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Recurso interposto em 5 de Maio de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública, em 21 de Fevereiro de 2008, no processo F-31/07, Putterie-De-Beukelaer /Comissão

(Processo T-160/08 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Berardis-Kayser e K. Herrmann, agentes)

Outra parte no processo: Françoise Putterie-De-Beukelaer (Bruxelas, Bélgica)

Pedidos da recorrente

anular o acórdão recorrido;

remeter o processo ao TFP;

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso para o Tribunal de Primeira Instância, a Comissão pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 21 de Fevereiro de 2008, proferido no processo Putterie-De-Beukelaer/Comissão, F-31/07, pelo qual o TFP anulou o relatório de evolução de carreira de F. Putterie-De-Beukelaer relativo ao período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005 na medida em que não reconhece mérito para exercer funções que relevam da categoria B*.

Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca um único fundamento deduzido, da violação pelo TFP dos princípios relativos à extensão da fiscalização exercida oficiosamente pelo juiz comunitário e da violação do princípio da proibição de decidir ultra petita.

A Comissão considera que o TFP não estava no direito de invocar oficiosamente um fundamento respeitante à legalidade quanto ao fundo do acto impugnado deduzido do desconhecimento dos âmbitos de aplicação respectivos do artigo 43.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do artigo 10.°, n.° 3, do Anexo XIII do referido Estatuto, na medida em que os fundamentos quanto ao fundo não são pressupostos processuais de ordem pública.

A título subsidiário, a Comissão alega que, na medida em que os fundamentos 75 e 76 do acórdão impugnado podem ser considerados destacáveis do fundamento respeitante à legalidade quanto ao fundo do acto impugnado e ser qualificados como fundamento distinto deduzido da incompetência do autor do acto impugnado, o TFP terá violado os direitos de defesa da Comissão, pois esta não foi ouvida quanto a esse aspecto em conformidade com o disposto no artigo 77.° do Regulamento de Processo do TFP.

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