalariada e proíbe qualquer discriminação em razão da nacionalidade, resultante das legislações nacionais, enquanto restrição à liberdade de estabelecimento (v., neste sentido, acórdãos Comissão/França, 270/83, EU:C:1986:37, n.° 14, e Comissão/Bélgica, C‑157/09, EU:C:2011:794, n.° 53).

53      Ora, no presente caso, a legislação nacional controvertida reserva o acesso à profissão de notário apenas aos nacionais letões, consagrando assim uma diferença de tratamento em razão da nacionalidade, proibida, em princípio, pelo artigo 49.° TFUE.

54      A República da Letónia alega, no entanto, que as atividades notariais não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 49.° TFUE, porque estão ligadas ao exercício da autoridade pública na aceção do artigo 51.°, primeiro parágrafo, TFUE.

55      Há que salientar, a este respeito, que, nos processos que deram origem aos acórdãos citados no n.° 21 do presente acórdão, se considerou que as atividades confiadas aos notários em causa não envolviam, no sentido da jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma ligação direta e específica ao exercício da autoridade pública.

56      Por conseguinte, há que verificar, à luz dessa jurisprudência, se as atividades confiadas aos notários na ordem jurídica letã têm uma ligação direta e específica ao exercício da autoridade pública.

57      Em primeiro lugar, quanto à atividade de autenticação, não é contestado que esta se caracteriza pelo facto de o notário estar obrigado a verificar, nomeadamente, que estão reunidas todas as condições legalmente exigidas para a realização do ato.

58      Além disso, são objeto da autenticação, por força da legislação letã, os atos ou as convenções que as partes livremente subscreveram. Com efeito, são estas que, dentro dos limites impostos pela lei, podem determinar o âmbito dos respetivos direitos e obrigações e escolher livremente as estipulações a que se querem submeter quando apresentam para autenticação ao notário um ato ou uma convenção. A intervenção deste último pressupõe, assim, a existência prévia de um consentimento das partes ou de um acordo de vontade entre estas.

59      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que a atividade de autenticação confiada aos notários não está, em si mesma, direta e especificamente ligada ao exercício da autoridade pública na aceção do artigo 51.°, primeiro parágrafo, TFUE (v., por analogia, designadamente, acórdão Comissão/Bélgica, C‑47/08, EU:C:2011:334, n.° 92).

60      Na verdade, como sublinha a República da Letónia, quando deva verificar, antes de proceder à autenticação de um ato ou de uma convenção, que todos os requisitos legalmente exigidos para a realização desse ato ou dessa convenção estão reunidos, o notário prossegue um objetivo de interesse geral, que é garantir a legalidade e a segurança jurídica dos atos celebrados entre particulares. No entanto, a mera prossecução desse objetivo não pode justificar que as prorrogativas necessárias para esse fim estejam reservadas apenas aos notários nacionais do Estado‑Membro em causa (acórdão Comissão/Bélgica, C‑47/08, EU:C:2011:334, n.os 94 e 95).

61      Também é verdade que o notário deve recusar autenticar um ato ou uma convenção que não preencha os requisitos legalmente exigidos, e isto independentemente da vontade das partes. No entanto, na sequência dessa recusa, estas são livres de corrigir a ilegalidade constatada, de alterar as estipulações do ato ou da convenção em causa, ou ainda de renunciar a esse ato ou a essa convenção (v. acórdão Comissão/Bélgica, C‑47/08, EU:C:2011:334, n.° 98).

62      Assim, excetuado o argumento relativo à oponibilidade do ato a terceiros, que não pode, todavia, ser procedente na medida em que essa oponibilidade está ligada apenas à força probatória do ato, há que declarar que a República da Letónia não faz referência a nenhum elemento que permita distinguir as atividades notariais nesse Estado‑Membro das exercidas noutros Estados‑Membros que foram objeto, pelos acórdãos mencionados no n.° 21 do presente acórdão, de uma declaração de incumprimento.

63      Além disso, a autenticação pelo notário das assinaturas de cidadãos no quadro do procedimento de depósitos de iniciativas legislativas de cidadãos também não pode, tendo em conta as considerações que figuram nos n.os 60 e 61 do presente acórdão, ser considerada uma atividade ligada ao exercício da autoridade pública.

64      Em segundo lugar, há que verificar se as outras atividades atribuídas ao notário na ordem jurídica letã e às quais a República da Letónia se refere estão direta e especificamente ligadas ao exercício da autoridade pública.

65      Em primeiro lugar, no que diz respeito às atividades relativas à conservação de fundos, de valores imobiliários e de documentos, há que declarar que a República da Letónia não contestou que tais atividades não estão ligadas ao exercício da autoridade pública na aceção do artigo 51.°, primeiro parágrafo, TFUE.

66      Em segundo lugar, relativamente às funções exercidas em matéria de sucessões, há que sublinhar, por um lado, que o notário só pode proceder à partilha do património não havendo desacordo entre os herdeiros e, por outro, que é obrigado, em caso de desacordo, em conformidade com o artigo 250.3, n.° 5, do Código de Processo Civil, a transmitir ao juiz o inventário, a avaliação e o projeto de partilha do património.

67      Dado que as funções confiadas ao notário em matéria sucessória são exercidas, ou numa base consensual, ou enquanto funções preparatórias sob o controle do juiz, não se pode, por conseguinte, considerar que estão ligadas, como tais, direta e especificamente ao exercício da autoridade pública.

68      Em terceiro lugar, quanto às atividades exercidas em matéria de divórcio, há que salientar que, em conformidade com os artigos 325.° e 327.° da lei sobre o notariado, o notário é competente para dissolver um casamento apenas no caso de os dois cônjuges terem expressado o seu acordo quanto ao princípio do divórcio e no caso de, quando têm filhos em comum ou possuem propriedade em comunhão, celebrarem um contrato relativo à guarda dos filhos, às modalidades dos direitos de visita e aos meios necessários da sua manutenção, ou ainda à partilha do património.

69      Além disso, quanto aos outros casos de divórcio, resulta dos termos do artigo 233.° do Código de Processo Civil, que faz parte do capítulo 29, intitulado «Aspetos relativos à anulação e à dissolução do casamento», que o seu tratamento é da competência do poder judicial.

70      Assim, há que declarar que a competência do notário em matéria de divórcio, que assenta exclusivamente na vontade das partes e deixa intactas as prerrogativas do juiz na falta de acordo entre elas, não tem nenhuma ligação direta e específica ao exercício da autoridade pública.

71      Quanto ao argumento que a República da Letónia extrai do acórdão Colegio de Oficiales de la Marina Mercante Española (C‑405/01, EU:C:2003:515), relativamente ao facto de, na Letónia, o divórcio por mútuo consentimento proferido pelo notário ser registado no registo civil, decorre do n.° 42 desse acórdão que, quando decidiu que as funções confiadas aos comandantes e aos imediatos dos navios mercantes que arvoram pavilhão espanhol constituem uma participação no exercício de prerrogativas de autoridade pública, o Tribunal de Justiça visava todas as funções por eles exercidas, incluindo as prerrogativas ligadas à manutenção da segurança e ao exercício dos poderes de polícia, as quais são acompanhadas, se for o caso disso, de poderes de inquérito, de coerção ou de sanção, e não simples atribuições de que dispõem os comandantes e os imediatos em matéria de registo civil.

72      A conclusão expressa no n.° 70 do presente acórdão também não é posta em causa pela competência confiada aos notários em matéria de divórcios transnacionais, na medida em que, por um lado, estes divórcios assentam na vontade comum dos cônjuges de dissolver o casamento e, por outro, a função do notário, a este respeito, consiste em verificar se estão reunidas todas as condições legalmente exigidas para proferir esse divórcio. Ora, como resulta dos n.os 60 e 61 do presente acórdão, não se pode considerar que essa função está direta e especificamente ligada ao exercício da autoridade pública.

73      Em terceiro lugar, no que diz respeito ao estatuto específico dos notários na ordem jurídica letã, basta recordar que é à luz da natureza das atividades exercidas por esses notários, consideradas em si mesmas, e não à luz desse estatuto enquanto tal, que há que verificar se essas atividades fazem parte da derrogação prevista no artigo 51.°, primeiro parágrafo, TFUE (v., nomeadamente, acórdão Comissão/Bélgica, C‑47/08, EU:C:2011:334, n.° 85).

74      Por outro lado, está apurado, como foi referido no n.° 51 do presente acórdão, que os notários exercem a sua profissão em condições de concorrência, o que não é característico do exercício da autoridade pública (v., por analogia, nomeadamente, acórdão Comissão/Bélgica, C‑47/08, EU:C:2011:334, n.° 117).

75      Por último, o argumento que a República da Letónia extrai do facto de a Diretiva 2005/36 não se aplicar aos notários também não convence. Com efeito, o facto de o legislador ter escolhido excluir as atividades notariais do âmbito de aplicação de um dado ato, no caso concreto dessa diretiva, não significa que tais atividades façam necessariamente parte da derrogação prevista no artigo 51.°, primeiro parágrafo, TFUE (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão Comissão/Bélgica, C‑47/08, EU:C:2011:334, n.° 119).

76      Nestas circunstâncias, há que concluir que as atividades notariais, tais como estão definidas no estado atual na ordem jurídica letã, não fazem parte do exercício da autoridade pública na aceção do artigo 51.°, primeiro parágrafo, TFUE.

77      Por conseguinte, há que declarar que o requisito da nacionalidade exigido pela legislação letã para o acesso à profissão de notário constitui uma discriminação em razão da nacionalidade, proibida pelo artigo 49.° TFUE.

78      Atendendo às considerações anteriores, há que julgar a ação da Comissão procedente.

 Quanto às despesas

79      Por força do disposto no artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República da Letónia e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

80      Nos termos do artigo 140.°, n.° 1, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros que intervenham no litígio suportam as suas próprias despesas. Por conseguinte, a República Checa e a Hungria suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) decide:

1)      Ao impor o requisito da nacionalidade para o acesso à profissão de notário, a República da Letónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.° TFUE.

2)      A República da Letónia é condenada nas despesas.

3)      A República Checa suportará as suas próprias despesas.

4)      A Hungria suportará as suas próprias despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: letão.