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Recurso interposto em 2 de Novembro de 2007 - Caixa Geral de Depósitos/Comissão

(Processo T-401/07)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Caixa Geral de Depósitos SA (Lisboa, Portugal) (Representantes: Nuno Mimoso Ruiz, Francisca Ponce de Leão Paulouro e Carla Farinhas, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Considerar regularmente interposto o presente recurso de anulação, nos termos do artigo 230.º do Tratado CE e, em simultâneo e cumulativamente, a acção de condenação ao abrigo do artigo 238.º do mesmo Tratado, por força da cláusula compromissória prevista no artigo 18.º da Convenção concluída em 15 de Novembro de 1995 entre a Comissão e a CGD;

anular o artigo 1.º da Decisão C(2007) 3772, de 31 de Julho de 2007, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 230.º do Tratado CE;

independentemente do provimento ou da rejeição do recurso interposto com base no artigo 230.º do Tratado CE, apreciar a acção interposta com base no artigo 238.º do Tratado CE e o respectivo pedido, condenando a Comissão no pagamento de €1 925 858,61, acrescidos de juros de mora, calculados desde a data da interpelação efectuada em 7 de Março de 2003, até 30 de Abril de 2003, à taxa legal de 7%, conforme a Portaria n.° 263/99 de 12 de Abril, e de 1 de Maio de 2003 em diante, até integral pagamento, à taxa legal de 4%, conforme a Portaria n.° 291/03 de 8 de Abril;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias ao pagamento das despesas do processo e das despesas incorridas pela CGD.

Fundamentos e principais argumentos

Ainda que o Estado possa, em teoria, abster-se de exigir da CGD a devolução do montante reclamado pela Comissão, a decisão impugnada afasta liminarmente a hipótese de liberação de um saldo devido à CGD pela própria Comissão.

Uma vez que, na decisão impugnada, a Comissão não distingue a posição jurídica do Estado e da recorrente, a CGD tem interesse em ver anulada a decisão impugnada que, embora dirigida à República Portuguesa, lhe diz individual e directamente respeito. A decisão impugnada encontra-se viciada por:

-    Falta de fundamentação: da decisão impugnada não consta qualquer explicação sobre o modo como a Comissão apurou o montante da contribuição do FEDER que foi adiantado e que considera dever ser-lhe restituído. Além disso, a fundamentação é contraditória, contém omissões, imprecisões e erros.

-    Erro de facto: a decisão impugnada pressupõe que as bonificações dos juros dos empréstimos objecto da subvenção global são pagas pelo intermediário aos beneficiários, quando tal não acontece, pois são descontadas nos juros devidos pelos beneficiários à CGD.

-    Erro de direito, violação das normas jurídicas relativas à aplicação do Tratado CE e violação da convenção entre a Comissão e a CGD: a circunstância de, em 31 de Dezembro de 2001, a contribuição do FEDER corresponder a 82% do total das bonificações dos juros vencidos não é, in casu, contrária ao artigo 13.º, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.º 2052/88 1. É verdade que o artigo 21.º, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.º 4253/88 2 refere adiantamentos ou pagamentos definitivos referentes às "despesas efectuadas", mas existem encargos (não pagamentos) com bonificações de juros que só emergirão após 31 de Dezembro de 2001. Os débitos correspondentes ao fluxo das bonificações FEDER remanescentes (vincendas) de cada empréstimo são certificáveis à Comissão como despesas FEDER efectivamente incorridas e pagas. A comprovação da efectividade das despesas ou encargos faz-se, não através do pagamento antecipado dessas bonificações aos beneficiários finais, mas sim através do apuramento das responsabilidades decorrentes - ou seja, "tomadas a cargo" - de contratos de empréstimo vinculativos concluídos e executados até essa data. Não existe qualquer obrigação de antecipação do "pagamento das bonificações" vincendas em 31 de Dezembro de 2001 nem, em alternativa, de abertura de uma conta especial para depósito da contrapartida nacional.

-    Violação dos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima: nos n.os 19 e 26 da decisão impugnada, a Comissão justifica as duas condições alternativas de que faz depender a aceitação da realidade da efectivação das despesas antes de 31 de Dezembro de 2001 no teor das orientações dadas a conhecer numa reunião da CDRR ocorrida em 29 de Maio de 2002, tendo essas orientações sido distribuídas no CDDR em data posterior a 31 de Dezembro de 2001. A recorrente admite que essas orientações possam contribuir para conferir segurança ao encerramento das subvenções globais destinadas à bonificação de juros e em que os juros devidos pelo mutuário são líquidos das ditas bonificações. Contudo, é igualmente necessário que as decisões de aplicação e das convenções concluídas para o efeito tenham sido desenhadas em conformidade ou sejam conciliáveis com as ditas soluções, o que não acontece com a Decisão SGAIA e com a convenção em causa. Nas referidas orientações, a Comissão admite que existem outros métodos de levar em conta as despesas em causa. Um desses métodos consiste na "tomada a cargo" integral do financiamento das bonificações de juros vincendas após o encerramento do programa. Ora, é essa "tomada a cargo" que efectivamente ocorre a partir do momento em que a CGD não pode exigir dos beneficiários que lhe paguem mais do que os juros líquidos das bonificações. Assim, a decisão impugnada ignora soluções mais consentâneas com a SGAIA, mais exequíveis e menos desvantajosas para o intermediário e para os beneficiários e igualmente capazes de acautelar os interesses em vista. Por outro lado, a República Portuguesa e a CGD tinham legítimas expectativas de contar com a subvenção em pressupostos diferentes dos decorrentes das referidas orientações, dadas a conhecer após o encerramento do programa.

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1 - Regulamento (CEE) n.° 2052/88 do Conselho de 24 de Junho de 1988 relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9).

2 - Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).