Language of document : ECLI:EU:T:2011:344

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

12 de Julho de 2011 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos projectos de mecanismos de comutação isolados a gás – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Repartição do mercado – Prova da infracção – Imputabilidade do comportamento ilícito – Duração da infracção – Coimas – Circunstâncias atenuantes – Cooperação»

No processo T‑132/07,

Fuji Electric Co. Ltd, anteriormente denominada Fuji Electric Holdings Co. Ltd e sucessora da Fuji Electric Systems Co. Ltd, com sede em Kawasaki (Japão), representada por P. Chappatte e P. Walter, solicitors,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por F. Arbault, e em seguida por X. Lewis, J. Bourke e F. Ronkes Agerbeek, e finalmente por N. Khan e Ronkes Agerbeek, na qualidade de agentes, assistidos por J. Holmes, barrister,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação parcial da Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.899 – Mecanismos de comutação isolados a gás), e um pedido de redução do montante da coima que foi aplicada à Fuji Electric Holdings e à Fuji Electric Systems,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: I. Pelikánová (relatora), presidente, K. Jürimäe e S. Soldevila Fragoso, juízes,

secretário: K. Andová, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 9 de Fevereiro de 2010,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Os antecedentes do litígio, tal como resultam essencialmente dos factos apurados pela Comissão na Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.899 – Mecanismos de comutação isolados a gás) (a seguir «decisão impugnada») são os que se seguem.

1.     Produto em causa

2        Os mecanismos de comutação isolados a gás (a seguir, «MCIG») servem para controlar o fluxo de energia numa rede eléctrica. Trata‑se de equipamentos eléctricos pesados, utilizados como um dos principais componentes de subestações eléctricas chave na mão.

3        As subestações são centrais eléctricas auxiliares que convertem a corrente eléctrica. Além do transformador, os elementos constitutivos das subestações são os sistemas de controlo, os relés, as baterias, os carregadores e o mecanismo de comutação. A função de um mecanismo de comutação é proteger o transformador de uma sobrecarga e/ou isolar o circuito e o transformador em falha.

4        Os mecanismos de comutação podem ser isolados a gás, isolados a ar ou de isolamento híbrido, quando combinam as duas técnicas anteriores. Os MCIG são vendidos em todo o mundo como parte integrante de subestações eléctricas chave na mão ou como peças sobressalentes a integrar nessas subestações. Representam cerca de 30% a 60% do preço total dessas subestações.

5        A decisão impugnada diz respeito aos projectos de MCIG de tensão superior ou igual a 72,5 kV (a seguir «projectos de MCIG»), o que inclui os MCIG como produtos individuais, incluindo todos os serviços relacionados (transporte, instalação, experiências, isolamento, etc.), e as subestações eléctricas chave na mão, que incluem os MCIG, e os outros componentes da subestação, como os transformadores e todos os serviços relacionados (transporte, cabos, instalação, isolamento, etc.).

2.     Empresas em causa

6        A Fuji Electric Holdings Co. Ltd (a seguir «FEH»), é a empresa holding do grupo Fuji, que dirige quatro filiais operacionais, entre as quais, designadamente a Fuji Electric Systems Co. Ltd (a seguir «FES»). O grupo Fuji fabrica e comercializa uma vasta gama de produtos, incluindo projectos de MCIG. As actividades em matéria de MCIG do grupo Fuji eram efectuadas, designadamente, pela FEH e pela FES.

7        Em 1 de Outubro de 2002, o grupo Fuji transferiu as suas actividades em matéria de MCIG para a Japan AE Power Systems Corp. (a seguir «JAEPS»), uma sociedade comum na qual detém 30% do capital social, detendo a Hitachi Ltd e a Meidensha Corp. as restantes quotas, de 50% e 20% respectivamente.

3.     Procedimento administrativo

8        Em 3 de Março de 2004, a empresa ABB Ltd informou a Comissão da existência de práticas anticoncorrenciais no sector dos projectos de MCIG e apresentou um pedido oral de imunidade das coimas, nos termos da Comunicação da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2002, relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação»).

9        As práticas denunciadas pela ABB consistiam numa coordenação a nível mundial da venda de projectos de MCIG, que implicavam a repartição dos mercados, a atribuição de quotas e a manutenção das quotas de mercado respectivas, a atribuição de projectos de MCIG a produtores designados para o efeito e a manipulação do procedimento de concurso (manipulação das propostas) para os contratos serem atribuídos a esses produtores, a fixação dos preços por acordos complexos sobre os projectos de MCIG não atribuídos, a rescisão dos contratos de licença com sociedades não membros do cartel e a troca de informações sensíveis sobre o mercado.

10      O pedido oral de imunidade das coimas apresentado pela ABB foi completado, nomeadamente em 7 de Maio de 2004, por observações orais e por provas documentais. Em 25 de Abril de 2004, a Comissão concedeu imunidade condicional à ABB.

11      Com base nas declarações da ABB, a Comissão abriu um inquérito e, em 11 e 12 de Maio de 2004, procedeu a inspecções nas instalações de várias sociedades com actividade no sector dos MCIG.

12      Entre 14 e 25 de Maio de 2004, o grupo Areva cooperou com a Comissão e forneceu‑lhe, nos termos da comunicação sobre a cooperação, diversas provas documentais e ainda determinadas informações.

13      Em 30 de Julho de 2004, o grupo de que a VA Technologie AG era a sociedade‑mãe (a seguir «grupo VA Tech») cooperou com a Comissão e forneceu‑lhe, nos termos da comunicação sobre a cooperação, diversas provas documentais e ainda determinadas informações.

14      A partir de 9 de Setembro de 2004, os representantes do grupo Hitachi ou da JAEPS cooperaram igualmente com a Comissão e forneceram‑lhe, nos termos da comunicação sobre a cooperação, provas documentais e informações.

15      Em 4 de Outubro de 2004, a FEH e a FES responderam a um pedido de informações que lhe foi apresentado pela Comissão nos termos do artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO L 1, p. 1) (a seguir «resposta de 4 de Outubro de 2004 ao pedido de informações»). No mesmo dia, a ABB respondeu igualmente a um pedido de informações da Comissão.

16      Em 4 de Novembro de 2004, a Mitsubishi Electric System Corp. (a seguir «Melco») apresentou à Comissão um pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação, a propósito do seu «relatório sobre a sua participação em certos acordos relativos ao mercado dos [projectos de] MCIG».

17      Em 5 de Novembro de 2004, o grupo Areva respondeu a um pedido de informações da Comissão.

18      Em 20 de Abril de 2006, a Comissão adoptou uma comunicação de acusações que, além da FEH e da FES, foi dirigida à ABB, à Alstom, sociedade anónima, à Areva, sociedade anónima, à Areva T & D AG, à Areva T & D Holding SA e à Areva T & D SA (a seguir, consideradas em conjunto, as «sociedades do grupo Areva»), à Hitachi e à Hitachi Europe Ltd (a seguir, consideradas em conjunto, as «sociedades do grupo Hitachi»), à JAEPS, à Melco, à Nuova Magrini Galileo SpA, à Schneider Electric SA (a seguir «Schneider»), à Siemens AG, à Toshiba Corp. e a cinco sociedades do grupo VA Tech, designadamente a VA Technologie.

19      Em 30 de Junho de 2006, a FEH e a FES remeteram à Comissão, no prazo fixado, as suas observações em resposta à comunicação de acusações. Em anexo à resposta à comunicação de acusações, apresentaram diversas declarações ou documentos para os quais requereram tratamento confidencial. Do mesmo modo, a ABB, a Alstom, as sociedades do grupo Areva, as sociedades do grupo Hitachi ou JAEPS, a Melco, a Schneider, a Siemens AG Österreich, a Siemens e a Toshiba responderam por escrito à comunicação de acusações nos prazos fixados.

20      Por carta de 12 de Julho de 2006, a FEH e a FES cooperaram com a Comissão e forneceram‑lhe, nos termos da comunicação sobre a cooperação, diversas provas documentais e informações.

21      Em 14 de Julho de 2006, a ABB enviou à Comissão um «complemento [de] resposta à comunicação de acusações».

22      A Comissão procedeu à audição das sociedades às quais a comunicação de acusações tinha sido dirigida, em 18 e 19 de Julho de 2006.

23      Em 25 de Agosto de 2006, a Comissão pôs à disposição das partes no processo, para comentário, extractos da versão não confidencial da resposta da FEH e da FES à comunicação de acusações, o pedido da FEH e da FES nos termos da comunicação sobre a cooperação de 12 de Julho de 2006, o complemento de resposta da ABB à comunicação de acusações e documentos complementares.

24      Em 11 de Setembro de 2006, a FEH e a FES apresentaram observações sobre o complemento de resposta da ABB à comunicação de acusações.

25      Por carta de 29 de Setembro de 2006, a FEH e a FES apresentaram à Comissão um novo testemunho de um dos seus antigos empregados, M. H.

26      Por carta de 10 de Novembro de 2006, a FEH e a FES apresentaram à Comissão as suas observações sobre os comentários que as sociedades do grupo Hitachi ou JAEPS remeteram a esta última, por carta de 29 de Setembro de 2006, sobre a gestão na JAEPS.

27      Por carta de 14 de Novembro de 2006, a Comissão solicitou as observações complementares da FEH e da FES sobre vários elementos de prova que elas consideravam pertinentes para efeitos da decisão final. A FEH e a FES responderam por carta de 21 de Novembro de 2006.

4.     Decisão impugnada

28      Em 24 de Janeiro de 2007, a Comissão adoptou a decisão impugnada, da qual foi publicado um resumo no Jornal Oficial de 10 de Janeiro de 2008 (JO C 5, p. 7). Esta decisão foi notificada à FEH e à FES em 9 de Fevereiro de 2007.

29      Além da FEH e da FES, a decisão impugnada foi dirigida à ABB, Alstom, às sociedades do grupo Areva, às sociedades do grupo Hitachi, à JAEPS, à Melco, à Nuova Magrini Galileo, à Schneider, à Siemens, à Siemens AG Österreich, à Siemens Transmission & Distribution Ltd (a seguir «Reyrolle»), à Siemens Transmission & Distribution SA, à Toshiba e à VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG.

30      Nos considerandos 113 a 123 da decisão impugnada, a Comissão indicou que as diversas empresas participantes no cartel coordenaram a atribuição dos projectos de MCIG à escala mundial, com excepção de certos mercados, segundo regras convencionadas, nomeadamente a fim de manter quotas que reflectissem em grande medida as suas quotas de mercado históricas estimadas. Precisou que a atribuição dos projectos de MCIG era efectuada com base numa quota conjunta «japonesa» e numa quota conjunta «europeia» que deveriam seguidamente ser repartidas respectivamente pelos produtores japoneses e pelos produtores europeus entre si. Um acordo assinado em Viena, em 15 de Abril de 1988 (a seguir «acordo GQ») estipulava regras que permitiam atribuir os projectos de MCIG quer aos produtores japoneses quer aos produtores europeus e imputar o seu valor na quota correspondente. Além disso, nos considerandos 124 a 132 da decisão impugnada, a Comissão precisou que as diversas empresas que participaram no cartel tinham feito um acordo não escrito (a seguir «acordo comum»), segundo o qual os projectos de MCIG no Japão, por um lado, e nos países dos membros europeus do cartel, por outro, designados em conjunto como «países construtores» dos projectos de MCIG, estavam reservados, respectivamente, aos membros japoneses e aos membros europeus do cartel. Os projectos de MCIG nos «países construtores» não eram objecto de trocas de informações entre os dois grupos nem eram imputados nas respectivas quotas.

31      O acordo GQ continha igualmente regras relativas à troca das informações necessárias ao funcionamento do cartel entre os dois grupos de produtores, que era nomeadamente assegurado pelos secretários desses grupos, à manipulação dos concursos em causa e à fixação de preços para os projectos de MCIG que não podiam ser atribuídos. Segundo os termos do seu anexo 2, o acordo GQ aplicava‑se a todo o mundo, com excepção dos Estados Unidos, do Canadá, do Japão e de 17 países da Europa Ocidental. Além disso, nos termos do acordo comum, os projectos de MCIG nos países europeus diferentes dos «países construtores» estavam igualmente reservados ao grupo europeu, uma vez que os produtores japoneses se tinham obrigado a não apresentar propostas para os projectos de MCIG na Europa.

32      Segundo a Comissão, a repartição dos projectos de MCIG entre produtores europeus era regulada por um acordo igualmente assinado em Viena, em 15 de Abril de 1988, intitulado «E‑Group Operation Agreement for GQ‑Agreement» (a seguir «acordo EQ»). Indicou que a atribuição dos projectos de MCIG na Europa seguia as mesmas regras e procedimentos da atribuição dos projectos de MCIG noutros países. Em particular, os projectos de MCIG na Europa deviam igualmente ser notificados, repertoriados, atribuídos, convencionados ou ter recebido um nível mínimo de preços.

33      No considerando 142 da decisão impugnada, a Comissão considerou que, no acordo GQ e no acordo EQ, bem como, para efeitos de organização e de funcionamento do cartel, os diversos membros do cartel eram identificados por um código, composto por números para os membros europeus e por letras para os membros japoneses. Os códigos iniciais foram substituídos por números a partir de Julho de 2002.

34      No artigo 1.°, alínea b), da decisão impugnada, a Comissão considerou que a FEH tinha violado o artigo 81.° CE e o artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «Acordo EEE») ao participar num conjunto de acordos e de práticas concertadas no sector dos projectos de MCIG no EEE no período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 8 de Maio de 2004 e, no artigo 1.°, alínea h), da decisão impugnada, que a FES tinha participado na infracção durante o mesmo período. Além disso, no artigo 1.°, alínea k), da decisão impugnada, a Comissão considerou que a JAEPS tinha participado na mesma infracção no período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e 11 de Maio de 2004.

35      Pelas infracções declaradas no artigo 1.° da decisão impugnada, foi aplicada à FEH e à FES, no artigo 2.°, alínea d), da decisão impugnada, uma coima no montante de 2 400 000 euros, a pagar solidariamente, e, no artigo 2.°, alínea f), da decisão impugnada, uma coima no montante de 1 350 000 euros a pagar solidariamente com a JAEPS e a Hitachi.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

36      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Abril de 2007, a FEH e a FES interpuseram o presente recurso. Neste, indicaram designadamente que a petição, os anexos da mesma e os documentos apresentados na Secretaria continham informações confidenciais, que deviam ser objecto de tratamento confidencial em relação a terceiros.

37      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) decidiu iniciar a fase oral e, no âmbito de medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, pediu às partes que respondessem a algumas perguntas e que apresentassem certos documentos. Estas últimas responderam‑lhe nos prazos estabelecidos.

38      Por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de Janeiro de 2010, a FEH e a FES apresentaram algumas observações relativas ao relatório para audiência que lhes foi transmitido em 11 de Janeiro de 2010, quanto ao momento em que transferiram as suas actividades em matéria de MCIG para a JAEPS e quanto ao momento em que adquiriram uma participação na JAEPS.

39      Na audiência de 9 de Fevereiro de 2010, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal. A FEH e a FES especificaram, designadamente, que, com as suas observações sobre o relatório para audiência, não pretendiam pedir ao Tribunal Geral que se pronunciasse, a título incidental, sobre um fundamento relativo a erros de facto na decisão impugnada, na medida em que esta imputava à FES, na sua qualidade de sociedade‑mãe da JAEPS, a participação nas actividades em matéria de MCIG desta última na infracção no período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e 30 de Setembro de 2003. Na audiência, o Tribunal adoptou uma nova medida de organização do processo, convidando a FEH e a FES a precisar o objecto do pedido de confidencialidade formulado na petição (v. n.° 36 supra). As observações da FEH e da FES e a medida de organização do processo referidas foram consignadas na acta da audiência. Por carta de 23 de Fevereiro de 2010, a FEH e a FES precisaram o objecto do seu pedido de confidencialidade no prazo fixado.

40      A fase oral foi encerrada em 3 de Março de 2010.

41      Por despacho de 25 de Novembro de 2010, o Tribunal reabriu a fase oral do processo e, no quadro das medidas de organização do processo, previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, submeteu novas questões às partes. Estas últimas foram, designadamente, convidadas a indicar as consequências decorrentes, para o presente recurso, dos n.os 87 a 92 do acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2010, Knauf Gips/Comissão (C‑407/08 P, ainda não publicado na Colectânea). Estas responderam às questões do Tribunal nos prazos fixados.

42      A fase oral foi encerrada em 10 de Janeiro de 2011.

43      Por carta de 22 de Junho de 2011, o representante da FEH e da FES, com apoio em documentos, comunicou ao Tribunal que, a partir de 1 de Abril de 2011, a FES deixara de existir, na sequência da sua absorção pela FEH, que, por sua vez, alterara a sua denominação social, a qual passara a ser Fuji Electric Co. Ltd (a seguir «a recorrente»). Por decisão do presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral, de 29 de Junho de 2011, essa carta foi junta ao processo, tendo o facto sido comunicado à Comissão.

44      A recorrente, anteriormente denominada FEH e sucessora da FES, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o artigo 1.°, alínea g), da decisão impugnada, na medida em que indica que a infracção imputada à FEH prosseguiu após Setembro de 2000;

–        anular o artigo 1.°, alínea h), da decisão impugnada;

–        anular o artigo 2.°, alínea d), da decisão impugnada, na parte em que declara a FES solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada;

–        anular o artigo 2.°, alínea f), da decisão impugnada, na parte em que declara a FEH e a FES solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada;

–        reduzir o montante da coima aplicada à FEH e à FES;

–        condenar a Comissão nas despesas.

45      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

46      Apesar de a FEH e a FES terem interposto conjuntamente o presente recurso, os seus interesses, no âmbito do mesmo, não eram idênticos e eram apenas parcialmente coincidentes, tal como resulta dos pontos da petição que resumem o objecto do presente litígio. No entanto, desde 1 de Abril de 2011, os interesses da FEH e da FES confundem‑se na pessoa da recorrente.

47      No presente processo, a recorrente, no essencial, pede a anulação do artigo 1.°, alínea g), da decisão impugnada, na medida em que a Comissão considera a FEH pessoalmente responsável pela infracção no período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002, e do artigo 2.°, alínea d), da decisão impugnada, na medida em que a Comissão condena a FEH, por essa razão, no pagamento de uma coima de um montante de 2 400 000 euros, solidariamente com a FES. Em apoio deste pedido, invoca três primeiros fundamentos, relativos, respectivamente, a erros manifestos de apreciação, a uma violação do direito a um processo equitativo e do princípio da presunção de inocência, a uma violação das regras em matéria de repartição do ónus da prova e a uma violação do princípio de igualdade de tratamento.

48      Além disso, a recorrente pede a anulação do artigo 1.°, alínea h), da decisão impugnada, na medida em que a Comissão considera a FES pessoalmente responsável pela infracção no período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 11 de Maio de 2004, e do artigo 2.°, alíneas d) e f), da decisão impugnada, na medida em que a Comissão condena a FES, por essa razão, no pagamento de uma coima de um montante de 2 400 000 euros, solidariamente com a FEH, e no pagamento de uma coima de um montante de 1 350 000 euros, solidariamente com a FEH, a JAEPS e a Hitachi. Em apoio deste pedido, a recorrente invoca um erro manifesto de apreciação no âmbito de um quarto fundamento.

49      A recorrente pede ainda a anulação do artigo 2.°, alínea f), da decisão impugnada, na medida em que a Comissão se baseou na declaração de que a FEH e a FES podiam ser consideradas pessoalmente responsáveis pela participação da JAEPS na infracção no período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e 11 de Maio de 2004, e na medida em que a Comissão lhes aplicou, por essa razão, uma coima de um montante de 1 350 000 euros, a pagar solidariamente com a JAEPS e a Hitachi. Em apoio deste pedido, a recorrente invoca erros manifestos de apreciação no âmbito de um quarto e de um quinto fundamentos.

50      Finalmente, a recorrente pede ainda a redução do montante das coimas que foram aplicadas à FEH e à FES no artigo 2.°, alíneas d) e f), da decisão impugnada. Em apoio deste pedido, a recorrente apresenta uma argumentação no âmbito de um sexto fundamento.

1.     Quanto aos pedidos de anulação parcial da decisão impugnada

51      Em apoio dos seus pedidos de anulação parcial do artigo 1.° da decisão impugnada, a recorrente invoca cinco fundamentos.

52      No âmbito dos três primeiros fundamentos, a recorrente, no essencial, alega que o artigo 1.°, alínea g), e o artigo 2.°, alínea d), da decisão impugnada devem ser anulados, na medida em que a Comissão declarou ou se baseou na declaração de que a FES violou o artigo 81.° CE e o artigo 53.° do acordo EEE no período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002, data em que o grupo Fuji transferiu as suas actividades em matéria de MCIG para a JAEPS. O primeiro fundamento é relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros manifestos de apreciação e violado o direito a um processo equitativo, o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, ao considerar, na decisão impugnada, que a FEH continuou a participar no cartel resultante do acordo GQ após a reunião dos membros japoneses realizada «em ou por volta» do mês de Setembro de 2000. O segundo fundamento é relativo ao facto de a Comissão ter violado as regras da repartição do ónus da prova. O terceiro fundamento é relativo ao facto de a Comissão ter violado o princípio da igualdade de tratamento.

53      No âmbito do quarto fundamento, a recorrente considera que os artigos 1.°, alínea h), e 2.°, alíneas d) e f), da decisão impugnada, na medida em que a Comissão considera a FES solidariamente responsável pelo pagamento das coimas aplicadas, devem ser anulados, uma vez que se baseiam numa apreciação manifestamente errada dos factos do caso em apreço, de acordo com a qual a FES poderia ser declarada pessoalmente responsável pela infracção correspondente ao período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 11 de Maio de 2004.

54      No âmbito do quarto fundamento, a recorrente entende que o artigo 2.°, alínea f), da decisão impugnada deve ser anulado, na medida em que se baseia numa apreciação manifestamente errada dos factos do caso em apreço, de acordo com a qual a FEH e a FES, na sua qualidade de sociedades‑mãe da JAEPS, podiam ser consideradas pessoal e solidariamente responsáveis, com a Hitachi e a JAEPS, pela infracção correspondente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e 11 de Maio de 2004.

 Observações preliminares relativas às empresas em causa na infracção declarada no artigo 1.°, alíneas g) e h), da decisão impugnada e à responsabilidade em que, por esta razão, incorrem a FEH e a FES

55      Antes de analisar os cinco primeiros fundamentos da recorrente, há que especificar quais as empresas cuja participação na infracção foi imputada à FEH e à FES no artigo 1.°, alíneas g) e h), da decisão impugnada.

56      A este respeito, importa recordar que o direito da concorrência se dirige a «empresas» e que, neste contexto, o conceito de empresa deve ser interpretado no sentido de que designa uma unidade económica do ponto de vista do objecto da infracção (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1984, Hydrotherm Gerätebau, 170/83, Recueil, p. 2999, n.° 11; acórdãos do Tribunal Geral de 29 de Junho de 2000, DSG/Comissão, T‑234/95, Colect., p. II‑2603, n.° 124, e de 15 de Setembro de 2005, DaimlerChrysler/Comissão, T‑325/01, Colect., p. II‑3319, n.° 85). Ao proibir as empresas, nomeadamente, de celebrarem acordos ou de participarem em práticas concertadas susceptíveis de afectar o comércio entre Estados‑Membros e que tenham por objectivo ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum, o artigo 81.°, n.° 1, CE, dirige‑se a entidades económicas constituídas cada uma por uma organização unitária de elementos pessoais, materiais e incorpóreos que prossegue, de forma duradoura, um objectivo económico determinado, organização esta que pode concorrer para a prática de uma das infracções previstas nesta disposição (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 1991, Enichem Anic/Comissão, T‑6/89, Colect., p. II‑1623, n.° 235, e de 10 de Março de 1992, Shell/Comissão, T‑11/89, Colect., p. II‑757, n.° 311).

57      Para efeitos da sua aplicação e execução, as decisões tomadas nos termos do artigo 81.° CE devem, porém, ser dirigidas a entidades com personalidade jurídica (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, dito «PVC II», T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.° 978, e de 12 de Dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão, T‑112/05, Colect., p. II‑5049, n.° 59). Assim, quando a Comissão adopta uma decisão nos termos do artigo 81.°, n.° 1, CE, deve identificar a ou as pessoas, singulares ou colectivas, que podem ser responsabilizadas pelo comportamento da empresa em causa e que podem ser punidas por isso, às quais será dirigida a decisão (v., neste sentido, acórdão Hydrotherm Gerätebau, n.° 56 supra, n.° 11).

58      De acordo com o princípio da responsabilidade pessoal (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, Imperial Chemical Industries /Comissão, 48/69, Colect., p. 205, n.° os 131 a 141; de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 78; e de 11 de Dezembro de 2007, ETI e o., C‑280/06, Colect., p. I‑10893, n.° 39; v., ainda, conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo que deu origem ao acórdão ETI e o., já referido, Colect., p. I‑10892, n.os 71 e segs.), segundo o qual uma pessoa só pode ser responsabilizada pelos seus próprios actos (conclusões do advogado‑geral G. Cosmas no processo que deu origem ao acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, já referido, Colect., p. I‑4130, n.° 74), cabe, em princípio, à pessoa que dirigia a empresa no momento em que esta participou na infracção responder por ela, mesmo que, na data da adopção da decisão que dá por provada a infracção, essa empresa esteja sob a responsabilidade ou direcção de outra pessoa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, SCA Holding/Comissão, C‑297/98 P, Colect., p. I‑10101, n.° 27, e Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, C‑286/98 P, Colect., p. I‑9925, n.° 37; v. ainda, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Cascades/Comissão, C‑279/98 P, Colect., p. I‑9693, n.° 79).

59      Segundo a jurisprudência, quando várias pessoas podem ser pessoalmente responsabilizadas pela participação de uma única e mesma empresa, na acepção do direito da concorrência, numa infracção, devem ser consideradas solidariamente responsáveis por essa infracção (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1974, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão, 6/73 e 7/73, Colect., p. 119, n.° 41, e de 16 de Novembro de 2000, Metsä‑Serla e o./Comissão, C‑294/98 P, Colect., p. I‑10065, n.os 33 e 34; acórdãos do Tribunal Geral, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colect., p. II‑1487, n.os 54, 524 e 525; de 15 de Junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, não publicado na Colectânea, n.° 62; e Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 57 supra, n.os 57 a 62). Resulta ainda desses acórdãos que podem ser consideradas pessoal e solidariamente responsáveis pela participação de uma única empresa numa infracção a pessoa sob cuja responsabilidade ou direcção a empresa directamente se encontrava no momento em que foi praticada a infracção e a pessoa que, por exercer efectivamente um poder de controlo sobre a primeira e determinar o seu comportamento no mercado, dirigia indirectamente esta mesma empresa no momento em que foi praticada a infracção (v., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2009, Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, ainda não publicada na Colectânea, n.os 40, 43 e 44). Daqui resulta que a jurisprudência acima referida no n.° 58 deve ser interpretada no sentido de que se refere tanto à responsabilidade pessoal da pessoa que dirigia directamente a empresa no momento da infracção como à responsabilidade pessoal da pessoa que, nessa mesma época, dirigia indirectamente essa empresa.

60      A jurisprudência acima referida nos n.os 56 a 59 é aplicável, por analogia, ao artigo 53.° do acordo EEE e às decisões da Comissão adoptadas nos termos deste artigo.

61      Resulta da decisão impugnada, designadamente da descrição feita nos considerandos 5 a 87, do «sector em causa no processo» e, nos considerandos 28 a 44 e 482, das «empresas em causa no processo» ou do «tratamento diferenciado» reservado a estas últimas empresas que a Comissão identificou, designadamente, entre as empresas que participaram na infracção declarada no artigo 1.° da decisão impugnada, a organização unitária dos elementos pessoais, materiais e incorpóreos que explorava as actividades em matéria de MCIG do grupo Fuji no período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 30 de Setembro de 2002 (a seguir «a primeira empresa em causa»), por um lado, e a organização unitária dos elementos pessoais, materiais e incorpóreos que explorava as actividades em matéria de MCIG do grupo Fuji, da Hitachi e da Meidensha que foram transferidas para a JAEPS no período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e 11 de Maio de 2004 (a seguir «a segunda empresa em causa»), por outro.

62      Decorre, além disso, do considerando 379 da decisão impugnada que a FEH e a FES foram consideradas pessoal e solidariamente responsáveis pela participação da primeira empresa em causa na infracção, no período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 30 de Setembro de 2002. Deduz‑se dos considerandos 32, 33 e 373 da decisão impugnada que a responsabilidade em que, por esta razão, a FEH e a FES incorreram resulta do facto de estas «conduzirem» ou dirigirem, «designadamente», a primeira empresa em causa durante este mesmo período e, consequentemente, estarem directamente envolvidas na participação desta empresa na infracção.

63      Resulta, ainda, do considerando 380 da decisão impugnada que a FEH e a FES foram consideradas pessoal e solidariamente responsáveis, com a Hitachi e a JAEPS, pela participação da segunda empresa em causa na infracção no período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e 11 de Maio de 2004. Além disso, resulta, designadamente, dos considerandos 380, 385 e 402 da decisão impugnada que a responsabilidade em que a FEH e a FES incorreram, por esta razão, decorre unicamente de estas, conjuntamente com a Hitachi, terem determinado o comportamento no mercado da JAEPS, sua filial comum, que se encontrava sob a responsabilidade directa da segunda empresa em causa, e, consequentemente, estarem directamente implicadas na participação desta empresa na infracção, na sua qualidade de sociedades‑mãe da JAEPS.

64      Os cinco primeiros fundamentos da recorrente devem ser analisados na perspectiva das observações anteriores. Por razões de oportunidade e de economia processual, há que tratar conjuntamente os dois primeiros fundamentos, relativos a erros manifestos de apreciação, bem como a uma violação do direito a um processo equitativo, do princípio da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo e a uma violação das regras em matéria de repartição do ónus da prova.

 Quanto aos primeiro e segundo fundamentos relativos a erros manifestos de apreciação, bem como a uma violação do direito a um processo equitativo, do princípio da presunção de inocência, do princípio in dubio pro reo e de uma violação das regras da repartição do ónus da prova

 Argumentos das partes

65      Com os primeiro e segundo fundamentos, no essencial, a recorrente acusa a Comissão de ter cometido vários erros manifestos de apreciação e de ter violado as regras da repartição do ónus da prova, na medida em que, no artigo 1.°, alínea g), da decisão impugnada, considerou a FEH pessoalmente responsável pela participação da primeira empresa em causa na infracção, no período compreendido entre a reunião dos membros japoneses, que teve lugar entre «em ou por volta» de Setembro de 2000, e 30 de Setembro de 2002, data em que o grupo Fuji transferiu as suas actividades em matéria de MCIG para a JAEPS, e na medida em que, no artigo 2.°, alínea d), da decisão impugnada, condenou a FEH, por essa razão, solidariamente com a FES, no pagamento de uma coima no montante de 2 400 000 euros. A Comissão não fez a prova que lhe incumbia de a primeira empresa abrangida ter continuado a participar no «cartel resultante do acordo GQ», o qual se manteve após a reunião realizada «em ou por volta» do mês de Setembro de 2000. Além disso, o raciocínio da Comissão a este respeito estava viciado por vários erros manifestos de apreciação dos elementos de prova.

66      A Comissão contesta os argumentos da recorrente e conclui pela improcedência dos primeiro e segundo fundamentos.

 Apreciação do Tribunal Geral

67      Antes de proceder à análise de mérito dos primeiros e segundo fundamentos, importa identificar o objecto exacto da contestação subjacente a esses fundamentos, bem como os considerandos da decisão impugnada objecto dessa contestação, e recordar as regras aplicáveis à prova de uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do acordo EEE, bem como à prova da participação de uma empresa na referida infracção.

–       Quanto ao objecto exacto da contestação subjacente aos primeiro e segundo fundamentos

68      No caso em apreço, a recorrente não contesta nem a participação da primeira empresa abrangida na infracção no período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e o mês de Setembro de 2000 nem a responsabilidade em que a FEH incorre pessoalmente em razão desta participação. Além disso, não contesta que a FEH, conjuntamente com outras sociedades, dirigiu a primeira empresa em causa no período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002.

69      Além disso, embora tenha o cuidado de distinguir o «cartel resultante do acordo GQ», que terminou na sequência da partida da Siemens e da Hitachi, do «cartel resultante do novo plano», que teve início em meados do ano 2002, a recorrente não apresenta fundamentos ou argumentos específicos contra as apreciações da Comissão, apresentadas nos considerandos 2, 3, 248 e 270 a 299 da decisão impugnada, segundo as quais os vários acordos e práticas concertadas que se sucederam entre 15 de Abril de 1988 e 11 de Maio de 2004, não eram mais do que diversas manifestações de um plano único e comum. Por conseguinte, não se pode considerar que ela tenha posto em causa, de forma válida, as referidas apreciações e, portanto, contestado o carácter único e continuado da infracção, no âmbito dos primeiro e segundo fundamentos.

70      Finalmente, a recorrente não contesta que a segunda empresa em causa participou na infracção no período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e 11 de Maio de 2004. Contesta unicamente que a FEH tenha podido incorrer em qualquer responsabilidade e, portanto, que lhe tenha sido aplicada uma coima, por essa razão, na medida em que não determinou o comportamento da JAEPS no mercado e, por conseguinte, não estava envolvida, na sua qualidade de sociedade‑mãe da JAEPS, na participação da segunda empresa na infracção (v., n.os 173 e segs. infra).

71      Em contrapartida, a recorrente acusa a Comissão de ter apreciado erradamente os elementos de prova que lhe foram apresentados, bem como de ter violado o direito a um processo equitativo, o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, e de ter violado as regras da repartição do ónus da prova, ao considerar que a infracção declarada no artigo 1.° da decisão impugnada se manteve durante o período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002 e que a primeira empresa abrangida continuou a participar na mesma, facto de que a FEH podia ser considerada pessoalmente responsável dado que assumia a direcção desta empresa no momento em que a infracção foi praticada. Em seu entender, a Comissão não fez prova bastante, e sem cometer erros manifestos de apreciação dos elementos de prova, de que a primeira empresa em causa tinha continuado a participar, sob a direcção da FEH, na infracção declarada no artigo 1.° da decisão impugnada, que ela própria prosseguiu no período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e 11 de Maio de 2004.

72      A Comissão alega que, nas circunstâncias do caso em apreço, competia às sociedades do grupo Fuji provar que a primeira empresa abrangida tinha deixado de participar na infracção durante o período em causa.

73      À luz dos argumentos das partes, cumpre analisar se a Comissão, na decisão impugnada, fez prova bastante de que a infracção prosseguiu, com a participação da primeira empresa em causa, no período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002.

–       Quanto aos considerandos da decisão impugnada abrangidos pela contestação que está subjacente aos primeiro e segundo fundamentos

74      As apreciações da Comissão relativas, por um lado, à continuação da infracção declarada no artigo 1.° da decisão impugnada durante o período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002 e, por outro lado, à participação da primeira empresa em causa na referida infracção durante este mesmo período são as que se seguem.

75      No considerando 323 da decisão impugnada, a Comissão concluiu que os acordos e/ou práticas concertadas entre os produtores de projectos de MCIG duraram de 15 de Abril de 1988, pelo menos, até 11 de Maio de 2004. Com efeito, a referência, feita no mesmo considerando, ao ano «1998», em vez do ano «1988», resulta manifestamente, no contexto da decisão impugnada, de um erro puramente material, que cumpre rectificar.

76      Nos considerandos 324, 326 e 373 da decisão impugnada, indicou que a FEH e a FES tinham participado na infracção no período compreendido entre 15 de Abril de 1988, data de adopção e de entrada em vigor dos acordos GQ e EQ, e 11 de Maio de 2004, data da última reunião de trabalho dos membros do cartel, que foi brutalmente interrompido pelas inspecções da Comissão. Com efeito, a referência, no considerando 324 da decisão impugnada, ao ano «1998», em lugar do ano «1988», resulta manifestamente de um erro puramente material, que deve ser rectificado.

77      Nos considerandos 177 a 216 da decisão impugnada, a Comissão apresentou uma «visão de conjunto cronológica da evolução do acordo». Neste quadro, nos considerandos 178 e 179 da decisão impugnada, observou o seguinte:

«(178) A Siemens pôs termo à sua participação nas reuniões do acordo em Setembro de 1999, seguida pela Hitachi e pela Schneider/VA Tech em 2000. A ausência da Siemens era particularmente desestabilizadora do ponto de vista europeu, pois essa sociedade tinha sido a secretária do grupo «Europa» desde 1988 e era uma agente principal do mercado tanto do exterior como do interior da Europa. Contudo, as actividades do acordo continuaram e a Alstom retomou o lugar de secretária do grupo Europa. Com um reduzido número de membros relativamente a 1988, a logística foi simplificada, na medida em que já não se justificava uma estrutura complexa.

(179) Em 2002, a Siemens, a Hitachi e a VA Tech reintegraram o acordo […]».

78      Nos considerandos 270 a 299 da decisão impugnada, a Comissão indicou as razões pelas quais considerava que «o conjunto dos acordos no presente caso apresenta[va] as características de uma infracção única e continuada». No considerando 279 da decisão impugnada, indicou designadamente que «[a]lguns membros do cartel alegaram que, pela sua evolução, o cartel alterou a sua natureza a partir de 2002, e que, consequentemente, e[ra] necessário distinguir duas infracções distintas, mais que uma infracção única e continuada». No entanto, nos considerandos 279 a 299 da decisão impugnada, a Comissão apresentou os elementos que, em sua opinião, demonstravam que os diferentes acordos e práticas concertadas que se foram sucedendo entre 15 de Abril de 1988 e 11 de Maio de 2004 eram apenas várias manifestações de um plano único e comum e especificou que teria sido artificial dividir um comportamento tão continuado, caracterizado por um objectivo único, em várias infracções distintas.

79      No considerando 284 da decisão impugnada, a Comissão indicou o seguinte:

«A ABB deu uma explicação das práticas descritas que é coerente com os factos e os elementos do processo, incluindo os acordos escritos. As declarações destas empresas segundo as quais existiram duas infracções sucessivas divergem consideravelmente quanto à data de cessação da primeira [v. considerando 290 infra]. Estas declarações contraditórias diferem também das provas documentais obtidas nas inspecções. Uma análise mais avançada revela que estas declarações contraditórias correspondem, de facto, a simples afirmações (nenhuma delas contemporânea dos factos) que não são fundadas em qualquer prova contemporânea dos factos ou determinante, que mostre que o cartel sobre os [projectos de] MCIG cessou numa das datas indicadas. Não constituem provas factuais, mas apreciações de facto propostas pelas partes ou deduções de testemunhos constantes de documentos escritos a pedido dos advogados, para a defesa das sociedades abrangidas pelo presente processo. As partes têm tendência a apresentar as datas em que consideram que o cartel funcionou de forma menos eficaz como as datas em que se considera que o cartel efectivamente terminou».

80      O considerando 290 da decisão recorrida indica ainda o seguinte:

«A Comissão não pode basear‑se nas declarações da[s sociedades do grupo] Areva, [da] Melco, da[s sociedades do grupo] Hitachi [ou da] JAEPS e [da] Toshiba no que respeita às respectivas afirmações segundo as quais o cartel terminou pela primeira vez quer em 1997 ([sociedades do grupo] Areva [no seu pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação, v. n.° 12 supra], quer em Setembro de 1999 (Melco [na sua resposta à comunicação de acusações] e Toshiba [na sua resposta à comunicação de acusações]) ou em 1999 depois da partida da Siemens ([sociedades do grupo] Hitachi [ou] JAEPS [na sua resposta à comunicação de acusações]), ou mesmo por volta de Setembro de 2000 ([FEH e FES na sua resposta à comunicação de acusações]). Quanto a este aspecto, as suas declarações não são fiáveis, porque se contradizem mutuamente e, como já se referiu, contradizem as provas constantes do processo. A Melco, a Toshiba, a Fuji, a ABB, a Alstom, a Reyrolle/VA Tech e a Magrini/Schneider (que passaram a ser posteriormente VAS e, portanto, VA Tech) continuaram a participar em reuniões multilaterais em 2000 e/ou em 2001 (v. considerandos 191 a 198 supra). Além disso, são ambíguas e pouco concludentes».

81      Nos considerandos 191 a 198 da decisão impugnada, a Comissão expôs os elementos de prova, apresentados pela ABB ou pelas sociedades do grupo Fuji, que demonstravam, em seu entender, que o acordo tinha continuado depois da partida da Siemens, em Setembro de 1999, seguida da Hitachi e da «Schneider/VA Tech», em 2000, antes do seu regresso progressivo, a partir de Março de 2002. Antes de mais, a Comissão referiu‑se, nos considerandos 191 a 196 da decisão impugnada, a documentos comunicados pela ABB no seu pedido de imunidade (v. n.° 8 supra), correspondentes a uma série de telecópias trocadas, entre 18 de Dezembro de 2000 e 22 de Janeiro de 2001, entre a ABB, a Melco e a Alstom, a propósito de reuniões e atribuições de projectos de MCIG. Em seguida, no considerando 197 da decisão impugnada, a Comissão referiu um documento comunicado pela ABB no seu pedido de imunidade, que continha uma lista de «reuniões de comité» que abrangia uma parte do período 2000‑2001 e com a data de 12 de Maio de 2000. Referiu que resultava dessa lista que os participantes nessas reuniões eram a Reyrolle, a Alstom, a Schneider, a ABB, a Melco e a Toshiba, mas não a Siemens e a «JAEPS (Hitachi)», o que concordava com a declaração da ABB na sua resposta de 4 de Outubro de 2004 ao pedido de informações da Comissão (v. n.° 15 supra), «segundo a qual estas duas últimas sociedades não faziam parte do acordo nesse momento». Por último, no considerando 198 da decisão impugnada, a Comissão invocou um conjunto de documentos, fornecidos pela FEH e pela FES, no seu pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação, e pela ABB, num complemento, de 7 de Maio de 2004, ao seu pedido de imunidade (v. n.° 10 supra), referindo acordos celebrados entre os membros do cartel a respeito de oito projectos de MCIG que tinham, no cartel, os números de referência [confidencial] (1), que demonstravam que o acordo tinha estado activo nesse período.

82      A Comissão observou igualmente, nos considerandos 372 e segs. da decisão impugnada, que a primeira empresa em causa tinha continuado a participar no cartel após a reunião dos membros japoneses realizada «em ou por volta» do mês de Setembro de 2000. A decisão impugnada, a este respeito, dispõe:

«(372) Para imputar a responsabilidade às entidades jurídicas adequadas no [grupo] Fuji, importa distinguir dois períodos: antes e depois da transferência das actividades [em matéria] de MCIG d[o grupo] Fuji para a JAEPS em 1 de Outubro de 2002.

(373) A [FEH] e a [FES] participaram no comportamento colusório descrito na presente decisão, pelo menos, desde 15 de Abril de 1988 (data em que a Fuji aderiu ao acordo GQ) até 30 de Setembro de 2002 (as actividades [em matéria] de MCIG d[o grupo] Fuji foram transferidas para a JAEPS em 1 de Outubro de 2002). A [FEH] detém 100% do capital da [FES].

Argumentos apresentados pela Fuji

(374)  A Fuji admite que participou no cartel descrito na comunicação de acusações, entre 1988 e Setembro de 2000, mas não posteriormente. A participação da Fuji no cartel terminou ‘o mais tardar em ou por volta de Setembro de 2000. A Fuji nunca participou no novo plano’ porque, posteriormente, não participou nas reuniões conjuntas com os fornecedores europeus e também não continuou a trocar informações.

(375) A Fuji sustenta que, apesar de alguns projectos de acordos que forneceu (v. considerando 198) «serem, segundo os seus próprios termos, válidos depois desta data (Setembro de 2000), a Fuji não teve capacidade de agir com fundamento neles após Setembro de 2000, dado que todos os ‘prazos de concurso terminavam vários meses antes’. Além disso, compreendeu que os acordos anteriores relacionados com o acordo GQ já não eram vinculativos entre os membros do cartel. A Fuji não ganhou qualquer dos concursos enumerados e, deste modo, não beneficiou com os acordos».

Apreciação da Comissão

(376)  Considerando que a Fuji não era membro do comité ‘Europa/Japão’, não se esperava que encontrasse os fabricantes europeus nem ao nível da gestão, nem ao nível dos grupos de trabalho, mas apenas na ocasião das reuniões anuais. Além disso, as reuniões anuais não tinham um papel essencial na execução do cartel, como confirmou implicitamente a Fuji ao reconhecer que participou também no cartel em 2000 (ano em que não teve lugar qualquer reunião anual).

(377) A declaração da Fuji segundo a qual saiu do cartel por volta de Setembro de 2000 não foi confirmada por qualquer das outras partes em causa no processo, apesar de esta informação lhes ter sido apresentada para comentarem. A declaração da Fuji é, aliás, pouco clara, na medida em que, por vezes, refere que esta partida do cartel teve lugar ‘em ou por volta de Setembro de 2000’ e, noutro local, no mesmo documento, ‘o mais tardar, em Setembro de 2000’. A Fuji declara igualmente que ‘a última ficha de acordo que [Oz] recebeu era datada de 28 de Setembro de 2000’ e que ‘a Fuji não continuou a comunicar com o cartel do acordo GQ depois desta data’. Isso significa que a Fuji devia apresentar uma proposta ‘acordada’ a um cliente para criar a impressão de uma certa concorrência em volta do projecto, mas não fornece qualquer prova de que abandonou o projecto ou de que apresentou proposta em condições concorrenciais. Além disso, nas palavras de [I. H.], a Fuji abandonou o cartel ‘pouco depois da Siemens’, mas, por outro lado, provou‑se que a Siemens se retirou em Setembro de 1999. Esta declaração também não é confirmada por qualquer indicação ou prova do processo que permita afirmar que ela se distanciou publicamente do cartel em Setembro de 2000.

(378)  Finalmente, ainda que devesse admitir que não houve qualquer nova troca entre o cartel e a Fuji até à criação da JAEPS, a Comissão deve igualmente ter em conta que as informações já trocadas não podiam ser ignoradas pela Fuji nas suas actividades comerciais e que os acordos já celebrados continuavam em vigor. De acordo com as provas constantes do processo, e designadamente as informações prestadas pela Fuji, esta participava em certos acordos indicados no considerando 198, cuja validade era posterior a Setembro de 2000 e cujo incumprimento era sancionado. Apesar de a Comissão lhe ter atribuído a possibilidade de comentar e de apresentar provas adicionais para contestar estas conclusões, a Fuji não apresentou qualquer prova demonstrando que se retirou dos acordos, que efectivamente os contestou, ou que não os respeitou. Pelo contrário, o facto de todos os ‘prazos de apresentação de propostas terem terminado vários meses antes’, como argumenta a Fuji, apenas reforça a conclusão segundo a qual os acordos já tinham sido adoptados e entrado em vigor. Além disso, o facto de, no final, as propostas da Fuji não terem ganho os concursos (elemento igualmente aduzido sem apoio em provas) não afecta as conclusões referidas. Em primeiro lugar, porque a Fuji participou em todos os acordos enumerados, mas não era o organizador dos mesmos nem, necessariamente, o beneficiário. O facto de ser referida na lista significava que ela devia apresentar as propostas, mas não necessariamente que era o candidato seleccionado. Em segundo lugar, porque, ainda que tivesse sido o candidato seleccionado pelos membros do cartel (o que a Fuji não defendeu nem provou), não era sempre inteiramente garantido que ganhava o concurso, dado que outros proponentes que não faziam parte do cartel podiam ser melhor sucedidos do que ela.

(379) Pelas razões expostas nos considerandos 334 e 373, a [FEH] e a [FES] devem ser responsabilizadas solidariamente pela participação da Fuji na infracção entre 15 de Abril de 1988 e 30 de Setembro de 2002.»

–       Quanto às regras aplicáveis à prova de uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do acordo EEE, bem como à prova da participação de uma empresa na referida infracção

83      Na medida em que as partes se opõem quanto à questão da repartiçãodo ónus da prova entre elas, e, mais geralmente, quanto à questão do respeito, ou não, no presente caso, das regras aplicáveis à prova de uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do acordo EEE, bem como à prova da participação de uma empresa nessa infracção, importa recordar, a título liminar, o direito aplicável na matéria.

84      Segundo jurisprudência assente em matéria de ónus da prova, por um lado, é à parte ou à autoridade que alega uma violação das regras da concorrência que cabe provar essa violação fazendo prova bastante dos factos constitutivos de uma infracção e, por outro, compete à empresa que invoca um meio de defesa contra a declaração da existência de uma infracção fazer prova de que se encontram preenchidos os requisitos de aplicação desse meio de defesa, pelo que a referida autoridade deverá, pois, recorrer a outros elementos de prova (acórdão do Tribunal Geral de 16 de Novembro de 2006, Peróxidos Orgánicos/Comissão, T‑120/04, Colect., p. II‑4441, n.° 50; v. igualmente, neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 58, e de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 78). A duração da infracção é um elemento constitutivo do conceito de infracção nos termos do artigo 81.°, n.° 1, CE, elemento esse cujo ónus da prova incumbe, a título principal, à Comissão (acórdãos do Tribunal Geral de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T‑43/92, Colect., p. II‑441, n.° 79, e Peróxidos Orgánicos/Comissão, já referido, n.° 51).

85      Essa repartição do ónus da prova pode, contudo, variar na medida em que os elementos de facto invocados por uma parte podem ser susceptíveis de obrigar a outra parte a fornecer uma explicação ou uma justificação, sob pena de se poder concluir que foi feita a prova (v., neste sentido, acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 84 supra, n.° 79, e acórdão Peróxidos Orgánicos/Comissão, n.° 84 supra, n.° 53).

86      Quanto aos meios de prova que podem ser tidos em conta pela Comissão, o princípio que prevalece no direito da concorrência é o da livre administração da prova (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2007, Dalmine/Comissão, C‑407/04 P, Colect., p. I‑829, n.° 63; acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501, n.° 273). Com efeito, sendo notória a proibição de participar em práticas ou acordos anticoncorrenciais bem como as sanções em que os infractores podem incorrer, é normal que as actividades que estas práticas e acordos implicam decorram clandestinamente, que as reuniões se realizem secretamente, a maioria das vezes num país terceiro, e que a documentação que lhes diz respeito seja reduzida ao mínimo. Mesmo que a Comissão descubra documentos que comprovem de maneira explícita a existência de contactos ilegais entre os operadores, como as actas de uma reunião, esses documentos são normalmente fragmentados e dispersos, pelo que, muitas vezes, é necessário reconstituir por dedução determinados pormenores. Na maioria dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das normas da concorrência (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 84 supra, n.os 55 a 57). Esses indícios e coincidências permitem revelar não só a existência de comportamentos ou de acordos anticoncorrenciais mas também a duração de um comportamento anticoncorrencial continuado e o período de aplicação de um acordo celebrado em violação do direito da concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2006, Technische Unie/Comissão, C‑113/04 P, Colect., p. I‑8831, n.° 166).

87      Em qualquer caso, é necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes para fundar a firme convicção de que a infracção foi praticada (v. acórdãos do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2000, Volkswagen/Comissão, T‑62/98, Colect., II‑2707, n.os 43 e 72, e jurisprudência aí referida; JFE Engineering/Comissão, n.° 86 supra, n.° 179, e jurisprudência aí referida, e de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colect., p. II‑4407, n.° 217). No entanto, cada uma das provas apresentadas pela Comissão não tem necessariamente de satisfazer esses critérios relativamente a cada elemento da infracção. Com efeito, basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, preencha este requisito (acórdãos JFE Engineering/Comissão, n.° 86 supra, n.° 180, e Groupe Danone/Comissão, já referido, n.° 218; v., igualmente, neste sentido, acórdão «PVC II», n.° 57 supra, n.os 768 a 778 e, em particular, n.° 777). No que respeita à duração da infracção, a jurisprudência exige que, na falta de elementos de prova que permitam determinar directamente a duração de uma infracção, a Comissão se baseie, pelo menos, em elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos em termos temporais, de modo a que se possa razoavelmente admitir que esta infracção perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas (acórdão Technische Unie/Comissão, n.° 86 supra, n.° 169; acórdãos Dunlop Slazenger/Comissão, n.° 84 supra, n.° 79, e Peróxidos Orgânicos/Comissão, n.° 84 supra, n.° 51).

88      Quanto ao valor probatório a atribuir aos diferentes elementos de prova, importa salientar que o único critério pertinente para apreciar as provas livremente apresentadas reside na sua credibilidade (acórdão Dalmine/Comissão, n.° 86 supra, n.° 63; v. acórdãos do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, T‑44/00, Colect., p. II‑2223, n.° 84, e jurisprudência aí referida, e JFE Engineering e o./Comissão, n.° 86 supra, n.° 273). Segundo as regras geralmente aplicáveis em matéria de prova, a credibilidade e, portanto, o valor probatório de um documento depende da sua origem, das circunstâncias da sua elaboração, do seu destinatário e do seu conteúdo (acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.° 1053; conclusões do juiz M. Vesterdorf, exercendo funções de advogado‑geral no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal Geral de 24 de Outubro de 1991, Rhône‑Poulenc/Comissão, T‑1/89, Colect., p. II‑867, II‑869, II‑956). Cumpre, designadamente, atribuir uma grande importância à circunstância de ter sido elaborado um documento em ligação imediata com os factos (acórdão do Tribunal Geral de 11 de Março de 1999, Ensidesa/Comissão, T‑157/94, Colect., p. II‑707, n.° 312), ou por um testemunho directo destes factos (v., neste sentido, acórdão JFE Engineering/Comissão, n.° 86 supra, n.° 207). Os documentos dos quais resulta que foram efectuados contactos entre várias empresas e que estas prosseguiram precisamente o objectivo de eliminar antecipadamente a incerteza relativa ao comportamento futuro dos seus concorrentes fazem prova bastante da existência de uma prática concertada (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.os 175 e 179). Além disso, elementos de prova que vão contra interesses do declarante devem, em princípio, ser considerados elementos de prova particularmente fiáveis (v., neste sentido, acórdão JFE Engineering/Comissão, n.° 86 supra, n.os 207, 211 e 212).

89      Finalmente, recorde‑se que o papel do julgador num recurso de anulação, interposto nos termos do artigo 230.° CE (actual artigo 263.° TFUE), contra uma decisão da Comissão que considera provada a existência de uma infracção às regras da concorrência e que aplica coimas aos destinatários consiste em apreciar se as provas e outros elementos invocados pela Comissão na sua decisão são suficientes para demonstrar a existência da infracção imputada (acórdão JFE Engineering/Comissão, n.° 86 supra, n.os 174 e 175; v., igualmente, neste sentido, acórdão «PVC II», n.° 57 supra, n.° 891). A existência de uma dúvida no espírito do julgador deve aproveitar aos destinatários da decisão, pelo que não pode concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infracção em causa se ainda subsistir uma dúvida sobre esta questão no seu espírito (acórdãos JFE Engineering/Comissão, n.° 86 supra, n.° 177, e Groupe Danone/Comissão, n.° 87 supra, n.° 215). Com efeito, nesta última situação, é necessário ter em conta o princípio da presunção de inocência, como resulta designadamente do artigo 6.°, n.° 2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), que faz parte dos direitos fundamentais que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, reafirmada, por outro lado, no preâmbulo do Acto Único Europeu e no artigo 6.°, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de Dezembro de 2000 em Nice (JO C 364, p. 1), são protegidos na ordem jurídica da União Europeia. Atenta a natureza das infracções em causa, bem como a natureza e grau de severidade das sanções a elas ligadas, o princípio da presunção de inocência aplica‑se designadamente nos processos relativos a violações do direito da concorrência, susceptíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colect., p. I 4287, n.os 149 e 150, e Montecatini/Comissão, C‑235/92 P, Colect., p. I 4539, n.os 175 e 176; acórdão Groupe Danone/Comissão, n.° 87 supra, n.° 216).

90      A existência de uma infracção deve ser apreciada unicamente em função dos elementos de prova reunidos pela Comissão na decisão que declara a referida infracção e a única questão pertinente consiste em saber, no fundo, se a prova da infracção foi ou não reportada a estes elementos de prova (acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, n.° 88 supra, n.° 726).

91      A jurisprudência referida é aplicável, por analogia, ao artigo 53.° do acordo EEE e às decisões da Comissão adoptadas em aplicação deste artigo.

92      É em função das regras apresentadas nos n.os 84 a 91 supra que importa verificar se, na decisão impugnada, a Comissão indicou elementos suficientemente credíveis para, no quadro de uma apreciação global e após análise das explicações ou das justificações alternativas prestadas pela recorrente, fundar a firme convicção de que a infracção declarada no artigo 1.° da decisão impugnada continuou, com a participação da primeira empresa em causa, no período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002, facto de que a FEH podia ser considerada pessoalmente responsável em razão da direcção que exercia sobre essa empresa no momento em que a infracção foi praticada.

–        Quanto à análise dos elementos de prova em que se baseia a decisão impugnada

93      A título liminar, importa recordar os elementos de facto essenciais em que a Comissão, na decisão impugnada, baseou a sua apreciação segundo a qual a infracção declarada no artigo 1.° da decisão impugnada prosseguiu, com a participação da primeira empresa em causa, no período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002.

94      No considerando 290 da decisão impugnada, a Comissão indicou que se distanciava das declarações proferidas pela FEH e pela FES, pelas sociedades do grupo Areva, pela Melco, pelas sociedades do grupo Hitachi ou pela JAEPS e pela Toshiba, segundo as quais o cartel terminou, pela primeira vez, durante o ano de 1997, em Setembro de 1999, durante o ano de 1999, após a saída da Siemens, ou mesmo por volta de Setembro de 2000, com o fundamento de que estas declarações não eram fiáveis ou, ainda, de que eram ambíguas e pouco conclusivas, porque se contradiziam reciprocamente e estavam em contradição com as provas constantes do processo (v. n.° 80 supra). A Comissão indicou, neste mesmo considerando 290, conjugado com os considerandos 191 a 198, da decisão impugnada, que a primeira empresa em causa, e ainda outras empresas, continuaram a participar em reuniões multilaterais em 2000 e/ou em 2001. Os elementos em que a Comissão se apoia para mostrar que o cartel continuou a funcionar – com a participação da primeira empresa abrangida – após a saída da «Schneider/VA Tech», em 13 de Dezembro de 2000, são os referidos no n.° 81 supra.

95      Antes de mais, no que respeita às telecópias trocadas por alguns membros do cartel, entre 18 de Dezembro de 2000 e 22 de Janeiro de 2001, acerca de reuniões e atribuições de projectos de MCIG, importa salientar que, como a Comissão admite, as empresas abrangidas por essas trocas são unicamente a Alstom (seguidamente Areva), a Melco e a ABB. Assim, como justamente alega a recorrente, embora essa troca, que remonta à época dos factos, comprove, de maneira credível e precisa, as actividades do cartel por volta dos meses de Dezembro de 2000 e de Janeiro de 2001, em contrapartida, não faculta qualquer indício de que a própria primeira empresa em causa tenha participado nas mesmas.

96      Em seguida, no que respeita à lista de 12 de Maio de 2000, esta efectivamente refere treze «reuniões de comité» programadas entre 18 de Maio de 2000 e 17 de Maio de 2001. O objecto anticoncorrencial dessas «reuniões de comité» pode ser inferido do facto de a lista designar cada uma das empresas em causa com referência ao código que tinha no âmbito do cartel, tal como reproduzido nos considerandos 142 e 197 da decisão impugnada, e que, como confirmaram vários membros do cartel, certas reuniões dos comités – o comité conjunto Europa/Japão e o comité Europa – que participavam no funcionamento operacional do cartel eram planificadas, como resulta ainda dos considerandos 150 e 151 da decisão impugnada. Além disso, visto a realização efectiva de seis dessas reuniões de comité ter sido confirmada quer por certos membros no cartel quer por outros elementos do processo, tais como notas de despesa de viagem ou anotações nas agendas pessoais, as actividades do acordo no período entre 18 de Maio de 2000 e 18 de Janeiro de 2001 podem ser consideradas demonstradas. No entanto, como reconhece a Comissão, as empresas que participaram nestas reuniões são unicamente a Reyrolle, a Alstom, a Schneider, a ABB, a Melco e a Toshiba. Por conseguinte, como alega acertadamente a recorrente, se esta lista atesta de forma credível e precisa actividades do cartel entre 18 de Maio de 2000 e 17 de Maio de 2001, em contrapartida, não disponibiliza qualquer indício no sentido de que a própria primeira empresa em causa participou na mesma.

97      Finalmente, quanto aos documentos relativos a factos contemporâneos aos mesmos, relativos a oito projectos de MCIG que tinham os números de referência [confidencial], estes referem acordos celebrados, entre os membros do cartel, com vista à atribuição dos projectos de MCIG referidos, com duração variável. Assim, estes documentos indicam que a primeira empresa em causa participou, com outros membros do cartel, em acordos com vista à atribuição de oito projectos de MCIG, que foram organizados por outras empresas participantes no cartel, que foram celebrados ou entraram em vigor entre [confidencial] e [confidencial], e que vigoraram durante cerca de [confidencial] a contar da data da sua celebração, ou seja, para o último projecto que tinham o número de referência [confidencial], até [confidencial].

98      A este respeito, há que recordar que, para haver acordo, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, basta que as empresas em causa tenham exprimido a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma determinada forma (acórdãos do Tribunal Geral de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T‑2/89, Colect., p. II‑1087, n.° 211, e de 10 de Março de 1992, ICI/Comissão, T‑13/89, Colect., p. II‑1021, n.° 253; v., ainda, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect. 1969‑1970, p. 447, n.° 112). Além disso, o artigo 81.° CE é aplicável quando os efeitos de um acordo tiverem perdurado, sem que lhe tenha sido posto termo formalmente (v., neste sentido, acórdão ICI/Comissão, já referido, n.° 254, e acórdão do Tribunal Geral de 13 de Dezembro de 2001, Acerinox/Comissão, T‑48/98, Colect., p. II‑3859, n.° 63). A jurisprudência referida é aplicável, por analogia, ao artigo 53.° do acordo EEE.

99      No caso vertente, a recorrente não contestou que a FEH, em aplicação das regras do cartel, celebrou acordos com vista à atribuição, no cartel, dos oito projectos de MCIG que tinham os números de referência [confidencial]. Além disso, não contestou que, atento o disposto nos mesmos, esses acordos estavam vocacionados para produzir os seus efeitos entre [confidencial], data da entrada em vigor do acordo relativo ao projecto que tinha o número de referência [confidencial], e [confidencial], data de termo da vigência do acordo relativo ao projecto que tinha o número de referência [confidencial].

100    Além disso, nenhum elemento do processo permite considerar que a primeira empresa em causa se distanciou publicamente do cartel e dos acordos celebrados no âmbito do mesmo. Ora, uma empresa que não se distancia publicamente dos resultados de uma reunião a que assistiu ou de um acordo em que foi parte interessada, continua a ser, em princípio, plenamente responsável pela sua participação no cartel. Efectivamente, seria demasiado fácil às empresas minimizar o risco de ter de pagar uma pesada coima se pudessem tirar partido de um acordo ilícito e beneficiar, de seguida, de uma redução do montante da coima por apenas terem desempenhado um papel limitado na execução da infracção, apesar de a sua atitude ter levado outras empresas a comportarem‑se de uma forma mais prejudicial à concorrência (v., neste sentido, acórdão Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, n.° 88, supra, n.° 278 e jurisprudência aí referida). Consequentemente, mesmo que a primeira empresa abrangida não tivesse respeitado todos os acordos celebrados no âmbito do cartel, isso não bastaria, na falta de prova de um distanciamento público da sua parte em relação aos outros membros do cartel, para a ilibar da responsabilidade em que incorre em resultado da sua participação nesses acordos e, através destes últimos, na infracção declarada no artigo 1.° da decisão impugnada.

101    Assim sendo, há que considerar que as telecópias trocadas por certos membros do cartel entre 18 de Dezembro de 2000 e 22 de Janeiro de 2001, a lista das «reuniões de comité» de 12 de Maio de 2000, bem como os documentos relativos a oito projectos de MCIG, referidos nos considerandos 191 a 198 da decisão impugnada, para os quais remete o considerando 290 da mesma, comprovam, de forma credível, precisa e concordante, que a infracção declarada no artigo 1.° da decisão impugnada perdurou durante o período entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002. Além disso, atenta a duração particularmente longa da infracção declarada no artigo 1.° da decisão impugnada, cuja existência no período entre 15 de Abril de 1988 e o mês de Setembro de 2000, a recorrente não impugna, e as complexas medidas de precaução adoptadas pelos membros do cartel para camuflar ou dissimular a sua existência, tais como referidas no considerando 170 da decisão impugnada, não se pode considerar que estes elementos sejam relativos a factos suficientemente próximos no tempo, na acepção da jurisprudência acima referida no n.° 87, de modo que se possa razoavelmente admitir que essa infracção perdurou ininterruptamente durante o referido período.

102    De resto, os elementos de prova em que a decisão impugnada se apoia, a este respeito, são suficientemente credíveis, precisos e concordantes. Não poderiam ser refutados pelas declarações da FEH e da FES, na sua carta à Comissão de 21 de Novembro de 2006 e na sua resposta à comunicação de acusações (v. n.os 19 e 27 supra), bem como pelas declarações da Melco, das sociedades do grupo Hitachi ou da JAEPS e do grupo VA Tech, nos seus pedidos nos termos da comunicação sobre a cooperação (v. n.os 13, 14 e 16 supra), segundo os quais o cartel já tinha terminado, pela primeira vez, anteriormente ao período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002. Com efeito, estas declarações, segundo as quais o cartel tinha terminado anteriormente, não se apoiam em elementos de prova credíveis e precisos. Além disso, as referidas declarações são contraditórias, na medida em que os seus autores referem que o cartel terminou durante o ano de 1997 (Melco), durante o ano de 1999 (sociedades do grupo Hitachi ou JAEPS e do grupo VA Tech), ou ainda «em ou por volta» de Setembro de 2000 (FEH e FES). Assim sendo, como acertadamente refere a Comissão nos considerandos 284, 285 e 290 da decisão impugnada, estas declarações não permitem pôr em causa provas documentais relativas a factos contemporâneos à respectiva produção, oriundas precisamente de empresas que participaram na infracção declarada no artigo 1.° da decisão impugnada, do que decorre que a referida infracção se manteve no período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002.

103    É certo que a recorrente alega que deveria ser reconhecido um valor probatório ou uma credibilidade particular às declarações constantes da carta da FEH e da FES à Comissão, de 21 de Novembro de 2006, e da sua resposta à comunicação de acusações, devido à sua natureza «auto‑acusatória» (v. n.° 88 supra e n.° 107 infra). No entanto, estas declarações, pelas quais a FEH e a FES indicam que a primeira empresa em causa deixou de participar no cartel após a reunião dos membros japoneses, que teve lugar «em ou por volta» do mês de Setembro de 2000, não podem ser consideradas contrárias aos seus interesses. Com efeito, as referidas declarações visam antes minimizar a importância da contribuição da primeira empresa em causa na infracção e, portanto, limitar a responsabilidade pessoal em que a FEH incorreu em razão da direcção que exercia nesta empresa no momento em que a infracção foi praticada. Por conseguinte, essas declarações não são susceptíveis de refutar os elementos de prova em que a Comissão se apoia na decisão impugnada.

104    Consequentemente, a recorrente não tem legitimidade para acusar a Comissão de ter desrespeitado o valor probatório das declarações constantes da carta da FEH e da FES à Comissão, de 21 de Novembro de 2006 e da resposta destas à comunicação de acusações, com o objectivo de concluir que a primeira empresa em causa participou na infracção durante o período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002, facto de que a FEH podia ser considerada pessoalmente responsável em razão da direcção que exercia nessa empresa no momento em que a infracção foi praticada.

105    Além disso, os documentos relativos a acordos celebrados no âmbito do cartel, que são referidos nos considerandos 191 e 198 da decisão impugnada, fundam de forma credível e precisa a apreciação da Comissão segundo a qual a primeira empresa em causa continuou a participar na infracção durante o período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002, na medida em que se indica nestes documentos que a «Fuji» foi parte interessada em acordos, celebrados no âmbito do cartel, que se destinavam a produzir efeitos entre 27 de Agosto de 1998 e 28 de Outubro de 2001.

106    Falta, assim, verificar se as explicações ou as justificações alternativas facultadas pela recorrente são susceptíveis de refutar os elementos de prova, credíveis e precisos, em que se baseia a decisão impugnada. Caso contrário, poder‑se‑á concluir que a Comissão apresentou a prova, que lhe incumbia, de que a primeira empresa em causa continuou a participar na infracção no período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002 (v., neste sentido, acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 84 supra, n.° 79, e acórdão Peróxidos Orgánicos/Comissão, n.° 84 supra, n.os 63 e 71), facto pelo qual a FEH podia ser considerada pessoalmente responsável em razão da direcção que exercia nesta empresa no momento em que a infracção foi praticada.

–       Quanto à análise dos elementos de prova alternativos apresentados pela recorrente

107    Antes de mais, a recorrente acusa a Comissão de ter negligenciado alguns argumentos ou elementos factuais que confirmavam a credibilidade das declarações constantes da resposta da FEH e da FES à comunicação de acusações, segundo as quais a primeira empresa em causa cessou a sua participação no cartel em ou por volta «do mês de Setembro de 2000. Em primeiro lugar, alega que a primeira empresa em causa deixou de participar nas reuniões do cartel a partir de Setembro de 2000, enquanto, anteriormente, assistia às reuniões dos membros japoneses, anteriores às reuniões dos membros do comité Europa e do comité Japão, em conformidade com o acordo GQ. Em segundo lugar, indica que as declarações da FEH e da FES se apoiam em certas declarações da ABB, da Melco, das sociedades do grupo Hitachi ou da JAEPS e do grupo VA Tech. Em terceiro lugar, invoca a ausência de referência à primeira empresa em causa em documentos posteriores ao mês de Setembro de 2000. Em quarto lugar, argumenta que a Comissão não teve em conta a natureza «auto‑acusatória» das declarações da FEH e da FES segundo as quais a infracção e a participação da primeira empresa em causa nesta infracção terminaram em Setembro de 2000. Em quinto lugar, observa que os documentos relativos a dois processos de concurso para o [confidencial], apresentados em [confidencial] e em [confidencial], que a FEH e a FES apresentaram em anexo à petição e em resposta às questões e ao pedido de apresentação de documentos do Tribunal Geral (v. n.° 37 supra), comprovam que a primeira empresa em causa deixou de se adequar aos acordos celebrados no interior do cartel e, finalmente, de participar nas actividades deste último, após o mês de Setembro de 2000, uma vez que, no âmbito destes processos de concurso, reduziu consideravelmente os seus preços em relação aos «níveis de preços» fixados nos acordos celebrados no interior do cartel. Resulta destes documentos que, no que respeita ao projecto de MCIG para o concurso [confidencial], em [confidencial], as estimativas de preços apresentadas pela primeira empresa em causa aos seus parceiros foram de [confidencial]% a [confidencial]% inferiores ao «nível de preços» fixado na ficha de acordo e que, no que respeita aos dois projectos de MCIG para o concurso [confidencial], em [confidencial], o preço facturado ao seu parceiro foi [confidencial]% inferior ao «nível de preços» fixado na ficha de acordo.

108    A recorrente acusa, ainda a Comissão de ter cometido um erro manifesto de apreciação dos elementos de prova que lhe foram apresentados e de ter violado o direito a um processo equitativo, o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, ao rejeitar as declarações da FEH e da FES segundo as quais a primeira empresa em causa cessou a sua participação na infracção «em ou por volta» de Setembro de 2000, com o fundamento de que, nestas, não se indicou claramente a data em que esta empresa saiu do cartel e de que a referida empresa não se distanciou publicamente deste cartel.

109    Não resulta, contudo, da decisão impugnada que, para provar a participação da primeira empresa em causa na infracção no período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002, a Comissão se tenha apoiado na declaração da ABB, na sua resposta de 4 de Outubro de 2004 a um pedido de informações (v. n.os 15 e 81 supra), segundo a qual «[n]o período em que a Siemens e a Hitachi não faziam parte do cartel, o cartel relativo aos [projectos de] MCIG continuou a existir com a […] ABB, a Alstom, a Areva, a VA Tech, a Schneider […], [a Melco], a Toshiba e a Fuji». Portanto, não há que verificar se, como sugere a recorrente, esta declaração era susceptível de fundar as conclusões da Comissão quanto à participação da primeira empresa em causa na infracção no período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002.

110    Quanto aos outros argumentos da recorrente, cumpre salientar, em primeiro lugar, que, como esta última justamente alega, nenhum dos elementos em apoio da decisão impugnada permite demonstrar que a primeira empresa em causa participou numa reunião das empresas que fizeram parte do cartel, e designadamente, numa reunião dos membros japoneses, no período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002. No entanto, contrariamente ao que alega a recorrente, esta circunstância não basta para refutar os elementos de prova, credíveis e precisos, segundo os quais a primeira empresa em causa continuou a participar na infracção durante este último período.

111    O facto de não resultar da lista das «reuniões de comité» de 12 de Maio de 2000 (v. n.° 96 supra) que a primeira empresa em causa tenha participado ou deva ter assistido a estas reuniões não é pertinente para este efeito. De facto, a referida lista abrange apenas reuniões do comité conjunto Europa/Japão e as reuniões preparatórias, que lhes são inerentes, do comité Europa. Ora, resulta dos considerandos 150, 151 e 376 da decisão impugnada, bem como da nota de rodapé n.° 320, no seu considerando 255, que a primeira empresa em causa não era membro nem do comité Japão nem, consequentemente, do comité conjunto Europa/Japão. Não participava directamente nas reuniões de trabalho nem nas reuniões ditas «de gestão», relativas à gestão do cartel, que reuniam as empresas japonesas e europeias.

112    Quanto ao facto de não resultar nem das telecópias trocadas por certos membros do cartel entre 18 de Dezembro de 2000 e 22 de Janeiro 2001 nem da lista das «reuniões de comité» de 12 de Maio de 2000 que a primeira empresa em causa foi parte interessada, durante os meses de Dezembro de 2000 e de Janeiro de 2001, nas reuniões e discussões do cartel e, designadamente, nas relativas à atribuição dos projectos de MCIG referidos no n.° 95 supra, isso não permite provar que esta empresa deixou de participar na infracção durante o período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002. Com efeito, resulta das provas documentais referidas no considerando 198 da decisão impugnada que, durante este último período, a primeira empresa em causa foi parte interessada na aplicação dos acordos celebrados, entre os membros do cartel, sobre oito projectos de MCIG que tinham os números de referência [confidencial], segundo os quais, sob pena das sanções habituais, devia proteger as propostas feitas por outras empresas, membros do cartel, e, finalmente, a própria atribuição dos projectos de MCIG em causa a estas empresas, durante todo o período de validade destes acordos. Face ao prazo de vigência destes acordos, tal como estabelecido nos mesmos (v. n.os 99 e 105 supra), a recorrente não tem legitimidade para sustentar que todos os referidos acordos caducaram a partir do mês de Janeiro de 2000, no final dos concursos dos projectos de MCIG correspondentes aos mesmos, tal como neles referido. Além disso, importa realçar que, como indicou a Comissão no considerando 377 da decisão impugnada (v. n.° 82 supra), na sequência da recepção de uma ficha de acordo datada de 28 de Setembro de 2000, a primeira empresa em causa devia apresentar uma proposta «acordada» a um cliente para criar a impressão de uma certa concorrência envolvendo o projecto de MCIG em causa.

113    Em segundo lugar, contrariamente ao que alega a recorrente, não está demonstrado que a primeira empresa em causa tenha renunciado a aplicar os acordos relativos aos oito projectos de MCIG que tinham os números de referência [confidencial], durante o período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002, e que não tenha dado qualquer seguimento à ficha de acordo que recebeu em 28 de Setembro de 2000, como resulta da sua resposta à comunicação de acusações, com o fundamento de que estes caducaram na sequência da cessação da sua participação no cartel, após a reunião dos membros japoneses que teve lugar «em ou por volta» do mês de Setembro de 2000.

114    A recorrente alega que as declarações da FEH e da FES, a este respeito, são confirmadas por declarações da ABB, no seu complemento de resposta à comunicação de acusações (v. n.° 21 supra), e da Melco, no âmbito do seu pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação (v. n.° 16 supra).

115    Antes de mais, as declarações da ABB, no seu complemento de resposta à comunicação de acusações, não permitem concluir que a primeira empresa em causa deixou de participar no cartel e de aplicar os acordos celebrados no quadro deste cartel «em ou por volta» do mês de Setembro de 2000. É certo que estas declarações confirmam que a ABB, a Alstom, a Melco e a Toshiba comunicaram publicamente aos outros membros do grupo, numa reunião que teve lugar em Setembro ou Outubro de 2000, a sua intenção de pôr termo às actividades do cartel. Além disso, a primeira empresa em causa não é mencionada entre as empresas que participavam no cartel na data desta comunicação. No entanto, indica‑se que a informação segundo a qual se devia pôr termo às actividades do cartel era falsa e que a comunicação desta informação no cartel tinha como único objectivo obter a cessação da participação da «Schneider/VA Tech» nas referidas actividades. Além disso, especifica‑se que os membros do cartel ainda se reuniram uma ou duas vezes antes de ter sido organizada a reunião que, aparentemente, punha termo às actividades do cartel, em Dezembro de 2000. Salienta‑se ainda, por um lado, que os membros do cartel presentes nesta última reunião eram «a ABB, a Alstom, a Schneider/VA Tech, a Melco e a Toshiba» e, por outro, que a Hitachi e a Siemens não estavam presentes porque, nesta data, já não participavam nas actividades do cartel. Portanto, estas declarações não conferem qualquer credibilidade particular às declarações da FEH e da FES segundo as quais a primeira empresa em causa pôde, legitimamente, acreditar que o cartel tinha terminado «em ou por volta» do mês de Setembro de 2000 e, consequentemente, deixou de participar no mesmo e, em particular, de atribuir efeitos aos acordos celebrados no âmbito deste cartel. Em primeiro lugar, resulta destas declarações que a falsa informação comunicada pela ABB, pela Alstom, pela Melco e pela Toshiba não se destinava a obter a saída da primeira empresa em causa do cartel. Assim sendo, como adequadamente observa a Comissão, é pouco credível que esta manobra tenha podido causar um resultado não procurado pelos seus autores, sem que estes últimos reagissem. Em segundo lugar, resulta destas declarações que a reunião que, aparentemente, pôs termo às actividades do cartel só teve lugar no mês de Dezembro de 2000, de modo que a manobra executada pela ABB, pela Alstom, pela Melco e pela Toshiba não é susceptível de explicar que a primeira empresa em causa tenha, ela própria, deixado de participar no cartel a partir do mês de Setembro de 2000. Em terceiro lugar, o facto de as declarações não referirem a «Fuji» entre as empresas que participavam no cartel aquando da execução da manobra referida não é especialmente probatório, uma vez que, por um lado, esta manobra foi executada no seio do comité conjunto Europa/Japão, de que a primeira empresa em causa não fazia parte, e que, por outro, a «Fuji» não é citada entre as empresas que já não faziam parte do cartel na época da execução da referida manobra. Em quaisquer circunstâncias, o facto de a primeira empresa em causa se ter abstido de participar em novas reuniões ou discussões no interior do cartel, durante o período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002, não implica que ela tenha deixado de atribuir efeitos aos acordos que tinham sido celebrados no âmbito do cartel e, portanto, que não tenha feito parte do cartel durante este período. Consequentemente, as declarações da ABB, no seu complemento de resposta à comunicação de acusações não refutam as provas documentais, referidas na decisão impugnada, da qual resulta que a primeira empresa em causa continuou a participar na infracção durante o período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002.

116    Do mesmo modo, o facto de, na sua declaração nos termos da comunicação sobre a cooperação, a Melco não referir a «Fuji» entre as empresas que continuaram a ter discussões limitadas no âmbito do cartel, entre o momento em que a Siemens e a Hitachi interromperam a sua participação e o momento em que a Siemens retomou a sua participação, não é determinante do ponto de vista da participação da primeira empresa em causa na infracção, durante o período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002, uma vez que a Melco não refere mais que a primeira empresa em causa saiu do cartel após a interrupção pela Siemens da sua participação nesta infracção, no mês de Setembro de 1999, e antes de esta última ter voltado a participar na referida infracção, em Julho de 2002, e que, consequentemente, esta empresa deixou de actuar em conformidade com os acordos que tinham sido celebrados no âmbito do cartel.

117    Por outro lado, a Comissão fez uma correcta apreciação das declarações constantes da resposta da FEH e da FES à comunicação de acusações, segundo as quais a primeira empresa em causa cessou a sua participação no cartel depois da reunião dos membros japoneses, que teve lugar «em ou por volta» do mês de Setembro de 2000, ao considerar que estas declarações não eram particularmente fiáveis e, consequentemente, não eram susceptíveis de refutar as provas documentais referidas na decisão impugnada, das quais resulta que a primeira empresa em causa continuou a participar na infracção no período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002.

118    Em primeiro lugar, pelas razões acima apresentadas no n.° 103, não se pode considerar que as declarações constantes da resposta da FEH e da FES à comunicação de acusações, na medida em que referem que a empresa em causa deixou de participar no cartel após a reunião dos membros japoneses, que teve lugar «em ou por volta» do mês de Setembro de 2000, são contrárias aos interesses das declarantes, no caso a FEH, e, consequentemente, deveriam ter sido consideradas particularmente fiáveis.

119    Em segundo lugar, a Comissão fez uma justa apreciação das declarações constantes da resposta da FEH e da FES à comunicação de acusações, ao declarar que a sua fiabilidade estava afectada por certas incoerências, designadamente no que respeita à data em que a primeira empresa em causa deixou de participar na infracção. A FEH e a FES, na sua resposta à comunicação de acusações, bem como na sua carta à Comissão, de 21 de Novembro de 2006 (v. n.os 19 e 27 supra), e um dos empregados do grupo Fuji, a saber, Oz., numa declaração que foi junta, em anexo, à resposta da FEH e da FES à comunicação de acusações, afirmaram que a primeira empresa em causa tinha deixado de participar no cartel após a reunião dos membros japoneses, que teve lugar «em ou por volta» do mês de Setembro de 2000, enquanto um outro empregado do grupo Fuji, I. H., numa declaração que foi junta, em anexo, a esta mesma resposta, indicou que as reuniões entre os membros japoneses terminaram pouco depois da saída da Siemens, em 1999. Nos seus articulados, a FEH e a FES admitiram igualmente que a declaração de I. H. quanto à eventual participação da primeira empresa em causa na infracção, depois de 1999, suscitava dúvidas, na medida em que, nesta época, I. H. tinha deixado a de representar nas reuniões dos membros japoneses e, consequentemente, já não era testemunha directa dos factos.

120    Em terceiro lugar, como correctamente refere a Comissão (v. n.os 115 e 116 supra), há que ter em conta que nenhuma das outras partes abrangidas pelo processo, a que as declarações da FEH e da FES foram transmitidas através de comentários, confirmou que a primeira empresa em causa tinha efectivamente deixado de participar na infracção e de aplicar os acordos celebrados no âmbito da mesma após a interrupção, pela Siemens, da sua participação no cartel, em 1999, ou «em ou por volta» do mês de Setembro de 2000.

121    Em quarto lugar, uma vez que, nas circunstâncias em apreço, as alegações da recorrente segundo as quais a primeira empresa em causa acreditou legitimamente que o cartel terminou em Setembro de 2000, são pouco credíveis e, consequentemente, não se mostram suficientes para refutar as provas documentais referidas na decisão impugnada (v. n.° 115 supra), importa observar, como refere a Comissão, que a recorrente não teve a possibilidade de invocar ou apresentar uma declaração de um terceiro ou um elemento de prova documental do qual resultasse que a primeira empresa em causa, em Setembro de 2000, se distanciou publicamente do cartel e dos acordos em vigor, que tinham sido celebrados no âmbito do mesmo.

122    Quanto aos documentos relativos a dois procedimentos de concurso no [confidencial], realizados em [confidencial] e em [confidencial], a Comissão, substancialmente alega que estes não lhe podem ser validamente opostos no âmbito do presente recurso, por não terem sido apresentados pela FEH ou pela FES durante o procedimento administrativo.

123    Cumpre, portanto, analisar, em primeiro lugar, a questão de saber se devem ser excluídos documentos controvertidos por não serem oponíveis à Comissão, por não lhe ter sido dado conhecimento dos mesmos durante o procedimento administrativo e por terem sido apresentados pela primeira vez em juízo.

124    A este respeito, importa recordar que o direito da concorrência não pode ser interpretado no sentido de que obriga a pessoa em causa, no âmbito do procedimento administrativo, a responder à comunicação de acusações que lhe foi dirigida pela Comissão. Com efeito, nem as normas que enumeram os direitos e deveres das empresas no quadro do procedimento administrativo previsto pelo direito da concorrência nem qualquer princípio geral de direito impõem às referidas empresas algo distinto de prestar à Comissão as informações que ela lhes pediu nos termos do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003. Esta obrigação seria, além disso, na falta de base legal, difícil de conciliar com o princípio do respeito dos direitos da defesa, uma vez que dificultaria a interposição de um recurso em juízo por alguém que, por qualquer razão, não tivesse respondido a uma comunicação de acusações (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 1991, Hilti/Comissão, T‑30/89, Colect., p. II‑1439, n.os 37 e 38). Assim, embora a legalidade da decisão da Comissão que declara que uma pessoa infringiu o direito da concorrência e, com esse fundamento, lhe aplica uma coima, só possa ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que esta foi adoptada (acórdão do Tribunal Geral de 18 de Julho de 2005, Scandinavian Airlines System/Comissão, T‑241/01, Colect., p. II‑2917, n.° 225), daí não decorre que a pessoa em causa tenha que facultar à Comissão, logo na fase do procedimento administrativo, todos os elementos que deseje poder invocar em apoio de um recurso de anulação, interposto no Tribunal da União, contra a decisão adoptada no final do procedimento administrativo.

125    Por conseguinte, contrariamente ao que alega a Comissão, a FEH e a FES não tinham a obrigação de apresentar os documentos controvertidos logo na fase do procedimento administrativo para poder invocá‑los no quadro do presente recurso.

126    Assim sendo, cumpre analisar, quanto ao mérito, se, como indica a recorrente, os documentos relativos a dois procedimentos de concurso em [confidencial], realizados em [confidencial] e em [confidencial], demonstram que a primeira empresa em causa deixou de participar no cartel «em ou por volta de Setembro de 2000», na medida em que provam que, após esta data, essa empresa praticou preços directamente determinados pelos seus custos de produção e substancialmente inferiores aos resultantes dos acordos celebrados no âmbito do cartel.

127    A este respeito, refira‑se que os documentos apresentados pela FEH e pela FES no Tribunal Geral, tal como as explicações complementares dadas por estas em resposta às questões do Tribunal continuam a ser parcelares, incompletas e relativamente difíceis de interpretar. Em quaisquer circunstâncias, não permitem que se tenha uma ideia exacta, por um lado, das condições em que os projectos de MCIG e, mais geralmente, os concursos em causa foram negociados ou atribuídos, das razões pelas quais foram efectuados ajustamentos em relação às estimativas de preços ou ao preço destes projectos de MCIG, em [confidencial], depois de Setembro de 2000. Nada nestes documentos, mesmo quando são puramente internos, indica que estes ajustamentos foram efectivamente permitidos pelo facto de a primeira empresa em causa ter considerado que já não tinha que aplicar as regras do cartel nem respeitar os acordos de preços celebrados no âmbito do mesmo.

128    Bem pelo contrário, no âmbito do projecto de MCIG para o concurso [confidencial], em [confidencial], em que a primeira empresa em causa intervinha apenas como subcontratada de várias empresas proponentes, algumas das quais, como a [confidencial] e a [confidencial], eram membros do cartel, as telecópias de [confidencial], trocadas entre a FEH e um dos seus parceiros locais deixam entender que a nova estimativa de preços deu seguimento a «clarificações técnicas» e a novas discussões com o cliente, ocorridas em [confidencial]. Para que o respeito das novas exigências apresentadas pelo cliente não cause um aumento do preço da proposta a apresentar, designadamente, pela [confidencial], a empresa parceira da primeira empresa em causa indica que comprimiu os custos com o objectivo de reduzir, na medida do possível, o preço do projecto de MCIG. Esta redução poderia estar associada à modificação dos componentes do projecto de MCIG em causa, como as condutas de barramento. A recorrente reconhece que as condutas de barramento são equipamentos cuja produção é muito cara e com impacto no preço final. A sua utilização, tal como a medida dessa utilização são, em regra, determinadas pelo cliente e não pelo fornecedor. Ora, uma referência manuscrita, numa telecópia interna do grupo Fuji, de [confidencial], refere o seguinte, sobre o projecto de MCIG em causa:

«Parece que a redução é substancial. É porque não temos GIB [ou condutas de barramento] ? […]»

129    É certo que a recorrente alega que utilização, tal como a medida da utilização de condutas de barramento neste projecto de MCIG não foram modificadas entre a estimativa de preço dada em [confidencial] e a dada em [confidencial]. No entanto, os elementos que invoca a este respeito, em especial o desenho técnico apresentado em [confidencial], ou seja, antes das negociações técnicas com o cliente de [confidencial], não permitem verificá‑lo.

130    Em qualquer caso, excepto se se admitir uma conspiração entre certos membros do cartel contra outros membros do mesmo cartel, é pouco credível que a primeira empresa em causa tenha podido apresentar ao seu parceiro, que, segundo a decisão impugnada, não era membro do cartel, uma estimativa de preços que violava manifestamente um acordo de preços celebrado no âmbito deste último e ainda em vigor, sem que as outras empresas membros do cartel, às quais se prova que esta estimativa foi comunicada, a saber, a [confidencial] e a [confidencial], não reagem, com o objectivo de indicar à primeira empresa em causa que o cartel continuava em vigor e que as suas regras deviam ser respeitadas.

131    Nesta perspectiva, parece mais provável que, no âmbito do projecto de MCIG para o concurso [confidencial], em [confidencial], o «nível de preços» fixado no acordo tenha sido alterado em baixa, para ter em conta tanto as modificações técnicas pretendidas pelo cliente, como a pressão concorrencial eventualmente exercida por empresas que não fossem membros do cartel.

132    Resulta dos autos que os acordos de preços podiam ser revistos para ter em conta alterações de ordem técnica ocorridas posteriormente ao pedido do cliente, como ocorreu, em [confidencial], no que respeita ao projecto de MCIG que tinha o número de referência [confidencial]. Além disso, a acção conjunta dos membros do cartel contra a concorrência externa ia até prever que, se um projecto de MCIG pelo qual os membros tinham manifestado interesse e que era objecto de um acordo relativo ao «nível de preços» fosse ameaçado por forte concorrência pelos preços no exterior do cartel, os membros do cartel deviam lutar conjuntamente contra o concorrente externo e decidir excepcionalmente uma redução de preços a fim de eliminar a concorrência. Resulta dos elementos do processo que, assim, foi autorizada uma redução substancial em relação ao «nível de preços», em [confidencial], no âmbito dos projectos de MCIG que tinham os números de referência [confidencial] e, em [confidencial], no âmbito do projecto de MCIG com o número de referência [confidencial], igualmente respeitante a concursos em [confidencial]. Do mesmo modo, resulta dos elementos do processo que o acordo de preços parece ter sido de novo discutido face à pressão exercida pela concorrência, em [confidencial], no âmbito do projecto de MCIG que tinha o número de referência [confidencial], também ele relativo a um concurso em [confidencial]. Finalmente, decorre do considerando 169 da decisão impugnada que o processo da Comissão contém provas de que, quando a Siemens interrompeu temporariamente a sua participação, a saber, durante o período em causa, «[o] cartel, durante um certo tempo, procurou sancioná‑la pela sua saída, fazendo‑lhe concorrência em projectos [de MCIG] específicos, em todo o mundo».

133    Tal mecanismo de defesa do cartel face à concorrência externa pode, pois, muito bem, ter sido aplicado tanto no quadro do projecto de MCIG para o concurso [confidencial], em [confidencial], para o qual, de resto, a primeira empresa em causa e, portanto, a [confidencial] e a [confidencial] só parecem ter sido bem sucedidas no âmbito do concurso [confidencial], em [confidencial], em que a recorrente indica que a primeira empresa em causa ofereceu os dois projectos de MCIG a um preço correspondente a [confidencial]% do «nível de preços» resultante do acordo celebrado, em [confidencial], no âmbito do cartel e, no final, ganhou o concurso.

134    É igualmente possível, como sugeriu a Comissão, que, no âmbito de certos projectos de MCIG, alguns membros do cartel e, no caso, a primeira empresa em causa tenham actuado, de maneira oculta, em benefício dos seus interesses pessoais, contra os interesses dos outros membros do cartel e o interesse comum.

135    Em quaisquer circunstâncias, dos documentos apresentados pela FEH e pela FES não consta qualquer indicação e os mesmos não estão acompanhados por qualquer elemento que permita deduzir que as reduções do preço dos projectos de MCIG permitidas pela primeira empresa em causa, em [confidencial] e em [confidencial], no âmbito de dois concursos em [confidencial], foram o sinal ou a consequência de um distanciamento público, em Setembro de 2000, dessa empresa em relação ao cartel e aos acordos celebrados no âmbito do mesmo. Assim sendo, mesmo presumindo que estes documentos possam ser lidos no sentido de que a primeira empresa em causa, por diversas vezes, depois do mês de Setembro de 2000, tinha deixado de se apresentar a concurso, acatando os acordos celebrados no âmbito do cartel, tal não permitiria concluir que, na mesma época, deixou de participar no referido cartel.

136    Por conseguinte, os documentos relativos a dois procedimentos de concurso em [confidencial], apresentados em [confidencial] e em [confidencial], não são, em si mesmos, suficientemente probatórios para determinar que a primeira empresa em causa cessou toda a participação nas actividades do cartel após o mês de Setembro de 2000.

137    Resulta do exposto que a recorrente não apresentou elementos suficientemente probatórios ou qualquer explicação alternativa convincente para refutar as provas documentais referidas na decisão impugnada, das quais decorre que a primeira empresa em causa continuava a participar na infracção no período compreendido entre Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002.

138    Consequentemente, importa considerar que, na decisão impugnada, a Comissão, em conformidade com as regras aplicáveis à prova da participação de uma empresa numa infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do acordo EEE, tais como recordadas nos n.os 84 a 91 supra, e sem cometer os erros manifestos de apreciação de que é acusada no âmbito do presente recurso, demonstrou que a primeira empresa em causa continuou a participar na infracção, que teve o seu próprio seguimento, no período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002. Nestas condições, a recorrente não tem legitimidade para sustentar que a Comissão violou princípios gerais de direito, tais como o direito a um processo equitativo, o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, ao considerar que a primeira empresa em causa continuou a participar na infracção no período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002.

139    À luz das considerações expostas, os primeiro e segundo fundamentos devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da igualdade de tratamento que afecta a conclusão da Comissão de que a FEH continuou a participar na infracção após a reunião dos membros japoneses que teve lugar «em ou por volta» do mês de Setembro de 2000

 Argumentos das partes

140    Com o terceiro fundamento, a recorrente alega, no essencial, que a Comissão violou, em vários aspectos, o princípio de igualdade de tratamento ao concluir que a primeira empresa em causa continuou a participar na infracção após a reunião dos membros japoneses que teve lugar «em ou por volta» do mês de Setembro de 2000. Em primeiro lugar, a Comissão tratou a primeira empresa em causa diferentemente da Siemens, da Hitachi, da VA Tech ou da Schneider ao presumir, porque não teve a possibilidade de indicar de maneira definitiva a data em que esta empresa deixou de participar na infracção, que a mesma continuou a participar nesta infracção, apesar de um conjunto convincente de elementos de prova indirectos, constantes do processo, ter sustentado as declarações destas. Em segundo lugar, a Comissão tratou a primeira empresa em causa diferentemente da Siemens, da Hitachi, da VA Tech ou da Schneider, ao presumir, no considerando 378 da decisão impugnada, que, porque esta empresa era parte em acordos relativos a projectos de MCIG que prosseguiram após Setembro de 2000, a mesma empresa continuou a participar na infracção. Em terceiro lugar, a Comissão tratou a primeira empresa em causa diferentemente da VA Tech e da Schneider, ao presumir, no considerando 377 da decisão impugnada, que, uma vez que esta empresa não se distanciou publicamente do cartel após Setembro de 2000, a referida empresa continuou a participar na infracção.

141    A Comissão contesta a violação do princípio de igualdade de tratamento alegada e conclui pela improcedência do terceiro fundamento.

 Apreciação do Tribunal Geral

142    Resulta de jurisprudência assente que o princípio da igualdade de tratamento só é violado quando situações comparáveis são tratadas de forma diferente ou quando situações diferentes são tratadas de forma igual, a menos que tal tratamento seja objectivamente justificado (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals /Comissão, C‑76/06 P, Colect., p. I‑4405, n.° 40, e acórdão do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T‑311/94, Colect., p. II‑1129, n.° 309).

143    Segundo a Comissão, existe uma diferença entre a situação da primeira empresa em causa e a da Siemens, da Hitachi, da VA Tech ou da Schneider na medida em que, diversamente das diferentes declarações da Siemens, das sociedades do grupo Hitachi, do grupo VA Tech ou da Schneider segundo as quais as mesmas saíram do cartel durante um determinado período, a declaração da FEH e da FES segundo a qual a primeira empresa em causa deixou de participar no cartel «em ou por volta» do mês de Setembro de 2000 não se apoiou em elementos de prova credíveis, tais como declarações concordantes de outros membros do cartel ou provas documentais.

144    No caso em apreço, como se observou nos n.os 113 a 137 supra, não está provado que a primeira empresa em causa tenha renunciado a aplicar os acordos relativos a oito projectos de MCIG que tinham os números de referência [confidencial], em vigor, após o mês de Setembro de 2000 e que a FEH e a FES não tenham dado qualquer seguimento à ficha de acordo que elas mesmas declararam ter recebido em 28 de Setembro de 2000, na sua resposta à comunicação de acusações, com o fundamento de que estes caducaram em relação à primeira empresa em causa após a cessação da sua participação no cartel depois da reunião dos membros japoneses, que teve lugar «em ou por volta» do mês de Setembro de 2000. A situação é diferente com as declarações da Siemens, das sociedades do grupo Hitachi, das sociedades do grupo VA Tech ou da Schneider, que se apoiaram todas em elementos de prova credíveis, como resulta dos considerandos 186 a 189 da decisão impugnada. Assim, no caso destas empresas, a Comissão pôde provar que, numa determinada data, estas tinham saído do cartel, o que significa que, em seguida, deixaram de aplicar acordos em vigor ou de dar seguimento às fichas de acordo que tinham recebido. Resulta do considerando 169 da decisão impugnada que, quando a Siemens interrompeu temporariamente a sua participação no cartel, os membros do cartel começaram a fazer‑lhe concorrência para projectos de MCIG específicos em todo o mundo (v. n.° 132 supra).

145    Além disso, enquanto decorre das declarações dos outros membros do cartel que estes estavam conscientes de que a Siemens, a Hitachi, a VA Tech ou a Schneider tinham saído do cartel numa data e durante um período determinados, de modo nenhum resulta dessas mesmas declarações que os outros membros do cartel acreditaram igualmente que a primeira empresa em causa deixou de participar na infracção depois da reunião dos membros japoneses, realizada «em ou por volta» do mês de Setembro de 2000.

146    A diferença entre a situação da Siemens, da Hitachi, da VA Tech ou da Schneider, por um lado, e a situação da primeira empresa em causa, por outro, tal como evidenciada pela Comissão na decisão impugnada, permite justificar a diferença de tratamento observada entre estas empresas, no que respeita à possível data de cessação da sua participação na infracção.

147    Daí resulta que o terceiro fundamento deve também ser rejeitado.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação que afecta a conclusão da Comissão de que a FES participou na infracção no período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 11 de Maio de 2004

 Argumentos das partes

148    No âmbito do quarto fundamento, a recorrente observa que o artigo 1.°, alínea h), da decisão impugnada, bem como o seu artigo 2.°, alíneas d) e f), na medida em que consideram a FES solidariamente responsável pelo pagamento das coimas aplicadas, devem ser anulados, dado que se baseiam numa apreciação manifestamente errada dos factos em apreço, segundo a qual a FES participou na infracção no período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 11 de Maio de 2004. Por um lado, a recorrente argumenta que a primeira empresa em causa não participou na infracção no período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002 e que a própria FES só dirigiu esta empresa entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Setembro de 2002, a saber, um período durante o qual a referida empresa não participava na infracção. Por outro lado, contesta que a FES tenha dirigido indirectamente, através da JAEPS, a segunda empresa em causa entre 1 de Outubro de 2002 e 11 de Maio de 2004. Em definitivo, só a FEH ou a JAEPS, que dirigiram a primeira empresa em causa e/ou a segunda empresa em causa durante todo ou parte do período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 11 de Maio de 2004, podiam incorrer em responsabilidade fundada na participação destas empresas na infracção.

149    A Comissão conclui pela inadmissibilidade do quarto fundamento, na medida em que se apoia numa alegação que não foi apresentada pela FEH e pela FES no procedimento administrativo, segundo a qual, antes de 1 de Julho de 2001, a FES não estava envolvida nas actividades do grupo Fuji em matéria de MCIG. De resto, na medida em que, na sua resposta à comunicação de acusações, reconheceram expressamente a responsabilidade pessoal da FES pela participação da primeira empresa em causa na infracção no período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e Setembro de 2000, a FEH e a FES não podiam negar a referida participação no âmbito do presente recurso. De qualquer forma, a alegação não teria fundamento nem de direito nem de facto.

150    A recorrente conclui pela improcedência da excepção alegada pela Comissão, na medida em que a FEH e a FES demonstraram claramente que, antes de 1 de Julho de 2001, a FES não estava implicada nas actividades em matéria de MCIG do grupo Fuji, se não na sua resposta à comunicação de acusações, pelo menos na resposta de 4 de Outubro de 2004 ao pedido de informações (v. n.° 15 supra), e designadamente em certos elementos de prova anexos a essa resposta.

 Apreciação do Tribunal Geral

151    Resulta do artigo 1.°, alínea h), da decisão impugnada, que a FES foi considerada solidariamente responsável pela participação das empresas em causa na infracção no período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 11 de Maio de 2004. Por esta razão, no artigo 2.°, alíneas d) e f), da referida decisão impugnada, a Comissão aplicou‑lhe, solidariamente com a FEH, uma coima no montante de 2 400 000 euros e, solidariamente com a FEH, a JAEPS e a Hitachi, uma coima no montante de 1 350 000 euros.

152    Resulta igualmente dos considerandos 379 e 380 da decisão impugnada, que remetem para os considerandos 334, 373 e 385 a 402 da mesma decisão, que a Comissão considerou a FES e a FEH solidariamente responsáveis pela participação da primeira empresa em causa na infracção, entre 15 de Abril de 1988 e 30 de Setembro de 2002, e que considerou a FES, a FEH, a JAEPS e a Hitachi solidariamente responsáveis pela participação da segunda empresa em causa na infracção, entre 1 de Outubro de 2002 e 11 de Maio de 2004.

153    Segundo a jurisprudência referida no n.° 59 supra, devem responder solidariamente pela participação de uma única e mesma empresa numa infracção, as pessoas que sejam consideradas pela Comissão solidariamente responsáveis por essa participação, porque, no momento em que a infracção foi cometida, ou dirigiam directamente essa empresa ou exerciam efectivamente um poder de controlo sobre as pessoas que a dirigiam e determinavam desse modo o seu comportamento no mercado.

154    Resulta dos considerandos 334, 373 e 385 a 402 da decisão impugnada, conjugados com os seus considerandos 32 e 33, que a Comissão considerou que, por um lado, a primeira empresa em causa, que participou na infracção durante todo o período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 11 de Maio de 2004, foi dirigida directamente pela FES e pela FEH entre 15 de Abril de 1988 e 30 de Setembro de 2002, e que, por outro lado, a segunda empresa em causa, que participou na infracção entre 1 de Outubro de 2002 e 11 de Maio de 2004, durante este mesmo período, foi dirigida directamente pela JAEPS e, indirectamente, através desta última sociedade comum, pela FES, pela FEH e pela Hitachi.

155    Na medida em que a segunda alegação da recorrente no âmbito do quarto fundamento se confunde com o quinto fundamento, substancialmente relativo a erros manifestos de apreciação ou a erros de direito que afectam o entendimento da Comissão segundo o qual a FEH e a FES devem ser consideradas pessoal e solidariamente responsáveis, na sua qualidade de sociedades‑mãe da JAEPS, pela participação da segunda empresa em causa na infracção, há que analisá‑los conjuntamente, e, portanto, remeter a análise da referida segunda alegação para a do quinto fundamento (v. n.os 175 e segs. infra).

156    Quanto à primeira alegação apresentada pela recorrente no âmbito do presente fundamento, cumpre averiguar se o artigo 1.°, alínea h), e o artigo 2.°, alínea d), da decisão impugnada se fundam numa apreciação manifestamente errada dos factos em apreço, segundo a qual a FES pode ser considerada pessoalmente responsável pela participação da primeira empresa em causa na infracção no período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 30 de Setembro de 2002 – data em que, nos termos da decisão impugnada, as actividades em matéria de MCIG do grupo Fuji foram transferidas para a JAEPS (v. n.° 7 supra) –, na medida em que a FES dirigiu a referida empresa durante este período.

157    Cabe, em primeiro lugar, examinar se, como refere a Comissão, a recorrente não pode contestar pela primeira vez perante o Tribunal Geral, a responsabilidade pessoal em que a FES incorre, na decisão impugnada, pela participação da primeira empresa em causa na infracção no período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 30 de Setembro de 2002 e que tinha sido considerada na comunicação de acusações dirigida à FEH e à FES, ou mesmo para refutar, a este respeito, perante o Tribunal Geral, elementos que estas últimas expressamente reconheceram mo procedimento administrativo.

158    Tal como acima recordado no n.° 124, as regras que enunciam os direitos e os deveres das empresas no âmbito do procedimento administrativo previsto pelo direito da concorrência não podem ser interpretadas no sentido de que, no quadro do procedimento administrativo, obrigam uma pessoa singular ou colectiva a cooperar e, em resposta à comunicação de acusações que lhe é dirigida pela Comissão, a formular, logo na fase do procedimento administrativo, todas as alegações que pretendia invocar em apoio de um recurso de anulação, interposto perante o Tribunal, contra a decisão adoptada no final deste procedimento. Esta solução de nenhum modo é posta em causa pela jurisprudência referida pela Comissão. Com efeito, no âmbito do processo que deu origem ao acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 84 supra, foi aceite fiscalizar o mérito, na decisão controvertida, da imputação de uma infracção a uma sociedade que não tinha impugnado essa imputação na fase administrativa, circunstância essa que foi unicamente tida em conta para efeitos da apreciação do alcance do dever de fundamentação que, no caso, incumbia à Comissão (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 84 supra, n.os 346 a 361, e Cimenteries CBR e o./Comissão, n.° 88 supra, n.os 1335 e 1336).

159    Quando a pessoa afectada decide voluntariamente cooperar e, no âmbito do procedimento administrativo, reconhece expressa ou tacitamente os elementos de facto ou de direito que justificam que a infracção lhe seja imputada, não está, todavia, limitada no próprio exercício do direito de recurso de que dispõe, por força do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (v., neste sentido, acórdão Knauf Gips/Comissão, n.° 41 supra, n.os 89 e 90). Sem base legal expressamente prevista para esse efeito, tal limitação seria contrária aos princípios fundamentais da legalidade e do respeito dos direitos de defesa (acórdão Knauf Gips/Comissão, n.° 41 supra, n.° 91). De resto, importa salientar que o direito a um recurso efectivo e ao acesso a um tribunal imparcial é garantido pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e que, segundo o artigo 52.°, n.° 1, dessa carta, qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos deve estar prevista por lei (v. acórdão Knauf Gips/Comissão, n.° 41 supra, n.° 91).

160    À luz das regras jurídicas acima apresentadas nos n.os 158 e 159, a excepção alegada pela Comissão deve, pois, ser julgada improcedente.

161    No âmbito do presente recurso, a recorrente não contesta a participação da primeira empresa em causa na infracção no período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e o mês de Setembro de 2000. Além disso, como se observou no n.° 138 supra, a Comissão pôde decidir, adequadamente, na decisão impugnada, que a primeira empresa abrangida participou na infracção durante todo o período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002. Consequentemente, no quadro da primeira alegação aduzida no âmbito do quarto fundamento, a recorrente não pode alegar que a decisão impugnada, quanto a este aspecto, está afectada por um erro manifesto de apreciação.

162    Na medida em que a recorrente contesta a apreciação da Comissão segundo a qual a FES poderia ser considerada pessoalmente responsável pela participação da primeira empresa em causa na infracção durante todo o período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 30 de Junho de 2001, na medida em que dirigiu a referida empresa durante este mesmo período, importa recordar, a título liminar, por um lado, que a fundamentação de uma decisão desfavorável deve permitir o exercício efectivo da fiscalização da sua legalidade e fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é, ou não, bem fundada e, por outro, que o carácter suficiente dessa fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente, do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários possam ter em obter explicações (acórdão do Tribunal Geral de 28 de Abril de 1994, AWS Benelux/Comissão, T‑38/92, Colect., p. II‑211, n.° 26, e jurisprudência aí referida). Para cumprir essas funções, uma fundamentação suficiente deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da autoridade da União autora do acto impugnado (acórdão AWS Benelux/Comissão, já referido, n.° 26, e jurisprudência aí referida). Além disso, quando, como no caso em apreço, uma decisão de aplicação dos artigos 81.° CE e do artigo 53.° EEE diz respeito a uma pluralidade de destinatários e coloca um problema de imputabilidade da infracção, deve conter uma fundamentação suficiente relativamente a cada um dos seus destinatários, particularmente aos que, nos termos dessa decisão, devem suportar as consequências da infracção (acórdão AWS Benelux/Comissão, já referido, n.° 26).

163    O facto de a recorrente ter invocado, no caso em apreço, um fundamento quanto ao mérito, relativo a um erro manifesto de apreciação, e não a falta ou insuficiência de fundamentação, a saber, um fundamento relativo à preterição de formalidades essenciais, na acepção do artigo 230.° CE (actual artigo 263.° TFUE), não priva o julgador da possibilidade de conhecer oficiosamente desse fundamento, dado tratar‑se de um fundamento de ordem pública de que ele pode e deve conhecer oficiosamente (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 54), sob reserva do respeito do princípio do contraditório (acórdão Comissão/Irlanda e o., já referido, n.° 54).

164    No caso em apreço, no considerando 32 da decisão impugnada, a Comissão limitou‑se a indicar, sem outras precisões, que as actividades em matéria de MCIG do grupo Fuji eram efectuadas, entre outras, pela FES, razão pela qual, como decorre dos considerandos 373 e 379 desta mesma decisão, foi imputada a esta última sociedade a infracção ao artigo 1.°, alínea h), da referida decisão, designadamente no período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 30 de Setembro de 2002. A decisão impugnada não permite nem ao recorrente, nem ao Tribunal conhecer os elementos de facto ou de direito em que a Comissão se apoiou para decidir que a FES, entre outras coisas, exerceu actividades em matéria de MCIG do grupo Fuji entre 15 de Abril de 1988 e 30 de Junho de 2001 e que, por esta razão, podia ser‑lhe imputada a infracção respeitante a este mesmo período.

165    Em resposta a uma questão do Tribunal Geral (n.° 41 supra), a Comissão explicou a falta de precisão, a este respeito, da decisão impugnada, pelo facto de a FEH e a FES terem reconhecido expressamente a responsabilidade da infracção que incumbe à FES, na sua resposta à comunicação de acusações. Esta explicação não pode, todavia, ser acolhida. É certo que, no considerando 374 da decisão impugnada, a Comissão, ao expor os «argumentos aduzidos pela Fuji», referiu que «a Fuji admitia ter participado no cartel descrito na comunicação de acusações entre 1988 e Setembro de 2000, mas não posteriormente». No entanto, esta única referência não permite concluir, de maneira clara e inequívoca, que a Comissão decidiu basear a sua apreciação segundo a qual a FES dirigiu actividades em matéria de MCIG do grupo Fuji entre 1988 e 30 de Junho de 2001 e, por esta razão, podia ser considerada responsável pela infracção apenas com base nos argumentos invocados pela FEH e pela FES durante o procedimento administrativo. Em particular, os considerandos 32, 373 e 379 da decisão impugnada não incluem qualquer referência aos argumentos da FEH e da FES referidos no considerando 374 desta mesma decisão. A fortiori, não incluem qualquer indicação que permitisse à recorrente e ao Tribunal Geral compreender as razões que conduziram a Comissão a interpretar os argumentos da FEH e da FES no sentido de que a FES tenha admitido que exerceu actividades em matéria de MCIG do grupo Fuji entre 15 de Abril de 1988 e 30 de Junho de 2001 e, por esta razão, podia ser considerada responsável da infracção durante este mesmo período. Tal indicação era tanto mais necessária, no presente caso, quanto a interpretação adoptada pela Comissão era contraditória com as informações que a FEH e a FES lhe tinham comunicado na sua resposta de 4 de Outubro de 2004 ao seu pedido de informações (v. n.° 15 supra). Com efeito, decorre de uma leitura atenta deste último e, em particular, do seu anexo D, que tinha especificamente por objecto responder às questões da Comissão relativas aos entes jurídicos que dirigiram as actividades em matéria de MCIG do grupo Fuji, que, antes de 1 de Julho de 2001, os únicos entes jurídicos que exerciam essas actividades eram a FEH e duas filiais que esta última detinha a 100%, ou seja, a Fuji Electric Corp. of America (FECOA) e a Fuji Electric International Corp. (FEIC).

166    Além disso, na decisão impugnada, eram exigíveis maiores explicações na medida em que a interpretação dos argumentos da FEH e da FES que foi adoptada pela Comissão não era susceptível de explicar a imputação da infracção à FES durante todo o período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 30 de Junho de 2001. Com efeito, o reconhecimento de responsabilidade alegado pela Comissão não abrange o período «para além» de Setembro de 2000.

167    Na medida em que, por outro lado, a Comissão alega que, em qualquer caso, a decisão impugnada é justificada, dado que, como reconhece a recorrente, em 1 de Julho de 2001, foram transferidas certas competências em matéria de MCIG para a FES e que, uma vez que, deste modo, esta sucedeu economicamente à FEH ou às filiais que ela detinha a 100%, foi igualmente transferida para ela, em conformidade com a jurisprudência na matéria (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 84 supra, n.os 346 a 360), a responsabilidade em que elas incorriam devido à participação da primeira empresa em causa na infracção, designadamente quanto ao período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 30 de Junho de 2001, importa recordar que, nos termos do artigo 263.° TFUE (antigo artigo 230.° CE), o Tribunal se deve limitar à fiscalização da legalidade da decisão impugnada com base nos fundamentos dela constantes (acórdão do Tribunal Geral de 6 de Março de 2001, IPK‑München/Comissão, T‑331/94, Colect., p. II‑779, n.° 91). No caso em apreço, refira‑se que não se pode considerar que os fundamentos invocados pela Comissão constam da decisão impugnada. Com efeito, nem nesta última, nem mesmo na comunicação de acusações, a Comissão indicou que considerava a FES responsável pela participação da primeira empresa em causa pela infracção no período em apreço, na sua qualidade de sucessor económico da FEH ou das filiais que detém a 100%. Em contrapartida, para imputar a infracção à FES, sempre indicou que esta última, «entre outras coisas», dirigiu as actividades em matéria de MCIG do grupo Fuji e, portanto, durante este período, dirigiu directamente a primeira empresa em causa. Ora, estes dois tipos de responsabilidade são substancialmente distintos, dado que uma pessoa que dirigia uma empresa no momento da sua participação na infracção deve, em princípio, responder por esta infracção de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal (v. jurisprudência acima referida no n.° 58), enquanto a transferência de responsabilidade resultante da aplicação do critério dito «da continuidade económica» se mostra como uma derrogação a este mesmo princípio (v., neste sentido, acórdão ETI e o., n.° 58 supra, n.os 39, 40 e 46).

168    Por conseguinte, os novos fundamentos, relativos a uma aplicação do princípio dito da «continuidade económica», invocados pela Comissão no âmbito do presente processo não podem ser tomados em consideração para efeitos da fiscalização da legalidade da decisão impugnada, devendo os argumentos da Comissão que se fundam nos mesmos devem ser rejeitados.

169    À luz do exposto e das observações apresentadas pelas partes, há que referir oficiosamente que a decisão impugnada, na medida em que imputa à FES a participação da primeira empresa em causa na infracção no período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 30 de Junho de 2001, está afectada por uma insuficiência de fundamentação que violou os direitos da defesa e a uma tutela judicial efectiva da recorrente e que impede a fiscalização, pelo Tribunal Geral, da procedência dos aspectos da decisão impugnada criticados pela presente alegação.

170    Há, pois, lugar à anulação do artigo 1.°, alínea h), e do artigo 2.°, alínea d), da decisão impugnada, na medida em que estes se baseiam na declaração, não fundamentada, de que a FES, «entre outras coisas», dirigiu a primeira empresa em causa no período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 30 de Junho de 2001.

171    Por outro lado, na medida que a recorrente contesta que a FES possa ser considerada pessoalmente responsável pela participação da primeira empresa em causa na infracção no período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Setembro de 2002, importa especificar que não contesta que, a partir de 1 de Julho de 2001, a FES dirigiu algumas actividades em matéria de MCIG do grupo Fuji, designadamente devido à absorção da FEIC, uma das filiais que a FEH detém a 100%, mas apenas que estas actividades, designadamente as que anteriormente eram exercidas pela FEIC, então estivessem integradas na primeira empresa em causa. A este respeito, especifique‑se que, como reconhece a recorrente e como resulta, além disso, do anexo D da resposta de 4 de Outubro de 2004 ao pedido de informações, a FEIC, designadamente no período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 30 de Junho de 2001, exercia a actividade de comercialização dos projectos de MCIG aos clientes internacionais, excepto serviços públicos e América do Norte – estando o mercado norte‑americano, que não era abrangido pela infracção, reservado à FECOA –, e que, assim, era, em princípio, directamente responsável pela execução do acordo comum e pela ausência de prospecção de novos clientes em todo o mercado interno e, posteriormente, em todo o território do EEE. Consequentemente, ao contrário do que sustenta a recorrente, as actividades em matéria de MCIG desempenhadas pela FEIC estão necessariamente incluídas nas «actividades da Fuji [de projectos de] AIG [que] eram conduzidas, entre outras, pela [FEH] e pela [FES]», tais como referidas no considerando 32 da decisão impugnada. Estão, pois, integradas na primeira empresa em causa na decisão impugnada, tal como descrita no n.° 61 supra. Consequentemente, na decisão impugnada, a Comissão não cometeu o erro que lhe é imputado ao considerar a FES pessoalmente responsável pela participação da primeira empresa em causa na infracção no período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Setembro de 2002.

172    À luz de todas as considerações precedentes, há que acolher parcialmente a primeira alegação do quarto fundamento e anular o artigo 1.°, alínea h), e o artigo 2.°, alínea d), da decisão impugnada, na medida em que a Comissão declara ou se apoia na declaração de que a FES, que sucedeu à recorrente, pode ser considerada pessoalmente responsável pela infracção no período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 30 de Junho de 2001, uma vez que dirigiu directamente, «entre outras», a referida empresa durante este mesmo período. Quanto ao mais, a primeira alegação do quarto fundamento deve ser rejeitada.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação ou a erros de direito que afectam a conclusão da Comissão de que a FEH e a FES devem ser consideradas pessoal e solidariamente responsáveis pela participação da JAEPS na infracção

 Argumentos das partes

173    A recorrente alega, no essencial, que o artigo 2.°, alínea f), da decisão impugnada deve ser anulado na medida em que se baseia numa apreciação manifestamente errada dos factos, segundo a qual a FEH e a FES poderiam ser consideradas pessoal e solidariamente responsáveis pela participação na infracção pela JAEPS ou, mais precisamente, pela segunda empresa em causa, então sob a direcção da JAEPS, no período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e 11 de Maio de 2004. Segundo a recorrente, a Comissão não provou, como lhe incumbia, que a FEH e a FES tiveram a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre a JAEPS, o que justifica que estas sejam consideradas como pessoal e solidariamente responsáveis, com a JAEPS e a Hitachi, pelo pagamento da coima aplicada pela participação da segunda empresa em causa na infracção, no período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e 11 de Maio de 2004.

174    A Comissão considera que existem numerosos indícios que, considerados no seu conjunto, baseiam a declaração, na decisão impugnada, de que a FEH e a FES exerceram uma influência determinante sobre a JAEPS, ao permitirem a continuidade da infracção após a transferência para a JAEPS, em 1 de Outubro de 2002, das actividades em matéria de MCIG do grupo Fuji. Consequentemente, conclui pela improcedência do quinto fundamento.

 Apreciação do Tribunal Geral

175    Antes de proceder à análise do mérito do presente fundamento, bem como, pelas razões indicadas no n.° 155 supra, da segunda alegação do quarto fundamento, importa identificar o objecto exacto da contestação subjacente ao mesmo fundamento, bem como os considerandos da decisão impugnada abrangidos por esta contestação, e recordar as regras aplicáveis à imputação de uma infracção ao direito da concorrência, nas relações entre uma filial e a sua sociedade‑mãe.

–       Quanto ao objecto da contestação subjacente ao quinto fundamento

176    A recorrente não contesta que a segunda empresa em causa participou na infracção entre 1 de Outubro de 2002 e 11 de Maio de 2004. Também não contesta que, durante este período, a referida empresa estava sob a responsabilidade directa ou sob a direcção da JAEPS. Em contrapartida, contesta que a FEH e a FES tenham, elas mesmas, através de uma participação, directa ou indirecta, de 30% no capital social da JAEPS, exercido efectivamente um poder de direcção sobre a segunda empresa em causa e, portanto, a tenham dirigido indirectamente entre 1 de Outubro de 2002 e 11 de Maio de 2004.

–       Quanto aos considerandos da decisão impugnada abrangidos pelo quinto fundamento

177    Nos considerandos 383 a 403 da decisão impugnada, a Comissão analisa a responsabilidade pessoal em que a FEH e a FES incorreram, enquanto sociedades‑mãe da JAEPS, sob cuja responsabilidade directa se encontrava a segunda empresa em causa, devido à participação desta última na infracção no período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e 11 de Maio de 2004. A Comissão esclareceu designadamente o seguinte:

«(383) [A JAEPS] foi constituída em Julho de 2001 e participou no comportamento colusório descrito na presente decisão, entre 1 de Outubro de 2002 (quando as actividades [em matéria de] MCIG da Hitachi e [da] Fuji foram transferidas para a JAEPS) e 11 de Maio de 2004 (data da última reunião do cartel, em resultado da notificação das inspecções da Comissão).

(384) A JAEPS foi constituída para reunir as actividades de [transmissão e distribuição de electricidade] das sociedades‑mãe com vista ao abastecimento dos clientes deste sector [nota de rodapé n.° 399: p. 23134 (Resposta d[as sociedades do grupo] Hitachi à comunicação de acusações)]. [A Hitachi] e a [FES] (filial a 100% da [FEH]) são detentoras de 50% e 30%, respectivamente, do capital da empresa comum JAEPS (sendo o terceiro proprietário a [Meidensha]).

[…]

(389) As participações respectivas das sociedades‑mãe na JAEPS não bastam para permitir à Comissão presumir que estas sociedades exerceram uma influência determinante sobre o comportamento da JAEPS no mercado, em geral, ou sobre as actividades desta no âmbito do cartel, em particular. No entanto, os elementos factuais mostram claramente que a Hitachi e a Fuji podiam exercer e efectivamente exerceram uma influência determinante no que respeita à participação da JAEPS nas actividades do cartel descritas na presente decisão, entre 1 de Outubro de 2002 e 11 de Maio de 2004. A Comissão considera que a JAEPS não determinou de forma autónoma o seu comportamento no mercado, tendo seguido as práticas e o comportamento comerciais fixado[s] pela Hitachi e pela Fuji.

(390) Ao transferirem as suas actividades [em matéria de] MCIG para a JAEPS (sem, no entanto, transferirem as respectivas filiais nacionais anteriormente activas neste domínio), a Hitachi e a Fuji utilizaram, de facto, a JAEPS como veículo para prosseguirem a sua participação de longa data no cartel [nota de rodapé n.° 400: o processo da Comissão não inclui qualquer prova contra a Meidensha] dos fabricantes [de projectos de] MCIG (a Hitachi e a Fuji continuavam ambas a vender [MCIG] com marca própria, mas subcontratavam a produção à JAEPS).

(391) Estas conclusões baseiam‑se em factores objectivos como […] o papel de vigilância e de direcção das actividades da JAEPS desempenhado pela Hitachi e pela Fuji [,] a participação anterior da Hitachi e da Fuji nas actividades do cartel antes da constituição da JAEPS[,] o facto de as filiais da Hitachi e da Fuji anteriormente implicadas nas actividades [em matéria de] MCIG se terem retirado das mesmas para deixarem a JAEPS suceder‑lhes, ainda que prestando posteriormente assistência a esta última, e terem conservado o seu interesse pelos produtos enquanto distribuidores destes últimos [,] a presença nas reuniões do cartel de representantes da JAEPS simultânea ou sucessivamente empregados da Hitachi e/ou da Fuji e […] o facto de um elevado número de quadros dirigentes da JAEPS serem simultânea ou consecutivamente quadros dirigentes da Hitachi e da Fuji.

[…]

(402) A decisão da Hitachi e da Fuji de prosseguirem a sua participação no cartel através de uma empresa comum não lhes permite eximirem‑se da sua responsabilidade quanto a esta participação.

(403) Por conseguinte, a [JAEPS], a [Hitachi], a [FEH] e a [FES] devem ser consideradas solidariamente responsáveis pela participação da JAEPS na infracção entre 1 de Outubro de 2002 e 11 de Maio de 2004.»

178    Resulta, assim, da decisão impugnada que, a partir de 1 de Outubro de 2002, a Comissão declarou a responsabilidade pessoal da FEH e da FES não em resultado da sua qualidade de dirigente directa da primeira empresa em causa, mas da sua qualidade de sociedade‑mãe da JAEPS, sob cuja responsabilidade directa a segunda empresa em causa se encontrava.

–       Quanto às regras aplicáveis à imputação de uma infracção ao direito da concorrência nas relações entre uma filial e a sua sociedade‑mãe

179    Para efeitos de aplicação das regras da concorrência, a separação formal entre duas sociedades, resultante das suas personalidades jurídicas distintas, não é determinante, sendo o importante a unidade, ou não, do seu comportamento no mercado. Pode, portanto, tornar‑se necessário determinar se duas sociedades com personalidades jurídicas distintas formam ou dependem de uma única e mesma empresa ou entidade económica que adopta um comportamento único no mercado (acórdão DaimlerChrysler/Comissão, n.° 56 supra, n.° 85; v., igualmente, neste sentido, acórdão Imperial Chemical Industries/Comissão, n.° 58 supra, n.° 140).

180    Assim, segundo jurisprudência assente, o facto de uma filial ter uma personalidade jurídica distinta não basta para afastar a possibilidade de o seu comportamento ser imputado à sociedade‑mãe, nomeadamente quando a filial não determina, de forma autónoma, o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe (acórdão Imperial Chemical Industries/Comissão, n.° 58 supra, n.os 132 e 133, e acórdão PVC II, n.° 57 supra, n.° 960). Quando a filial não tem real autonomia na determinação da sua linha de acção no mercado, as proibições decretadas no artigo 81.°, n.° 1, CE, podem ser consideradas inaplicáveis nas relações entre ela e a sua sociedade‑mãe, com a qual forma uma unidade económica (acórdão Imperial Chemical Industries/Comissão, n.° 58 supra, n.° 134; acórdão do Tribunal Geral de 12 de Janeiro de 1995, Viho/Comissão, T‑102/92, Colect., p. II‑17, n.° 51). A jurisprudência referida é aplicável, por analogia, ao artigo 53.°, n.° 1, do acordo EEE.

181    Neste contexto, em princípio, cabe à Comissão, com base num conjunto de elementos de facto, entre os quais, em particular, o poder de direcção exercido pela ou pelas sociedades‑mãe sobre a sua filial, demonstrar que a ou as sociedades‑mãe exerceram efectivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial no mercado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Avebe/Comissão, T‑314/01, Colect., p. II‑3085, n.° 136 e jurisprudência aí referida).

182    Geralmente, é a detenção de uma maioria no capital social da filial que é susceptível de permitir à sociedade‑mãe exercer efectivamente uma influência determinante sobre a filial e, em particular, sobre o comportamento desta última no mercado. Assim, foi decidido que, quando o controlo efectivamente exercido por uma sociedade‑mãe sobre a sua filial, de cujo capital social detém 25,001%, corresponde a uma participação minoritária, muito longe da maioria, não se pode considerar que a sociedade‑mãe e a sua filial pertencem a um mesmo grupo, no interior do qual constituam uma unidade económica (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 6 de Abril de 1995, Tréfileurope/Comissão, T‑141/89, Colect., p. II‑791, n.° 129).

183    No entanto, uma participação minoritária pode permitir a uma sociedade‑mãe exercer efectivamente uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial no mercado, se dispuser de direitos que excedam os que normalmente são atribuídos a accionistas minoritários para protegerem os seus interesses e que, examinados segundo o método do conjunto de indícios convergentes, de natureza jurídica ou económica, são susceptíveis de demonstrar que é exercida uma influência determinante sobre o comportamento da filial no mercado. A prova do exercício efectivo de uma influência determinante pode, assim, ser feita pela Comissão graças a um conjunto de indícios, ainda que cada um destes indícios, isoladamente considerado, não tenha um carácter suficientemente probatório.

184    O exercício efectivo de um poder de direcção pela ou pelas sociedades‑mãe sobre a sua filial pode resultar directamente da aplicação das disposições legais pertinentes ou de uma convenção entre as sociedades‑mãe, sobre a gestão da sua filial comum, celebrada de acordo com estas mesmas disposições legais (v., neste sentido, acórdão Avebe/Comissão, n.° 181 supra, n.os 137 a 139). A importância do envolvimento da sociedade‑mãe na gestão da sua filial pode, igualmente, ser comprovada pela presença, à frente da filial, de numerosas pessoas desempenhando funções de direcção na sociedade‑mãe. Esta acumulação de funções coloca necessariamente a sociedade‑mãe em situação de influenciar de maneira determinante o comportamento da sua filial no mercado na medida em que permite que os membros da direcção da sociedade‑mãe, no âmbito do exercício da suas funções directivas na sua filial, diligenciem para que a linha de acção desta última no mercado seja conforme com as orientações das instâncias directivas da sociedade‑mãe. Este objectivo pode ser alcançado sem que o ou os membros da sociedade‑mãe que assumem funções de direcção na filial tenham a qualidade de mandatário da sociedade‑mãe nos órgãos sociais. Finalmente, o envolvimento da ou das sociedades‑mãe na gestão da filial pode resultar das relações negociais entre as primeiras e a segunda. Assim, quando uma sociedade‑mãe é igualmente fornecedora ou cliente da sua filial, tem um interesse muito especial em dirigir as actividades de produção ou de distribuição desta última, para beneficiar plenamente das mais‑valias geradas pela integração vertical realizada deste modo (v., neste sentido, conclusões do advogado‑geral Mischo no processo que deu origem ao acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, n.° 58 supra, Colect., p. I‑9928, n.os 50 e 51).

185    Tendo em conta que, nos termos do artigo 263.° TFUE (antigo artigo 230.° CE), o Tribunal se deve limitar à fiscalização da legalidade da decisão impugnada com base nos fundamentos constantes do acto (acórdão IPK‑München/Comissão, n.° 167 supra, n.° 91), o exercício efectivo de um poder de direcção da sociedade‑mãe sobre a sua filial deve ser apreciado apenas em função dos elementos de prova reunidos pela Comissão na decisão que imputa a responsabilidade pela infracção à sociedade‑mãe. A única questão pertinente quanto ao mérito consiste, pois, em saber se foi ou não feita a prova da infracção face aos referidos elementos de prova (acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, n.° 88 supra, n.° 726).

–       Quanto aos elementos de prova do exercício efectivo pela FEH e pela FES de um poder de direcção sobre a JAEPS, reunidos pela Comissão na decisão impugnada

186    À luz da jurisprudência acima recordada nos n.os 179 a 185, importa, em primeiro lugar, analisar os indícios, reunidos na decisão impugnada, respeitantes ao disposto no acordo‑quadro relativo à criação da filial comum, a JAEPS (a seguir «acordo‑quadro»), celebrado em [confidencial] entre a Hitachi, a FEH e a Meidensha (a seguir «sociedades fundadoras»).

187    Com o objectivo de sustentar o papel de vigilância e de direcção desempenhado pela FEH e pela FES no interior da JAEPS, a Comissão, no considerando 395 da decisão impugnada, refere designadamente o seguinte:

«[confidencial]».

188    Quanto a estas considerações factuais, a FEH e a FES sustentaram apenas, nos seus articulados ou na sua resposta escrita às questões apresentadas pelo Tribunal Geral, que não se podia deduzir de tais apreciações que elas tinham exercido uma influência determinante no comportamento da JAEPS no mercado, uma vez que [confidencial].

189    O artigo [confidencial] do acordo‑quadro, tal como apresentado pela FEH e pela FES em anexo à sua resposta à comunicação de acusações, dispõe que [confidencial].

190    O artigo [confidencial] do acordo‑quadro dispõe [confidencial]. Nos termos do artigo [confidencial] do acordo‑quadro, [confidencial]. O artigo [confidencial] do acordo‑quadro estatuiu, a este respeito, que [confidencial]. Finalmente, o artigo [confidencial] do acordo‑quadro dispõe que [confidencial].

191    O artigo [confidencial] do acordo‑quadro prevê também que [confidencial].

192    Finalmente, segundo o artigo [confidencial] do acordo‑quadro, [confidencial].

193    Resulta portanto do artigo [confidencial] do acordo‑quadro, lido à luz das outras disposições deste mesmo acordo, que cada uma das sociedades fundadoras tinha o poder, [confidencial], de exercer uma influência determinante sobre o comportamento da JAEPS no mercado. Com efeito, [confidencial]. Por conseguinte, as sociedades fundadoras deviam necessariamente entender‑se sobre as decisões importantes relativas ao comportamento no mercado da sua filial comum.

194    A recorrente não apresentou qualquer elemento probatório em apoio das suas alegações [confidencial]. Neste contexto, o facto, não contestado pela recorrente, de que [confidencial] comprova que [confidencial] as sociedades fundadoras, na prática, tiveram que se entender quanto às decisões importantes relativas à direcção e às actividades económicas da JAEPS.

195    Quanto à alegação da recorrente segundo a qual [confidencial], ainda que se presuma fundada, isso não é, em si, determinante, uma vez que [confidencial]. No n.° 4.3 da sua resposta à comunicação de acusações, a FEH e a FES efectivamente reconheceram que «[confidencial]» e que «[confidencial]». Em quaisquer circunstâncias, como salienta a Comissão, resulta dos n.os 5.7 e 5.8 da resposta da FEH e da FES à comunicação de acusações que [confidencial]. Finalmente, na sua carta à Comissão de 10 de Novembro de 2006, a FEH e a FES admitem que, «[confidencial]». [confidencial] Tendo em conta o disposto no artigo [confidencial] do acordo‑quadro, mostra‑se, em qualquer caso, errado, afirmar, como faz a recorrente, que «[confidencial]».

196    O facto de a participação da segunda empresa em causa, então sob a orientação directa da JAEPS, não ter sido debatida nas reuniões entre os presidentes e/ou quadros dirigentes das sociedades fundadoras, não tem consequências, uma vez que, para imputar a uma sociedade‑mãe os actos cometidos pelas suas filiais, não se exige, de modo algum, a prova de que a referida sociedade‑mãe esteve directamente implicada ou tomou conhecimento dos comportamentos de que é acusada. Não é, portanto, uma relação de instigação entre a sociedade‑mãe e a sua filial relativamente à infracção nem, por maioria de razão, um envolvimento da primeira na referida infracção, mas o facto de, no momento da prática da infracção, a sociedade‑mãe e a sua filial terem um comportamento único no mercado que permite à Comissão dirigir à sociedade‑mãe de um grupo de sociedades a decisão que aplica coimas (acórdãos do Tribunal Geral Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 57 supra, n.° 58, e de 30 de Abril de 2009, Itochu/Comissão, T‑12/03, Colect., p. II‑883, n.° 58). No caso em apreço, não incumbe, pois, à Comissão demonstrar que a FEH e a FES estiveram directamente implicadas ou tiveram conhecimento da participação na infracção da segunda empresa em causa, então sob a direcção directa da JAEPS, mas apenas provar que, no momento desta participação, as referidas sociedades exerciam efectivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial no mercado, designadamente, enquanto membros da conferência operacional (v. n.os 180 e 181 supra).

197    Em segundo lugar, importa analisar os indícios, reunidos na decisão impugnada, relativos ao facto de um grande número de quadros dirigentes da JAEPS terem sido, simultânea ou sucessivamente, quadros dirigentes na FEH ou na FES.

198    No considerando 400 da decisão recorrida, a Comissão indica:

«A este respeito, os exemplos seguintes relativos à acumulação de cargos de direcção na Fuji […] são reveladores:

a)      [Os.] era [confidencial] da JAEPS entre [confidencial] e [confidencial] e, simultaneamente [confidencial] da [FES]. Em seguida, tornou‑se [confidencial] desta última sociedade em [confidencial].

b)      [H. H.], [confidencial] da JAEPS entre [confidencial] e [confidencial], era igualmente [confidencial] da [FEH]. Tornou‑se depois [confidencial] da [FES].

c)      [Ok.] sucedeu a [M. I.] enquanto [confidencial] da JAEPS até [confidencial]. Era simultaneamente [confidencial] da [FES].

d)      [Y.], [confidencial] da JAEPS a partir de [confidencial], era simultaneamente [confidencial] e, em seguida, [confidencial] da [FES].

e)      [A.], [confidencial] da JAEPS até [confidencial], era igualmente [confidencial] da [FEH].

f)      [K.] sucedeu a [M. A.] como [confidencial] da JAEPS a partir de [confidencial]. Era igualmente [confidencial] da [FES].»

199    A acumulação de cargos de direcção na FEH ou na FES e de cargos de [confidencial] na JAEPS colocava necessariamente a FEH e a FES em situação de influenciar efectivamente de maneira determinante o comportamento da JAEPS no mercado, na medida em que permitia aos membros da direcção das referidas sociedades verificarem que a linha de acção no mercado desta última era conforme com a resultante da [confidencial], nos termos do disposto no artigo [confidencial] do acordo‑quadro. Resulta do considerando 393 da decisão impugnada, confirmado, quanto a este aspecto, pela parte H da resposta das sociedades do grupo Hitachi à comunicação de acusações, e pelos pontos 5.10 e 5.11 da resposta da FEH e da FES à comunicação de acusações, que [confidencial]. Ora, não foi contestado, nem sequer defendido pela FEH e pela FES que os seus quadros dirigentes, que eram igualmente [confidencial] da JAEPS, na qualidade de [confidencial], não receberam toda a informação necessária para assumirem as suas responsabilidades. Mesmo que estes últimos não tenham recebido as informações relativas à [confidencial], resulta do ponto 5.10 da resposta da FEH e da FES à comunicação de acusações, que, para as sociedades fundadoras, eles eram um vector de informação sobre as questões debatidas na [confidencial] da JAEPS, a saber, as relativas [confidencial] da JAEPS.

200    Em terceiro lugar, importa analisar os indícios, reunidos na decisão impugnada, relativos ao facto de a FES e a FEH terem mantido o seu interesse pelos projectos de MCIG conduzidos pela JAEPS, enquanto distribuidores destes últimos.

201    O facto de, aquando da criação da JAEPS, a FEH e a FES, como se salientou no considerando 398 da decisão impugnada, terem continuado a vender projectos de MCIG produzidos pela JAEPS «aos seus próprios clientes estabelecidos, excepto aos serviços públicos», o que, segundo a Comissão, correspondia a, entre [confidencial] a [confidencial]% das actividades em matéria de MCIG do grupo Fuji antes da criação da JAEPS, e de, deste modo, se terem tornado clientes importantes da JAEPS, demonstra que mantiveram um interesse comercial especial em exercer efectivamente uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial no mercado, [confidencial], de acordo com o disposto no artigo [confidencial] do acordo‑quadro.

202    Assim, sem ser sequer necessário, à luz das declarações anteriores, analisar os outros indícios reunidos a este respeito na decisão impugnada, cuja pertinência foi igualmente posta em causa pela recorrente, há que concluir que a Comissão fez prova bastante do exercício efectivo, pela FEH e pela FES, de uma influência determinante sobre a linha de acção no mercado seguida pela JAEPS, à luz do conjunto constituído apenas pelos indícios, reunidos na decisão impugnada, relativos ao disposto no acordo‑quadro, às acumulações de cargos de direcção na FEH e na FES e na JAEPS e ao interesse que a FEH e a FES mantiveram pelos projectos de MCIG produzidos pela JAEPS, enquanto distribuidores destes últimos.

203    Por conseguinte, nas circunstâncias em apreço, a Comissão considerou acertadamente a FEH e a FES pessoal e solidariamente responsáveis, com a Hitachi e a JAEPS, pela participação da segunda empresa em causa na infracção, no período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e 11 de Maio de 2004.

204    O quinto fundamento e a segunda alegação do quarto fundamento devem, pois, ser julgados improcedentes.

2.     Quanto ao pedido de revogação parcial da decisão impugnada

205    Substancialmente, a recorrente pede ao Tribunal Geral que, no âmbito da sua competência de plena jurisdição nos termos do artigo 261.° TFUE (antigo artigo 229.° CE), reduza substancialmente o montante das coimas que foram aplicadas à FEH e à FES no artigo 2.°, alíneas d) e f), da decisão impugnada, tendo em conta a impossibilidade de imputar legalmente à FEH a infracção declarada no artigo 1.° da decisão impugnada, relativa ao período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002, a impossibilidade de imputar legalmente à FES essa mesma infracção, relativa ao período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 30 de Setembro de 2002, a impossibilidade de imputar legalmente à FEH e à FES, na sua qualidade de sociedades‑mãe da JAEPS, a infracção, relativa ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e 11 de Maio de 2004 e, finalmente, a necessidade de reduzir as coimas aplicadas à FEH e à FES face ao valor acrescentado significativo das informações prestadas por estas durante o procedimento administrativo, na acepção do n.° 23, alínea b), da comunicação sobre a cooperação ou, a não ser assim, face à circunstância atenuante correspondente ao facto de estas informações terem permitido à Comissão verificar a existência da infracção com menor dificuldade, na acepção do ponto 3, sexto travessão, das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.°, do Regulamento n.° 17, e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado [CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»).

 Observações preliminares sobre a competência de plena jurisdição do juiz da União

206    Com fundamento no artigo 261.° TFUE (antigo artigo 229.° CE), vários regulamentos atribuíram aos órgãos jurisdicionais da União uma competência de plena jurisdição em matéria de sanções. Em particular, o artigo 17.° do Regulamento n.° 17 e o artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003 dispõem que o Tribunal conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada uma coima pela Comissão.

207    No entanto, esta competência de plena jurisdição só pode ser exercida pelos órgãos jurisdicionais da União no âmbito da fiscalização da legalidade dos actos das instituições e, mais especificamente, do recurso de anulação. Com efeito, o artigo 261.° TFUE (antigo artigo 229.° CE) não constitui um meio processual autónomo, tendo antes como único objectivo alargar o âmbito dos poderes de que dispõe o juiz da União no quadro do recurso referido no artigo 263.° TFUE (antigo artigo 230.° CE). Portanto, um recurso que tem por objectivo o exercício, pelo juiz, da sua competência de plena jurisdição contra uma decisão sancionatória, inclui ou abrange necessariamente um pedido de anulação total ou parcial, dessa decisão (despacho do Tribunal Geral de 9 de Novembro de 2004, FNICGV/Comissão, T‑252/03, Colect., p. II‑3795, n.° 25).

208    Para além da simples fiscalização de legalidade efectuada no âmbito de um recurso de anulação nos termos do artigo 263.° TFUE (antigo artigo 230.° CE), que só permite negar provimento ao recurso de anulação ou anular o acto impugnado, como prevê o artigo 264.° TFUE (antigo artigo 231.° CE), a competência de plena jurisdição habilita o juiz da União a revogar o acto impugnado, mesmo sem anulação, tendo em conta todas as circunstâncias de facto, a fim de, por exemplo, alterar o montante da coima aplicada (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 692). Por conseguinte, nos domínios em que a Comissão conservou uma margem de apreciação, como a taxa de agravamento do montante da coima por força da duração da infracção ou da necessidade de atribuir à sanção um efeito dissuasivo ou como a avaliação da qualidade e da utilidade da cooperação prestada por uma empresa durante o procedimento administrativo, designadamente em relação às contribuições de outras empresas, o facto de a fiscalização da legalidade efectuada no âmbito de um recurso de anulação, nos termos do artigo 263.° TFUE (antigo artigo 230.° CE), se limitar à inexistência de erro manifesto de apreciação não prejudica, em princípio, o exercício da competência de plena jurisdição pelo juiz da União (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 15 de Junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, n.° 59 supra, n.° 164, e jurisprudência aí referida, e de 6 de Maio de 2009, Wieland‑Werke/Comissão, T‑116/04, Colect., p. II‑1087, n.os 32, 33 e 124).

209    No âmbito do seu poder de plena jurisdição, o juiz da União tem competência para apreciar o carácter apropriado do montante das coimas, segundo os critérios estabelecidos, consoante os casos, no artigo 15.°, n.° 4, do Regulamento n.° 17, ou no artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003 (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, KNP BT/Comissão, C‑248/98 P, Colect., p. I‑9641, n.° 40; Weig/Comissão, C‑280/98 P, Colect., p. I‑9757, n.° 41, e Cascades/Comissão, n.° 58 supra, n.° 41). Esta última apreciação pode justificar a apresentação e a tomada em consideração de elementos complementares de informação que não são mencionados na decisão da Comissão que aplica a coima (v. acórdão do Tribunal Geral de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colect., p. II‑1181, n.° 165, e jurisprudência aí referida, e acórdão de 15 de Junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, n.° 59 supra, n.os 164 e 190).

210    No caso em apreço, em conformidade com o pedido de revogação parcial da decisão impugnada, cabe ao Tribunal Geral analisar, nos termos da sua competência de plena jurisdição, se há que reformular o artigo 2.°, alíneas d) e f), da decisão impugnada, sem que haja anulação, a fim de modificar o montante das coimas aplicadas à FEH e à FES. Neste contexto, para além dos vícios, alegados em apoio dos pedidos de anulação do artigo 1.°, alíneas g) e h), e do artigo 2.°, alíneas d) e f), da decisão impugnada, que já foram considerados no quadro do controlo de legalidade, importa ter em conta os vícios que foram unicamente alegados em apoio do pedido de reformulação do artigo 2.°, alíneas d) e f), da decisão impugnada, e de todos os elementos de informação, apresentados pelas partes no âmbito do presente litígio, que parecem pertinentes para efeitos da apreciação do montante das coimas em causa.

 Quanto à impossibilidade de imputar legalmente à FEH a infracção relativa ao período compreendido entre o final do mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002

 Argumentos das partes

211    A recorrente, face aos primeiro, segundo e terceiro fundamentos, pede que o Tribunal Geral exerça a competência de plena jurisdição de que dispõe por força do artigo 261.° TFUE (antigo artigo 229.° CE) e reduza substancialmente o montante da coima que foi aplicada à FEH, tendo em conta a impossibilidade de lhe imputar legalmente a infracção relativa ao período compreendido entre o final do mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002.

212    A Comissão considera que os primeiro, segundo e terceiro fundamentos devem ser rejeitados e que, consequentemente, há que julgar improcedente o presente pedido da recorrente.

 Apreciação do Tribunal Geral

213    Na medida em que a Comissão podia legalmente imputar à FEH, na decisão impugnada, a participação da primeira empresa em causa na infracção, a qual prosseguiu de forma ininterrupta, no período compreendido entre o final do mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002 e que, consequentemente, os primeiro, segundo e terceiro fundamentos devem ser rejeitados (v. n.os 139 e 147 supra), o Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, não pode reformular, quanto a este aspecto, o artigo 2.°, alínea d), da decisão impugnada.

214    Assim, deve ser negado provimento ao presente pedido de revogação parcial da decisão impugnada.

 Quanto à impossibilidade de imputar legalmente à FES a infracção relativa ao período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 30 de Setembro de 2002

 Argumentos das partes

215    À luz do quarto fundamento, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral exerça a competência de plena jurisdição de que dispõe por força do artigo 261.° TFUE (antigo artigo 229.° CE) e reduza substancialmente o montante da coima que foi aplicada à FES, tendo em conta a impossibilidade de lhe imputar legalmente a participação da primeira empresa em causa na infracção no período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 30 de Setembro de 2002.

216    A Comissão considera que o quarto fundamento deve ser rejeitado e que, consequentemente, o pedido da recorrente não pode ser acolhido.

 Apreciação do Tribunal Geral

217    Na medida em que a Comissão, na decisão impugnada, podia legalmente imputar à FES a participação da primeira empresa em causa na infracção no período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Setembro de 2002 (v. n.° 171 supra), não há lugar à revogação do artigo 2.°, alínea d), da decisão impugnada quanto a este aspecto, por parte do Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição. Nesta medida, o presente pedido de revogação parcial da decisão impugnada deve ser rejeitado.

218    Em contrapartida, há lugar à revogação parcial, pelo Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, da decisão impugnada na sequência da anulação do artigo 2.°, alínea d), da referida decisão impugnada, na medida em que esta se baseia na declaração, não fundamentada, de que a FES pode ser considerada pessoalmente responsável pela infracção, no período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 30 de Junho de 2001 (v. n.os 170 e 172 supra).

219    Quanto ao âmbito exacto da revisão do artigo 2.°, alínea d), da decisão impugnada, importa salientar, antes de mais, que, no caso da FES, a imputação da participação da primeira empresa em causa na infracção, no período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 30 de Junho de 2001, foi tida em conta para efeitos da determinação do montante das coimas a aplicar‑lhe e que isso teve por efeito aumentar o montante destas coimas, tal como resulta do considerando 498 da decisão impugnada.

220    Depois, para decidir quanto à majoração do montante de partida da coima a aplicar à FES em função da duração da infracção que lhe é imputável, não há que afastar o método adoptado pela Comissão, no considerando 492 da decisão impugnada, segundo o qual, para as infracções com duração superior a um ano, o montante de partida das coimas são majorados em 10% por ano completo de infracção e em 5% por cada período suplementar igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano. Embora seja verdade que este método difere um pouco do descrito nas orientações, que prevê, para as infracções de duração média (em geral, de 1 a 5 anos), um montante que pode ir até 50% do montante considerado em relação à gravidade da infracção, é, todavia, compatível com a prática habitual da Comissão na aplicação das referidas orientações. Além disso, saliente‑se que a Comissão aplicou o referido método a todas as empresas que participaram na infracção declarada no artigo 1.° da decisão impugnada e que este não foi contestado pela recorrente no âmbito do presente recurso.

221    Finalmente, tendo em conta a anulação do artigo 2.°, alínea d), da referida decisão impugnada, na medida em este se baseia na constatação errada de que a FES pode ser considerada pessoalmente responsável pela participação da primeira empresa em causa na infracção, no período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 30 de Junho de 2001, não pode continuar a atribuir‑se‑lhe, tal como no considerando 498 da decisão impugnada, uma infracção de longa duração de 14 anos e 4 meses, que, de acordo com os princípios enunciados no considerando 492 desta mesma decisão impugnada, justifica uma majoração de 140% do montante de partida da sua coima, mas apenas uma infracção de duração média de 1 ano e 3 meses, que justifica uma majoração de 10% do montante de partida da sua coima fixado em 1 000 000 euros, como resulta do considerando 490 da decisão impugnada, e, portanto, a fixação num um montante de base de 1 100 000 euros da coima devida pela FES, solidariamente com a FEH, em resultado da participação da primeira empresa em causa na infracção no período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Setembro de 2002, sem prejuízo das reduções que eventualmente devam ser aplicadas a este montante para ter em conta, de forma adequada, as circunstâncias atenuantes invocadas pela recorrente (v. n.os 226 a 268 supra).

 Quanto à impossibilidade de imputar legalmente à FEH e à FES, na sua qualidade de sociedades‑mãe da JAEPS, a participação da segunda empresa em causa no cartel no período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e 11 de Maio de 2004

 Argumentos das partes

222    À luz do quinto fundamento e da segunda alegação do quarto fundamento, a recorrente pede que o Tribunal Geral exerça a competência de plena jurisdição de que dispõe por força do artigo 261.° TFUE (antigo artigo 229.° CE) e reduza substancialmente o montante da coima que foi aplicada à FEH e à FES, tendo em conta a impossibilidade de lhes imputar legalmente, na sua qualidade de sociedades‑mãe da JAEPS, a participação da segunda empresa em causa no cartel no período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e 11 de Maio de 2004.

223    A Comissão considera que o quinto fundamento e a segunda alegação do quarto fundamento devem ser rejeitadas e que, consequentemente, deve ser julgado improcedente o presente pedido da recorrente.

 Apreciação do Tribunal Geral

224    Na decisão impugnada, a Comissão teve a possibilidade legal de imputar à FEH e à FES, na sua qualidade de sociedades‑mãe da JAEPS, a participação da segunda empresa em causa na infracção, no período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e 11 de Maio de 2004 (v. n.os 203 e 204 supra). O Tribunal Geral não pode exercer a sua competência de plena jurisdição e, quanto a este aspecto, revogar o artigo 2.°, alínea f), da decisão impugnada.

225    Assim, deve ser negado provimento ao presente pedido de revogação parcial da decisão impugnada.

 Quanto à necessidade de conceder à FEH e à FES uma redução do montante das respectivas coimas em função do valor acrescentado significativo das informações prestadas durante o procedimento administrativo, nos termos da comunicação sobre a cooperação, ou, subsidiariamente, por força de uma circunstância atenuante, nos termos das orientações

 Argumentos das partes

226    A recorrente pede que o Tribunal Geral exerça a competência de plena jurisdição de que dispõe por força do artigo 261.° TFUE (antigo artigo 229 CE) e atribua à FEH e à FES uma redução de 50% do montante das coimas que lhes foram aplicadas, nos termos do disposto nos n.os 21 e 22, bem como do n.° 23, alínea b), da comunicação sobre a cooperação, em função do valor acrescentado significativo das informações que elas prestaram à Comissão durante o procedimento administrativo, na sua declaração nos termos da comunicação sobre a cooperação, na sua resposta à comunicação de acusações e na sua carta de 29 de Setembro de 2006 (v. n.os 19, 20 e 25 supra), as quais permitiram a esta última provar a infracção alegada. O facto de estas informações terem sido prestadas após a notificação da comunicação de acusações não exclui que o critério do valor acrescentado significativo, na acepção da comunicação sobre a cooperação, possa estar preenchido.

227    A título subsidiário, a recorrente pede ao Tribunal Geral que reduza o montante da coima que foi aplicada à FEH e à FES, tendo em conta que, na medida em que a colaboração efectiva destas no procedimento administrativo permitiu à Comissão observar mais facilmente a existência da infracção, a mesma pode ser tratada, de acordo com a jurisprudência, como uma circunstância atenuante nos termos do ponto 3, sexto travessão, das orientações.

228    A Comissão conclui pela improcedência do presente pedido.

 Apreciação do Tribunal Geral

229    Antes de proceder à análise do presente pedido, quanto ao mérito, importa identificar os considerandos da decisão impugnada abrangidos pelo referido pedido e recordar as regras aplicáveis à redução das coimas em função dos elementos de prova fornecidos pela empresa que participou na infracção e da sua colaboração efectiva no procedimento administrativo.

–       Quanto aos considerandos da decisão impugnada abrangidos pelo presente pedido de revisão

230    Nos considerandos 548 a 550 da decisão impugnada, a Comissão, quanto à cooperação da FEH e da FES no procedimento administrativo, destacou o seguinte:

«(548) Após a notificação da comunicação de acusações às partes, a Fuji pediu uma redução de coimas nos termos da comunicação sobre a [cooperação] (em 12 de Julho de 2006), enquanto pedia que a sua resposta à comunicação de acusações fosse igualmente tida em consideração para o efeito. Em 28 de Setembro de 2006, completou as suas declarações anteriores com um depoimento posterior de um antigo empregado.

(549)  Nas suas declarações, a Fuji descreveu o cartel e reconheceu que este existia na forma descrita na comunicação de acusações. Reconheceu que participou no mesmo entre Abril de 1988 até, aproximadamente, Setembro de 2000. Descreveu os procedimentos internos do cartel, especialmente no que respeita aos contactos entre as empresas japonesas, e forneceu algumas provas, designadamente uma lista de documentos que incluía projectos que, segundo as regras do cartel, deviam ser executados após Setembro de 2000 [v. considerando 198]. No entanto, contestou a sua participação após Setembro de 2000, bem como a sua responsabilidade pela infracção cometida pela JAEPS.

(550)  Tendo em conta que o pedido da Fuji é posterior à notificação da comunicação de acusações, bem como o teor destas declarações, a Comissão considera que as declarações da Fuji não reforçaram significativamente a capacidade da Comissão de provar os factos em apreço, dado que a Fuji confirmou elementos factuais que já tinham sido suficientemente demonstrados pela Comissão com base noutros elementos de prova e não apresentou qualquer elemento susceptível de fundamentar novas alegações. Consequentemente, o seu contributo não apresentou qualquer valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão na data em que os elementos de prova foram fornecidos e não justifica uma redução da coima nos termos da comunicação sobre a [cooperação].»

–       Quanto às regras aplicáveis à redução das coimas em função dos elementos de prova apresentados pela empresa que participou na infracção e da colaboração efectiva desta no procedimento administrativo

231    Segundo a jurisprudência, a redução do montante das coimas a ser aplicadas por uma infracção ao direito da concorrência, em caso de cooperação das empresas nela participantes, tem o seu fundamento na consideração de que essa cooperação facilita o trabalho da Comissão de apurar a existência da infracção e, sendo esse o caso, de pôr‑lhe termo (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C 189/02 P, C 202/02 P, C 205/02 P a C 208/02 P e C 213/02 P, Colect., p. I 5425, n.° 399; acórdãos do Tribunal Geral, BPB de Eendracht/Comissão, n.° 142 supra, n.° 325, e de 14 de Maio de 1998, Finnboard/Comissão, T‑338/94, Colect., p. II‑1617, n.° 363).

232    Os pontos 20 a 23 da comunicação sobre a cooperação referem o seguinte:

«20. As empresas que não preenchem as condições previstas na [secção A ‘Imunidade em matéria de coimas’] podem ser elegíveis para uma redução da coima que de outra forma lhes seria aplicada.

21. Por forma a poder beneficiar desta redução, a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da infracção presumida, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e deverá pôr termo à sua participação na infracção presumida o mais tardar na altura em que apresenta tais elementos de prova.

22. O conceito de‘valor acrescentado’ refere‑se à forma como os elementos de prova apresentados reforçam, pela sua própria natureza e/ou pelo seu nível de pormenor, a capacidade de a Comissão provar os factos em questão. Na sua apreciação, a Comissão considerará normalmente que os elementos de prova escritos que datem do período a que os factos se referem têm um valor superior aos elementos de prova de origem subsequente. Da mesma forma, considera‑se geralmente que os elementos de prova directamente relacionados com os factos em questão têm um valor superior aos elementos de prova que com eles apenas têm uma ligação indirecta.

23. Na decisão final adoptada no termo do processo administrativo, a Comissão determinará:

a) Se os elementos de prova fornecidos por uma empresa apresentaram um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova na posse da Comissão nesse momento;

b) O nível de redução de que a empresa beneficiará […].

Para determinar o nível de redução [...], a Comissão levará em linha de conta a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preencham as condições previstas no ponto 21 e o grau de valor acrescentado que estes representem. Poderá igualmente levar em linha de conta a extensão e a continuidade da cooperação fornecida pela empresa a partir da data da sua apresentação.

Além disso, se uma empresa fornecer elementos de prova relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência directa sobre a gravidade ou duração do cartel presumido, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu.»

233    As orientações dispõem que o novo método aplicável para o cálculo do montante das coimas se funda num esquema que assenta na fixação de um montante de base a que se aplicam majorações para ter em conta circunstâncias agravantes e diminuições para ter em conta circunstâncias atenuantes.

234    O ponto 3, sexto travessão, das orientações, prevê que uma colaboração efectiva da empresa no processo fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação possa, por exemplo, constituir uma circunstância atenuante que justifica uma diminuição do montante de base da coima.

235    Embora a comunicação sobre a cooperação e as orientações, que resultam de uma auto‑limitação, pela Comissão, do seu poder de apreciação (v. n.° 208 supra), não possam ser qualificadas de norma jurídica que, de qualquer forma, a Administração está obrigada a observar, as mesmas enunciam, no entanto, uma norma de conduta indicativa da prática a seguir, à qual a Administração, no exercício do seu poder de aplicar uma coima por força de uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 5.° do acordo EEE, não se pode furtar, num caso específico, sem apresentar razões compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento (v., neste sentido e por analogia, acórdão Itochu/Comissão, n.° 196 supra, n.° 63, e jurisprudência aí referida).

–       Quanto à análise das informações e elementos apresentados pela FEH e pela FES, que apresentaram um «valor acrescentado significativo» em relação aos elementos já na posse da Comissão e corresponderam a uma «colaboração efectiva» no procedimento administrativo

236    No caso em apreço, a recorrente refere‑se a certas informações que a FEH e a FES prestaram à Comissão no procedimento administrativo, no que respeita à existência do acordo comum desde 1988 e ao seu carácter recíproco, as quais são referidas no considerando 255 da decisão impugnada, bem como a uma selecção de documentos, designadamente acordos celebrados no âmbito do cartel e relativos a treze projectos de MCIG diferentes, que são referidos no considerando 198 da decisão impugnada.

237    A Comissão sustenta, de maneira geral, que estas informações e documentos eram pouco susceptíveis de apresentar um «valor acrescentado significativo» e de corresponder a uma «colaboração efectiva» da FEH e da FES na inspecção, uma vez que foram transmitidos após a notificação da comunicação de acusações e, portanto, numa fase em que a Comissão já tinha indicado, de forma clara, os factos em que se baseava no caso em apreço, bem como a sua qualificação jurídica, como decorria igualmente do ponto 26 da comunicação sobre a cooperação .

238    É certo que a comunicação de acusações deve permitir que os interessados tomem efectivamente conhecimento do comportamento que lhes é imputado pela Comissão, sendo respeitada esta exigência quando a decisão final não impute aos interessados a prática de infracções diferentes das referidas na comunicação de acusações e apenas se baseie em factos sobre os quais os interessados tenham tido oportunidade de se pronunciar (acórdãos do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2003, Atlantic Container Line e o./Comissão, T‑191/98, T‑212/98 a T‑214/98, Colect., p. II‑3275, n.° 138, e de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, n.° 209 supra, n.° 47; v. igualmente, neste sentido, acórdão ACF Chemiefarma/Comissão, n.° 98 supra, n.° 94). No entanto, se as infracções que são imputadas a uma empresa numa decisão não podem ser diferentes das enunciadas na comunicação de acusações, o mesmo não acontece com os factos provados, dado que, em relação a estes últimos, basta que as empresas arguidas tenham tido a possibilidade de se manifestar sobre todos os factos de que são acusadas. Isso foi observado expressamente pelos órgãos jurisdicionais da União, que consideraram que nenhuma disposição impedia a Comissão de comunicar às partes, após o envio da comunicação de acusações, novos documentos que considera apoiarem a sua tese, sem prejuízo de dar às empresas o tempo necessário para apresentarem o seu ponto de vista sobre o assunto (acórdão do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão, T‑23/99, Colect., p. II‑1705, n.° 190; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1983, AEG‑Telefunken/Comissão, 107/82, Recueil, p. 3151, n.° 29).

239    Embora seja exacto que a data em que são remetidos elementos de prova à Comissão influencia a atribuição aos mesmos de um valor acrescentado significativo, na medida em que esta qualificação depende dos elementos de prova já existentes no processo da Comissão na data em que foram entregues, o simples facto de estes elementos terem sido entregues posteriormente à notificação da comunicação de acusações não exclui que eles possam ainda apresentar um valor acrescentado significativo, apesar do estado avançado do procedimento administrativo. Em especial, num pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação apresentada após o envio da comunicação de acusações, uma empresa pode concentrar‑se nos factos de que, em sua opinião, não foi feita prova bastante, para apresentar um valor acrescentado significativo em relação aos elementos de prova já na posse da Comissão.

240    Além disso, o n.° 26 da comunicação sobre a cooperação limita‑se a enunciar uma obrigação processual que incumbe à Comissão. Não prevê que toda a cooperação de uma empresa na obtenção da prova da infracção seja necessariamente desprovida de qualquer valor se só tiver sido apresentada após a notificação da comunicação de acusações. Importa, por outro lado salientar que essa cooperação pode ser muito útil quando os elementos apresentados eram anteriormente desconhecidos da Comissão e tiveram uma incidência directa sobre a gravidade ou a duração do alegado cartel.

–       Quanto à análise das informações prestadas pela FEH e pela FES sobre a existência do acordo comum desde 1988 e do seu carácter recíproco

241    A título liminar, cumpre recordar que, no considerando 125 da decisão impugnada, a Comissão considerou que o «acordo comum» era um acordo não escrito celebrado entre as empresas japonesas e europeias, nos termos do qual «os Japoneses não deviam apresentar propostas para os projectos [de MCIG] europeus e, inversamente, os Europeus não deviam apresentá‑las para os projectos [de MCIG] japoneses» e «o Japão e os países europeus em que os membros europeus do cartel dispunham de posições privilegiadas estavam reservados aos membros do cartel em causa e não deviam ser objecto de qualquer intervenção por parte dos outros membros». No considerando 261 da decisão impugnada, observou, além disso, que «[e]m conformidade com a lógica do cartel […], segundo as declarações dos [membros do cartel] e outras provas documentais, está provado que o acordo anticoncorrencial existiu e incluía o respeito mútuo da maior parte do mercado do EEE pelos Japoneses e do mercado japonês pelos Europeus», que «[estava] também provado que, no contexto da vigilância das quotas globais, as vendas efectuadas no EEE fora dos países construtores eram contabilizadas nas quotas globais» e que «[e]ste mecanismo revela[va], pela sua mera definição e execução, a existência de um objecto restritivo […]».

242    O acordo comum é o único elemento que permite considerar que as empresas japonesas, segundo a expressão consagrada no considerando 261 da decisão impugnada, «efectivamente participaram na infracção» declarada no artigo 1.° da decisão impugnada. Com efeito, por um lado, como resulta dos considerandos 119, 126, 244 e 246 da decisão impugnada, o acordo GQ, em que as empresas japonesas participavam, não se aplicava aos países da Europa Ocidental. Por outro lado, como resulta, por exemplo, do considerando 247 da decisão impugnada, a Comissão não considerou, na decisão impugnada, que as empresas japonesas tinham participado nos acordos que, como o acordo EQ, tinham repercussões directas no mercado europeu. Nestas circunstâncias, é efectivamente o acordo comum, tal como descrito nos considerandos 125 e 261 da decisão impugnada, que permite estabelecer uma conexão entre as empresas japonesas e o mercado do EEE e, consequentemente, é o possível fundamento da competência da Comissão em relação a estes últimos.

243    Resulta dos considerandos 125 a 132 e 255 a 264 da decisão impugnada que, para provar a existência do acordo comum, tal como descrito nos considerandos 125 e 261 da decisão impugnada, a Comissão não se apoiou unicamente, como afirma erradamente a recorrente, na conduta das empresas em causa no mercado, mas num «conjunto coerente de provas de acusação» constituído pelos elementos seguintes:

–        as declarações das sociedades do grupo Areva (v. notas de rodapé nos 70 e 71 da decisão impugnada) e as da ABB (v. nota de rodapé n.° 72 da decisão impugnada) das quais resultava que o cartel foi concebido para manter o statu quo, ao ter em conta as quotas de mercado históricas e as posições privilegiadas tradicionais das partes (v. considerando 124 da decisão impugnada);

–        as declarações da ABB e, designadamente, de um dos seus antigos empregados, M., testemunha directa dos factos (v. notas de rodapé nos 73 a 75 da decisão impugnada), bem como as declarações da FEH e da FES (v. nota de rodapé n.° 76 da decisão impugnada), nos termos das quais a repartição ao nível mundial dos projectos se baseava no acordo comum (v. considerandos 125, 255, 262 e 263 da decisão impugnada);

–        o facto de nem a Alstom, nem as empresas do grupo Areva, nem o grupo VA Tech terem impugnado abertamente a existência do acordo comum (v. considerandos 124, 127 e 253 da decisão impugnada);

–        o acordo GQ e o seu anexo 2, transmitidos pela ABB, na medida em que estabeleciam inicialmente uma lista de países excluídos, composta, designadamente, pelo Japão e pela maioria dos países da Europa Ocidental, que, em seguida, foi alargada ao mercado da «Europa», a qual permitia que as referidas regiões fossem tratadas de acordo com regras de atribuição específicas, em conformidade com o espírito do acordo comum (considerando 126 e nota de rodapé n.° 62 da decisão impugnada);

–        as provas documentais respeitantes à época da infracção, transmitidas pela ABB ou pelas sociedades do grupo Hitachi ou JAEPS, que testemunhavam que a atribuição às empresas japonesas de projectos de MCIG na Islândia, no Lichtenstein e, durante muito tempo, na Europa de Leste, não estava excluída, que, aquando do ajustamento do cartel em 2002, houve discussões entre empresas japonesas e europeias quanto à questão de saber se a Europa central e oriental era um mercado dos Europeus, e que, de facto, as empresas europeias repartiram entre si os correspondentes projectos de MCIG na Europa, incluindo, a partir de 2002, os projectos de MCIG na Europa oriental (considerandos 127, 128 e 256 da decisão impugnada);

–        a resposta da FEH e da FES à comunicação de acusações, as declarações das empresas do grupo Hitachi ou da JAEPS [notas de rodapé n.° 85 e 86 da decisão impugnada] e diversas provas documentais respeitantes à época da infracção, transmitidas pela ABB, que testemunhavam que as empresas japonesas tinham igualmente conhecimento da existência de acordos ao nível europeu (sem conhecerem necessariamente os seus pormenores ou modalidades) respeitantes aos projectos de MCIG e eram igualmente informadas sobre os projectos de MCIG, designadamente sobre certos projectos de MCIG na Europa, repartidos entre as empresas europeias; eram igualmente informadas, antecipadamente, de certos projectos de MCIG, não só na Islândia, mas igualmente em certos países excluídos do anexo 2 do acordo GQ, em conformidade com a possibilidade de notificação prevista no anexo 2 do acordo EQ, transmitida pela ABB (considerandos 119 e 129 a 132 da decisão impugnada).

244    A recorrente alega que as declarações da FEH e da FES relativas à existência do acordo comum desde 1988 e ao seu carácter recíproco, tais como referidas no considerando 255 da decisão impugnada, têm valor acrescentado significativo para a Comissão, dado que lhe permitiram fazer prova bastante da existência e do alcance do acordo comum, tendo em conta as exigências da jurisprudência e a explicação alternativa credível, baseada na existência de elevados obstáculos à entrada no mercado europeu de projectos de MCIG que dissuadiam os fornecedores japoneses destes produtos, que foi apresentada ou corroborada pelas próprias sociedades do grupo Hitachi ou JAEPS, Toshiba, Melco, pelas sociedades do grupo Areva e pelo grupo VA Tech.

245    É facto assente que, no procedimento administrativo e, pela primeira vez, na sua resposta à comunicação de acusações, a FEH e a FES reconheceram a existência do acordo comum, ao referirem o seguinte:

«Embora a Fuji estivesse ciente do acordo comum nos termos do qual os produtores japoneses não procuravam penetrar no mercado europeu, essa não foi a razão principal para a sua ausência de venda de projectos de MCIG no EEE. A Fuji não era um fornecedor de projectos de MCIG importante e credível para a Europa pelas seguintes razões […]».

246    Mesmo sem necessário referir as declarações posteriores da FEH e da FES, pode declarar‑se que, como salientam os considerandos 125 e 255 da decisão impugnada, a FEH e a FES efectivamente corroboraram, ainda que em termos relativamente vagos, a existência do acordo comum e de uma parte essencial do seu conteúdo, a saber, que os produtores japoneses se comprometeram a não penetrar no mercado europeu. Além disso, nesta mesma resposta à notificação de acusações, a FEH e a FES indicaram, numa nota de rodapé, que «os produtores japoneses não eram partes no [acordo EQ]», que «[c]omo tais, os representantes da Fuji não sabiam se o [acordo EQ] tinha ou não sido celebrado em Viena», que «[t]ambém não conheciam o conteúdo do [acordo EQ]» e que «[a]lém disso, […] a informação relativa à atribuição dos projectos [de MCIG] em países europeus excluídos pelo anexo 2 do acordo GQ não era sistematicamente comunicada aos produtores japoneses». Esta declaração pode ser considerada uma confirmação de que as empresas japonesas conheciam os projectos de MCIG repartidos entre as empresas europeias, igualmente em certos países excluídos do anexo 2 do acordo GQ. Contudo, contrariamente ao que a Comissão indicou no considerando 129 da decisão impugnada, não se pode considerar, à luz destes elementos, que as empresas japonesas sabiam igualmente da existência de acordos ao nível europeu.

247    No entanto, resulta dos considerandos da decisão impugnada referidos no n.° 243 supra, conjugados com os considerandos 88, 91 e 95, que, no momento em que tomou conhecimento destas declarações, apresentadas pela primeira vez na resposta da FEH e da FES à comunicação de acusações datada de 30 de Junho de 2006, a Comissão dispunha dos elementos de prova acima referidos no n.° 243, a saber, provas documentais, transmitidas pela ABB e pelas empresas do grupo Hitachi ou JAEPS, bem como declarações expressas das empresas do grupo Areva, da ABB e das empresas do grupo Hitachi ou JAEPS das quais, segundo a Comissão, se podia inferir logicamente a existência de um «acordo comum», tal como descrito no considerando 125 da decisão impugnada.

248    Com efeito, nos considerandos 258 e 261 da decisão impugnada, a Comissão sustentou, no essencial, que a existência de um «acordo comum», tal como descrito no considerando 125 da mesma decisão, podia ser deduzida das declarações dos membros do cartel e das outras provas documentais constantes do processo na medida em que, perante estas provas, esta surgia como uma explicação coerente e conforme com a lógica do cartel. Assim, como salientou a Comissão nos considerandos 258 a 260, a existência de um «acordo comum», tal como descrito no considerando 125 da decisão impugnada, permitia explicar de maneira coerente:

–        as razões pelas quais as vendas em certos países do EEE (os que não eram considerados como «países construtores») eram contabilizadas nas quotas do cartel e controladas pelas partes nestes acordos, enquanto, pelo contrário, as vendas no Japão e nos outros países do EEE (os «países construtores») não eram «lançadas» (considerando 258 da decisão impugnada);

–        as razões pelas quais, por um lado, as quotas mundiais incluíam vendas na maioria dos países da Europa e, por outro, a diferença de tratamento das vendas no EEE não constava dos textos como tal, uma vez que todos os países do EEE eram simplesmente repertoriados como territórios excluídos no acordo GQ (considerando 258 da decisão impugnada), e

–        as razões pelas quais as empresas japonesas não apresentavam propostas com maior frequência na Europa e aparentemente, durante 16 anos, nem sequer procuraram penetrar no mercado europeu através de meios análogos aos utilizados para outros mercados no resto do mundo (considerandos 259 e 260 da decisão impugnada).

249    A recorrente alega, no entanto, que as declarações de membros do cartel e as outras provas documentais em apoio da explicação da Comissão em favor da existência de um «acordo comum» não eram pertinentes, na medida em que estavam redigidas de maneira ambígua e não bastavam para excluir a explicação alternativa credível, dada por várias das empresas que participaram no cartel, segundo a qual a existência de fortes obstáculos à entrada tornava a entrada no mercado europeu destes produtos comercialmente não atractiva para os fornecedores japoneses de projectos de MCIG.

250    Importa, todavia, salientar que a explicação alternativa a que se refere a recorrente não é compatível com as declarações de membros do cartel e com as outras provas documentais designadamente referidas no n.° 243, das quais resulta que, aquando do ajustamento do cartel, em 2002, tiveram lugar discussões entre empresas japonesas e europeias quanto à questão de saber se os mercados da Europa central e oriental estavam reservados às empresas europeias, que as empresas japonesas eram igualmente informadas, no âmbito do cartel, da atribuição de certos projectos de MCIG na Europa, apesar de todos os países do EEE estarem, em princípio, repertoriados como territórios excluídos no acordo GQ, de modo que não deviam, a priori, ser contabilizados na quota europeia conjunta, e que as empresas japonesas eram também previamente informadas de certos projectos de MCIG na Europa, não só na Islândia, mas igualmente em certos países excluídos do anexo 2 do acordo GQ. Como acertadamente salienta a Comissão, nos considerandos 256 e 257 da decisão impugnada, a existência dessas discussões são, em contrapartida, compatíveis com o facto de as empresas japonesas serem consideradas pelas suas homólogas europeias como potenciais concorrentes credíveis nos mercados europeus, com o facto de, designadamente antes de 2002, terem respondido a concursos na Europa central e oriental ou vendido projectos de MCIG destinados a serem utilizados nessa zona e com o facto de as empresas europeias, no quadro de um cartel que tinha por objecto a manutenção das quotas de mercado históricas dos seus membros, terem aceitado «sacrificar» projectos de MCIG fora da Europa, ao contabilizarem os projectos de MCIG europeus (excepto «países construtores») na sua quota global prevista no acordo GQ, em troca da possibilidade de controlarem o seu próprio nível de preços na Europa.

251    Além disso, importa considerar que a Comissão já dispunha das declarações da ABB, acima referidas no n.° 243, que confirmavam as suas conclusões relativas à existência e ao conteúdo do acordo comum, tais como «[podiam] ser objectivamente deduzidas do mecanismo global do cartel», segundo a expressão utilizada pela Comissão no considerando 262 da decisão impugnada, de acordo com as declarações de membros do cartel e outras provas documentais referidas no n.° 243, supra. Além disso, resulta dos documentos apresentados pela Comissão, a pedido do Tribunal Geral (v. n.° 37 supra), que, em 30 de Junho de 2006 e, em simultâneo, com a resposta da FEH e da FES à comunicação de acusações, a Comissão obteve a resposta das sociedades do grupo Hitachi ou JAEPS a esta mesma comunicação de acusações, que confirmava a contabilização de determinados projectos de MCIG na Europa (excepto «países construtores») na quota global europeia estabelecida pelo acordo GQ.

252    Assim, embora, no quadro do «conjunto coerente de provas de acusação» em que a Comissão se baseou na decisão controvertida, as declarações da FEH e da FES tenham tido uma certa utilidade, estas apenas confirmaram, de maneira menos precisa e explícita do que as declarações anteriores da ABB, a existência e o conteúdo de um acordo comum, que podiam já deduzir‑se das declarações dos membros do cartel e das outras provas documentais apresentadas à Comissão e referidas no n.° 243 supra.

253    Neste contexto, há que considerar que as declarações relativamente vagas da FEH e da FES, apesar de revestidas de certo valor probatório, não assumiram um valor probatório significativo em relação aos elementos que a Comissão então possuía e não justificavam que lhes fosse atribuída uma redução de coima, pela Comissão, nos termos dos n.os 21, 22 e 23 da comunicação sobre a cooperação.

254    Quanto à argumentação da recorrente segundo a qual a cooperação da FEH e da FES justifica, no entanto, uma redução do montante da coima nos termos do ponto 3, sexto travessão, das orientações, importa recordar que, na medida em que prevê, como circunstância atenuante, a «colaboração efectiva da empresa no processo, fora do âmbito de aplicação da comunicação [sobre a cooperação]», esta disposição refere‑se necessariamente, pelo menos no que respeita aos acordos horizontais visados pela referida comunicação, a uma cooperação que é insuficiente para justificar a redução da coima ao abrigo da comunicação sobre a cooperação (v., neste sentido e por analogia, acórdão Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, n.° 88 supra, n.° 307).

255    No entanto, deve recordar‑se igualmente que, para justificar a redução do montante de uma coima a título da cooperação, o comportamento de uma empresa deve facilitar a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções ao direito da concorrência (v., por analogia, acórdão Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, n.° 88 supra, n.° 308, e jurisprudência aí referida). Nestas condições, há que considerar que a hipótese prevista no ponto 3, sexto travessão, das orientações é uma situação excepcional quanto aos acordos horizontais previstos nessas orientações, visto que nela está em causa uma cooperação «efectiva» que tenha facilitado a tarefa da Comissão mas não abrangida pela comunicação sobre a cooperação (v., por analogia, acórdão Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, n.° 88 supra, n.° 308).

256    No caso em apreço, não se pode considerar que as declarações da FEH e da FES facilitaram a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções, uma vez que, como referido no n.° 252 supra, estas apenas confirmaram, pela segunda vez, e de forma menos precisa e explícita do que as declarações anteriores da ABB, a existência e o conteúdo de um acordo comum, que já se podiam deduzir das declarações de membros do cartel e das outras provas documentais apresentadas pela Comissão e, designadamente, de algumas acima referidas no n.° 243.

257    Assim, cumpre considerar que as declarações da FEH e da FES não justificavam uma redução do montante das coimas que lhes foram aplicadas, com o fundamento de que colaboraram efectivamente no processo, na acepção do ponto 3, sexto travessão, das orientações. Consequentemente, não há razão para o Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, revogar, quanto a este aspecto, o artigo 2.°, alínea d), da decisão impugnada.

258    Consequentemente, há que julgar integralmente improcedente o presente pedido da recorrente.

–       Quanto à análise da selecção de documentos, designadamente das fichas de acordo, realizadas por ocasião dos factos e relativas a treze diferentes projectos de MCIG abrangidos pelos acordos do cartel

259    A recorrente alega, além disso, que a selecção de documentos, designadamente das fichas de acordo, realizadas na ocasião dos factos e relativas a treze diferentes projectos de MCIG abrangidos pelos acordos do cartel, que apresentaram à Comissão no procedimento administrativo teve um valor acrescentado significativo para esta ao reforçar a sua capacidade de provar que o cartel não deixou de existir após a reunião realizada em [confidencial], em [confidencial].

260    Saliente‑se que os documentos referidos pela recorrente não foram indicados na comunicação de acusações e foram mencionados, pela primeira vez, no considerando 198 da decisão impugnada.

261    Resulta ainda da decisão impugnada, bem como dos elementos do processo, que os dados relativos aos projectos de MCIG que tinham os números de referência [confidencial] são provenientes de fichas de acordo e de outros documentos específicos constantes do anexo 2 da declaração da FEH e da FES nos termos da comunicação sobre a cooperação. Embora a Comissão não tenha especificado qual a proveniência dos dados relativos ao projecto de MCIG que tinha o número de referência [confidencial], resulta dos autos que a FEH e a FES apresentaram igualmente a ficha de acordo relativa a este projecto em anexo 2 à sua declaração nos termos da comunicação sobre a cooperação.

262    É certo que, no considerando 198 da decisão impugnada, a Comissão indica que certos dados relativos aos projectos de MCIG referidos foram comunicados pela ABB e que resulta da resposta da Comissão às questões e ao pedido de apresentação de documentos do Tribunal Geral (v. n.° 37 supra) que essa comunicação teve lugar em 7 de Maio de 2004 (v. n.° 10 supra) sob a forma de uma lista de projectos de MCIG. No entanto, a lista que foi apresentada pela Comissão, a pedido do Tribunal Geral, contém apenas alguns dos dados relativos aos projectos de MCIG que tinham os números de referência [confidencial] e [confidencial] e estes não correspondem, de modo algum, aos referidos no considerando 198 na decisão impugnada. Cumpre, pois, considerar que os dados pertinentes relativos aos referidos projectos de MCIG são apenas os que foram comunicados pela FEH e pela FES, em anexo 2 à sua declaração nos termos da comunicação sobre a cooperação.

263    Refira‑se que os dados relativos aos projectos de MCIG que tinham os números de referência [confidencial], transmitidos pela FEH e pela FES, e designadamente os relativos ao acordo sobre o projecto de MCIG que tinha o número de referência [confidencial], em que a primeira empresa em causa estava implicada e que vigorava entre [confidencial] e [confidencial], tiveram incidência directa sobre a duração do alegado cartel em relação à FEH e à FES, ao permitirem à Comissão provar que a primeira empresa em causa continuou a participar na infracção entre o mês de Setembro de 2000 e 1 de Outubro de 2002.

264    Além disso, resulta designadamente do considerando 290 da decisão impugnada e dos n.os 80, 94 e 97 a 101 supra, que os acordos celebrados entre os membros do cartel quanto a oito projectos de MCIG que tinham os números de referência [confidencial] foram úteis à Comissão para provar que a primeira empresa em causa, assim como outras empresas, continuaram a participar na infracção no período compreendido entre 2000 e 2001. Ora, entre os documentos disponibilizados à Comissão, só os acordos celebrados entre os membros do cartel quanto aos oito projectos referidos permitiam demonstrar que, no mínimo, até ao mês de Setembro ou Outubro de 2001, os membros do cartel referidos estavam ainda vinculados por acordos celebrados no âmbito do cartel, o que reforçou a capacidade da Comissão de provar que o cartel se manteve durante este período.

265    Uma vez que se demonstrou que a FEH e a FES apresentaram todos os elementos essenciais relativos a estes acordos, que anteriormente eram desconhecidos da Comissão, o montante de base da sua coima devia ser reduzido, nos termos do n.° 23 da comunicação sobre a cooperação, para não ter em conta estes factos na fixação das coimas que lhe foram aplicadas, no artigo 2.°, alínea d), da decisão impugnada.

266    Consequentemente, a Comissão devia ter reduzido o montante da coima que aplicou à FEH e à FES para não ter em conta a sua participação na infracção entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002. Nestas condições, é inútil averiguar se, como alega a recorrente, há que atribuir à FEH e à FES uma redução do montante das suas coimas, com o fundamento de que, ao entregar a lista dos acordos, estas colaboraram efectivamente no processo, na acepção do n.° 3, sexto travessão, das orientações.

267    Em conformidade com o método adoptado na decisão impugnada (v. n.° 220 supra), o cálculo do montante das coimas aplicadas à FEH e à FES deve ser revogado para ter em consideração que não pode ser aplicada à FEH nem à FES qualquer majoração do montante de partida da sua coima em razão da participação da primeira empresa em causa na infracção durante todo o período compreendido entre o fim do mês de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2002. De acordo com os princípios enunciados no considerando 492 da decisão impugnada, não pode ser aplicada à FES uma majoração de 10% do montante de partida da sua coima em razão da participação da primeira empresa em causa na infracção no período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Setembro de 2002, como previsto no n.° 221 supra, e só uma infracção com a duração de 12 anos e 3 meses, que justifica uma majoração de 120% do montante de partida da coima, pode ser tida em consideração no caso da FEH e, portanto, a fixação num montante de 2 200 000 euros da coima devida por esta última em razão da participação da primeira empresa em causa na infracção durante o período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 30 de Setembro de 2002.

268    À luz das considerações precedentes, o montante da coima de 2 400 000 euros, tal como calculado nos considerandos 522 e 552 da decisão impugnada (notas de rodapé nos 457 e 465 da decisão impugnada), devido pela FEH deve, afinal, ser reduzido para um montante de 2 200 000 euros, devendo 1 000 000 euros do montante devido pela FEH ser pago, solidariamente, por esta última e pela FES.

269    Cumpre, no entanto, ter em consideração, no dispositivo do presente acórdão, que, como referido no n.° 43 supra, a partir de 1 de Abril de 2011, a Fuji Electric Co. Ltd, que é a nova denominação da FEH, sucedeu juridicamente à FES e que esta sucedeu a esta última, confundindo‑se, desde então, na mesma os interesses da FEH e da FES. Cumpre, pois, reformular o artigo 2.°, alínea d), da decisão impugnada, no sentido de que o montante da coima aplicada à recorrente, anteriormente denominada FEH e sucessora da FES, ser fixado em 2 200 000 euros.

 Quanto às despesas

270    Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou decidir que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

271    Dado que o recurso foi parcialmente acolhido, o Tribunal fará uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a Comissão suportará um quarto das despesas da recorrente, bem como um quarto das suas próprias despesas. A recorrente suportará três quartos das suas próprias despesas, bem como três quartos das despesas da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      São anulados o artigo 1.°, alínea h), e o artigo 2.°, alínea d), da Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.899 – Mecanismos de comutação isolados a gás), na medida em que declaram ou se baseiam na declaração de que a Fuji Electric Systems Co. Ltd, à qual sucedeu a Fuji Electric Co. Ltd, pode ser considerada pessoalmente responsável pela infracção no período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Junho de 2001.

2)      O montante da coima aplicada à Fuji Electric, anteriormente denominada Fuji Electric Holdings Co. Ltd e sucessora da Fuji Electric Systems, no artigo 2.°, alínea d), da Decisão C (2006) 6762 final é fixado em 2 200 000 euros.

3)      A Comissão Europeia suportará um quarto das despesas da Fuji Electric, bem como um quarto das suas próprias despesas.

4)      A Fuji Electric suportará três quartos das suas próprias despesas, bem como três quartos das despesas da Comissão.

Pelikánová

Jürimäe

Soldevila Fragoso

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.


1 – Dados confidenciais ocultados.